TJCE - 3000865-19.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 10:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 08:03 Expedido alvará de levantamento 
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                                            14/10/2024 14:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            08/10/2024 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 12:24 Transitado em Julgado em 07/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:27 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105183173 
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                                            23/09/2024 00:00 Publicado Sentença em 23/09/2024. Documento: 105183173 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105183173 
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                                            20/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105183173 
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                                            20/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000865-19.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
 
 Nota-se que a executada/embargante apresentou embargos à execução (ID 54464406 e seguintes).
 
 DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA Observa-se que a parte autora requereu a aplicação de multa (ID 33231267), diante do não cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado no item "a" do dispositivo sentencial de ID 25337154, no prazo, pelo demandado.
 
 Com efeito, conforme a parte autora (ID 33231267), no dia 17.05.2022 a obrigação ainda não havia sido cumprida, é dizer, quase 06 (seis) meses depois da sentença (ID 25337154), a apontar para aparente insuficiência da multa coercitiva.
 
 As astreintes têm por finalidade compelir o devedor/executado ao cumprimento da obrigação, para atingir o resultado prático da tutela específica que, na hipótese, é a baixa no gravame e reduzir os efeitos deletérios do tempo no decurso do processo.
 
 Convêm ressaltar o caráter acessório e coercitivo da citada multa, não devendo caracterizar enriquecimento ilícito, e nem se sobrepor ao valor do principal, condenação.
 
 Ademais, o citado valor pode ser revisto de ofício pelo juiz, em um juízo de equidade, não se mostrando desproporcional ou excessivo/a no caso concreto, vez que a multa aplicada neste feito também atende ao critério da razoabilidade, de sorte a ser compatível com a responsabilidade, necessidade e urgência da obrigação a ser cumprida.
 
 DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR A insurgência apresentada nos embargos limita-se a defender a impossibilidade de contabilização da multa cominatória nos cálculos ofertados pela parte exequente, vez que imprescindível a prévia e pessoal intimação do devedor.
 
 Contudo, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento sumular foi superado, porquanto o novo regramento contido no artigo 513, § 2º, I, do CPC, que trata do cumprimento de sentença institui que o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário Oficial, na pessoa do seu advogado, ou por carta com aviso de recebimento quando não tiver advogado constituído, orientação esta que, sistematicamente, abrange todas as sentenças e decisões a serem cumpridas, inclusive aquelas relativas às obrigações de fazer e não fazer.
 
 Não bastasse isso, importante ressaltar que os fatos aconteceram sob a égide de vigência do atual Código de Processo Civil Brasileiro, que trouxe a inovação das pessoas jurídicas privadas ficarem obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações que passaram a ser efetuadas preferencialmente por esse meio, nos termos dos arts. 246, § 1º e 1.051, caput, do CPC, razão porque afasto a aplicação da Súmula n.º 410 do STJ, ao caso concreto.
 
 Ainda, o entendimento pretoriano aponta a inaplicabilidade da referida Súmula 410/STJ a casos disciplinados pela Lei nº 9.099/1995, tendo sua incidência mitigada no âmbito dos Juizados Especiais, onde a própria estrutura legal conferida ao sistema dispensa comunicações pessoais das partes, no que toca aos atos e determinações processuais.
 
 Nesse sentido: RECURSO INOMINADO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL SUPRIDA POR INTIMAÇÃO DO PATRONO.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 EM PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA PROCESSUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COISA CERTA, INCLUSIVE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE ASTREINTES, PODE SER FEITA POR QUALQUER MEIO IDÔNEO DE INTIMAÇÃO, DENTRE OS QUAIS A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00150706820178060115, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) RECURSO INOMINADO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.
 
 MANUTENÇÃO REITERADA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 INAPLICABILIDADE SÚMULA 410/STJ NO ÂMBITOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
 
 VALOR DA MULTA.
 
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
 
 ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
 
 MULTA.
 
