TJCE - 3000817-25.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:58
Juntada de despacho
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29/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 16:08
Alterado o assunto processual
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA ALINE LOPES SOARES em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
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20/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA ALINE LOPES SOARES em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96429890
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96429890
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23/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000817-25.2024.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de demanda judicial aforada por Ana Aline Lopes Soares em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, através da qual a parte autora pretende ter seu hidrômetro de registro de consumo individual. 4.
A pretensão autoral se fundamenta na falha do serviço prestado pela concessionária ré no sentido de inviabilizar a implantação de medição individualizada de consumo de água. 5.
Afirma que é possuidor do imóvel situado na Rua A nº 300, Quadra 04, Bloco 03, apartamento 103, Residencial Marcos Freire, Bairro Mondubim, Fortaleza, Ceará, Cep: 60.762-591. 6.
Narra que onde reside não há medição individualizada de uso de água, sendo o consumo calculado por bloco de apartamentos. 7.
Alega que tal medição não é a forma mais justa de se aferir o consumo, pois, o morador acaba pagando desproporcionalmente, ou seja, sem medir seu próprio consumo. 8.
Aduz que solicitou administrativamente junto a concessionária de serviço público requerida a individualização das medições de consumo, sem qualquer êxito. 9.
Pugna pela procedência da ação para impor a CAGECE obrigação de fazer consistente em autorizar a individualização do hidrômetro em sua residência. 10.
Com a inicial vieram os documentos (Id nº 85054453). 11.
Decisão, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela de mérito (Id nº 86352194). 12.
Citada, a parte ré apresentou sua peça de bloqueio (Id nº 86124390), alegando inicialmente, as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e complexidade da causa.
No mérito, rechaça a versão apresentada pela parte autora, sustentando a inviabilidade da medição individualizada de consumo ante o detrimento da edificação do imóvel.
Destaca ainda a CAGECE que a inexistência de ato ilícito a ensejar a individualização na medição do consumo pretendida, rogando pela improcedência da demanda em seu favor. 13.
Vieram-me conclusos os autos para julgamento. 14. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 15.
Por primeiro, cumpre salientar que o fato de não ter havido audiência de conciliação não é capaz de imputar nulidade a sentença, tendo em vista que a disposição contida no artigo 334, do CPC/2015 não se reveste de caráter obrigatório. 16.
Ademais, a audiência de conciliação é tão somente um momento processual catalisador da autocomposição, que pode ser obtida a qualquer tempo, cabendo destacar que, no caso em comento, a parte autora não se manifestou expressamente seu interesse na sua realização. 17.
O julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 18.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 19.
Como é cediço, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 20.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 21.
Nesse sentido confira os seguintes julgados: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). "O aresto recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme de que o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento" (STJ, AgRg no REsp. 775.349/MS, rel.
Min.
José Delgado, DJ 6-2-2006). 22.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelas partes ao longo do processo permitem o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 23.
Passo a analisar as preliminares levantadas pela concessionária requerida. 24.
Por primeiro, deixo de analisar a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). 25.
Afasta-se a defesa processual de incompetência, sob a alegação de complexidade da causa diante da imprescindibilidade de produção de prova pericial, quando o seu pedido sequer aponta especificamente qual será seu objeto e real extensão. 26.
Nessa hipótese, a prova se mostra não só desnecessária, como protelatória. É preciso frisar que o rito sumaríssimo não é infenso à prova técnica, até porque não foi um dos critérios estabelecidos para definir a competência dos Juizados Especiais. 27.
Ademais, incumbe ao juiz, destinatário das provas, instruir a produção de provas conforme a sua necessidade para a solução do litígio, haja vista que, de acordo com o art. 370 do CPC, o julgador deve de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 28.
Desse modo, o magistrado deve analisar, tendo em vista a existência de outros elementos de convicção nos autos, se as provas requeridas pelas partes se mostram imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 29.
No caso vertente, a prova pericial se mostrou desnecessária para a solução da controvérsia, tendo em vista que a concessionária ré não comprovou, ainda que minimamente, o suposto risco a integridade estrutural da edificação com a instalação de hidrômetros individualizados. 30.
Desta feita, não há que se falar na imprescindibilidade da prova pericial. 31.
Prosseguindo, anoto que a controvérsia encontra-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, da legislação consumerista.
Logo, a responsabilidade dos prestadores de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do diploma legal citado, apenas podendo ser elidida nas hipóteses previstas no § 3º do referido dispositivo legal, o que não se verifica in casu. 32.
Dada a comprovação da hipossuficiência da parte autora, além das verossimilhança de suas alegações devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, em especial, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC), por ser esse a parte hipossuficiente na relação jurídica, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC).
Assim e segundo as regras ordinárias de experiências, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. 33.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
A inversão do ônus probatório, autorizada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
V.V.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA. 1.
