TJCE - 3000283-49.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 07:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/07/2024 07:51
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAURITI em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de CICERA SIQUEIRA GONCALO em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 12351882
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000283-49.2023.8.06.0122 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERA SIQUEIRA GONÇALO APELADO: MUNICÍPIO DE MAURITI RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO A DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE, AS QUAIS JÁ TRANSITARAM EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo, referente ao julgamento dos processos nº 0008888-79.2016.8.06.0122 e nº 0050228-27.2021.8.06.0122, assim como aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da autora, servidora pública, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. 2.
Extrai-se dos autos que a postulante ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti, em 02.04.1998, para ocupar o cargo efetivo de Professora de Educação Básica (PEB II) e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir de 2014, teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas, mas o ente público unilateralmente determinou a redução da carga horária e da remuneração. 3.
Após detida análise dos fólios de origem e dos feitos de nº 0008888-79.2016.8.06.0122 e nº 0050228-27.2021.8.06.0122, conclui-se que as mesmas partes figuram nas três ações judiciais e que a causa de pedir, em todas elas, baseia-se na ilegalidade da redução da jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas, ante a violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal. 4.
Ademais, infere-se que há identidade dos pedidos, pois estes são pautados no restabelecimento da ampliação da jornada e na percepção das diferenças remuneratórias, das gratificações devidas e dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e outras verbas. 5.
Na espécie, não há falar em diferença de períodos suficiente a afastar a coisa julgada.
Isso porque o processo movido em 2023 (analisado no presente apelo) engloba todos os períodos já apreciados nas duas demandas anteriormente ajuizadas.
Além disso, a reivindicação quanto ao intervalo remanescente (entre os anos de 2021 e 2023), apesar de não ter sido objeto específico das ações antecedentes, reveste-se da mesma narração fática e jurídica, sem nenhum fundamento novo capaz de amparar a pretensão, logo não haveria razão para a parte promovente obter julgamento diverso daquele já culminado pelo trânsito em julgado. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de maio de 2024. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 10917452) proferida pelo Juiz de Direito Aclécio Sandro de Oliveira, da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação ordinária ajuizada por Cícera Siqueira Gonçalo em desfavor da referida Municipalidade, haja vista a existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC). Na exordial (id. 10917270), a parte autora alegou que: a) é servidora efetiva do Município de Mauriti ocupante do cargo de Professora e teve, a partir de 2014, mediante mútuo consentimento entre as partes, a jornada de trabalho ampliada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, com a implantação em contracheque de vantagem salarial sob a denominação de "ampliação da jornada", com o correspondente acréscimo na remuneração; b) nunca recebeu o valor correto referente ao salário base, situação irregular que "perdurou até abril de 2023, de forma ininterrupta, e até os dias atuais de forma constante, com interrupções sempre ocasionadas sem qualquer processo administrativo"; c) sempre que o Município reduz unilateralmente a jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, há a redução da remuneração pela metade, violando a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos; d) essa atitude do promovido deu-se por questão de cunho político, e não por necessidade da administração pública; e e) diante do lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, a remuneração já foi incorporada ao seu orçamento, não podendo a edilidade suprimir o pagamento da ampliação de jornada. Sob tais fundamentos, suplica pela nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente e o seu restabelecimento ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, bem como a condenação do ente municipal ao pagamento, além das diferenças salariais, das gratificações e dos valores de 13º salário, férias e demais verbas correspondentes ao período em que trabalhou com jornada reduzida. Contestação sob o id. 11670754. Réplica apresentada no id. 11670758. O Magistrado singular decidiu nos seguintes termos (id. 10917452): Dessa forma, estou em que devidamente comprovados, ante o contexto fático enfrentado, os pressupostos legais autorizadores da litigância de má-fé, à luz do regramento processual-civil de regência, mormente a tentativa de ludibriar o juízo de origem através da repetição de ação já alcançada pelo trânsito em julgado, razão que justifica a condenação em multa processual de 2% do valor atualizado da causa, nos moldes dos arts. 80, I, II e V e 81 do CPC.
Ademais, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que os efeitos da condenação por litigância de má-fé não são dissipados pelo fato de o improbus litigator ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Nesse sentido, cito acórdão de lavra do eminente Ministro Celso de Mello, de cuja ementa extraio o seguinte trecho: "A multa a que se refere o art. 18 do CPC - também incidente sobre o beneficiário da gratuidade - possui inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir a procrastinação processual e a obstar o exercício abusivo do direito de recorrer.
