TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2025 10:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            29/05/2025 08:56 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 08:56 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 01:19 Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:19 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:19 Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 20008361 
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20008361 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000209-09.2024.8.06.0009 RECORRENTE: VRG LINHAS AÉREAS S.A.
 
 RECORRIDO: JOSÉ ALVES DE SOUZA NETO ORIGEM: 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: DRA.
 
 VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 COMPANHIA AÉREA.
 
 CANCELAMENTO VOO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DANO MATERIAL E DANO MORAL. II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO MATERIAL EM RELAÇÃO À NOVA PASSAGEM ADQUIRIDA.
 
 COMO TAMBÉM, INDENIZAÇÃO À PARTE. III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 VERIFICADO OCORRÊNCIA DE DANO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. 4.
 
 PLEITO POR AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL PARCIALMENTE PROVIDO IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto Da Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Tratam-se os presentes autos de Ação Indenizatória com Pedido de Restituição de Valores e Condenação em Danos Morais.
 
 Manejada por JOSE ALVES DE SOUZA NETO em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A.
 
 Aduziu a parte promovente, em resumo, que adquiriu bilhete para viagem de Fortaleza a Lisboa com a Ré, com data prevista de ida no dia 04 de dezembro de 2023 e a volta no dia 24 de janeiro de 2024.
 
 Alegou que o voo de volta foi alterado, momento em que a Ré oportunizou ao autor a alternativa de aceitar as alterações ou ser restituído integralmente pelos valores pagos.
 
 Ocasião em que aceitou a restituição.
 
 Todavia, destaca que até o momento a reclamada não devolveu a quantia paga na passagem, assim, pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 1.888,82 ( mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), a restituição por danos materiais pela quantia desembolsada para aquisição de nova passagem aérea e a condenação em danos morais.
 
 Adveio sentença (Id. 14791689) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, condenando a empresa aérea a indenizar por danos morais, restituir o valor da passagem perdida e compensar os danos materiais pela aquisição de nova passagem.
 
 A parte promovida opôs Embargos Declaratórios (Id. 18695024), não acolhidos em sentença (Id. 18695025).
 
 Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14792355), insurgiu-se contra a sentença, aduzindo que não há de se falar em devolução da nova passagem adquirida pela parte, o que causaria flagrante enriquecimento ilícito, pois a parte viajaria de forma gratuita.
 
 Também pleiteia a ausência do dever de indenizar por danos morais.
 
 Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14792362), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
 
 Ocorre que, quando se trata de relação consumerista, como é a hipótese dos autos, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a prestação de serviço sem vício.
 
 Cinge o recurso sobre a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilização da empresa concessionária de transporte aéreo, por cancelamento de voo, com pedido de compensação material e danos morais.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que as passagens aéreas foram adquiridas, com o prosseguimento do cancelamento unilateral do voo, causando transtornos à parte autora.
 
 Os transtornos relatados na petição inicial trazem para a empresa aérea, na condição de prestadora de serviços de transporte aéreo, responsabilidade pelos danos decorrentes da má prestação de serviço, por não ter realizado o reembolso das passagens adquiridas.
 
 A alegação da companhia aérea de que o serviço fora prestado e que as informações prévias foram claras e suficientes, destacando que apesar de a parte ter adquirido bilhete na tarifa "light", foi fornecido "vouchers" ou a devolução dos valores pagos.
 
 Dessa forma, é necessária a manutenção da ordem sentencial, em relação aos danos morais experimentados.
 
 Contudo, não restando comprovada nos autos nenhuma excludente de ilicitude, impõe-se ao fornecedor dos serviços de transporte aéreo a responsabilidade pelo defeito apresentado no fornecimento do serviço, a teor dos artigos 734 e 737 do Código Civil, in verbis: Art. 734.
 
 O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
 
 Art. 737.
 
 O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
 
 Diante do exposto, colaciono a jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 NO SHOW.
 
 IMPEDIMENTO DE EMBARCAR.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 PRECEDENTE DO STJ.
 
 RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003683420208060221, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 03/03/2021) RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS COMPANHIAS AÉREAS EM DECORRÊNCIA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 REDUÇÃO DANOS MATERIAIS, LIMITADOS AO QUE FOI COMPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011266820198060020, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2020) Dessa forma, entendo irreparável a condenação da promovida em danos morais fixados na sentença de origem ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Em relação à compensação material, entendo que o pleito recursal deve ser parcialmente atendido.
 
 Explico: A parte autora, no momento do cancelamento do voo, optou pela devolução dos valores pagos.
 
 Sobrevindo a sentença de origem em determinar o devido ressarcimento.
 
 Sendo irretocável a sentença, neste ponto.
 
 Contudo, entendo que o pleito da parte autora em terem ressarcidos os valores pagos com uma nova passagem, não deve ser atendido, posto que tal pleito restaria em enriquecimento ilícito da parte em fazer uso de serviço, de forma gratuita.
 
 Dessa forma, entendo por reformar a sentença de origem e julgar improcedente o pleito pela compensação dos valores pagos pela parte ao importe de R$ 1.796,69 (mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), para aquisição de nova passagem.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, Sentença reformada para JULGAR IMPROCEDENTE o pleito por compensação material no valor de R$ 1.796,69 (um mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), para aquisição de nova passagem.
 
 Mantenho os demais fundamentos sentenciais.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas legais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Ante o provimento do recurso. É como voto.
 
 Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
 
 VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA
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                                            05/05/2025 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20008361 
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                                            01/05/2025 19:01 Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            30/04/2025 13:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/04/2025 12:48 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 24/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 01:35 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 12:54 Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19391828 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19391828 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000209-09.2024.8.06.0009 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
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                                            10/04/2025 10:43 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 10:38 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19391828 
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                                            09/04/2025 17:12 Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual 
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                                            09/04/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 11:17 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 09:10 Recebidos os autos 
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                                            13/03/2025 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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