TJCE - 0200499-49.2022.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 18:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOAO JOBSON DA COSTA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Rocha Conrado em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANATANAELIA DOS SANTOS MAGALHAES em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA MOURA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA GLEICIANE RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de PATRICIA MONTENEGRO LIMA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA VERONICA FURTADO MESQUITA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de NORMALUCIA MACIEL DUTRA SOUTO em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de KATIUCIA OLIVEIRA SOARES em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA FURTADO ROCHA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de EVANDRO TOLENTINO VIANA JUNIOR em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ADRIANA FURTUOSO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA NERI em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA RAILANDIA SILVA SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FRANCISCA GLESIANE PIRES FARIAS FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CHIRLIANE MARIA VITAL DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de LUZIRENE DE SOUSA GOMES em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE CASTRO em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANA GLAUCIA MONTENEGRO FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ELIZEUDA DE CASTRO SALES em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de CHARLIENE GOIS FREITAS DE OLIVEIRA em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de GERLANDIA MOREIRA SOUTO AGUIAR em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de MARIANNE FREITAS BRANDAO em 11/07/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de EVERTON LUIZ OLIVEIRA NUNES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12669387
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12669387
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200499-49.2022.8.06.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI e outros (27) APELADO: PATRICIA MONTENEGRO LIMA e outros (27) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do apelo da municipalidade e em conhecer do recurso da parte autoral para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200499-49.2022.8.06.0175 [Pagamento] APELAÇÃO CÍVEL Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE TRAIRI Apelantes/Apelados: PATRICIA MONTENEGRO LIMA e outros EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA RATIO DECIDENDI.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
SÚMULA 85 DO STJ.
RECURSO DO ENTE POLÍTICO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Município de Trairi se limitou a transcrever ipsis litteris o teor da contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito, o que afronta à dialeticidade.
Não conhecimento do recurso do Município de Trairi. 2. Quanto ao apelo dos autores, consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo incidir sobre todas as ações intentadas, incluindo-se as de cobrança. 3. É devida a correta implementação dos percentuais das progressões, reconhecendo-se a prescrição apenas quanto às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. 4.
Apelação da municipalidade não conhecida.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer da apelação interposta pelo Município de Trairi e conhecer da autoral, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi em Ação Ordinária de Cobrança e Obrigação de Fazer.
Petição inicial: narram os Promoventes, profissionais do magistério municipal, que o poder público lhes deve 3 (três) referências correspondentes a 2013, 2016 e 2019, além das vincendas, relativas a progressões funcionais definidas no plano de carreira da categoria como progressão horizontal, que consiste no enquadramento do ocupante do cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma classe, por total omissão quanto à avaliação para concessão do direito.
Requerem a implantação das progressões e o pagamento de indenização por danos morais, além dos valores retroativos das progressões e reflexos.
Contestação: suscita inépcia da inicial e prescrição quinquenal; impugna a gratuidade da justiça.
No mérito alega que os autores não fazem jus a progressões tendo em vista a inexistência da Comissão de Gestão de Carreira para que se proceda a referida avaliação.
Discorre sobre a constitucionalidade da interpretação do art. 15 da Lei Municipal nº 498/2010 como necessária para concessão de promoção e progressão funcional no Município de Trairi; necessidade de obediência ao princípio da legalidade; impossibilidade da progressão horizontal, não preenchimento dos requisitos legais; inexistência de avaliação funcional; afronta ao princípio da separação dos poderes; discricionariedade das ações da administração pública, dentre diversos outros argumentos para justificar a improcedência da ação.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o Município o Trairi a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores, declarando a prescrição da pretensão com relação às progressões anteriores a 27/07/2017; indeferiu o pedido de condenação em danos morais; e condenou o demandado a pagar as diferenças salariais, até a efetiva implantação, com todos os reflexos dessas diferenças sobre vantagens, gratificações, décimo terceiro salário e férias, atualizados.
Recurso (autores): requerem a reforma parcial da sentença para condenar o recorrido a implementar os percentuais devidos das progressões, declarando prescritas apenas as prestações/parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, sem atingir o fundo de direito que é a implementação das progressões, conforme Súmula 85 do STJ, bem como a condenação em danos morais, sucumbência e nas penas pela litigância de má-fé e deslealdade processual.
