TJCE - 3011579-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 09:10
Alterado o assunto processual
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17/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/12/2024 20:04
Juntada de comunicação
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18/12/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/12/2024 05:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Decorrido prazo de EMILIA MARTINS CAVALCANTE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/10/2024. Documento: 90536141
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18/10/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:06
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 90536141
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011579-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 177.503,52 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito Civil e Direito à Saúde.
Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência.
Fornecimento de medicamento para tratamento de câncer.
Decisão judicial favorável à tutela provisória mantida até decisão final.
I.
Caso em exame 1.
Ação de Obrigação de Fazer movida por Aloisio Arruda de Freitas contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) requerendo o fornecimento de medicamentos para tratamento de Neoplasia de Próstata, com base em relatório médico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a obrigação do ISSEC em fornecer os medicamentos Enzalutamida 40mg e Ácido Zoledrônico 4mg, apesar de não estarem previstos no rol da entidade, sob argumento de necessidade urgente e inexistência de alternativas terapêuticas equivalentes disponíveis.
III.
Razões de decidir 3.
Concessão da tutela de urgência fundamentada na gravidade da condição do paciente e na potencial eficácia do tratamento requerido.
Decisão de mérito considerou a adequação da solicitação baseada nas evidências científicas apresentadas e na jurisprudência sobre o fornecimento de tratamentos não incluídos nos rolos oficiais, mas comprovadamente necessários. 4.
Rejeição dos pedidos de danos morais, considerando a ausência de conduta ilícita por parte do ISSEC e a natureza da ação voltada ao fornecimento de tratamento médico essencial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Pedido julgado improcedente.
Tutela provisória mantida até decisão final ou apreciação por instância superior, para garantir o direito à saúde do autor.
Ausência de danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022; TJ-CE, Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023. RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por ALOISIO ARRUDA DE FREITAS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do protocolo Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4mg, trimestral; Honorário Médico CBHPM: 2020411-6 (mensal); por ser diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61), conforme relatório médico (ID nº 86313366). Decisão de ID nº 86687394 não concedeu a tutela de urgência. Petição de ID nº 87309013 informa a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão do Agravo de Instrumento em ID nº 87498180 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Despacho de ID nº 87662910, ordenando a intimação do ISSEC, por mandado, para cumprir a referida decisão, ou seja, fornecer ao autor a medicação Enzalutamida e Ácido Zoledrônico. Petição de ID88120274, onde a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer, juntando orçamentos de IDS 88287439, 88287441 e 88287442. Despacho (ID nº 89132980) determinando que o ISSEC se manifeste comprovando o efetivo cumprimento da Decisão (ID nº 87498180 ), ou justifique a demora. Contestação do ISSEC (ID nº 89284488) em que requer a improcedência dos pedidos autorais e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos. Petição do ISSEC (ID nº 89285435) requerendo a dilação de prazo para cumprir a tutela de urgência. Decisão de ID nº 89290861 deferiu a dilação de prazo para o ISSEC em 10 (dez) dias.
Na ocasião, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendessem produzir, mediante anúncio do julgamento antecipado do feito. Em petição de ID nº 89440449, a parte requerente informa que a parte promovida vem realizando processos licitatórios para a escolha da clínica que fornecerá o tratamento aqui pleiteado, de modo que não haveria violação ao Enunciado nº 88 do FONAJUS. Em petição de ID nº 90120311 reitera que a parte promovida permaneceria em mora, pedindo, pois, a condenação da parte ré ao pagamento de astreintes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. Da ausência de prévia manifestação do Parquet A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) Passo à análise do mérito. Tendo em vista a natureza substitutiva das decisões em sede de recurso, é incontroverso que a decisão de segundo grau substituiu a decisão liminar deste juízo, de modo a assumir todas as propriedades da tutela provisória. Nessa toada, consigno que as tutelas provisórias no Código de Processo Civil, assim como a nomenclatura o sugere, têm como característica natural a interinidade, da qual decorrem a revogabilidade e a aptidão para serem modificadas no decurso do feito.
Tais atributos da tutela provisória conferem-lhe, inclusive, caráter precário.
A respeito disso, manifesta-se a aclamada doutrina: Os provimentos oriundos da técnica antecipatória dão lugar a tutelas provisórias - traço que o legislador entendeu por bem ressaltar já na terminologia por ele empregada.
Essa característica está ressaltada pelo legislador no art. 296: "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
E complementa o seu parágrafo único: "Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo".
A provisoriedade desses provimentos serve para evidenciar duas coisas: (i) revogabilidade; (ii) termo final de eficácia; e (iii) a relação existente entre o provimento provisório e o provimento definitivo.
Quanto à revogabilidade, o fato de a técnica antecipatória ter na sua base cognição sumária já aponta para a circunstância de o desenvolvimento do procedimento com o conseguinte exaurimento da cognição - poder trazer novos elementos para o processo capazes de alterar a convicção judicial a respeito da existência ou não do direito postulado em juízo.
