TJCE - 3004944-33.2023.8.06.0167
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de LUIS CARNEIRO JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 127168406
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127168406
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28/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127168406
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28/11/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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03/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS CARNEIRO JUNIOR em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2024. Documento: 96240323
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96240323
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004944-33.2023.8.06.0167 Apensos: [0201453-20.2022.8.06.0297] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: AUTOR: LUIS CARNEIRO JUNIOR Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por LUIS CARNEIRO JUNIOR contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, objetivando a extinção da Ação de Execução Fiscal nº. 0201453-20.2022.8.06.0297, por ilegitimidade passiva.
A Ação de Execução fiscal de nº 0201453-20.2022.8.06.0297, foi ajuizada pela Fazenda Exequente em face do Espólio de Luiz Gonzaga Carneiro, sendo indicado como inventariante o Sr.
Luiz Carneiro Junior, ora embargante.
Em sua exordial, o Embargante, aduz ser parte ilegítima visto que fora destituído do cargo em 03/06/2013, sendo nomeado em seu lugar JULIETA LORENA BASSARD FROTA CARNEIRO, conforme decisão interlocutória no processo tombado sob o número 0478190.18.2010.8060001 e trazida anexa.
Ante o exposto, requer a extinção do feito por ilegitimidade passiva e a condenação da Embargada em honorários advocatícios.
Junta aos autos documentos probatórios do alegado (ID: 73196966) Instada a se manifestar, a Parte Embargada (Município de Sobral), se manifestou nos autos requerendo a baixa da Execução Fiscal em razão da ilegitimidade passiva e a extinção dos presentes embargos, sem resolução de mérito nos termos do art. 26 da LEF (ID:85943354) Relatado.
Decido.
Sem muitas delongas, ante o reconhecimento da própria Parte Embargada, a Ação de Execução, objeto dos presentes embargos foi ajuizada em face de pessoa diversa/ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva fiscal.
A Parte Embargante junta aos autos documentos probatórios do alegado, qual seja: cópia da decisão exarada pelo juízo da 5º vara de sucessões, nos autos do processo de nº 0478190.18.2010.8060001, no qual consta a sua destituição do cargo de inventariante e a nomeação da Sra.
JULIETA LORENA BASSARD FROTA CARNEIRO, proferida em 03.06.2013, (antes do ajuizamento da demanda executiva).
Assim resta claro a ilegitimidade da Parte Embargante/executada, de estar no polo passivo da ação de execução fiscal de nº 0478190.18.2010.8060001.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, (i) certifique-se o deslinde do feito nos autos do Executivo Fiscal nº. 0478190.18.2010.8060001 e (ii) remetam-se os autos ao arquivo.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de agosto de 2024. ROBERTO NOGUEIRA FEIJO Juiz de Direito -
19/08/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96240323
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19/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SOLANGE NEVES FUZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SOLANGE NEVES FUZA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 80000230
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 3004944-33.2023.8.06.0167 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Parte Exequente: AUTOR: LUIS CARNEIRO JUNIOR Parte Executada: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para se manifestar quanto ao pedido de gratuidade e apresentar impugnação, nos termos do artigo 17 da Lei n. 6.830/80.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Não havendo oposição à gratuidade, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 80000230
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21/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80000230
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21/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARNEIRO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:21
Decorrido prazo de LUIS CARNEIRO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2023 11:14
Conclusos para decisão
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08/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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