TJCE - 0050730-24.2021.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137147818
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28/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/02/2025. Documento: 137147818
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137147818
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137147818
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050730-24.2021.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Requerente: JOSE PAULO DA SILVA Parte Requerida: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
O cerne do presente case consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo consumidor ao realizar pagamento de boleto fraudulento.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inciso I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a defesa dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6º, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Embora houvesse, no início de sua vigência, divergência doutrinária quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido da sujeição dos "bancos" às normas da legislação consumerista (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: "O Código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, nos termos do §3º, do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Pois bem.
Compulsando os autos, extrai-se que o requerente foi vítima de um golpe aplicado por estelionatários, mediante a emissão de boleto falso, ao entrar em contato com a instituição financeira, a fim de quitar o débito remanescente do financiamento de um veículo.
No entanto, de pronto, tenho que não há que se falar em responsabilidade da empresa requerida, haja vista que, conforme se compreende dos fólios processuais, o demandante recebeu o boleto para pagamento após contato direto com o responsável pela fraude, que lhe repassou um boleto que não corresponde à sua obrigação firmada junto ao Banco (financiamento de veículo).
Ademais, os dados do boleto "fraudado", são totalmente discrepantes, diga-se de passagem, dos boletos emitidos pela instituição financeira, conforme detalhou a casa bancária, tanto em sede de contestação (fls. 98/131).
Assim, ao meu sentir, não houve cautela mínima por parte do demandante, que não confirmou a veracidade das informações antes de fazer o pagamento do boleto enviado.
De acordo com a previsão na Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Todavia, essa previsão não se aproveita à situação fática posta em deslinde, já que não houve falha da instituição financeira.
Ainda que a parte autora tenha sido injustamente enganada por fraudadores, com o conhecido "golpe do boleto", não há como estabelecer um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira requerida, mostrando-se inviável responsabilizá-las por ato de terceiros de má-fé.
Nesse mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
O autor alegou ter sido vítima de golpe ao tentar quitar parcelas de financiamento junto ao banco réu, por meio de boleto fraudulento recebido via aplicativo de mensagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da instituição financeira pelo golpe sofrido pelo consumidor ao realizar pagamento de boleto fraudulento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, impondo-lhes responsabilidade objetiva. 4.
No entanto, o artigo 14, §3º, do CDC prevê excludentes de responsabilidade quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
No caso concreto, a instituição financeira não participou da fraude, inexistindo falha na prestação do serviço.
O boleto fraudulento foi emitido por terceiros, e os dados nele contidos divergiam daqueles usualmente emitidos pelo banco. 6.
O próprio consumidor não adotou cautela mínima ao efetuar o pagamento, sendo configurada a culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade do banco. 7.
Jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece a ausência de dever de indenizar das instituições financeiras em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. 9.
Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Tese de julgamento: ¿1.
O fornecedor de serviços não responde por fraude praticada exclusivamente por terceiro, quando não há falha na prestação do serviço. 2.
A culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0031447-38.2020.8.06.0171, Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 03/07/2024; TJCE, AC nº 0292417-74.2022.8.06.0001, Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, AC nº 0200265-26.2022.8.06.0124, Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 17/07/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de fevereiro de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0238219-24.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 07/02/2025). (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por CENTERBOX SUPERMERCADOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
A autora alega responsabilidade da requerida pelos danos materiais sofridos em razão de fraude praticada por terceiros mediante emissão e pagamento de boletos falsos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora; (ii) apurar se há responsabilidade civil da parte requerida pelos prejuízos decorrentes do golpe do boleto falso, considerando os elementos do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Juízo de origem indefere o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que não restou demonstrada a hipossuficiência da autora ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Observa-se que os boletos pagos pela autora foram adulterados, contendo dados divergentes dos informados pela credora original, além de terem sido enviados por e-mails com domínio distinto, configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). 5.
Não há nos autos qualquer prova de que o golpe tenha ocorrido no âmbito da plataforma da requerida, sendo inviável estabelecer o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 6.