Daí a razão pela qual a provisoriedade remete a ideia de revogabilidade do provimento: trata-se de provimento precário, instável, que pode ser revogado ou modificado ao longo do processo. (O novo processo civil, p. 240.
Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhardt; Daniel Mitidiero. 2. ed.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2016) (grifei) Em vista disso, é notório que as decisões em tutela provisória dizem respeito à análise prévia da existência ou não dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não se confundindo, pois, com a cognição exauriente inerente à sentença de mérito, que não guarda subordinação com a decisão liminar, devendo ser orientada com base na avaliação do mérito da demanda. Ressalte-se que a Decisão (ID nº 86687394) que indeferiu o fármaco pleiteado claramente reconheceu, conforme a jurisprudência do TJCE e dos tribunais superiores já sedimentou, que é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou da ANS, desde que observados os critérios legais e objetivos. Ademais, a decisão liminar deste juízo considerou as conclusões da Nota Técnica nº 1918, visto que não se pode analisar direito à saúde sem a necessária evidência científica . Finalmente, aparte autora não exerceu o ônus que lhe caberia, mesmo com oportunidade de trazer novos elementos (ID nº 89290861), não o fez, portanto, não vislumbrei qualquer mudança fática ou jurídica que ensejassem alguma mudança do posicionamento inaugural. Da análise do feito por meio das normas legais Enfatize-se que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos e jurídicos, não sendo possível ao julgador valer-se tão somente de valores morais ou abstratos, tais como a dignidade da pessoa humana e a razoabilidade, sem exercer o ônus da argumentação jurídica, de forma a coordenar a aplicação das normas aplicáveis ao caso, o direito à saúde, a limitação de recursos, o equilíbrio atuarial do requerido, e a repercussão prática da decisão, com o respectivo efeito multiplicador. Sobre o tema, cite-se trecho de voto do eminente relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, in verbis: (…) Segundo, porque no processo judicial, não se tendo conhecimento técnico, o Juiz tenderá a fornecer o medicamento, não porque está convencido de que há um erro por parte do Estado, mas porque não desejará assumir o ônus moral de não ter deferido determinando medicamento.
A decisão do juiz, nessas circunstâncias, visa o conforto emocional do magistrado e não se baseia em dados científicos e argumentos racionais.
Apontados fossem, argumentos reais, a conclusão a se extrair da decisão seria o amplo e geral fornecimento do medicamento, a toda a população necessitada, independentemente do seu custo.
Sobre o ônus moral de decisões dessa natureza, importante observar que a decisão de não fornecer o medicamento já foi tomada pelo Estado.
E ela é válida enquanto política universal destinada a atender a toda a população.
Portanto, a decisão do Juiz, a se estabelecer, é outra.
Ou seja, diz respeito a verificar se foram, ou não, fornecidos dados suficientes para comprovar que, no caso concreto, a política pública está equivocada, ou é insuficiente.
Assim, não havendo evidências reais e suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento para fornecimento geral e universal à população na situação clínica do autor, e não existindo evidência científica suficiente da real superioridade do medicamento, a decisão liminar deve ser mantida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. (TRF4, AG 5022487-21.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/07/2023) Ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar (…) XLIII- realização de procedimentos não coberto pelo rol do ISSEC Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado, conforme alega a demandada. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol. Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Por seu turno, a VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ debateu e aprovou vários enunciados, destacando-se o seguinte texto específico para a judicialização da saúde suplementar: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico Portanto, é possível, o deferimento de medicamento, tratamento médico apresentado diante do rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada como forma de controlar o excesso de demandas em saúde, além de aprofundar o debate para além da análise se está ou não no rol da ANS. No presente caso, o relatório médico particular, anexo à exordial, (ID nº 86313366), não é título executivo judicial, mas, em tese, poderia justificar a concessão do provimento, desde que amparado em outras provas, tais como evidências científicas robustas, o que não se observa nos documentos acostados nos autos. Ademais, deve-se analisar os critérios legais para o deferimento do fármaco com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia. Dos fundamentos elencados em Nota Técnica A partir das citadas premissas, analisa-se o caso concreto. A Recomendação nº 146/2023 do CNJ e o Enunciado nº 18 da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, aconselha que sempre que possível as liminares sobre saúde devam ser precedidas de notas de evidência científica emitidas pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, por ter caráter imparcial, e pelo fato do relatório médico particular não ser título executivo judicial, pode sofrer controle e análise pelo Judiciário. Portanto, fora analisada a Nota Técnica nº 1918 (ID nº 86679396), emitida especificamente para o presente caso, cujos fundamentos são elencados em Decisão (ID nº 86687394) que mostro a seguir: (...) 3) Eficácia do medicamento, evidências científicas e riscos (...) Embora haja boas evidências de que a hormonioterapia com enzalutamida seja eficaz no tratamento paliativo de pacientes com CPRC que foram ou não expostos à quimioterapia com taxanos, as evidências de que a enzalutamida possa trazer benefícios significativos em pacientes com CPRC superiores a hormonioterapia com abiraterona são muito limitadas. (...) O zoledronato (ácido zoledrônico) é um bisfosfonato mais potente do que o pamidronato.
