TJCE - 3000069-07.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, 07 de Novembro de 2024.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
23/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA RODRIGUES MARTINS GREEN em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13731983
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13731983
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02/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000069-07.2024.8.06.0160 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL CRISTINA RODRIGUES MARTINS GREEN APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, adversando sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE que, nos autos da Ação de Cobrança nº. 3000069-07.2024.8.06.0160, ajuizada por ISABEL CRISTINA RODRIGUES MARTINS GREEN, julgou procedente os pedidos autorais, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando que o requerido procedesse com o pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária. Em suas razões recursais (Id 13469639), o município apelante limita-se a arguir que no caso dos autos é cabível a aplicação quinquenal.
Por fim, pede a reforma da decisão de origem. Preparo inexigível. Intimada, a parte adversa apresentou Contrarrazões (Id 13469640), pugnando que seja negado provimento ao recurso. Os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por Sorteio à minha Relatoria. Vistas à douta PGJ, foi emitido parecer opinando pelo não conhecimento da apelação, em face da constatação de que não foram atacados os fundamentos da sentença ora combatida, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade, Id 13517928. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco), temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso, com a impugnação frontal e racional do substrato lógico da decisão impugnada, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, de modo a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, requisito essencial à delimitação da matéria e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Trata-se da outra face da vedação do arbítrio, pois se o juiz não pode decidir sem fundamentar, a parte não pode criticar sem explicar. No comando sentencial objurgado, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando procedente os pedidos da inicial, com a ressalva da aplicação da prescrição quinquenal, vejamos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação;" (Id 13469634) Todavia, na hipótese vertente, o Recorrente se limita a arguir, de forma genérica, a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o judicante singular a julgar extinto o processo com resolução do mérito. É dizer, o Apelante se contentou em reproduzir genericamente as questões levantadas na peça inicial, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o princípio da dialeticidade contido no art. 1.010, II e III, do CPC, o que inviabiliza a análise do recurso por este Tribunal. Nesse sentido, destaco o escólio doutrinário de Fredie Didier: a apelação deve "dialogar" com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores.
O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (...)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 13ª ed., JusPodivm). Não é outro o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VIOLADO.
RECURSO DE APELÇÃO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia jurídica ora posta em discussão consiste em analisar se a parte apelante deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não apresentando razões recursais com a temática adotada na decisão recorrida. 2.
In casu, é necessário reconhecer que inexiste específico apontamento recursal a respeito do tema (litispendência em relação ao processo nº 0149725-96.2015.8.06.0001), não merecendo ser o apelo conhecido, eis que ausente combate aos fundamentos da decisão recorrida, em desconformidade com a doutrina e a jurisprudência pátria. 3.
Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido (AgInt no RMS58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe28/11/2018). 4.
Precedente obrigatório. 5.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (TJCE, AI nº. 0010294-47.2015.8.06.0001, Relator: Des.
FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 01/06/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RECURSO VOLUNTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43, TJCE.
APELO NÃO CONHECIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
GRATIFICAÇÃO DE 1% (UM POR CENTO) POR ANO DE EFETIVO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO ANUÊNIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA QUE PREVÊ A VANTAGEM.
VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
REEXAME PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Município de Mombaça com o fim de reformar sentença que reconheceu o direito de servidora pública à incorporação do adicional por tempo de serviço no percentual de 1% (um por cento) por ano de efetivo trabalho, com aumentos progressivos, a contar da data de ingresso no serviço público, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas, respeitando-se a prescrição quinquenal. 2.
No apelo, o Município de Mombaça limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC, e Súmula 43 do TJCE). [...] 8.
Apelo não conhecido.
Reexame conhecido e provido parcialmente, reformando-se a sentença apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação. (TJCE, AC e RN n. 0000569-42.2018.8.06.0126, Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 28/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 1.010 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com efeito, dispõe o art. 1.010 do CPC/2015 sobre o princípio da dialeticidade, de forma que, exige que o recorrente aponte os fundamentos de fato e de direito de sua irresignação, devendo estabelecer expressamente os motivos do desacerto da decisão guerreada, sendo-lhe defeso simplesmente pugnar pela reforma do decisum sem explicitar as razões fáticas e jurídicas pelas quais entende ter havido erro de procedimento ou de julgamento, apenas repetindo os termos da petição inicial; 2.