Precedentes deste Tribunal reforçam que fraudes dessa natureza, decorrentes de ações de terceiros e negligência do consumidor, configuram hipótese de fortuito externo e rompem o nexo causal, afastando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova requer demonstração da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A fraude praticada por terceiro mediante adulteração de boletos e envio por e-mails fraudulentos configura fortuito externo, excluindo a responsabilidade do fornecedor de serviços nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14, § 3º, II; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200230-97.2022.8.06.0146, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31/07/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0008885-75.2019.8.06.0169, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/04/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, conforme o voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0216721-03.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/01/2025, data da publicação: 30/01/2025). (grifei) Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o processo com exame do mérito; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou verba honorária (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147818
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26/02/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147818
-
26/02/2025 10:07
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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17/06/2024 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063074
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 88063074
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88063074
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13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de AraripeVara Única da Comarca de Araripe INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 0050730-24.2021.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOSE PAULO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIELDO FERREIRA NEVES - CE40343 POLO PASSIVO:PAGSEGURO INTERNET LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A e LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A Destinatário: DR.
JOSIELDO FERREIRA NEVES - OAB/CE 40.343 FINALIDADE: Intimação do advogado do autor, da audiência de instrução designada para o dia 18/06/2024, às 09:30h, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca de Araripe, com endereço na Av.
Antonio Valentim de Oliveira, s/n, Centro, Araripe/CE.
O ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Fórum Des.
Francisco Hugo de Alencar Furtado, localizado à Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro, 63.170-000, Cidade de Araripe.
As partes ficam desde já advertidas de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
Partes, advogados e testemunhas devem se fazer presentes ao ato por meio de COMPARECIMENTO FÍSICO ao Fórum no endereço indicado para realização da sessão, sem prejuízo para aplicação das penalidades legais decorrentes da ausência injustificada. Desde que apresentada justificativa, com a devida comprovação nos autos, fica de logo autorizado que as Partes, Testemunhas e Advogados que possuam domicílio em localidade diversa daquela onde tramita o processo sejam colhidos por meio de teleconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, em sala de audiência também acessível virtualmente. ARARIPE, 12 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Araripe -
12/06/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88063074
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12/06/2024 14:33
Juntada de ata da audiência
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12/06/2024 12:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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12/06/2024 12:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 00:30, Vara Única da Comarca de Araripe.
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10/06/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86329624
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86329624
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0050730-24.2021.8.06.0038 Parte Requerente: JOSE PAULO DA SILVA Parte Requerida: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Araripe e Agregada de Potengi, DESIGNO a audiência para 11/06/2024 13:00 Horas.
O ato será realizado PRESENCIALMENTE na sala de audiências do Fórum Des.
Francisco Hugo de Alencar Furtado, localizado à Rua Antônio Valentim de Oliveira, S/N, Centro, 63.170-000, Cidade de Araripe.
As partes ficam desde já advertidas de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 455 do CPC.
Partes, advogados e testemunhas devem se fazer presentes ao ato por meio de COMPARECIMENTO FÍSICO ao Fórum no endereço indicado para realização da sessão, sem prejuízo para aplicação das penalidades legais decorrentes da ausência injustificada. Desde que apresentada justificativa, com a devida comprovação nos autos, fica de logo autorizado que as Partes, Testemunhas e Advogados que possuam domicílio em localidade diversa daquela onde tramita o processo sejam colhidos por meio de teleconferência, através da ferramenta Microsoft Teams, em sala de audiência também acessível virtualmente, seguindo as instruções abaixo: ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aGK2n2z51hfcwwHvw5a6sKp2TwJ97O4qILXJFyu40Xmk1%40thread.tacv2/1697039021183?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22612f0541-bf27-4c33-b5e3-7c67907c114b%22%7d LINK REDUZIDO (Caso precise digitar): https://link.tjce.jus.br/e000b5 APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS: Se caso, dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários.
Araripe/CE, 20/05/2024 JOSE HUMBERTO DE ALENCAR FILHO Assinado digitalmente -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86329624
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86329624
-
20/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86329624
-
20/05/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86329624
-
20/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/06/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
-
23/05/2023 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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23/05/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2022 02:15
Decorrido prazo de JOSIELDO FERREIRA NEVES em 19/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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06/05/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 16:44
Juntada de ata de audiência de conciliação
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18/04/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 21:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
08/04/2022 15:04
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:39
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/02/2022 11:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 14:24
Mov. [7] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/04/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
29/11/2021 09:44
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
29/11/2021 09:43
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
29/11/2021 09:34
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARA.21.00167656-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2021 09:06
-
12/11/2021 10:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
08/11/2021 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Identificação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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Anexo de movimentação • Arquivo
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