Foi testado, contra placebo, em pacientes com metástase óssea de câncer prostático sensível e refratária à hormonioterapia.
O ácido zoledrônico é o primeiro bisfosfonato a demonstrar eficácia tanto em lesões líticas como blásticas.
Em um estudo envolvendo 236 pacientes com câncer de próstata, o pamidronato não foi mais efetivo do que o placebo para reduzir a dor ou eventos ósseos adversos aos 6 meses de tratamento, e o ácido zoledrônico foi bem tolerado e seguro.
Nos casos de doença resistente à castração, o zoledronato foi testado, contra placebo, em doses de 4 mg ou 8 mg, em um estudo que envolveu mais de 600 pacientes com câncer de próstata resistente à castração e com metástases ósseas.
Pacientes do grupo de 4 mg tiveram menos eventos ósseos e menos fraturas patológicas do que o grupo placebo, com valores estatisticamente significativos.
Devido à alta toxicidade renal, os pacientes que receberam 8 mg foram realocados para o grupo de 4 mg.
O intervalo de doses preconizado é de 3 a 4 semanas.
Para o uso de inibidor de osteólise, o doente precisa estar em tratamento efetivo com hormonioterapia ou quimioterapia.
A terapia com bisfosfonato, uma vez iniciada, é mantida até haver evidência de progressão da doença óssea (ou seja, ausência de eficácia do próprio inibidor, da quimioterapia ou da hormonioterapia), de efeitos colaterais (hipocalcemia, por exemplo) e de declínio da capacidade funcional (perfomance status, PS).
Ou seja, havendo progressão de doença (considerando que não seja apenas bioquímica - aumento isolado do PSA) e não estando o doente sob tratamento antitumoral efetivo (se a doença progrediu após a hormonioterapia cirúrgica e medicamentosa e após a quimioterapia), inexiste indicação de inibidor de osteólise isolado, mesmo que o doente tenha sido bilateralmente orquiectomizado. (...) 7) Conclusões Considerando-se as evidências mais robustas disponíveis até o momento, observa-se que há medicação equivalente ao que ora está sendo solicitada pelo paciente já incorporada pela CONITEC ao SUS em 2019 e o uso do ácido zoledrônico está recomendado nas diretrizes do SUS desde 2016.
Desta feita, recomenda-se que o paciente busque os serviços credenciados ao SUS para seguimento do tratamento conforme as diretrizes nacionais. (...) 8) Respostas aos Questionamentos (...) g) Considerando as respostas aos itens anteriores, pode-se dizer, a partir do quadro apresentado pela parte autora citada, que o fármaco prescrito e requerido judicialmente é imprescindível ao tratamento da enfermidade que lhe acomete e à preservação ou restauração de sua saúde em detrimento a outros disponibilizados, se for o caso? Resposta: Não. A Nota Técnica nº 1918 em (ID nº 86679396), esclarece que, apesar de haver evidências científicas de que o tratamento com os fármacos pleiteados possua eficácia, tais evidências ainda são limitadas, de modo que há tratamento oficial alternativo disponibilizado pelos serviços credenciados. Dessa forma, não há evidências científicas suficientes para afirmar ser necessário ou imprescindível ao tratamento da doença que acomete a parte autora.
Embora se visualize a extrema gravidade da situação clínica do promovente e a esperança depositada no tratamento proposto pelo médico que a assiste, a conclusão exposta no parecer técnico do NAT afasta a verossimilhança da alegação da parte autora e afasta a probabilidade do direito alegado. Tanto o relatório médico particular, como a Nota Técnica do NATJUS, não são vinculantes ao magistrado, mas no caso em apreço, entendo que a Nota Técnica trouxe elementos que não foram rechaçados pela parte autora, embora devidamente intimado para se manifestar. Ressalte-se, neste ponto, a introdução do paradigma constitucional da eficiência que se impõe ao administrador público e a todos os operadores do sistema jurídico.
Tal raciocínio impõe a que os juízes decidam com olhos no futuro, fazendo a ponderação tanto econômica quanto científica no caso concreto, de forma a ensejar deliberação social e economicamente responsável. Ao lado disso, os princípios da universalização das políticas de saúde, da subsidiariedade da intervenção judicial, da discricionariedade dos meios e da prioridade para a opção técnica da Administração Pública, mostram ser irrazoável obrigar o demandado, a fornecer medicação de altíssimo custo e que não possui evidência científica de sua eficácia e segurança para o tratamento da promovente. Neste passo, apoiar-se em parecer de órgão técnico é imprescindível na tomada de decisões, de modo a respaldar não apenas a própria questão da saúde e da urgência no atendimento à parte autora, mas também de levar em consideração as repercussões de cunho orçamentário a serem observadas no desfecho com a decisão judicial. Corroborando com o exposto, cito os julgados: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA.
MEDICAMENTO PLEITEADO FORA DA LISTA DO SUS.
