TJCE - 3004944-33.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:16
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIS CARNEIRO JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 23489351
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 23489351
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3004944-33.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL.
APELADO: LUIS CARNEIRO JUNIOR.
Ementa: Processual civil.
Tributário.
Apelação Cível em embargos à execução fiscal.
Reexame necessário avocado.
Ausência de garantia do juízo.
Recebimento dos embargos à execução fiscal como exceção de pré-executividade.
Possibilidade.
Matéria de ordem pública e provada de plano.
Precedentes do STJ e do TJCE.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Município de Sobral.
Posterior interposição de apelação cível pela Municipalidade.
Comportamento contraditório.
Proibição do Venire contra factum proprium.
Recurso não provido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que decidiu pela procedência dos embargos à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0201453-20.2022.806.0297.
III.
Razões de Decidir 3.
Inicialmente, malgrado o Juízo a quo tenha entendido que a sentença prolatada não estaria sujeita à remessa necessária, segundo o art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do dispositivo alhures mencionado. 4.
Perlustrando os autos, verifica-se que o embargante não realizou a garantia do juízo, de forma que, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal não seriam admissíveis.
Não obstante, a jurisprudência do STJ e do TJCE é no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do juízo, como exceção de pré-executividade, quando as matérias suscitadas são de ordem pública e não demandam dilação probatória. 5.
Destarte, tendo em vista que a ilegitimidade passiva do embargante foi comprovada por meio de prova pré-constituída, inclusive sendo reconhecida pelo próprio embargado, ora apelante, é possível o recebimento dos presentes embargos à execução como exceção de pré-executividade, em razão de ser a matéria de ordem pública, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 6.
Sucede que, posteriormente, o Município de Sobral interpôs apelação cível aduzindo que não há o que se falar em ilegitimidade passiva na execução fiscal, pois esta teria sido proposta em face do espólio de Luiz Gonzaga Frota Carneiro, além do fato de que a simples menção de um dos herdeiros como administrador da herança "não transfere o polo da ação" (ID 17873934 - fls. 6/7). 7.
Como cediço, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva.
Diante disso, não há que se falar em provimento da apelação para reformar a sentença proferida pelo Juízo a quo, pois, caso contrário, estar-se-ia incorrendo em ofensa à proibição do venire contra factum proprium, bem como equivaleria a premiar o comportamento contraditório do apelante, mormente diante de restar comprovada a ilegitimidade passiva do embargante para figurar na execução fiscal.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Remessa necessária e apelação conhecidas.
Recurso não provido.
Sentença confirmada. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1781045 MG 2018/0298778-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA; TJ-CE - AC: 00483591920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público; STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3004944-33.2023.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que decidiu pela procedência dos embargos à execução fiscal.
O caso/a ação originária: Luis Carneiro Junior ajuizou embargos à execução fiscal em face do Município de Sobral alegando, em suma, que a Execução Fiscal nº 0201453-20.2022.806.0297 foi ajuizada pelo ente municipal exequente em face do Espólio de Luiz Gonzaga Frota Carneiro, tendo sido o embargante indicado como administrador do espólio.
Sustenta é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal alhures mencionada, pois, em 03/06/2013, o embargante foi destituído do cargo de inventariante e foi nomeado em seu lugar Julieta Lorena Bassard Frota Carneiro, conforme decisão interlocutória proferida nos autos do processo tombado sob o número 0478190.18.2010.8060001.
Requereu, portanto, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
O Município de Sobral apresentou manifestação (ID 17873927) reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal, requerendo a "baixa da Execução Fiscal em razão da ilegitimidade passiva, bem como a Extinção dos Embargos sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 26 da LEF, de forma a impossibilitar qualquer condenação em honorários sucumbenciais, posto que o pedido é realizado antes de sentença no processo de embargos".
Sentença (ID 17873932) em que o magistrado do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais decidiu pela procedência dos embargos à execução fiscal.
Transcrevo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em consequência, extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a Parte Embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada, (i) certifique-se o deslinde do feito nos autos do Executivo Fiscal nº. 0478190.18.2010.8060001 e (ii) remetam-se os autos ao arquivo." Inconformado, o Município de Sobral interpôs Apelação Cível (ID 17873934) aduzindo, em suma, que não há o que se falar em ilegitimidade passiva na execução fiscal, haja vista que esta foi proposta em face do espólio do executado, bem como que "a simples menção de um dos herdeiros como administrador da herança não transfere o polo da ação".
