TJCE - 3000084-65.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:38
Juntada de despacho
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13/06/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87457729
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87457729
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000084-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA ALICE DE CASTRO, ANA ANGELICA LOURENCO FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 87448900), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87457729
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29/05/2024 12:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86293198
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000084-65.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: ANA ALICE DE CASTRO, ANA ANGELICA LOURENCO FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA promovida pela(s) parte(s) requerente(s), em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública envolvendo as partes em epígrafe, objetivando declarar por sentença o direito da parte autora em receber auxilio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei 6.794, de 27 de dezembro de 1990, condenando em obrigação de pagar o referido auxílio, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos de gozo de férias e demais afastamentos, parcelas vencidas e vincendas, estas a serem liquidadas posteriormente, até a implantação definitiva da obrigação legal por parte do município requerido, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, com a devida apresentação de contestação, réplica, e manifestação ministerial, pugnando pela procedência da ação.
DECIDO.
A matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência, além do acervo documental já carreado. É caso, pois, de aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passando-se ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, importa esclarecer que aludida verba remuneratória (auxílio-refeição), posteriormente substituído pelo "AUXÍLIO DEDICAÇÃO INTEGRAL", para os servidores do Núcleo de Atividades Específicas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, instituído pela Lei Complementar nº 169/14, conforme destaca-se: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxílio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis. Salienta-se que a matéria versada nos autos vem sendo corriqueiramente enfrentada na praxe deste Juízo Fazendário, manifestando-se, em todas estas oportunidades, pela improcedência do pedido, tendo em vista o entendimento até então vertente no sentido de entender pela natureza indenizatória do Auxílio de Dedicação Integral, fazendo jus o servidor quando em efetiva atividade, em mais de um turno por dia, conforme dicção legal acima referida.
Não obstante tal fato, reanalisando a matéria em apreço, este Juízo acabou convencido do entendimento majoritário hodiernamente disseminado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, na medida que vem entendendo pela concessão de determinados adicionais também em períodos de afastamentos legais previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (art. 45), aplicáveis aos profissionais do magistério municipal, nos termos dos arts. 97 e 98 da Lei nº 5.895/94 do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza.
Por conseguinte, em análise do aludido art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza, o qual a parte autora afirma ter sido violado pelo caput do artigo 82 da Lei Complementar 169/2014, em um possível conflito aparente das normas, dispõe o seguinte, senão vejamos: TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Tempo de Serviço Art. 44. (...) Art. 45.
Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto, até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madastra, padastro, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra.
IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o serviço militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença; a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio.
Analisando-se detidamente a norma referida, no caso do Auxílio Dedicação Integral, este magistrado está convencido de que deva ser realizada uma interpretação sistemática do art. 82 da Lei Complementar nº 169/14 com o acima transcrito art. 45 constante no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ou seja, quando o legislador faz uso da expressão "dias de efetiva atividade", devem ser considerados aqueles dias, nos quais os servidores do magistério "trabalhem em mais de um turno por dia"; bem como aquele período no qual ocorreu algum dos afastamentos determinados na norma estatutária dos servidores do Município de Fortaleza (art. 45).
Observa-se, portanto, que o Auxílio em análise é devido aos servidores da Educação do Município de Fortaleza que, efetivamente, encontram-se no exercício das atividades de seu cargo, não havendo menção quanto ao não cabimento em períodos de férias, licenças, dentre outros afastamentos.
Por conseguinte, quando analisado o art. 45 do Estatuto dos Servidores, aplicável ao caso em tela, temos que, indubitavelmente, devem ser considerados como de efetivo exercício os afastamentos contidos em seus incisos, taxativamente expressos; na medida que se torna devido o pagamento das parcelas referentes ao Auxílio Dedicação Integral nestes períodos supratranscritos.
Dessume-se, portanto, que tal interpretação das normas em análise, encontra guarida no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual analisou situação análoga, no âmbito da Lei no 8.112/9090 (Estatuto dos Servidores Federais), no sentido de compreender que seu art. 102, similar ao art. 45 da Lei Municipal nº 6.794/1990, analisado nestes autos, confere aos servidores públicos o direito ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças, conforme destaca-se, in verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças.
Precedente. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 276991 BA 2012/0273399-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2013).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença-prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Jutiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). Oportuno destacar que a Egrégia 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará vem igualmente alterando seu entendimento, coadunando-se com a tese autoral, no sentido de conceder o auxílio reivindicado.
A seguir, segue trecho de decisão proferida, nos autos do processo no 3017506-87.2023.8.06.0001, o qual transcrevo: No caso do auxílio de dedicação integral, o Art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos servidores públicos federais, por força do Art. 102 da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), dispositivo similar ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza: (...) Assim sendo, a pretensão autoral de percepção do auxílio de dedicação integral no período de férias e licenças previstas ao Art. 45 do Estatuto dos Servidores merece prosperar, devendo ser reformada a sentença¸ posição que passo a adotar, a despeito de já ter votado em sentido contrário nos processos nº 3013.903-06.2023.8.06.0001 e nº 301711-96.2023.8.06.0001.
A esse respeito, destaque-se apenas que se tratam de dois julgados pretéritos, não vinculantes, os quais não impedem que, após detida análise, venha o magistrado manifestar o entendimento que considera mais adequado.(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, declarando o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastaram do cargo em razão de gozo de férias e demais afastamentos previstos no Art. 45, incisos I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, porquanto considerados, nos termos da lei, tempo de efetivo exercício; condenando, ademais, o ente municipal na obrigação de pagar à parte autora a referida verba, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas, e as vincendas, exceto aquelas fulminadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Determino que, para a atualização dos valores objeto da condenação, deve ser aplicada a taxa Selic, como indexador único a englobar juros e correção monetária, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, com vigência imediata.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE,, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86293198
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22/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86293198
-
22/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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30/04/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/04/2024. Documento: 84586169
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84586169
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18/04/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84586169
-
18/04/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80575241
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80575241
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01/03/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80575241
-
01/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:40
Conclusos para decisão
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:21
Conclusos para despacho
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04/01/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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