TRF5 - 0200325-42.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desª. Federal Joana Carolina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000649-21.2021.8.06.0167 Despacho Foi expedido alvará de 70% dos valores depositados atualizados em favor da exequente, ficando pendente o montante de 30% que encontram-se em conta judicial.
Considerando que houve nova juntada de procuração (ID n. 79183469), sem fazer qualquer menção aos poderes da procuração anterior, entende-se pela revogação tácita do instrumento procuratório anterior.
Nesse sentido: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PETIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC/15.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, NOVA ADVOGADA CONSTITUÍDA POR MEIO DE PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Preliminar de ausência de regularidade formal.
Alega a agravada que o recurso em questão não merece ser conhecido, pois a agravante não atendeu aos requisitos de regularidade formal exigidos pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não teriam sido indicados os nomes das partes, e o endereço completo dos advogados constantes do processo. 1.1.
No entanto, não é o que se percebe das informações inseridas na petição inicial do agravo de instrumento, na qual constam os requisitos exigidos pelo CPC/15, tendo a agravante explicitado o nome das partes, e o endereço completo dos advogados atuantes na causa.
Preliminar rejeitada. 2.
Cinge-se a controvérsia unicamente em verificar a validade da revogação do mandado anteriormente conferido à causídica agravada, ou seja, se esta revogação se deu de forma regular. 3.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento consolidado no sentido de que a juntada de novo instrumento procuratório sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros procuradores, importa em revogação tácita destes (AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016). 4.
Examinando o caso vertente, constata-se a validade da procuração conferida à atual causídica, subscritora da petição do agravo de instrumento, inexistindo qualquer irregularidade na representação.
Vale destacar que a advogada agravada teve ciência da revogação do mandato através do aplicativo de mensagens Whatsapp, conforme se verifica de print da conversa acostado aos presentes autos digitais. 5.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Agravo de Instrumento - 0629821-31.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/05/2021, data da publicação: 06/05/2021) Sabe-se, também, que o contrato de honorários (ID n. 86316060) é titulo executivo e pode ser executado nos mesmos autos (art. 24, §1º, da Lei n. 8.906/94).
Contudo, a fim de compatibilizar o referido dispositivo com o art. 24, §5º do mesmo diploma normativo (Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual), determino a intimação da parte autora para manifestação sobre a petição de ID n. 86316058, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
30/08/2023 15:29
Baixa Definitiva
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30/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:24
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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30/08/2023 00:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/07/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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14/07/2023 17:51
Expedição de expediente
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14/07/2023 17:51
Expedição de documento
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14/07/2023 17:51
Voto do relator proferido
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06/07/2023 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado
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06/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:01
Juntada de Certidão de Intimação
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19/06/2023 07:21
Juntada de Certidão de Intimação
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19/06/2023 07:09
Juntada de Certidão de Intimação
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12/06/2023 20:32
Incluído em pauta para 03/07/2023 14:00 2º ANDAR DO EDIFÍCIO SEDE
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05/06/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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02/06/2023 13:16
Distribuído por sorteio para 5ª Turma - Gab 19 - Desa. JOANA CAROLINA - JOANA CAROLINA LINS PEREIRA
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02/06/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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