NOTAS TÉCNICAS EMITIDAS PELO NAT-JUS QUE EVIDENCIAM A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS TRATAMENTOS FORNECIDOS PELOS SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ARTIGO 300 DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face de decisão interlocutória, prolatada pelo juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em que fora indeferida a tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer, processo sob o n.º 0237127-45.2020.8.06.0001, que continha pedido de fornecimento de medicamento, prescrito por profissional médico, tendo como agravado o Estado do Ceará.
II.
A matéria tratada, fornecimento de medicamento a pessoas carentes, nada mais é do que aplicação efetiva de um direito constitucional (art. 196), segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
III.
Em relatório médico, tem-se que o laudo médico apresentado, conforme, certifica a limitação de saúde sofrida do recorrente e indica um medicamento, Enzalutamida, como componente essencial para a melhoria da sua qualidade de vida no enfrentamento de sua enfermidade, todavia, o referido medicamento não é fornecido pelo SUS, devendo ser observado as diretrizes do Resp nº 1.657.156/RJ.
IV.
Nesse diapasão, vê-se que não restou comprovado o primeiro requisito fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ, visto que, apesar de ter o laudo médico informado a imprescindibilidade do medicamento para o agravante, não é possível visualizar elementos que demonstrassem que os outros medicamentos existentes no SUS não serviriam para o tratamento requerido, ou seja, de que não poderiam substituir os fármacos pleiteados judicialmente.
Assim, de acordo com os elementos técnicos e científicos evidenciados pelo NAT-JUS, tem-se que os elementos autorizadores da tutela de urgência, não se encontram presentes.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-CE: 3ª Câmara Direito Público.
AgInst 0635908-32.2020.8.06.0000 - Relator INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO.
Data de Julgamento: 12/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS AUSENTES.
TRATAMENTO PELO SUS.
PROVA DA INEFICÁCIA.
AUSENTE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto com vistas à reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual pleiteia o fornecimento do medicamento ACLASTA princípio ativo ÁCIDO ZOLEDRÔNICO, inicialmente pelo prazo de 3 anos, posto que portadora de osteoporose, condrocalcinose e hiperparatireodísmo (CID's M81.5, M11 e E21).
O magistrado entendeu ausentes os requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, referindo-se, ainda, ao fato de que o medicamento em discussão não se encontra no rol dos medicamentos fornecidos pelo SUS.
Em suas razões, a autora alega a necessidade de realização do tratamento com o medicamento pleiteado, consoante receita fornecida pelo profissional que a acompanha. 2.
Não há que se adentrar em definitivo no mérito da demanda, sob pena de incorrer em supressão de instância.
Assim, urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Colacionando os documentos, percebe-se ofício encaminhado pela administração municipal à Defensoria Pública no qual refere-se a existência de medicamento fornecido pelo SUS e eficaz no tratamento da recorrente.
Inexiste nos autos qualquer informação fornecida pelo profissional médico que acompanha a autora/agravante acerca da utilização e ineficácia do medicamento fornecido pelo SUS para o tratamento da recorrente.
Sem qualquer informação acerca da eficiência ou não dos medicamentos fornecidos pelo SUS, andou bem o magistrado de piso ao entender ausente o requisito da plausibilidade do direito, posto não ter sido efetivamente demonstrado de maneira inequívoca nos autos a ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, de forma a justificar o dispêndio de cerca de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) somente com o tratamento da agravante.
Precedentes. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de novembro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) (Agravo de Instrumento - 0623441-89.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/11/2018, data da publicação: 20/11/2018) Da evidência científica Em contraste com a Nota Técnica nº 1918, o referido relatório médico (ID nº 86313366) possui baixa comprovação científica, conforme escala de evidência científica, presente no sítio eletrônico: https://eme.cochrane.org/epistemonikos-o-maior-repositorio-mundial-de-revisoes-sistematicas-em-saude/, cujo texto esclarece, in verbis: Um dos primeiros princípios da medicina baseada em evidências é que nem todas as evidências são iguais.
Em outras palavras, existe uma hierarquia de evidências, de acordo com o domínio (prevenção, intervenção, prognóstico ou diagnóstico) da pergunta de pesquisa ou da pergunta clínica. Essa hierarquia é representada por uma pirâmide de desenhos de estudo na qual quanto mais ao topo, mais adequado é o desenho para responder a pergunta.
No caso de perguntas cujo domínio é uma intervenção terapêutica, os desenhos de estudo mais suscetíveis a vieses ficam na parte inferior (ciência básica e série de casos), com estudos de caso-controle e coorte no meio, mais acima ensaios clínicos randomizados e, no topo, revisões sistemáticas com ou sem metanálise (figura 1). No caso, observa-se que o referido relatório médico (ID nº 86313366) é pautado por um estudo de caso, de baixo valor como evidência científica, pois não se trata de metanálise ou estudo randomizado, o que também deve ser ponderado. Corroborando com o exposto, cite-se os julgados: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DOENÇAS GRAVES.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA. LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
O art. 30 da Lei nº 9.250/1995, que estabelece a obrigatoriedade de laudo médico oficial para concessão do benefício fiscal, não vincula o Juiz, que é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes.
