TJCE - 0050067-94.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/02/2025 13:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/02/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 08:35 Transitado em Julgado em 06/08/2024 
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                                            06/08/2024 03:24 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS em 05/08/2024 23:59. 
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                                            22/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89689160 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
 
 Dr.
 
 Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº: 0050067-94.2021.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOS DEVEDORA: GLEICIANE GAMA MENDES SENTENÇA Inexistindo bens passíveis de penhora, o procedimento de cumprimento de sentença será imediatamente extinto, na forma prevista no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. No particular, a parte credora foi intimada da frustrada tentativa de busca de ativos suficientes em nome de parte devedora, pelo SISBAJUD, e postulou a expedição de mandado de penhora, sem contudo indicar bens passíveis de constrição [ônus que lhe incumbe], deixando de requerer outras diligências. Ainda que haja previsão legal para que seja certificado pelo oficial de justiça acerca dos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor, no caso de não serem encontrados outros bens penhoráveis, atendendo, assim, ao princípio da satisfação do credor, tal medida tem se mostrado ineficaz e desprovida de utilidade prática. É cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera, mormente quando já constatado nos autos que a devedora reside na periferia desta cidade e não detém saldo suficiente em conta bancária. Ante o exposto, com arrimo nas disposições do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o presente pedido de cumprimento de sentença, facultando à credora retomar a execução se houver modificação na situação patrimonial da parte devedora, indicando bens passíveis de constrição judicial.
 
 Ante o valor irrisório constrito, levante-se o bloqueio pelo SISBAJUD. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana do Acaraú/CE, 19 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade JUIZ DE DIREITO - RESPONDENDO
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                                            19/07/2024 17:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89689160 
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                                            19/07/2024 14:59 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            31/05/2024 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2024 10:04 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            24/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86542326 
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                                            23/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0050067-94.2021.8.06.0161Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Perdas e Danos]EXEQUENTE: MARIA CLAUDIANE RODRIGUES DIAS DE VASCONCELOSREQUERIDO: GLEICIANE GAMA MENDES ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz Dr.
 
 Gustavo Ferreira Mainardes, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca dos documentos acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Santana do Acaraú-CE, 22 de maio de 2024. ELENILDA RUFINO DE VASCONCELOS Assistente de Unidade Judiciária
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                                            23/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86542326 
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                                            22/05/2024 09:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86542326 
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                                            22/05/2024 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2024 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2024 09:38 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            15/02/2024 00:00 Publicado Decisão em 15/02/2024. Documento: 78946415 
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                                            12/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78946415 
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                                            10/02/2024 15:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78946415 
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                                            10/02/2024 15:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            22/01/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2023 10:32 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/12/2023 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2023. Documento: 77298508 
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                                            18/12/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77298508 
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                                            16/12/2023 12:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77298508 
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                                            16/12/2023 12:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2023 12:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/03/2023 19:12 Decorrido prazo de GLEICIANE GAMA MENDES em 02/03/2023 23:59. 
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                                            16/02/2023 19:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/02/2023 19:35 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/02/2023 18:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/11/2022 11:16 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2022 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/08/2022 21:56 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            10/08/2022 21:55 Processo Desarquivado 
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                                            10/08/2022 10:49 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            27/06/2022 11:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2022 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2022 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2022 11:08 Transitado em Julgado em 24/06/2022 
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                                            23/06/2022 01:14 Decorrido prazo de GLEICIANE GAMA MENDES em 22/06/2022 23:59:59. 
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                                            14/06/2022 12:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2022 12:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/06/2022 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59. 
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                                            08/06/2022 00:29 Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO GALDINO JUNIOR em 07/06/2022 23:59:59. 
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                                            03/06/2022 22:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2022 17:50 Expedição de Mandado. 
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                                            23/05/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/05/2022 14:23 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            05/05/2022 13:17 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2022 13:16 Audiência Conciliação realizada para 05/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            01/05/2022 23:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/05/2022 23:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/04/2022 11:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/04/2022 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2022 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2022 15:51 Audiência Conciliação designada para 05/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú. 
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                                            01/04/2022 13:48 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/01/2022 14:43 Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/11/2021 21:25 Mov. [21] - Mero expediente: Cumpram-se as determinações contidas no despacho de fl. 14, observando-se os detalhes do domicílio da parte promovida declinados na manifestação de fl. 29. 
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                                            29/10/2021 21:42 Mov. [20] - Concluso para Despacho 
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                                            29/10/2021 12:05 Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00170774-5 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 29/10/2021 11:49 
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                                            28/09/2021 22:09 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0646/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705 
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                                            27/09/2021 10:14 Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0646/2021 Teor do ato: Intime-se a autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, declinando o atual domicílio da promovida. Advogados(s): Francisco Expedito Galdino 
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                                            20/09/2021 23:37 Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a autora para completar a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, declinando o atual domicílio da promovida. 
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                                            15/09/2021 16:27 Mov. [15] - Concluso para Despacho 
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                                            02/09/2021 13:56 Mov. [14] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/07/2021 10:21 Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSAC.21.00168423-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/07/2021 10:13 
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                                            08/07/2021 10:55 Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência: Fica a parte autora intimada para informar o novo endereço da requerida ou algum meio de contato (whatsapp, e-mail, outros), para fins de possibilitar a realização de sua citação/intimação dos atos processuais, 
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                                            21/06/2021 20:53 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            21/06/2021 20:53 Mov. [10] - Documento 
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                                            04/06/2021 10:05 Mov. [9] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível. 
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                                            20/05/2021 09:23 Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 161.2021/000763-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2021 Local: Oficial de justiça - Sergio Luiz de Mesquita Souza 
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                                            18/05/2021 23:09 Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612 
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                                            17/05/2021 02:20 Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/05/2021 12:56 Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/07/2021 Hora 11:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada 
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                                            14/05/2021 09:08 Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/02/2021 10:12 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            29/01/2021 08:49 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            29/01/2021 08:49 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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