Requereu o provimento do recurso para "anulação/reforma da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, devendo o processo prosseguir com o seu regular andamento, com o consequente julgamento de mérito e o retorno da execução nº 0201453 20.2022.8.06.0297".
Intimado (ID 17873937), o embargante não apresentou contrarrazões.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos da Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face sentença proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que decidiu pela procedência dos embargos à execução fiscal.
Inicialmente, malgrado o Juízo a quo tenha entendido que a sentença prolatada não estaria sujeita à remessa necessária, segundo o art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Assim, para evitar futura nulidade, também deve a sentença ser, obrigatoriamente, verificada por esta Corte, na forma do art. 496, inciso II, do Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em analisar se o embargante é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0201453-20.2022.806.0297.
Perlustrando os autos, verifica-se que o embargante não realizou a garantia do juízo, de forma que, conforme o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, os embargos à execução fiscal não seriam admissíveis.
Não obstante, a jurisprudência do STJ e do TJCE é no sentido de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal, independentemente da garantia do juízo, como exceção de pré-executividade, quando as matérias suscitadas são de ordem pública e não demandam dilação probatória.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da parte executada, citada por edital, de cuja petição inicial constam, como causas de pedir, quatro teses de defesa: (i) nulidade da citação editalícia, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição.
Na sentença foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo, nos termos dos arts. 16, § 1º, da Lei 6 .830/80 e 267, IV, do CPC/73.
Interposta Apelação, o Tribunal de origem, por maioria, negou provimento ao recurso, por considerar inadmissíveis os Embargos à Execução opostos antes de garantido o juízo e incabível, ainda, o recebimento da ação de Embargos como Exceção de Pré-executividade.
Opostos Embargos de Declaração, restaram eles rejeitados.
No Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial, a Defensoria Pública apontou contrariedade aos arts. 256, I, II e III, 257, I, e 485, IV, § 3º, do CPC/2015, e sustentou, de um lado, a ocorrência de cerceamento de defesa, e, além disso, a nulidade da citação por edital e a aplicabilidade do princípio da fungibilidade, para efeito de recebimento dos Embargos à Execução como Exceção de Pré-executividade.
Na decisão agravada, com base na jurisprudência do STJ, o Recurso Especial foi provido, de modo a determinar, ao Juízo de 1ª Grau, o prosseguimento do julgamento do mérito dos Embargos à Execução Fiscal, que devem ser recebidos como Exceção de Pré-executividade, ensejando a interposição do Agravo interno.
III.
Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade .
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280 .779/CE, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016.
IV.
Ademais, a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.110.548/PB (Rel.
Ministra LAURITA VAZ, DJe de 26/04/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula 196 do STJ), bem como que "é dispensado o curador especial de oferecer garantia ao Juízo, para opor embargos à execução.
Com efeito, seria um contra-senso admitir a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos, mas exigir que, por iniciativa própria, garantisse o juízo em nome do réu revel, mormente em se tratando de defensoria pública, na medida em que consubstanciaria desproporcional embaraço ao exercício do que se constitui um munus público, com nítido propósito de se garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa" V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1781045 MG 2018/0298778-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2020) (destacado) * * * * * RECURSO APELATÓRIO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DIRETOR EXCLUÍDO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
JUNTA COMERCIAL DEVIDAMENTE COMUNICADA.
MATÉRIA PROVADA DE PLANO.
DISPENSA GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em regra, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no processo expropriatório só seria possível por meio dos embargos à execução, na medida em que a certidão de dívida ativa tem presunção relativa de legitimidade, nos moldes do art. 204 do Código Tributário Nacional, e a desconstituição da mesma exigiria, em tese, dilação probatória. 2.
Ocorre que, existindo prova inequívoca e produzida dando conta de que na época da constituição da dívida (2004), o executado não mais fazia parte da sociedade, juntando para tanto, cópia da Ata de Assembleia Geral Ordinária e Certidão da Junta Comercial, conclui-se pelo cabimento e adequação do manejo da exceção de pré-executividade, dispensando a garantia do juízo, consequentemente, posto que a matéria tratada pode ser demonstrada de plano, consoante ocorre no presente caso. 3.
Verifica-se que, in casu, a alteração contratual da sociedade, tem o condão de afastar a responsabilidade do sócio retirante perante terceiros.