A finalidade da norma é prestigiar a presunção de veracidade conferida aos atos administrativos emanados de agente público.
As moléstias descritas no artigo 6º da Lei 7.713/88, contudo, podem ser comprovadas na via judicial por outros meios, dado que o magistrado tem liberdade para realizar a valoração jurídica da prova.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Tendo sido o contribuinte diagnosticado com neoplasia maligna, resta reconhecido o direito de que não incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão alimentícia.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - AC: 50025106820184047000 PR 5002510-68.2018.4.04.7000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, PRIMEIRA TURMA) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 651.483 - RS (2015/0010389-8) RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ALFEU NILSON MALLMANN - ESPÓLIO ADVOGADO : CLÁUDIO FREITAS MALLMANN - INVENTARIANTE DECISÃO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ LIMITADO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL, JÁ QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Agrava-se da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do TJRS, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
SERVIDOR JÁ FALECIDO PORTADOR.
DE CARCINOMA METASTÁTICO DE MERKEL.
CONCESSÃO DA ISENÇÃO FISCAL SEM LAUDO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência, de laudo oficial não impede o reconhecimento da isenção de imposto de renda quando, pelas demais provas dos autos, restar suficientemente comprovada uma das moléstias graves elencadas no art. 6o., da Lei Federal 7.713188, que dispõe sobre o imposto de renda.
Até porque, o disposto no art. 30 da Lei Federal 9.250/95 e no art. 5o. da Instrução Normativa 15 da Secretaria da Receita Federal, não retira do magistrado a livre a apreciação da prova, na esteira do que dispõe o art. 131 do CPC.
Caso em que os atestados médicos de oncologista particular e de radiologista, acompanhados dos diversos exames e internações hospitalares acostadas aos autos, além do próprio atestado de óbito (indicando como causa mortis carcinoma de merkel metastático) são suficientes para comprovar a moléstia suportada.
Nada muda em razão de o pedido ter sido feito pelo espólio do falecido. 2.
Honorários advocatícios.
Minoração.
Descabimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA (fls. 232). 2.
No Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 6o., XIV da Lei 7.713/88, ao art. 30 da Lei 9.250/95 e 111, I e 179 do CTN. 3.
Defende-se, em suma, a necessidade de laudo oficial reconhecendo a existência de moléstia grave, bem como a impossibilidade de interpretação ampliativa para a concessão da isenção fiscal pretendida. 4.
Com contrarrazões, fls. 263/271, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 274/282). 5. É o relatório.
Decido. 6.
A irresignação não prospera. 7.
Para fins da isenção de imposta de renda, em caso de moléstia grave, esta Corte Superior propaga que não está o Magistrado limitado aos termos do art. 30 da lei 9.250/95, uma vez que é livre na apreciação das provas e, por conseguinte, não está adstrito ao laudo médico oficial, podendo valer-se de outras provas produzidas no curso da ação cognitiva, a fim de reconhecer o direito à isenção prevista no art. 6o.
XIV da Lei 7.713/88.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
NEOPLASIA MALIGNA.
INÍCIO DO BENEFÍCIO.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Conforme estabelecido no art. 6º , inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, são isentos do imposto de renda os benefícios de aposentaria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 2.
Nos termos do art. 30 da Lei n. 9.250/95, a isenção tributária somente poderá ser concedida mediante a comprovação da moléstia por laudo pericial emitido por serviço médico oficial. 3.
A norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. 4.
Recurso especial parcialmente provido (REsp. 673.741/PB, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 09.05.2005). ² ² ² PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AFASTAMENTO.
DIREITO LÍQÜIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 07/STJ.
I.
O Tribunal a quo realizou a prestação jurisdicional invocada, pronunciando-se sobre os temas propostos, tecendo considerações acerca da demanda, tendo se manifestado acerca da suficiência dos documentos acostados à inicial, com a juntada de laudo médico, para fins de obtenção da isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria da recorrida, portadora de doença grave.
II. É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6o., inciso XIV, da Lei no 7.713/88.
III.
Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005, p. 357).
IV.
Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda.
V.
O recurso especial não é a via recursal adequada para se conhecer da violação ao artigo 1o. da Lei nº 1.533/51, porquanto, para aferir a existência de direito líqüido e certo, faz-se necessário o reexame do conjunto probatório, o que é vedado pelo óbice insculpido na Súmula nº 07, deste Tribunal.
VI.
Recurso especial improvido (REsp. 749.100/PE, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005). 8.
Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. 9.
Diante do exposto, nega-se provimento ao Agravo. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília/DF, 17 de junho de 2015.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR. (STJ - AREsp: 651483 RS 2015/0010389-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 01/07/2015) Dos danos morais.
