TJCE - 0612680-26.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 05/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Maria Aparecida A. Silva em 04/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12669329
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12669329
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0612680-26.2000.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Maria Aparecida A.
Silva APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0612680-26.2000.8.06.0001 APELANTE: MARIA APARECIDA A.
SILVA APELADO: INSTITUTO DR JOSE FROTA REPRESENTANTE: INSTITUTO DR.
JOSÉ FROTA - IJF EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVO.
RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta na Ação Ordinária.
A parte autora/agravante sustenta que interpôs a apelação no prazo legal por meio de transmissão via e-mail. 2 - Imperioso acentuar que o ordenamento jurídico não admite a interposição de apelação via e-mail, ante a impossibilidade de se certificar a origem e a fidelidade dos documentos enviados.
Assenta a jurisprudência pacífica do STJ que o envio por correio eletrônico não tem previsão legal, nem se assemelha ao fax, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso. 3 - Assim, considerando que a apelação foi interposta por correio eletrônico e que, portanto, não possui previsão legal, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso. 4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida A.
Silva em face da decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta na Ação Ordinária, ajuizada em desfavor do agravado Instituto Dr.
José Frota - IJF. A sentença julgou improcedente o pedido autoral com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em razão da intempestividade (decisão ID 10551530). Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a decisão monocrática merece reforma, pois a apelação foi interposta dentro do prazo legal via e-mail, não podendo seu direito de defesa ser cerceado por "problemas de natureza operacional terminológico, seja do sistema PJE, seja dos equipamentos de seu judicial patrono".
Requer, ao final, que seja realizado juízo de retratação para dar provimento ao agravo interno.
Regularmente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo e não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em consulta aos autos, verifica-se na decisão agravada que (ID 10551530): "(...) houve intimação da sentença recorrida em 19/06/2023 consoante intimação de ID 8327468, com o término do prazo no dia 12/07/2023, de acordo com os expedientes do sistema PJE-1Grau.
No entanto, somente no dia 13/07/2023, o recorrente interpôs a presente apelação, conforme se observa ao ID 8327477, após a decorrência do prazo legal, sendo manifestamente intempestivo".
Em seu turno, a parte autora/agravante sustenta que interpôs a apelação no prazo legal por meio de transmissão via e-mail.
Não obstante os argumentos recursais apresentados, o entendimento adotado na decisão recorrida está conforme a jurisprudência consolidada tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto desta Corte de Justiça, razão pela qual não merece reparo. Imperioso acentuar que o ordenamento jurídico não admite a interposição de apelação via e-mail, ante a impossibilidade de se certificar a origem e a fidelidade dos documentos enviados.
O e-mail não é meio idôneo para a interposição de recursos.
O entendimento do STJ é manso e pacífico no sentido de que a interposição de recurso via correio eletrônico não tem previsão legal.
Assenta a jurisprudência pacífica do STJ que o envio por correio eletrônico não tem previsão legal, nem se assemelha ao fax, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
ENVIO DA PETIÇÃO VIA E-MAIL.
MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o correio eletrônico não configura meio equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n.º 9.800/99.
Precedentes. 2.
O agravo em recurso especial deve ser considerado manifestamente intempestivo, pois interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI, e 1.003, § 5º, do NCPC. 3.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.635/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NOVO CPC.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAX.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. (...) 2.
O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.637.476/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11.4.2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de protocolo de petições, o uso de correio eletrônico não se equipara ao do fac-símile ou do processo eletrônico, que são regidos, respectivamente, pelas Leis 9.800/1999 e 11.419/2006, pelo que carece de amparo legal o envio de petições via e-mail. 2.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1770310 GO 2018/0215960-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) Assim, considerando que a apelação foi interposta por correio eletrônico e que, portanto, não possui previsão legal, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso.
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
A interposição de recurso via correio eletrônico não tem previsão legal, não sendo equiparado ao fac-símile (fax) previsto na Lei nº 9.800/1999.
Entendimento consolidado no STJ. 2.
Considerando que a apelação foi interposta por correio eletrônico, meio que não se equipara ao fac-símile (fax) e, portanto, sem previsão legal, deve ser mantida a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0012961-66.2010.8.06.0070 Crateús, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
PEÇA ENVIADA POR E-MAIL.
DESCABIMENTO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.800/1999.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
CONSEQUENTE INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos e constitui questão de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado.
Nesse sentido, no exame dos pressupostos de conhecimento de um recurso, admite-se a análise dos requisitos de admissibilidade de toda a cadeia recursal, pois, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão. 2.
Não se admite o protocolo de recurso via e-mail, pois este instrumento eletrônico não configura meio equiparado ao fax, nem se sujeita à disciplina da Lei nº 9.800/1999, tratando-se, em verdade, de ato inexistente.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
In casu, considerando ser inválida a petição dos aclaratórios enviada por correio eletrônico e que não houve a prorrogação do prazo prevista na Lei nº 9.800/1999, afiguram-se intempestivos os embargos protocolados em 04.10.2012, já que o prazo recursal havia terminado em 1º.10.2012.
Por conseguinte, tendo em vista que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para aviamento do recurso subsequente, verifica-se a intempestividade do presente apelo. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - APL: 00003103220088060115 CE 0000310-32.2008.8.06.0115, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APELO INTERPOSTO VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - INADMISSIBILIDADE - MEIO NÃO EQUIPARADO A FAC-SÍMILE - PRECEDENTES DO STF E STJ - EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2.
No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão restou omisso, uma vez que não se manifestou acerca da intempestividade do Recurso de Apelação interposto via e-mail. 3.
Ab initio, tem-se que a tempestividade recursal é matéria de ordem púbica, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de recurso, inclusive de ofício pelo Magistrado. 4.
Na espécie, a apelante interpôs o Recurso de Apelação via correio eletrônico (e-mail) e, 2 (dois) dias depois protocolou a peça original na unidade judiciária. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de não ser admissível recurso interposto via correio eletrônico (e-mail), uma vez que a modalidade de transmissão de dados não se equipara a fac-símile, para fins de aplicação da Lei nº 9.800/99.
Precedentes. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
Acórdão reformado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - ED: 00084456220108060115 CE 0008445-62.2010.8.06.0115, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2019) Destarte, diante da inexistência de fato ou fundamento inovador capaz de modificar o posicionamento materializado na decisão hostilizada, mantém-se tal como lançada.
Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo o mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção do sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5 -
11/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669329
-
05/06/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 19:27
Conhecido o recurso de Maria Aparecida A. Silva (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464463
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0612680-26.2000.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464463
-
21/05/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464463
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
-
29/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 18/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DR JOSE FROTA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:00
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 10551530
-
24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10551530
-
24/01/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10551530
-
23/01/2024 10:33
Não conhecido o recurso de Maria Aparecida A. Silva (APELANTE)
-
22/01/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#517 • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001134-04.2023.8.06.0053
Municipio de Camocim
Maria Lucia da Costa
Advogado: Alexandre Rodrigues Maia Filho
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2025 18:30
Processo nº 0015440-26.2016.8.06.0101
Silvelena Rodrigues Feitosa Vieira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Henrique Alves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2016 00:00
Processo nº 3000842-39.2021.8.06.0166
Lucinete Gomes Chagas
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/02/2022 14:24
Processo nº 3000842-39.2021.8.06.0166
Lucinete Gomes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 15:54
Processo nº 0227418-15.2022.8.06.0001
Multilaser Industrial S.A.
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 11:39