Precedentes." (AI 342393 AgR-ED-EI / SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Dje-071, DIV. 22-04-2010, PUB. 23-04-2010).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 337, VI, do CPC reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC), além de condenação da autora ao pagamento de multa em 2% do valor atualizado da causa, em razão de litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, I, II e V e 81 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, suspenda a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. No apelo (id. 10917456), a recorrente sustentou, em síntese, que: i) inexiste coisa julgada em relação aos processos nº 0008888-79.2016.8.06.0122 e nº 0050228-27.2021.8.06.0122, pois tais demandas, embora já transitadas em julgado, versam sobre outros períodos de ampliação de jornada; ii) a redução unilateral da carga horária e do salário revela-se abusiva e ilegal, sobretudo em virtude da violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos, da segurança jurídica e do devido processo legal; iii) outros colegas tiveram o direito à "ampliação definitiva" reconhecido judicialmente em demandas idênticas à sua.
Requer, pois, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pleitos autorais. Devidamente intimado, o ente municipal apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (id. 10917461). Em parecer ministerial, o Procurador de Justiça José Francisco de Oliveira Filho deixou de se manifestar sobre o mérito dada a ausência de interesse público (id. 11745874). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da controvérsia reside em afastar a coisa julgada reconhecida pelo Juízo a quo, referente ao julgamento dos processos nº 0008888-79.2016.8.06.0122 e nº 0050228-27.2021.8.06.0122, assim como aferir se houve ilegalidade no ato administrativo que reduziu unilateralmente a carga horária da autora, servidora pública, de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, com a consequente diminuição da remuneração. Extrai-se dos autos que a postulante ingressou nos quadros da Administração Pública do Município de Mauriti, em 02.04.1998, para ocupar o cargo efetivo de Professora de Educação Básica (PEB II) e que, embora tenha sido aprovada em concurso público para laborar 20 (vinte) horas semanais, a partir de 2014, teve a jornada de trabalho, de comum acordo com a edilidade, ampliada para 40 (quarenta) horas semanais, mas o ente público unilateralmente determinou a redução da carga horária e da remuneração. Cumpre, de logo, verificar se a pretensão deduzida pela apelante encontra óbice na coisa julgada. Sobre esse ponto, o Juízo singular consignou no decisum: Os processos nº 0008888-79.2016.8.06.0122 e 0050228-27.2021.8.06.0122 possuem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido desta ação.
O que há de divergência entre as ações é apenas o nova representante processual da parte autora, o que por si só não pode ser considerado para se afastar o instituto jurídico da coisa julgada. É interesse consignar que o processo não é terra sem lei, em que as partes tudo podem, como se fosse uma loteria: essa semana não acertei, quem sabe na próxima.
A conduta da autora de trazer à discussão, em vários processos, a mesma questão já decidida em outro, fere de morte princípios basilares do sistema, tal como a boa-fé processual e os dele decorrentes.
Pois bem. Em consulta aos autos de nº 0008888-79.2016.8.06.0122, percebe-se que a ação foi ajuizada pela recorrente, em 29/11/2016, perante a Vara Única da Comarca de Mauriti e em face da referida Municipalidade, apontando ilegalidade na redução da jornada de trabalho no cargo de Professora (ampliada mediante mútuo acordo no ano de 2013) de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais.
No arrazoado da inicial, consta alegação quanto à ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito à incorporação da remuneração.
Foram formulados os seguintes pedidos: […] Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer a autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de fazer e pagar nos seguintes termos: I.
Declarando a nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante e condenando o município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente; II.
A condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho vencidas a partir de 01 de outubro de 2016 e vincendas ao ajuizamento da ação.
III.
A condenação do Município ao pagamento das gratificações devidas a reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas. Ao julgar o feito, o Juiz de Direito responsável pela unidade judiciária à época, Diogo Altorbelli Silva de Freitas, proferiu sentença de improcedência da lide em virtude da ausência de direito adquirido a regime jurídico, da não violação do primado da irredutibilidade de vencimentos e da prevalência da discricionariedade da administração municipal (p. 113-119 dos respectivos autos). A autora apelou do decisório, sendo o recurso julgado sob a relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto, o qual foi desprovido, à unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público, em 27 de agosto de 2018.
Confira-se a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.PROFESSORA MUNICIPAL DE MAURITI INVESTIDA NO CARGO SOB O REGIME DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS.
AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 40 (QUARENTA) HORAS.
INTERESSE PÚBLICO.
FIM DA EXCEPCIONALIDADE.
REDUÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DA JORNADA DE TRABALHO E, CONSEQUENTEMENTE, DOS VENCIMENTOS DA APELANTE.
ATO LEGÍTIMO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I- O cerne da questão cinge-se em analisar se a parte autora, ora apelante, investida no cargo de Professora do Município de Mauriti, sob o regime de 20 (vinte) horas semanais, mas que cumpria uma jornada de 40 (quarenta) horas, em razão de excepcional interesse público, é detentora ou não de direito adquirido à jornada extraordinária e suas consequentes gratificações, bem como se a medida adotada pela Administração Pública Municipal, que reduziu unilateralmente a carga horária de trabalho, pode ser considerada como violadora das garantias asseguradas nos arts. 5º, incisos LIV e LV, 7º, inciso IV, 37, inciso XV, e 39, §3º, todos da Constituição da República/88.
II- Como é cediço, os servidores ocupantes do cargo de magistério não são detentores de direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições e tampouco à continuidade de suas funções originárias, pois o caráter contingencial da sua jornada laboral não possui o condão de perpetuar a carga horária definida, que pode ser revisada à conveniência da Administração Pública, não havendo possibilidade do Judiciário, que não é dotado de função legislativa, determinar a jornada que deva ser prestada pela professora apelante.
Findas, pois, as causas ensejadoras da excepcionalidade, o membro do magistério retornará ao seu regime de trabalho originário.
III- A administração Pública tem discricionariedade para reduzir ou aumentar a carga horária de seus servidores públicos, desde que dentro dos ditames constitucionais previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, inciso XII, poder este que decorre da autonomia municipal de auto organização.
IV- Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0008888-79.2016.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/08/2018, data da publicação: 27/08/2018) A decisão transitou em julgado no dia 16/08/2019 (cf. certidão de p. 182 daqueles autos). Quanto ao Processo de nº 0050228-27.2021.8.06.0122, cuida-se de ação ordinária proposta pela ora apelante, no dia 03/03/2021, em desfavor do Município de Mauriti, por meio da qual arguiu: […] A partir do mês de março de 2019, mediante mútuo consentimento entre as partes, a reclamante passou a laborar em regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a implantação em contracheque de vantagem salarial sob a denominação de "ampliação da jornada", percebendo remuneração mensal correspondente a essa jornada de trabalho, situação que perdurou até o mês de agosto de 2020.
De fato, a partir do mês de setembro de 2020, o Município reclamado reduziu unilateralmente a jornada de trabalho da reclamante para 20 (vinte) horas semanais e via de consequência sua remuneração. Ao final da vestibular, elencou os seguintes petitórios: [...] Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer a autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de fazer e pagar nos seguintes termos: i.
Declarando a nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante e condenando o município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente; ii.
A condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que a reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho, vencidas a partir de 01 de setembro de 2020 e vincendas ao ajuizamento da ação; iii.
A condenação do Município ao pagamento das gratificações devidas à reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas. iv.
A condenação do reclamado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor final apurado. Foi prolatada sentença de improcedência no feito em 16 de julho de 2022, nestes termos: […] Pois bem, a iterativa jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal é pacífica em afirmar que o direito constitucional à irredutibilidade salarial diz respeito apenas à preservação do valor nominal dos vencimentos ou proventos do trabalhador/servidor, ou seja, o que deve ser observado é apenas o princípio da irredutibilidade salarial (lato senso).
Isso quer dizer que o direito adquirido não abrange a forma de cálculo desses vencimentos ou proventos, sendo que só se ofende ao referido princípio da irredutibilidade salarial a lei que resulte em decréscimo do valor nominal da remuneração anterior.
No caso dos autos, vê-se que a parcela suprimida não possui natureza definitiva (tal como o salário), mas meramente transitória, já que de natureza pro laborem faciendo, o que já afastaria a alegada violação ao dispositivo constitucional.
Sendo assim, não houve redução nos vencimentos da parte autora, seja por lei, seja por ato da Administração, apenas, o retorno do status a quo da jornada de trabalho da autora amparado por força de lei (o motivo que ensejou a ampliação da jornada de trabalho da requerente de caráter limitado cessou) pelo que entendo pela improcedência da presente ação.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados, em especial o art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. A apelação interposta em face da respectiva sentença também foi desprovida 3ª Câmara Direito Público, desta feita sob a relatoria da Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes; veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MAURITI.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA, EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO, COM POSTERIOR REDUÇÃO.