Não verificação A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do ISSEC. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do ISSEC em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) É importante que se coíba a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição. Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido Da tutela provisória e da decisão em agravo de instrumento Conforme consta nos autos, em ID nº 87498180, decisão em sede de agravo de instrumento entendeu que estavam preenchidos, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência. Nesse sentido, em que pese a referida decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de cognição sumária, vá de encontro aos fundamentos desta sentença de cognição exauriente, entendo que a concessão da tutela de urgência deve ser mantida até o trânsito em julgado deste feito ou apreciação pelo relator de eventual apelação, o que ocorrer primeiro. Trata-se, pois, de uma medida de natureza cautelar a fim de garantir o resultado útil do processo, de modo a evitar o risco de perecimento do direito mediante um possível quadro de irreversibilidade. Da petição de descumprimento Oportunamente, verifico que há nos autos petição informando descumprimento da parte ré no cumprimento da liminar (ID nº 90120311).
Todavia, tendo em vista a pendência da concessão da tutela de urgência até o trânsito em julgado, bem como em homenagem à razoável duração do processo e considerando que a execução também pode ocorrer em autos apartados, entendo que o descumprimento não deve impedir o regular trâmite do presente feito, que já se encontra maduro para sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Mantenho a tutela provisória, a fim de evitar o risco de perecimento do direito, até a apreciação pelo relator de eventual apelação ou trânsito em julgado, o que ocorrer primeiro. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC) Oficie-se ao Desembargador relator do Agravo de Instrumento interposto em (ID nº 87309014) da prolação da presente Sentença. (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
17/10/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90536141
-
17/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290861
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89290861
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89132980
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 89132980
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290861
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89290861
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011579-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 177.503,52 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por ALOISIO ARRUDA DE FREITAS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do protocolo Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4mg, trimestral; Honorário Médico CBHPM: 2020411-6 (mensal); por ser diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61), conforme relatório médico (ID nº 86313366). Decisão de ID nº 86687394 não concedeu a tutela de urgência. Petição de ID nº 87309013 informa a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão do Agravo de Instrumento em ID nº 87498180 deferiu o pedido de antecipação de tutela. Despacho de ID 87662910, ordenando aintimação do ISSEC, por mandado, para cumprir a referida decisão, ou seja, fornecer ao autor a medicação Enzalutamida e Ácido Zoledrônico. Petição de ID88120274, onde a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer, juntando orçamentos de IDS 88287439, 88287441 e 88287442. Despacho (ID nº 89132980) determinando que o ISSEC se manifeste comprovando o efetivo cumprimento da Decisão (ID nº 87498180 ), ou justifique a demora. Contestação do ISSEC (ID nº 89284488) em que requer a improcedência dos pedidos autorais e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos. Petição do ISSEC (ID nº 89285435) requerendo a dilação de prazo para cumprir a tutela de urgência. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da dilação do prazo Reporto-me à petição do ISSEC (ID nº 89285435). Diante da urgência que o caso exige, defiro a dilação de prazo, em 10 (dez) dias, para o ISSEC concluir o procedimento de compra e fornecer os fármacos pleiteados à parte autora. 2.
Dos honorários médicos Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora, pleiteia em exordial (ID nº 86313356 - pág. 19), além do fornecimento dos medicamentos e condenação ao pagamento de danos morais, o pagamento dos honorários médicos. No entanto, não observo documentação que informe o valor estimado á título de honorários médicos.
Nesta oportunidade, o Enunciado nº 88 do FONAJUS assim esclarece: A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituições do médico pelo paciente), já que inviabiliza o pagamento de honorários médicos. Cabe então, a parte autora informar o valor pleiteado em honorários médicos e se manifestar acerca do Enunciado nº 88 do FONAJUS. DISPOSITIVO 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão. 2) Defiro a dilação de prazo para, em 10 (dez) dias, o ISSEC fornecer os fármacos à parte autora. 3) Intimem-se os litigantes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, não o fazendo, o processo será julgado no estado em que se encontra. 4) Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias: (a) Informar o valor pleiteado em honorários médicos. (b) Manifestar-se sobre o Enunciado nº 88 do FONAJUS, (A indicação do profissional ou prestador de serviço na área da saúde, em princípio, deve sempre observar a política pública e a determinação pelo gestor do Sistema Único de Saúde - SUS, inexistindo o direito subjetivo à escolha da instituições do médico pelo paciente), já que inviabiliza o pagamento de honorários médicos. Após, autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290861
-
10/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2024 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89132980
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89132980
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011579-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 177.503,52 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por ALOISIO ARRUDA DE FREITAS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do protocolo Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4mg, trimestral; Honorário Médico CBHPM: 2020411-6 (mensal); por ser diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61), conforme relatório médico (ID nº 86313366).
Decisão de ID nº 86687394 não concedeu a tutela de urgência.