Compulsando detidamente a sentença vergastada (fls. 193/196) e as razões da apelação cível (fls. 202/211), denota-se claramente inexistir diálogo específico, melhor dizendo, o apelante não explicitou a contento os motivos pelos quais teria o julgador se equivocado, porquanto o ponto primordial e único da decisão recorrida foi a declaração da ocorrência da prescrição do fundo do direito, tendo o recorrente alegado em seu arrazoado questões outras totalmente dissociadas do édito sentencial, de maneira que, resta forçoso reconhecer o desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 3.
Apelação Cível não conhecida. (TJCE, Apelação Cível - 0919080-89.2014.8.06.0001, Relatora: Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 23/03/2022) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES DE APELAÇÃO INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, III DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE PEROXISSOMOPATIA E TRANSTORNO NEUROPSICOMOTOR DE DESENVOLVIMENTO.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca o fornecimento de alimentação especial para pessoa hipossuficiente com quadro de peroxissomopatia e transtorno neuropsicomotor de desenvolvimento. - Da violação à dialeticidade recursal: - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente apelo, a recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da sentença recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.010, III do CPC.
Apelação não conhecida. - Prosseguimento do julgamento em relação ao Reexame Necessário: - Pela literalidade do art. 23 da CF/88, constata-se que a União, os Estados e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetividade do direito fundamental à saúde, de modo que todos eles, ou cada um isoladamente, pode ser demandado em juízo para o cumprimento desta obrigação. - O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. - A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. - Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível não conhecida. - Sentença mantida. (TJCE, AC e RN nº 0070122-67.2019.8.06.0151, Relatora: Desa.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 09/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA (ART. 932, III, CPC).
MERA REPRODUÇÃO DE PARTE DA CONTESTAÇÃO OFERTADA NA ORIGEM.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC).
TENTATIVA DE COMPROVAR A PERTINÊNCIA ENTRE O APELO AVIADO E AS RAZÕES DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 6.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE, AI n. 0200390-77.2019.8.06.0001, minha Relatoria, 1ª Câmara de Direito Público, DJe: 14/09/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
SÚMULA 43 TJCE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INVESTIDA EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
GRATIFICAÇÃO PASSÍVEL DE INCORPORAÇÃO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REMESSA AVOCADA E PROVIDA EM PARTE. 1. É obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
No apelo, o Município de Camocim limitou-se a reproduzir as alegações outrora lançadas na contestação, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado.
Ao deixar de impugnar especificamente os fundamentos do decisório atacado, incorreu o apelante em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, fato que obsta o conhecimento do recurso (art. 932, III, do NCPC, e Súmula 43 do TJCE). [...]. 7.
Apelação não conhecida.
Remessa avocada e parcialmente provida, ex officio. (TJCE, AC n. 0050224-03.2021.8.06.0053, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, DJe: 13/09/2021) Sabido é que ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores peças processuais; porém, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida. Em verdade, o apelante, ao interpor o presente recurso, deixou de observar a especificidade do caso concreto e a fundamentação da sentença proferida pelo juízo de origem, uma vez que suas razões recursais abordam pedido já devidamente acolhido e decidido pelo Magistrado de primeira instância.
Tal postura configura violação ao princípio da dialeticidade, que exige que a parte recorrente ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida e apresente argumentos que demonstrem efetiva discordância com o que foi decidido.
Dessa forma, o recurso carece de validade processual, na medida em que não cumpre com o dever de impugnar a decisão de forma precisa e fundamentada. Portanto, uma vez não impugnada a decisão adversada, incide, na espécie, a Súmula n. 43 do repositório de jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, assim editada "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Em arremate, tenho como inaplicável a regra prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que a concessão do prazo de 5 (cinco) dias, à parte, somente é exigível quando se tratar de vício formal da peça recursal, e não de fundamentação, em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. (A esse respeito: STF. 1ª Turma.
ARE 953221 AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de origem, o que faço com esteio no art. 932, III, do CPC, majorando, por conseguinte, para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem, com fulcro no § 11, do art. 85, do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, sem manifestação, arquivem-se, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
31/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13731983
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23/08/2024 17:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO)
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31/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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19/07/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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