TJCE - 3000043-09.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000043-09.2024.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] AUTOR: FERNANDA PEREIRA DE FARIAS ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença ao id 109958391. Despacho determinando a intimação do executado para eventual impugnação (id 112729070). Impugnação ao cumprimento de sentença (id 133823445). Réplica à impugnação (id 133827621). Petição pela expedição de requisitórios, informando dados bancários (id 133909636). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos, vejo que o título judicial ora em execução é formado pela sentença de id 86639131, que condenou o requerido "a ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas; além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação"; e pelo acórdão de id 109342880, que reformou parcialmente a sentença de ofício apenas quanto à fixação dos honorários quando da liquidação da sentença; Trânsito em julgado ao id 109342884. Em impugnação ao cumprimento de sentença (id 133823445), o executado sustenta excesso de execução, tendo em vista que os cálculos apresentados incluem verbas revogadas por lei municipal. A impugnação não merece prosperar: i) a uma, em razão de o executado não ter apresentado os valores que tendem devido, haja vista que alegou excesso de execução, contrariando o art. 535, § 2º, do CPC; ii) a duas, pelo fato de o título judicial em execução já ter transitado em julgado (id 109342884), sendo vedada a rediscussão do mérito. Assim, analisando o título executivo em execução e as planilhas de cálculo apresentadas pela parte exequente (id 109958391), não vejo distorções que possam ser reconhecidas de ofício por este juízo e, diante da rejeição à impugnação, sua homologação é medida de rigor. Observo, ainda, que o título executivo determinou a fixação dos honorários sucumbenciais apenas na fase de liquidação do julgado, devendo ser observados os percentuais do art. 85, §3º, do CPC, bem como o §4º, II, do mesmo Código, segundo o qual "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado". Logo, cabe ao magistrado, nesta fase de liquidação, definir o percentual de honorários, obedecendo os limites estipulados pelo CPC, não se vinculando, porém, ao percentual fixado pelo juiz na fase de conhecimento, já que não houve determinação da instância superior nesse sentido. Destaco, ainda, que, em razão da impugnação apresentada pelo executado, deve incidir, ainda, a verba honorária prevista no art. 85, § 7º, do CPC. Nessa linha de intelecção, considerando o percentual que vem sendo fixado na fase de cumprimento de sentença em causas idênticas, bem como a natureza e a importância da causa, fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor executado, com fundamento no art. 85, §2º, III, c/c §§ 3º e 4º, do CPC. Relativamente à obrigação de fazer, vejo que o executado não foi devidamente intimado a cumpri-la, pois o despacho de cumprimento de sentença deixou de informá-lo da obrigação de fazer, razão pela qual entendo que não deve ser penalizado pelo descumprimento da obrigação. Assim, a partir dos cálculos apresentados no id 109958391, deve ser expedido uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 4.513,37, com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 78460147), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 902,67, em nome do seu patrono. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de id 109958391, apresentados pelo exequente, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. DETERMINO a expedição de uma ROPV em nome da parte exequente, no valor de R$ 4.513,37 com o destaque de 30%, a título dos honorários contratuais (id 78460147), e uma ROPV relativo aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 902,67, em nome do seu patrono, por meio do Sistema SAPRE, nos termos do art. 535, §3º, do CPC e da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE, observando-se as informações bancárias declaradas no id 133909636. Intime-se o executado para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecendo multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento (§ 1º, Art. 536, Código de Processo Civil), cujo somatório, em todo caso, deve ficar limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes desta decisão. Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para conferência no prazo de até 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, inciso IV, alínea "a", da Resolução do Órgão Especial n° 14/2023 do TJCE. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
12/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 13:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 10/10/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA DE FARIAS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13805715
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13805715
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000043-09.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FERNANDA PEREIRA DE FARIAS APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3.
A Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
Da redação apresentada pela Lei municipal nº 081-A/93, é possível observar que trata-se de norma autoaplicável, uma vez que contém os elementos suficientes para a concessão do benefício, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 5.
Considerando a documentação apresentada, não há dúvidas que a autora possui o direito ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu das Apelações, para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por FERNANDA PEREIRA DE FARIAS, julgou procedente a pretensão autoral, para o fim de determinar que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como condená-lo ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada da prescrição quinquenal, e prestações vincendas, corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. O Município de Santa Quitéria apresentou recurso de apelação (ID 13481723), no qual aduziu que a parte autora não detém direito ao pedido feito na petição inicial, como se depreende da análise do disposto no art. 7º da Constituição Federal, uma vez que o termo técnico empregado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", não "remuneração". Alegou que as vantagens pecuniárias estão dispostas nos arts. 54 e 55 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, os quais estabelecem que tais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei, argumentando que a norma contida nos dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993 é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora que define, efetivamente, quando e como deverá ser concedida aos servidores públicos. Nesse sentido, defendeu que a inclusão de quaisquer gratificações ou adicionais nos vencimentos da autora, conforme pleiteado na petição inicial, mesmo que possível, dependeria de uma disposição legal regulamentadora prévia.