Petição de ID nº 87309013 informa a interposição de Agravo de Instrumento. Decisão do Agravo de Instrumento em ID nº 87498180 deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Despacho de ID 87662910, ordenando aintimação do ISSEC, por mandado, para cumprir a referida decisão, ou seja, fornecer ao autor a medicação Enzalutamida e Ácido Zoledrônico. Petição de ID88120274, onde a parte autora informa o descumprimento da obrigação de fazer, juntando orçamentos de IDS 88287439, 88287441 e 88287442. É o relatório. Intime-se o ISSEC para, no prazo de 72h, manifestar-se sobre a petição retro, comprovando o efetivo cumprimento da decisão de (ID nº87498180 ), ou justificando a demora, sob pena de, em caso de persistência do descumprimento, sequestro de verbas públicas. Expediente a ser cumprido, excepcionalmente, por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Aguarde-se o decurso do prazo contestatório do ISSEC.
Ciência às partes do presente despacho.
Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
09/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89132980
-
09/07/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/07/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/05/2024 08:59
Juntada de comunicação
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86687394
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27/05/2024 08:23
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687394
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86687394
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011579-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 177.503,52 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por ALOISIO ARRUDA DE FREITAS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do protocolo Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4mg, trimestral; Honorário Médico CBHPM: 2020411-6 (mensal); por ser diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61), conforme relatório médico (ID nº 86313366).
Despacho de ID nº 86316170 determinou consulta ao NATJUS/CE.
Nota técnica em ID nº 86679396. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da tutela de urgência Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está consubstanciada nas razões que serão expostas e na aparente ausência de eficácia dos fármacos para a moléstia.
O perigo da demora é o risco de agravamento da enfermidade, Neoplasia de próstata (C61) avançada com metástases ósseas.
Quanto ao fornecimento do medicamento pelo ISSEC De início, enfatize-se que ao analisar pretensão jurídica, o juiz não se limita apenas aos argumentos trazidos pelas partes, visto que cabe ao intérprete da lei analisar o pedido considerando todo o arcabouço jurídico, e não somente aquele suscitado pelas partes. Portanto, conforme o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), o magistrado pode decidir utilizando-se do princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito), adequando o fato ao direito sem ferir nenhum princípio processual. Para o deslinde da querela, é importante analisar dois pontos, independente de alegação pelas partes: 1) se há o dever do ISSEC em fornecer o tratamento visado, fora do rol do ISSEC; 2) se o tratamento visado é eficaz para o caso específico da parte autora. A parte demandada aduz, em síntese, que por ter natureza de plano de autogestão, não se confundiria como um plano de saúde privado, e por consequência não se submeteria às regras do Código de Defesa do Consumidor, tampouco comporia o Sistema Único de Saúde, devendo ser regrada tão somente pela Lei estadual nº 16.530/18, cuja redação atesta: Art. 43 Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do rol do ISSEC, e os seguintes procedimentos: (….) VIII- fornecimento de medicamento, salvo em regime de internação; (….) XXXVIII - fornecimento de medicamento fora do período de internação domiciliar (…) XLIII- realização de procedimentos não coberto pelo rol do ISSEC Outrossim, o ISSEC apenas se vincularia aos serviços de saúde disponibilizados no rol do ISSEC, o qual não contemplaria o fornecimento de medicamento visado. Analisando o caso, nos termos do Art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, observa-se que cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição. In Verbis: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Temos, ainda, que a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde a todos disponível. Portanto, malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atual assemelha-se a um plano de saúde, visto relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde, considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, e a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. E esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a 56/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019). Nesse sentido, o réu deve submeter-se às regras previstas na Lei nº 9.656/1998, lei dos planos de saúde, cuja redação atesta: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial:(...)c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes II - quando incluir internação hospitalar:(...)g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; (grifei)(…) Constata-se que a lei dos planos de saúde estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, a qual os planos não podem se desincumbir de observar, de forma que se torna abusiva a recusa presente no art. 43 da Lei nº 16.530/18, pelo simples argumento de que a medicação está fora do rol. Portanto, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto na lei nº 9.656/1998: Art. 10. (...) (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (...) Art. 10-D (…) § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Não obstante, ainda que se cogite o deferimento fora do rol da ANS, deve-se analisar os critérios legais para fazê-lo, com maior rigor, visto que não se pode equiparar a autarquia ISSEC a um simples plano de saúde privado, por ter natureza de autogestão, ser financiada por mensalidades módicas dos associados e pelo erário, sob pena de não se considerar os impactos da decisão e malferir a isonomia.
Outrossim, é possível, em tese, o deferimento de medicamento, tratamento médico alheio ao rol da ANS, desde que consoante os critérios legais e objetivos expostos, vetores que devem amparar concretamente a apreciação da tutela de direito à saúde visada. Para finalizar, sobre a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, dentre os fármacos requeridos, Enzalutamida e Zometa são mencionados na resolução. (sítio: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339 - data de acesso: 24/05/2024). Enfatize-se também o que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, LINDB, atesta: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. Portanto, considerando a crescente demanda em matéria de saúde, torna-se necessária a adoção de critérios objetivos para fins de concessão da tutela e a análise do custo efetividade e no caso em apreço, do impacto atuarial. Quanto à análise da Nota Técnica nº 1918 (ID nº 86679396) No caso em tela, a parte autora é portadora de neoplasia de próstata (C61).
