TJCE - 0227418-15.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 15:24
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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13/01/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15183176
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15183175
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15183176
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15183175
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0227418-15.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S/A RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 13426866) interposto pela MULTILASER INDUSTRIAL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (ID 11144028) e aos embargos de declaração opostos por si (ID 12668489).
Em suas razões recursais, assevera a empresa que busca "o afastamento da exigência do DIFAL durante o exercício fiscal de 2022, a qual é indevida por força da regra de anterioridade de exercício reforçada por expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou as normas gerais do DIFAL/ICMS" (ID 13426866, fl. 2).
Custas recursais recolhidas (Ids 13426867 e 13426868).
Contrarrazões apresentadas (ID 14717128). É o relatório.
Decido.
Por oportuno transcrevo trecho do aresto recorrido: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EC Nº 87/15.
DIVISÃO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS E SERVIÇOS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
RE 1.287.019 / DF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (TEMA 1093).
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL APENAS EM 2023.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VÁLIDA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO PELO STF DAS ADIS 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE EM 29/11/23.
RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE VIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (ID 11144028) GN Quanto à matéria versada no caso em apreço, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, sendo a controvérsia jurídica delimitada nos seguintes termos (Tema 1266): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.".
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Assim, tendo em vista que a questão de direito a ser definida pelo STF mostra-se capaz, a princípio, de influenciar na apreciação do recurso supracitado, o sobrestamento do feito é a medida que atende à disciplina jurídica prevista no CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da repercussão geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183176
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05/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15183175
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05/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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01/11/2024 14:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/07/2024 13:26
Juntada de Petição de recurso especial
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 12668489
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 12668489
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0227418-15.2022.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: MULTILASER INDUSTRIAL S/A Embargado: ESTADO DO CEARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 2.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre o marco de instituição do tributo, defendendo o acolhimento dos presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade da cobrança do DIFAL até 01/01/2023. 3.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora debruçou-se, de forma clara e expressa, sobre referido marco inicial. 4.
Rediscussão da matéria amplamente debatida.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte embargante constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito. 6.
Para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MULTILASER INDUSTRIAL S/A, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela empresa.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre o marco de instituição do tributo, devendo, pois, serem acolhidos os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade da cobrança do DIFAL até 01/01/2023, com o prequestionamento da matéria concernente aos dispositivos legais citados na peça recursal.
Por fim, requer, ainda, que seja determinado o sobrestamento do processo com base no julgamento do Tema 1.266/STF.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre o marco de instituição do tributo, devendo, pois, serem acolhidos os presentes aclaratórios, com efeitos infringentes, para declarar a inexigibilidade da cobrança do DIFAL até 01/01/2023.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, consoante pode ser vislumbrado no teor do provimento jurisdicional ora impugnado, infere-se que a Colenda Câmara Julgadora debruçou-se, de forma clara e expressa, sobre referido marco inicial, senão vejamos: (…) No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual nº 15.863/2015, editada após a EC nº 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei nº 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu Art. 5º, que: "Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016".
Dessa forma, considerando que legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, entendo ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC nº 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022. (…).
Em verdade, parece-me que o intuito dos embargantes se limita a rediscutir a matéria amplamente debatida, contudo, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça que, a propósito, não perdeu seu fundamento de validade por ocasião da entrada em vigor do CPC/15.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Se não bastasse tudo isso, da análise do Tema 1266 do STF, que trata da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022", com repercussão geral reconhecida, verifico que inexiste ordem de suspensão nacional dos processos em curso que versem sobre a matéria, na forma do Art. 1.037, inciso II, do CPC/15, razão pela qual indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, não se verificando, desse modo, a existência de omissão, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12668489
-
20/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/06/2024 21:00
Conhecido o recurso de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464465
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0227418-15.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464465
-
21/05/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464465
-
21/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:14
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:00
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11144028
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11144028
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11144028
-
06/03/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/03/2024 17:33
Conhecido o recurso de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
04/03/2024 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/02/2024. Documento: 10907476
-
22/02/2024 11:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 10907476
-
21/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10907476
-
21/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/12/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 3000842-39.2021.8.06.0166
Lucinete Gomes Chagas
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julia Carnelutti Florentino
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