TJCE - 3000209-09.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/03/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135498828
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135498828
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135498828
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135498828
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000209-09.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE ALVES DE SOUZA NETO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo do reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 133505617), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais -
19/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498828
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19/02/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498828
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11/02/2025 19:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:00
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:52
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132373947
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132373947
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132373947
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16/01/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132373947
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15/01/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:54
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VIRGINIA TORRES FEITOSA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106743967
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106743967
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000209-09.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: JOSE ALVES DE SOUZA NETO RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
JOSE ALVES DE SOUZA NETO, ajuizou a presente ação, em desfavor GOL LINHAS AÉREAS S/A.
A parte autora relata que adquiriu bilhete para viagem de Fortaleza a Lisboa com a Ré, com data prevista de ida no dia 04 de dezembro de 2023 e a volta no dia 24 de janeiro de 2024.
Alega que o voo de volta foi alterado, momento em que a Ré oportunizou ao Autor a alternativa de aceitar as alterações ou ser restituído integralmente pelos valores pagos.
Ocasião em que aceitou a restituição.
Todavia, destaca que até o momento a reclamada não devolveu a quantia despendida na passagem, assim, pleiteia o ressarcimento no importe de R$ 1.888,82 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mais danos morais.
Ato contínuo, o autor apresentou emenda à inicial para constar nos pedidos o ressarcimento do bilhete comprado para retornar à Fortaleza.
Em sua contestação a reclamada apresenta preliminar.
No mérito, narra que o cancelamento ocorreu por necessidade de readequação da malha aérea; que o autor foi realocado em novo voo, contudo optou por cancelar a reserva; devendo arcar com tarifas, pois a parte Autora adquiriu tarifa LIGHT, que prevê a aplicação de taxas.
Pugna pela improcedência da ação. Réplica apresentada.
Decido.
Preliminar.
Primeiramente, rejeito a preliminar por alegação de que a ausência de pretensão resistida prejudicaria o manejo de ação junto ao judiciário, pois qualquer pessoa independentemente de se utilizar os canais de atendimento da Ré, pode ajuizar ação com o fim de obter proteção judicial, quando entender que seu direito foi violado ou ameaçado.
Colaciono abaixo precedente nesse sentido: "Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿).
Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal". (Recurso Cível Nº *10.***.*98-76, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco- TJRS) Mérito.
Oportuno frisar que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
O requerente trouxe aos autos documentos que confirmam a compra das passagens. À parte demandada cabia comprovar que não possuiu culpa na celeuma narrada junto à peça de exórdio, no entanto nada trouxe a seu favor, nenhuma prova de que tenha procedido com o reembolso do valor despendido.
A parte Ré informa que o cancelamento do voo contratado ocorreu devido a readequação de malha aérea, não tendo responsabilidade pelo prejuízo causado ao autor.
Este argumento não pode prosperar.
A reestruturação da malha aérea é risco inerente a este tipo de negócio, e deve estar previstos, para ser solucionado em tempo hábil, a fim de não prejudicar a prestação de serviço e o consumidor.
Cito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO NACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ALEGAÇÃO DE REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0317135-15.2015.8.24.0023, da Capital - Eduardo Luz, rel.
Des.
Rudson Marcos, j. 09-02-2017). A reclamada alega ainda que o reembolso não fora efetuado haja vista a tarifa light adquirida pelo autor, fato que gerou a aplicação de multa de 100% sobre o valor da passagem, não permitindo o ressarcimento integral.
Ora, por certo não foi o autor quem deu causa ao cancelamento do voo noticiado, e sim a própria Cia Aérea, fazendo com que o promovente fosse obrigado a solicitar o reembolso do bilhete e também arcar com a compra de nova passagem de retorno, à época mais cara, visto a proximidade do embarque, sendo a Ré plenamente responsável pelos danos advindos da quebra contratual.
Nesse prisma, devem ser aplicados, in casu, os arts. 389 do Código Civil de 2002 e art. 14 do CDC, que impõem o dever de reparação de danos pelo descumprimento contratual.
Ressalte-se que, ao estabelecer um contrato, as partes, e especialmente o consumidor que adere ao ajuste, espera que o pacto tenha o seu devido cumprimento.
No presente caso a responsabilidade da empresa demandada é objetiva.
A falha na prestação de serviço gera o dever de indenizar.
Por semelhança, o seguinte julgado: TRANSPORTE AÉREO.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PREVISIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO MANIFESTO.
QUANTUM REPARATÓRIO.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE AOS DITAMES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310191-06.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Giancarlo Bremer Nones, j. 04-10-2016).
Deve ser reconhecido que o consumidor, tendo se proposto a contratar o serviço de transporte aéreo, possui um objetivo e faz uma programação para viagem.
Assim, o serviço não ocorrendo da forma pactuada, gera transtornos e frustrações, por defeitos na prestação de serviço.
Portanto, a respeito dos danos morais pleiteados pelo reclamante, entendo que a situação superou a esfera do mero aborrecimento, sendo sim passível de indenização.
Tendo ocorrido os danos morais, necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
O promovente requer ainda o reembolso da passagem adquirida com a Ré, bem como o ressarcimento do importe de R$ 3.685,51 (três mil seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) referente a compra da nova passagem.
Quanto ao dano material, entendo ser cabível, na espécie, a devolução integral do valor despendido com a passagem, pois o autor não usufruiu do serviço por culpa da demandada, bem como o ressarcimento parcial da nova passagem, devendo a reclamada arcar com gastos extras, do que o reclamante pagou em excesso, após a dedução do valor despendido com a primeira passagem (R$ 1.888,82), tendo a demandada que reembolsar o valor de R$ 1.796,69 (um mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), pois tais custos foram gerados por sua culpa.
Assim, pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a reclamada, a título de dano moral, a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também aplicados a partir da prolação deste decisum, conforme precedentes do STJ.
Condeno a reclamada também a reembolsar o reclamante, no valor de R$ 1.888,82 (um mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente aos danos materiais da compra da primeira passagem, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Condeno ainda a reclamada a pagar ao reclamante, o valor de R$ 1.796,69 (um mil setecentos e noventa e seis reais e sessenta e nove centavos), referente aos danos materiais advindos da compra do novo bilhete, valor este que deverá ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e corrigido monetariamente, correspondente ao índice INPC, a partir do evento danoso.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106743967
-
09/10/2024 07:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/07/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2024 01:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86686795
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000209-09.2024.8.06.0009 Autor: JOSE ALVES DE SOUZA NETO Reu: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 23/07/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86686795
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24/05/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86686795
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24/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERREIRA LEITE NETO em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85903523
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85903523
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13/05/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85903523
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10/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2024 19:22
Conclusos para decisão
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20/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:22
Audiência Conciliação designada para 23/07/2024 16:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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