Aduz necessitar do protocolo Enzalutamida 40mg e Zometa 4mg. Portanto, se fez necessária consulta ao NatJus/CE, com a recomendação contida na Nota Técnica nº 1918, para o uso da medicação indicada.
Ao analisar a NT 1918, verifica-se que não há evidências de que a Enzalutamida possa trazer benefícios significativos em pacientes com a moléstia do autor, tendo em vista que o uso de Abiraterona é mais eficaz para o caso e surge como uma alternativa terapêutica mais eficiente.
Quanto ao Zometa, também não há indicação para a disponibilização, pois não estando o doente sob tratamento antitumoral efetivo, inexiste indicação de inibidor de osteólise isolado.
Por fim, na conclusão, o parecer entende que os fármacos prescritos não são imprescindíveis ao tratamento da enfermidade do autor, bem como que há tratamento alternativo mais eficaz. Dessa forma, infortunadamente, no presente caso, a Nota Técnica nº 1918 foi desfavorável à concessão do tratamento. DISPOSITIVO Por assim entender, considerando as razões acima expedidas, NÃO CONCEDO a tutela provisória. Todavia, anoto que a Decisão poderá ser revista se apresentados novos elementos que evidenciem a necessidade da retificação desta. Intimem-se as partes desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária. (1) Cite-se a autarquia demandada para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confeccioná-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. Deixo de designar data para a audiência de que cuida o art. 334 do CPC/2015 em face da natureza da questão posta em Juízo, e o conhecimento de que os procuradores da parte requerida não possuem atribuição para a autocomposição/transação, por não lhe terem sido confiados poderes para tal fim.
Assim, o prazo de defesa fluirá a partir da comunicação da presente decisão. (2) Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou fatos modificativos, impeditivos e/ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (3) Após, se não sobrevier contestação ou se for apresentada outra modalidade de defesa, vista ao MP. Exp.
Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
24/05/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687394
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86687394
-
24/05/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86316170
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3011579-09.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Parte Autora: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 177.503,52 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela de Urgência e Indenização por danos morais, firmado por ALOISIO ARRUDA DE FREITAS, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento do protocolo Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4mg, trimestral; Honorário Médico CBHPM: 2020411-6 (mensal); por ser diagnosticado com Neoplasia de Próstata (CID10 C61), conforme relatório médico (ID nº 86313366). É um breve resumo. Inicialmente, fora realizada pesquisa no sítio do NATJUS/CE, para verificar a existência de alguma Nota Técnica que se assemelhasse ao caso.
Não foram localizadas notas técnicas atuais com o protocolo pleiteado e mesma enfermidade da parte autora, é, portanto, necessária a realização de uma nova referida Nota Técnica. Portanto, considerando que em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica, considerando, ainda, a Recomendação nº 92 do CNJ que reconhece a relevância do sistema e-NatJus e orienta que, sempre que possível, ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde. Da mesma forma, deve-se ressaltar o enunciado VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO Nº 109 Solicitado procedimento ou tratamento médico não previsto no Rol da ANS, cabe verificar, além das condições legais descritas no artigo 10, § 13 da Lei n° 9.656/98: a) se existe, para o tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol da ANS; b) se não foi indeferida pela ANS a incorporação do procedimento ou tratamento; c) se há expressa exclusão regulamentar ou legal em relação ao procedimento ou tratamento solicitado; d) se há notas ou pareceres técnicos de órgãos tais como a Conitec e o NatJus que avaliaram tecnicamente a eficácia, acurácia e efetividade do plano terapêutico.[1] Pelo exposto: Determino consulta ao NAT-CE, para acostar aos autos Nota Técnica sobre o caso, respondendo às seguintes indagações, especialmente quanto à existência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a doença da paciente, respondendo as seguintes indagações: a - Qual o tratamento disponibilizado atualmente para a doença que acomete a parte autora, considerando as peculiaridades do presente caso? b - Qual grau de eficácia do fármacos pleiteado para o caso da parte promovente? Existem estudos que comprovam a referida eficácia dos medicamentos requeridos? c - Há possibilidade de contra indicação para algum tipo de paciente? Ou: as medicações são contra indicadas para o caso da autora? d - Existem outras drogas adequadas ao tratamento da parte autora e já disponíveis? e - As medicações requeridas neste processo são aprovadas pela ANVISA e estão incorporadas ao rol da ANS e ou SUS? f - O uso conjunto de todos os medicamentos visados pode causar algum efeito colateral negativo no caso da autora? Há alguma medicação principal no rol de medicamentos visados? (Responder apenas em casos de protocolos com mais de um fármaco). g - Este tratamento é considerado paliativo ou off label? Por fim, determino: Intime-se a parte autora, para, em 05 (cinco) dias: - Juntar aos autos relatório médico com indicação da escala ECOG; - Conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, para juntar declaração do médico assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, sob pena de revogação ou indeferimento da tutela de urgência. Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. Exp.
Nec.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86316170
-
20/05/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86316170
-
20/05/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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