A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é possível desde que comprovada a verossimilhança das alegações do consumidor ou comprovada sua hipossuficiência. 2.
A hipossuficiência técnica do consumidor não se confunde com a hipossuficiência econômica ou social, devendo ser analisado, a partir do caso concreto, se ele possui conhecimento técnico acerca da relação jurídica estabelecida com o prestador de serviço e se detém conhecimento técnico suficiente para alcançar a prova de seu direito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10079150104614001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017). 34.
A singeleza dos fatos descritos, não exige maiores digressões. 35.
Cumpre salientar que a pretensão da parte autora mostra-se viável no sentido de regularizar o abastecimento de água com a instalação de hidrômetro em sua unidade autônoma, o que evitaria responsabilizá-lo por eventual consumo de terceiros.
Assim, oportuna a instalação de hidrômetro autônomo, que medirá o consumo da parte demandante de modo separado das demais residências do imóvel, cadastrando-o como consumidor. 36.
Explico. 37.
O sistema de individualização de hidrômetros, ou medição individual, consiste na instalação de determinado tipo de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água de cada apartamento.
Ou seja, o morador paga por aquilo que consumiu. 38.
Sem esse sistema, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só montante. 39.
Esse método de cobrança não considera, por exemplo, que alguns apartamentos gastam mais ou menos água, logo, nem sempre é justo. 40.
Além disso, o condomínio, muitas vezes, acaba arcando com a conta dos inadimplentes, já que é obrigado a pagar o total e dele não é possível descontar a parcela de quem não pagou. 41.
Com os hidrômetros destinados à medição individualizada em condomínios, visando precipuamente à economia, o consumidor pagará de acordo com a quantidade de água utilizada, eliminando cobrança progressiva e a inadimplência. 42.
Noutro giro, sua instalação contribuirá para a redução do desperdício, pagando exatamente o que consome, de modo que os beneficiados terão menor gasto quanto menor for o seu consumo. 43.
Ademais, a instalação de hidrômetros individuais implica em obras simples, sem a necessidade de grandes mudanças na estrutura de fornecimento de água existente, além de ser de fácil execução e com baixo custo. 44.
Portanto, a pretensão deduzida pela autora, de instalação de hidrômetro individual para fins de medir o seu próprio consumo procede, sem dúvida, devendo esta, entretanto, arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. 45.
Pelo exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a parte ré COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo a parte autora arcar com as despesas do encanamento interno até o local da espera para a colocação do medidor. 46.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 47.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje. 48.
Intimem-se. 49.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
22/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96429890
-
22/08/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANA ALINE LOPES SOARES em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2024 20:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2024 03:31
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:26
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2024. Documento: 86352194
-
22/05/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000817-25.2024.8.06.0003 AUTOR: ANA ALINE LOPES SOARES REU: CAGECE R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada movida pela parte autora, em epígrafe, contra a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida proceda à individualização do fornecimento de água de seu imóvel.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
Procurando evitar que o suscitante sofra dano irreparável ou de difícil reparação com a suspensão do fornecimento de água, uma vez que trata-se de um bem necessário à sobrevivência de qualquer pessoa, e considerando a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida procurada, defiro o pedido formulado determinando a intimação da promovida para que, às suas expensas, estabeleça o fornecimento de água individualizado no imóvel de propriedade da autora, situado na rua A, nº 300, quadra 04, bloco 03, ap 103, Residencial Marcos Freire, bairro Mondubim, CEP 60762-591, nesta urbe, com instalação de hidrômetro do lado externo do imóvel, em local apropriado e de fácil acesso, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$100,00 até o limite de R$3.000,00, até ulterior de liberação deste juízo.
A parte autora providenciará a interligação e o devido desligamento da tubulação oriunda da inscrição do bloco, também no prazo de 10 dias a contar da instalação do hidrômetro pela CAGECE, sob pena da mesma multa acima estabelecida.
No intuito de prevenir eventuais danos financeiros aos envolvidos, determino à promovida CAGECE que transfira eventual débito de responsabilidade da parte autora remanescente na inscrição do bloco para sua inscrição individualizada.
Quanto ao ato conciliatório, no caso do pedido constante na inicial (individualização do fornecimento de água), é de conhecimento do juízo que a promovida não faz acordos; e nessa toada considerando os princípios da eficiência, celeridade e economia processual, cancelo a audiência de conciliação designada, devendo a demandada pleitear a realização da audiência de conciliação caso haja interesse em conciliar.
Registre-se que o cancelamento do ato conciliatório no caso dos autos se dá em razão da promovida historicamente nunca acordar nos pedidos de individualização; não importando a presente decisão em desrespeito ao rito da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se para o cumprimento da medida antecipatória.
Em seguida, tendo em vista que a contestação já integra os autos, tornem conclusos para julgamento do mérito.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86352194
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21/05/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86352194
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21/05/2024 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 19:21
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 19:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/04/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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