Recurso (Município): replica o teor da contestação.
Contrarrazões dos autores no Id. 12350052.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão preenchidos apenas na apelação interposta pela parte autora, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço apenas deste apelo.
Explico.
O ente público não atacou os fundamentos da sentença recorrida, que o condenou a implementar os reajustes referentes às progressões funcionais dos autores, observada a prescrição quinquenal e a pagar as diferenças salariais, até a efetiva implantação, com os reflexos e atualizadas.
Aliás, o Município de Trairi se limitou a transcrever ipsis litteris o teor da contestação, silenciando com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final.
Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se o ente público a replicar a tese construída na peça de defesa sem, contudo, atacar minimamente os fundamentos da decisão de mérito.
Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal que visa reparar decisões monocráticas.
Agindo assim, o apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida.
Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais.
O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020).
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei No mesmo sentido é o teor da Súmula 43 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE.
Súmula 43.
Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015.
Passo ao apelo interposto pela parte autora, que requereu seja reformada parcialmente a sentença, para condenar o ente político a implementar os percentuais devidos das progressões, declarando prescritas apenas as prestações/parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem atingir o fundo de direito que é a implementação das progressões, conforme Súmula 85 do STJ, bem pugnou pela condenação da edilidade em danos morais, sucumbência e nas penas pela litigância de má-fé e deslealdade processual.
Assim, cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
Eis o que o passo a analisar infra. É sabido que as dívidas da Fazenda Pública Municipal prescrevem em cinco anos contados de sua origem.
Nesse sentido, tem-se o art. 1º Decreto nº 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ademais, cito a lição de Leonardo Carneiro da Cunha sobre o dispositivo mencionado: "É relevante perceber que o Decreto-lei 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer ação ou pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. É possível que haja casos específicos com prazo diferente, como na hipótese de desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de 10 (dez) anos, tal como demonstrado no item 18.20 infra.
Não sendo o caso de desapropriação indireta ou não havendo disposição específica em sentido contrário, o prazo de prescrição de pretensão formulada contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos.
O certo é que toda ação ou pretensão formulada em face da Fazenda Pública é prescritível.
Não há imprescritibilidade nem perpetuidade, de sorte que até mesmo as demandas declaratórias são prescritíveis, ressalvadas as de indenização por tortura". (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A fazenda pública em juízo - 17. ed.
Rio de Janeiro: Forense. 2020) - negritei De fato, no que tange à aplicação da prescrição em face da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COBRANÇA DE DUPLICATAS.
PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos apresentados em desfavor de execução por quantia certa, a qual é oriunda da comercialização de produtos hospitalares entre as partes.
Por sentença, foi acolhida a prejudicial de prescrição para extinguir o processo.
No Tribunal de origem, a sentença foi anulada, bem como determinou-se a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
II - A irresignação não merece prosperar, visto que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação sedimentada no STJ.
III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal se aplica a qualquer direito ou ação movidos contra o ente estatal, independentemente da relação jurídica entre o particular e a administração pública.
A propósito: REsp n. 1.400.282/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp n. 1.343.942/AP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe 11/4/2013.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1775025/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) - negritei Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a servidores públicos.
De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2013: "o Município deve 03 referências, que correspondem ao ano de 2013, 2016 e 2019, além das vincendas".
Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (que ocorreu em 27/07/2022, conforme Id. 12349966) e a ocorrência das progressões de 2013 até 2016.
No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2019 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda. É como entende o Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Este eg.
Tribunal de Justiça tem entendimento no mesmo sentido, qual seja, o acolhimento da prescrição quanto às prestações ocorridas após os cinco anos antes do pedido em juízo, resguardando-se as outras: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA EM FACE DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA integralmente MANTIDA. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio da qual o magistrado de primeiro grau reconheceu a prescrição da dívida ora cobrada nos autos e, consequentemente, decidiu pela improcedência da ação. 2.
Atualmente, é firme a orientação do STJ de que a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, deve ser aplicada a todas as ações intentadas contra a Fazenda Pública, inclusive às de cobrança. 3.
Daí que, considerando o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a propositura da presente ação de cobrança (22/09/2017) e a emissão pelo credor da última das notas fiscais referentes à venda de combustíveis para o Município de Baixio (12/09/2012), dúvida não há de que se encontra realmente consumada a prescrição em tal caso. 4.
