TJCE - 3001500-13.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 08:37 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            09/10/2024 08:36 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 08:36 Transitado em Julgado em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 10:13 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:11 Decorrido prazo de IRANIR FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 00:10 Decorrido prazo de IRANIR FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13763502 
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                                            15/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 13763502 
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                                            15/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001500-13.2023.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA APELADO: IRANIR FERREIRA DA SILVA : DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRESCRIÇÃO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA NOS TERMOS SUSCITADOS PELO APELANTE.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria, irresignado com a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que nos autos da ação movida por Iranir Ferreira da Silva contra o apelante, julgou procedente a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; (Id 13469246) Em suas razões recursais, a apelante defende que o direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, por conseguinte, alcança as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. (Id 13469251) Contrarrazões apresentadas no Id 13469252, no qual a parte recorrida sustenta que da interpretação dos art. 7º, VIII e XVII c/c 39, §3º da CF a base de cálculo do pagamento do décimo terceiro salário e das férias é a remuneração integral do servidor e não o salário-base.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento (Id 13698688).
 
 Eis o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, não vislumbro que o recurso tenha preenchido seus requisitos de admissibilidade intrínsecos, o que impede o seu conhecimento.
 
 Explico.
 
 A insurgência do apelante refere-se exclusivamente à prescrição.
 
 Em suas razões recursais, alega que "Nesse contexto, o início do prazo prescricional quinquenal segue regras comuns e não especiais.
 
 Consequentemente, a prescrição abrange os pagamentos vencidos antes do período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação." (fls. 4, Id 13469251).
 
 Ocorre que em sentença o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, consoante se observa dos fundamentos e do dispositivo de sentença: No ponto, de bom tom adiantar que, de fato, a prescrição para cobrança em face da Fazenda Pública de quaisquer das esferas é quinquenal, incidindo, na espécie, a norma prevista pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Assim, é forçoso reconhecer prescritos os débitos anteriores aos 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da demanda. (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; (Id 13469246) Portanto, percebe-se que foi reconhecido expressamente a ocorrência de prescrição, sem qualquer controvérsia a ser dirimida em relação ao prazo prescricional (cinco anos) ou quanto ao termo inicial (ajuizamento da ação), razão pela qual não vislumbro interesse recursal no presente recurso, pois não há necessidade ou utilidade em eventual provimento ao apelo, já que o recurso não tem aptidão para conferir à parte recorrente resultado juridicamente mais vantajoso em relação ao ponto que foi objeto de insurgência.
 
 A propósito, cito trecho do parecer ministerial: "Portanto, Exas., o que o Município Réu pleiteia neste Recurso Cível, a Julgadora de piso já realizou a análise pormenorizada, aplicando a regra vigente com relação ao assunto, por conseguinte, não há o que ser apreciado por este Egrégio TJCE." (fls. 2, Id 13698688).
 
 Nesse sentido, ressalto entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Para a jurisprudência do STJ, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).1.1.
 
 Neste processo , a sentença rejeitou o pedido de condenação das empresas aos danos morais, o que continuou inalterado em segunda instância.
 
 Por conseguinte, falta interesse processual às agravantes para postular a exclusão da referida verba indenizatória na sede especial. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2402999 BA 2023/0222216-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL.
 
 BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 O interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade.
 
 A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado. 2.
 
 O Tribunal de origem consignou: "em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e assim conceder os benefícios da assistência judiciária a Luiz Antônio Nunes de Souza, nos autos do processo nº 0069271-20.2016.4.02.5117." (fl. 48, e-STJ). 3.
 
 In casu, a necessidade de novo julgamento não se apresenta, pois o bem da vida já está devidamente assegurado ao recorrente, tampouco há utilidade no Recurso Especial interposto, pois possui como único pedido a concessão do benefício de gratuidade de justiça, que fora deferido pelo Tribunal de origem. 4.
 
 Com efeito, revela-se ausente o interesse recursal, uma vez que insubsistente o binômio necessidade-adequação da tutela ora pleiteada. 5.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1732026 RJ 2017/0330192-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM IINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIES - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETEMINAR À INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE PROMOVA A REMATRÍCULA DO ALUNO - SENTENÇA QUE APENAS CONFIRMA A ANTECIPAÇÃO DE TUELA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL - RECURSO DO BANCO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 Considerando que não houve qualquer sucumbência do banco quanto ao pedido concedido na sentença, que, tão somente, convalidou a antecipação de tutela inicialmente deferida, que, por sua vez, não lhe conferiu qualquer obrigação, carece, a instituição financeira, de interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, se inexistente sucumbência, configurada está a ausência de interesse recursal. (TJ-MT 00021256320138110046 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020) Além disso, de acordo com o apelante: "A insurgência da parte recorrente é no sentido de que seja reformada a sentença para afastar a prescrição quinquenal alegando que o termo inicial para cobrança das férias, e o terço constitucional, é a extinção do vínculo funcional, o que no presente caso não aconteceu, desta forma, requerendo a condenação das verbas vindicadas desde o início do vínculo funcional; além da condenação das parcelas vencidas e VINCENDAS como consignado na inicial.
 
 Ocorre que não merecem prosperar os argumentos da parte recorrente, conforme os fatos e direitos a seguir expostos." (fls. 3, Id 13469251).
 
 No entanto, vê-se que tal afirmativa não tem qualquer referência ao caso em tela, posto que o recurso foi do próprio município.
 
 Por fim, ressalto não ser o caso de remessa necessária, eis que os autos não foram remetidos para reexame, consoante destacou o juízo de origem em sentença e, interposto recurso voluntário e tempestivo pela Fazenda Pública, fica dispensada a remessa necessária (art.496, §1º, CPC).
 
 Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso monocraticamente, o que faço com esteio no art. 932, inciso III c/c art. 996, caput, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de interesse recursal.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
 
 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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                                            14/08/2024 23:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/08/2024 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 11:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13763502 
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                                            08/08/2024 15:03 Juntada de Petição de ciência 
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                                            08/08/2024 11:38 Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) 
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                                            31/07/2024 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 10:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2024 14:18 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 14:18 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2024 09:24 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2024 09:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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