Assim, procedendo a averbação da retirada da sociedade devidamente comunicada à Junta Comercial ainda no ano de 2003, e,
por outro lado, atribuindo o fato gerador no ano de 2004, com a constituição do crédito tributário apenas no ano de 2006, o recorrente não responde solidariamente pelas obrigações do quadro societário, sendo equivocada a medida que o manteve no polo passivo da Execução Fiscal. 4.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença, excluindo o embargante do polo passivo da execução fiscal, devendo prosseguir quanto aos demais corresponsáveis.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00483591920128060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/05/2022) (destacado) In casu, o embargante suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da Execução Fiscal nº 0201453-20.2022.806.0297, aduzindo que foi destituído do cargo de inventariante do Espólio de Luiz Gonzaga Frota Carneiro, em 03/06/2013, tendo sido nomeada em seu lugar a Sra.
Julieta Lorena Bassard Frota Carneiro, consoante decisão interlocutória proferida no Processo nº 0478190.18.2010.8.06.0001 (ID 17873922).
Outrossim, como relatado, o Município de Sobral apresentou manifestação reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante na execução fiscal, requerendo a "baixa da Execução Fiscal em razão da ilegitimidade passiva, bem como a Extinção dos Embargos sem julgamento do mérito, com a aplicação do art. 26 da LEF, de forma a impossibilitar qualquer condenação em honorários sucumbenciais, posto que o pedido é realizado antes de sentença no processo de embargos" (ID 17873927 - fl. 2).
Destarte, tendo em vista que a ilegitimidade passiva do embargante foi comprovada por meio de prova pré-constituída, inclusive sendo reconhecida pelo próprio embargado, ora apelante, é possível o recebimento dos presentes embargos à execução como exceção de pré-executividade, em razão de ser a matéria de ordem pública, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. À vista disso, o Juízo a quo prolatou sentença julgando procedentes os embargos à execução fiscal opostos, diante do reconhecimento, pelo próprio ente municipal embargado, da ilegitimidade passiva do embargante para figurar na Execução Fiscal nº 0201453-20.2022.806.0297.
Confiram-se as razões de decidir da sentença vergastada: Sem muitas delongas, ante o reconhecimento da própria Parte Embargada, a Ação de Execução, objeto dos presentes embargos foi ajuizada em face de pessoa diversa/ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva fiscal.
A Parte Embargante junta aos autos documentos probatórios do alegado, qual seja: cópia da decisão exarada pelo juízo da 5º vara de sucessões, nos autos do processo de nº 0478190.18.2010.8060001, no qual consta a sua destituição do cargo de inventariante e a nomeação da Sra.
JULIETA LORENA BASSARD FROTA CARNEIRO, proferida em 03.06.2013, (antes do ajuizamento da demanda executiva).
Assim resta claro a ilegitimidade da Parte Embargante/executada, de estar no polo passivo da ação de execução fiscal de nº 0478190.18.2010.8060001. (ID 17873932 - fl. 2) (destacado) Sucede que, posteriormente, o Município de Sobral interpôs apelação cível aduzindo que não há o que se falar em ilegitimidade passiva na execução fiscal, pois esta teria sido proposta em face do espólio de Luiz Gonzaga Frota Carneiro, além do fato de que a simples menção de um dos herdeiros como administrador da herança "não transfere o polo da ação" (ID 17873934 - fls. 6/7).
Como cediço, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMULAÇÃO.
NULIDADE.
DOLO.
MÁ-FÉ.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
PRIVILEGIAR.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3.
As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.
Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) (destacado) Diante disso, não há que se falar provimento da apelação para reformar da sentença proferida pelo Juízo a quo, pois, caso contrário, estar-se-ia incorrendo em ofensa à proibição do venire contra factum proprium, bem como equivaleria a premiar o comportamento contraditório do apelante, mormente diante de restar comprovada a ilegitimidade passiva do embargante para figurar na execução fiscal.
DISPOSITIVO Por tais razões, conheço do reexame necessário avocado e da apelação interposta pelo Município de Sobral, mas para negar provimento a esta última, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do §11 do art. 85 do CPC, deve ser majorada a verba sucumbencial para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora -
03/07/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23489351
-
18/06/2025 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613695
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613695
-
04/06/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613695
-
04/06/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 07:10
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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