Por outro lado, como a existência da Lei Municipal nº 517/2017, que supostamente teria interrompido prescrição, não foi mencionada in opportuno tempore, forçoso concluir pela impossibilidade de ser conhecida por este Tribunal nesta adiantada fase do processo, sob pena de ficar configurada uma indevida supressão de instância. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Processo Nº: 0002015-75.2017.8.06.0042; Relator (a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021) - negritei Analisando idêntica matéria, esta Corte de Justiça reconheceu o direito dos autores, profissionais do magistério do Município de Trairi, a implementar os percentuais devidos das progressões, declarando prescritas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; veja: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUE APENAS ALCANÇA PARTE DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS PLEITEADAS EM JUÍZO.
SÚMULA 85 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
I.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição quanto ao direito de progressões funcionais horizontais dos profissionais do magistério do Município de Trairi, datadas dos anos de 2010 até 2020, devendo-se reconhecer somente parcela da pretensão autoral.
II.
Consolida-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de pretensões condenatórias em face de dívida da Fazenda Pública, há de ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, devendo ser aplicada a todas as ações intentadas, incluindo-se as ações de cobrança.
III.
Desse modo, tem-se que ocorre efetivamente a incidência da prescrição quinquenal no presente caso, em se tratando de concessão devida de progressões funcionais horizontais e adicionais de remuneração a funcionários públicos.
De fato, a partir do que se expôs desde a petição inicial, não sendo estes fatos contestados, os benefícios pleiteados chegam a abranger prestações que datam do ano de 2010, ou seja, dez anos após o pedido em juízo.
IV.
Portanto, configura-se o decurso de mais de 5 anos entre o ajuizamento da presente ação (em 09/07/2020) e a ocorrência das progressões de 2006 até 2014.
No entanto, continuam sendo devidas aquelas prestações originadas de 2015 em diante, pela mesma regra aqui aludida, uma vez que foram originadas menos de cinco anos antes do ajuizamento da demanda, de acordo com a Súmula nº 85 do STJ.
V.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e providos.
Sentença reformada parcialmente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer a remessa necessária e o recurso de apelação para dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050359-71.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) - negritei Contudo, com relação ao pedido de indenização por dano moral, em razão da ausência de pagamento/implantação do benefício pleiteado, entendo que não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele em que a parte sofre abalo moral ou psicológico, decorrente de situação que tenha acometido o seu direito à honra, imagem, ou qualquer outro direito da personalidade que seja preservado pelo nosso ordenamento jurídico, capaz em tornar o referido acontecimento superior a mero dissabor, não verificado no caso dos autos.
Quanto à sucumbência, deixo de majorar no presente momento os honorários advocatícios recursais, vez que se depara com sentença ilíquida em que a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá posteriormente, ocasião em que o juízo de origem levará em consideração o trabalho adicional realizado em sede recursal para fins de fixação da verba honorária, conforme disposição do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, do CPC/2015, entendimento que adoto em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDCL no Resp 1785364/CE, 06/04/2021).
De saída, os autores/apelantes requereram a condenação da edilidade por litigância de má-fé e deslealdade processual, contudo, entendo que não há espaço para a aplicação da multa, na medida em que necessária a comprovação, inconteste, de dolo processual, e, na hipótese, não vislumbro atitude do ente político que se enquadre no conceito de litigância de má-fé, visto que a defesa de teses em petições ou recursos que tenham fundamento minimamente válido não constitui a deslealdade processual, por isso, afasto-as.
Isto posto, não conheço do recurso do Município de Trairi (art. 1.010, II e III, do CPC), mas conheço do autoral, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar a correta implementação dos percentuais devidos das progressões, reconhecendo a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ; mantendo-a nos demais termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/06/2024 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12669387
-
17/06/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2024 08:54
Conhecido o recurso de PATRICIA MONTENEGRO LIMA - CPF: *86.***.*40-00 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2024 08:54
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRI - CNPJ: 07.***.***/0001-62 (APELANTE)
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03/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024. Documento: 12464455
-
22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200499-49.2022.8.06.0175 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464455
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 12464455
-
21/05/2024 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464455
-
21/05/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12464455
-
21/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 17:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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