Diante da vedação legal e da ausência de tal norma regulamentadora, o pedido da parte autora carece de amparo. Requereu, ao final, o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões recursais apresentadas pela autora (ID 13481726). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o breve relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso ora interposto e passo à análise dos pontos impugnados. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade. Acerca da matéria, a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assim estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Referido dispositivo aplica-se aos servidores municipais, conforme dispõe do art. 39, § 3º, da CF, vejamos: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Por sua vez, a Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor: Art. 46 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei. Art. 47 - Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Art. 80 - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Nesse contexto, considerando o vínculo jurídico existente entre as partes (ID 13481590), não há dúvidas que o cálculo das parcelas pleiteadas deve observar a integralidade da remuneração da servidora, em aplicação direta da legislação de regência acima transcrita. No caso ora em análise, depreende-se dos autos, conforme as fichas financeiras apresentadas (ID 13481590 a 13481696), que o Município de Santa Quitéria não levou em consideração a remuneração da promovente na integralidade como base de cálculo para o pagamento do adicional de férias, violando, assim, a Constituição Federal, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais - Lei Municipal nº 081-A/93, reconhecendo-se como certo o direito da autora ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até o efetivo pagamento. Ademais, o ente público demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto das vantagens em apreço. No mesmo sentido, seguem julgados dessa Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE O "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADO NO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL (ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, DA CF E ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 01.
A municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada na base de cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo de 1º grau em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Assim, não conheço do apelo nesse ponto. 02.
Aduz, ainda, que a sentença hostilizada merece reparo no tocante à fixação dos juros e correção monetária, com o fito de observar a orientação do Superior Tribunal de Justiça vertida no Tema nº 905.
De fato, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação, fixados no decisum. 03.
Em reexame necessário, forçoso manter a condenação do ente federado ao pagamento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias com base em sua remuneração integral, com a ressalva da prescrição quinquenal. 04.
Precedentes. 05.
Por fim, a sentença merece reparos, ainda em sede de reexame necessário, no que diz respeito aos honorários de sucumbência, porquanto referida decisão é ilíquida, de maneira que a fixação dessa verba somente ocorrerá na fase de liquidação [art. 85, § 4º, II, do CPC.] 06.
Reexame necessário conhecido e parcialmente provimento e apelação parcialmente conhecida e provida, no sentido de determinar que: a) os encargos legais decorrentes da condenação sejam fixados em observância à orientação do STJ (REsp 1.495.146/MG), b) a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado e c) seja decotada da condenação o pagamento do ente requerido em despesas processuais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0001921-64.2017.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM TEMA 905/STJ.
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA LIQUIDAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, bem como em conhecer do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0007708-40.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/10/2021, data da publicação: 04/10/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A VANTAGEM INTITULADA "INCENTIVO FINANCEIRO" NÃO DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DA "REMUNERAÇÃO INTEGRAL".
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA EXTENSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, VIII E XVII E 39, § 3º, AMBOS DA CF/88 E DOS ARTS. 46, 47, 64 E 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS AOS PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM DEFINIDOS APENAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM DESPESAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito de servidor público do Município de Santa Quitéria à percepção das parcelas do décimo terceiro salário e das férias com base na remuneração integral, tendo em vista o exercício de cargo efetivo. 2.
Nas razões recursais, a municipalidade alega que a vantagem intitulada "incentivo financeiro" não deve ser considerada no cálculo da "remuneração integral" da promovente, por ser transitória e possuir caráter indenizatório, nos termos do art. 3º da Lei Municipal nº 862/2015.
Contudo, verifica-se que tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo primevo em sede de contestação, tampouco consiste em matéria cognoscível ex officio, configurando, portanto, inovação recursal.
Mesmo se assim não fosse, o dispositivo legal apontado pelo recorrente não conduz ao entendimento de que tal benesse concedida aos "agentes comunitários de saúde e agentes de combate às edemias" é, de fato, transitória e indenizatória.
Apelo não conhecido nesta extensão. 3.
Em reexame necessário, verifica-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, § 3º, garante aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, os direitos sociais pleiteados na presente demanda.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria) prevê expressamente que as parcelas do terço de férias e da gratificação natalina devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor. 5.
De outro giro, voltando às razões recursais, assiste razão ao ente apelante, quando se insurge contra os parâmetros dos encargos financeiros decorrentes da condenação fixados no decisum.
Sobre este ponto, imperiosa a observância do precedente vinculante do Tribunal Cidadão (REsp 1.495.146/MG). 6.
Ainda em sede de Reexame Necessário, cumpre retocar o decisum para determinar que a verba honorária sucumbencial seja fixada apenas por ocasião da liquidação do julgado, bem como para decotar a condenação do ente requerido ao pagamento das despesas processuais. 7.
Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
Apelação conhecida apenas em parte e, nesta extensão, provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário para dar-lhe parcial provimento e apenas em parte do recurso apelatório, para, nesta extensão, dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação / Remessa Necessária - 0002199-94.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/08/2020, data da publicação: 12/08/2020) Ao contrário do que alega o Município de Santa Quitéria, da redação apresentada pelas leis em destaque, observa-se que as normas são autoaplicáveis, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. Isso porque contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não subsistindo o argumento do Município apelante de que haveria a necessidade de uma lei municipal específica para regulamentar o pagamento do referido benefício. Desse modo, em que pese o esforço argumentativo do ente público recorrente, tem-se que a autora possui o direito ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, é possível observar que a sentença condenou a parte requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, merecendo a sentença reforma quanto ao ponto. Assim, considerando a argumentação ora exposta, CONHEÇO da apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios que, em razão da iliquidez da sentença, deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. Por consequência, determino a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5 -
19/08/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13805715
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08/08/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2024 09:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024. Documento: 13622970
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13622970
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26/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13622970
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26/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 20:13
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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