TJCE - 3036233-94.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:18
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152172087
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3036233-94.2023.8.06.0001 Promovente(s): REQUERENTE: ELIENNAY GOMES ALVESPromovido(s): REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 150798638, a seguir transcrito: "Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca do valor depositado em conta judicial, com comprovante em ID nº 150571924, no prazo de 10 (dez) dias, indicando conta bancária para recebimento dos valores através de alvará judicial." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
25/04/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152172087
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24/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 11:36
Juntada de despacho
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10/07/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3036233-94.2023.8.06.0001 Promovente(s): REQUERENTE: ELIENNAY GOMES ALVESPromovido(s): REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 88909036, a seguir transcrito: "Presentes os requisitos de sua admissibilidade, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a recorrida, para oferecer resposta, se o quiser, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, enviar os autos à Turma Recursal." Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
05/07/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88934319
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02/07/2024 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIENNAY GOMES ALVES em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:30
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86587465
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVELAvenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Fone: +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3036233-94.2023.8.06.0001 REQUERENTE: ELIENNAY GOMES ALVESREQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Eliennay Gomes Alves propôs ação de indenização por danos morais e materiais, em face da promovida Telefônica Brasil S/A, alegando em apertada síntese que contratou os serviços da parte promovida, e que no mês de agosto notou falha nos serviços de telefonia, e que entrou em contato a parte promovida mas não obteve sucesso para o reparo no serviço.
Seguiu aduzindo que fez o cancelamento com a promovida, e contratou os serviços de outra empresa, contudo, continuou recebendo faturas.
Requereu ao final a procedência da demanda.
Em contestação a parte promovida suscitou as seguintes preliminares: inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima e de ausência de interesse de agir, incompetência por necessidade de perícia; no mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços e pugnou pelo afastamento do dano material, posto que a parte promovente foi restituída nas faturas.
Requereu ao final o acolhimento das preliminares suscitadas, e caso ultrapassada a improcedência total dos pedidos elencados na exordial. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, afasto de preliminar de necessidade de perícia, uma vez que, os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A produção de prova técnica não se mostra necessária quando os fatos controvertidos puderem ser elucidados por meio de outros elementos de prova.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, rejeito, pois, o promovente colacionou a documentação necessária para propositura da ação.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, não obriga a promovente a palmilhar a esfera administrativa para ingressar em juízo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
De acordo com as provas produzidas nos autos, não há ocorrência de danos materiais, vez que o promovente junta aos autos faturas que demonstram histórico de ligações.
Em que pese a argumentação da parte promovida, o promovente fez prova cabal de falha na prestação de serviços com o protocolo da ligação; bem como as faturas anexadas que demonstram descontos em virtude de suspensão do serviço de telefonia.
Logo, em relação ao pedido de danos morais, merece acolhimento, posto que, estão presentes os requisitos para configuração do dano que são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
O dano moral deve ser arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa.
Com parâmetros nesses requisitos, fixo a indenização nesse aspecto em R$3.000,00 (três mil reais), atualizada, conforme parte dispositiva desta decisão.
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito da parte promovente para condenar a parte promovida a indenizar o promovente no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 22 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86587465
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23/05/2024 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86587465
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22/05/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:47
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/04/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78919849
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78919849
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30/01/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78919849
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30/01/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 16/04/2024 15:40 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/01/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 13:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/01/2024 10:47
Declarada incompetência
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20/11/2023 16:27
Conclusos para decisão
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20/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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