CARÁTER TEMPORÁRIO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
SÚMULA 473/STF E PRECEDENTES DESTA CORTE.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
No caso concreto, a autora fora concursada para laborar 20 (vinte) horas semanais, havendo o recorrido majorado temporariamente a sua jornada 40 (quarenta) horas, em virtude da necessidade excepcional e transitória do serviço.
Ante a ausência da necessidade de manutenção da ampliação, o Município revogou o ato, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da administração. 02.
Verifica-se que o ato que alterou a carga horária da apelante é discricionário, revestido das características da conveniência e oportunidade, podendo, a qualquer momento, ser revogado, uma vez esgotada a sua finalidade, no caso, o excepcional interesse público., não havendo falar em ofensa aos princípios da irredutibilidade salarial ou devido processo legal.
Precedente desta Corte. 03.
Por fim, cumpre consignar que é vedado ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo, devendo limitar-se ao controle de sua legalidade, sob pena de malferimento ao princípio da separação e independência dos poderes. 04.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050228-27.2021.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022) O processo alcançou o trânsito em julgado em 25/04/2023 (cf. certidão de p. 208 daqueles autos). No que tange à presente demanda, esta foi protocolada no dia 13/07/2023 e objetiva a nulidade da redução da jornada de trabalho promovida pela Municipalidade, com o restabelecimento das 40 (quarenta) horas semanais, além da percepção das diferenças remuneratórias, mais gratificações devidas e pagamento dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas.
Destaco, para fins comparativos, os pedidos declinados na exordial (id. 10917270): […] Na hipótese de não ter sido concedida a antecipação de tutela, o que se admite apenas por hipótese, requer à autora o julgamento da procedência do pedido com a condenação do réu na obrigação de fazer e pagar nos seguintes termos: I.
Declarando a nulidade da redução da jornada de trabalho imposta unilateralmente a reclamante e condenando o município a restabelecê-la ao regime de 40 (quarenta) horas/aulas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente; II.
A condenação do Município reclamado ao pagamento das diferenças de salários, relativas ao período em que o reclamante teve reduzida sua jornada de trabalho, vencidas e vincendas ao ajuizamento da ação.
III.
A condenação do Município ao pagamento das gratificações devidas a reclamante, além de efetuar o pagamento dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e demais verbas; Infere-se, pois, que figuram as mesmas partes nas três ações judiciais e que a causa de pedir, em todas elas, baseia-se na ilegalidade da redução da jornada de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, ante a violação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal. Denota-se, ademais, que há identidade dos pedidos, pois estes são pautados no restabelecimento da carga horária ampliada e na percepção das diferenças remuneratórias, das gratificações devidas e dos reflexos existentes sobre o 13º salário, férias e outras verbas. Não há falar em diferença de períodos suficiente a afastar a coisa julgada.
Isso porque o processo movido em 2023 (analisado no presente apelo) engloba todos os períodos já apreciados nas duas demandas anteriormente ajuizadas.
Além disso, a reivindicação quanto ao intervalo remanescente (entre os anos de 2021 e 2023), apesar de não ter sido objeto específico das ações antecedentes, reveste-se da mesma narração fática e jurídica, sem nenhum fundamento novo capaz de amparar a pretensão, logo não haveria razão para a parte promovente obter julgamento diverso daquele já culminado pelo trânsito em julgado. Dispõe o art. 337, §4º, do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. [g. n.] A presente insurreição, portanto, não merece prosperar, achando óbice intransponível na coisa julgada, consoante explicitado na sentença impugnada. No mais, reputo escorreita a condenação da recorrente em litigância de má-fé, uma vez que se mostra "evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro. (TJ-CE - AC: 00372882320188060029, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023)". Ante o exposto, conheço da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso V, do CPC). Deixo de majorar a verba honorária por não ter havido condenação em primeiro grau. A parte autora é isenta do pagamento de custas à luz art .5º, inciso II, da Lei nº 16.132, de 01/11/2016. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 12351882
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22/05/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12351882
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22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:21
Conhecido o recurso de CICERA SIQUEIRA GONCALO - CPF: *33.***.*80-63 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2024 05:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 10:48
Juntada de Petição de ciência
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2024. Documento: 12130741
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 12130741
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29/04/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12130741
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29/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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10/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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22/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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