 ART. 77, § 2º, CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003846620228060043, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024) De outra banda, as partes devem primar pela boa-fé processual e cumprir comas determinações judiciais, conforme preceitua o art. 77, IV, § 2º, CPC: Art. 77.
 
 Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Restou demonstrados nos autos o descumprimento da obrigação de fazer por parte do banco executado, conforme documentos de ID 33231267 e seguintes.
 
 No presente caso, verifica-se que a multa foi estipulada em um valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revelou apropriada e cumpriu o objetivo da tutela judicial.
 
 Assim, não há necessidade de revisão ou alteração desse valor.
 
 Portanto, não há justificativa para a exclusão ou redução da multa após o cumprimento da liminar ou no âmbito dos embargos à execução, pois o montante fixado não foi excessivo ou desproporcional e a sua necessidade se comprova pela recalcitrância em cumprir a ordem judicial.
 
 O valor das astreintes que poderia ser zero se a parte tivesse cumprindo a ordem em tempo e modo.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução e considero devida a execução da multa por descumprimento da obrigação de fazer.
 
 Reconheço a quitação da obrigação, e declaro a extinção da presente execução, com base no artigo 924, inciso II, do CPC, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
 
 Determino a expedição de alvará(s), após o trânsito em julgado, nos seguintes termos: A) Determino a expedição de alvará, em benefício da parte exequente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme guia de depósito judicial transferida para a Caixa Econômica Federal, ID 040196000032212229 (ID 54464407). Intimem-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do alvará.
 
 Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho.
 
 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            19/09/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105183173 
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                                            19/09/2024 11:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105183173 
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                                            19/09/2024 11:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/07/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 02:56 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 01:13 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 18/06/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86579474 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000865-19.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte executada apresentou embargos, bem como o princípio do contraditório e o dever de informação, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação (id 54464406). Ao mesmo tempo, intime-se a parte exequente/embargada para manifestar-se sobre a resposta do ofício anexada ao id 86318836. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86579474 
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                                            23/05/2024 06:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86579474 
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                                            22/05/2024 16:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2024 16:24 Juntada de resposta 
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                                            30/11/2023 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 13:40 Expedição de Ofício. 
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                                            29/09/2023 14:14 Expedição de Ofício. 
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                                            31/01/2023 01:21 Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/01/2023 23:59. 
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                                            30/01/2023 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/01/2023 12:55 Juntada de documento de comprovação 
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                                            14/12/2022 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/12/2022 15:58 Expedição de Alvará. 
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                                            06/12/2022 00:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/12/2022 00:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 00:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2022 16:21 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2022 09:50 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2022 14:28 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            16/05/2022 08:54 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/05/2022 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2022 01:25 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            26/03/2022 01:25 Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 12:46 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 03/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 12:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2022 23:59:59. 
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                                            25/03/2022 10:20 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 21/02/2022 23:59:59. 
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                                            02/03/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2022 16:06 Outras Decisões 
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                                            07/02/2022 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2022 15:17 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/02/2022 14:25 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/02/2022 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 09:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2022 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2022 09:41 Transitado em Julgado em 03/02/2022 
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                                            14/01/2022 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2021 17:00 Homologação de Decisão de Juiz Leigo 
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                                            24/11/2021 17:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/11/2021 00:07 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 19/11/2021 23:59:59. 
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                                            10/11/2021 14:20 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2021 13:03 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/10/2021 08:24 Audiência Conciliação realizada para 26/10/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
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                                            27/10/2021 08:00 Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
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                                            25/10/2021 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2021 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2021 10:30 Audiência Conciliação designada para 26/10/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
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                                            09/09/2021 00:02 Decorrido prazo de IRENE PEREIRA DA SILVA SIMAO em 08/09/2021 23:59:59. 
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                                            16/08/2021 16:39 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/08/2021 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2021 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2021 17:45 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            03/08/2021 08:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/06/2021 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2021 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2021 10:28 Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó. 
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                                            19/06/2021 10:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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