TJCE - 3000010-46.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:15
Decorrido prazo de JOHNNATA NOBRE DE SENA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 20128520
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20128520
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000010-46.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 14505953, no prazo de 05 (cinco) dias. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/05/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20128520
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06/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14041582
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14041582
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05/09/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TARIFAS "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 E PACOTE DE SERVIÇOS".
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DADOS IMPRESCINDÍVEIS À CIÊNCIA DOS TERMOS CONTRATUAIS PELO CONSUMIDOR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO QUE IMPUGNA APENAS O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recursos inominados que objetivam reformar decisão prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Quixadá (ID 13829533), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO, ao reconhecer a ilegalidade das cobranças das tarifas "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1 e PACOTE DE SERVIÇOS" junto ao BANCO BRADESCO S/A, tendo declarado a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas, condenando a instituição financeira a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados, bem como a condenação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Inicialmente, há de se observar que não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Portanto, REJEITO o pleito formulado. 4.
No mesmo sentido, REJEITO a prejudicial de decadência, considerando que o art. 178 não é aplicável ao caso, tendo em vista que a alegação principal é de falta de informação devida e ofensa aos princípios básicos do consumidor no momento da assinatura do contrato, inexistindo qualquer caracterização de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 5.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 6.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 7.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 9.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido que subsidiasse os descontos questionados pelo(a) autor(a), em razão da inexistência de informação clara, ostensiva e expressa acerca das cobranças das tarifas discutidas, de modo que constatou-se a ausência de elementos e dados indispensáveis para a ciência do consumidor, fato que evidencia claramente a ilegalidade da tarifa discutida e cobrada pela instituição financeira, em clara ofensa ao princípio da informação e da transparência, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação da tarifa, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes. 11.
Assim, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte recorrida. 12.
A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados durante o período. 13.
Nesse sentido, colacionam-se recentes julgamentos sobre tema semelhante: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇAS DE TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA, EM RAZÃO DO QUESTIONAMENTO NOS MESMOS AUTOS DE 4 TARIFAS DISTINTAS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFERIDA PELO OBJETO DA PROVA E NÃO EM FACE DO DIREITO MATERIAL.
ENUNCIADO Nº 54 DO FONAJE.
COMBATIBILIDADE DA DEMANDA COM O RITO SUMARÍSSIMO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO DEMONSTRADA PRÉVIA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E A ANUÊNCIA COM A COBRANÇA DAS TARIFAS ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC, A CARGO DO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTS. 6, III, E 31 DO CDC.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR POR ELÁSTICO LAPSO TEMPORAL.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - RI: 3001629-16.2022.8.06.0172, Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
ABERTURA DE CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE SEIS MESES.
CONTA INATIVA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA, PACOTES DE SERVIÇOS E JUROS.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ASTREINTES DEVIDAMENTE ARBITRADAS PELO MAGISTRADO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXECUTAR PROVISORIAMENTE A MULTA.
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO 1200856/RS - TEMA 743.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA ANULADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJ-CE - RI: 3001097-38.2016.8.06.0015, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 11/12/2019) (grifos acrescidos) 14.
Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela instituição financeira constitui dano moral indenizável. 15.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 16.
Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 17.
Ressalte-se que a jurisprudência da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vem fixando, em casos semelhantes, um montante indenizatório entre R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender dos elementos fáticos e gravames narrados ao longo da instrução processual. 18.
A exemplo disso, cito os precedentes inscritos nos julgados n.º 3001075-07.2020.8.06.0090, 3000526-89.2023.8.06.0090, 3000089-06.2021.8.06.0062 e 3000069-59.2023.8.06.0057, todos de lavra desta 5ª Turma Recursal. 19.
Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 20.
No que se refere ao recurso interposto pela instituição financeira, inicialmente, faz-se mister reforçar que deixou de apresentar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, de modo que não demonstrou a existência de relação jurídica justificadora das cobranças de tarifas, nem muito menos comprovou o uso extraordinário dos serviços, além da clara ofensa ao princípio da informação. 21.
Por todo o exposto, CONHEÇO de ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO para DAR-LHE PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 22. Por fim, CONHEÇO do recurso do BANCO BRADESCO S/A para julgar-lhe IMPROVIDO. 23.
Sem custas e honorários advocatícios com relação ao recurso interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO, conforme interpretação a contrario sensu do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 24.
Condenação do recorrente BANCO BRADESCO S.A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
04/09/2024 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041582
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02/09/2024 22:53
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *42.***.*87-87 (RECORRENTE) e provido
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22/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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