TJCE - 3011579-09.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:26
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25403342
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25/07/2025 07:35
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2025 07:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25403342
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3011579-09.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RECORRIDO: ALOÍSIO ARRUDA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 20764570) interposto pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ (ISSEC) contra o acórdão (ID 19904615) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que deu provimento à apelação apresentada por ALOÍSIO ARRUDA DE FREITAS e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega ofensa ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98. Afirma que o art. 1º, da referida lei, em princípio, destina-se a regular "as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde", não havendo menção a pessoas jurídicas de direito público, caso do ISSEC. Invoca voto da Ministra Nancy Andrigui, que restou vencido, explicitando os fundamentos pelos quais o termo "entidade" não englobaria as autarquias que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Argumenta que: "é indiscutível a diferença entre o serviço de saúde fornecido pelos planos de saúde de natureza privada, entre as quais se incluem as cooperativas e as entidades de autogestão vinculadas a empresas que oferecem plano de saúde aos funcionários, e a assistência à saúde prestada por entidade de direito público, que submete ao regime jurídico-administrativo, e se sustenta por força dos recursos aportados pela Administração Direta." (ID 20764570 - pág. 9) Sem contrarrazões. Preparo dispensado. É o que cumpre relatar.
DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o ISSEC apontou violação tão somente ao art. 1º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 9.656/98, que assim dispõe: Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - [...] II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo.
III - [...] […] § 2º.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Depreende-se das razões do recurso que o cerne da tese recursal diz respeito à alegação de que ao ISSEC, por ser pessoa jurídica de público, não se aplicaria à Lei dos Planos de Saúde. Dito isso, considero oportuna a transcrição dos fundamentos do aresto recorrido: "Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico de Neoplasia de Próstata (CID C61) com alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento com quimioterapia com Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4 mg, trimestral, sendo o tratamento de extrema urgência, conforme relatório médico acostado aos autos (Id 18076137), apontando para o risco de mortalidade pela neoplasia caso o tratamento médico não seja iniciado com brevidade. […] Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, é atribuição do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários: […] Outrossim, o ISSEC é definido como uma entidade de autogestão, incumbindo-lhe a responsabilidade de "fornecer, aos seus beneficiários, por meio de uma rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sob o modelo de autogestão, de acordo com as disposições estabelecidas no regulamento" (conforme o artigo 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018.
Diante disso, denota-se que é dever do apelado a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde.
Vejamos: […] Dessa forma, resta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10.
Importante destacar que a Lei 9.656/98, estabeleceu em seu Art. 10 c/c Art. 12, que os medicamentos de uso domiciliar podem ser excluídos da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, com exceção dos utilizados para " tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", o que é o caso do medicamento pleiteado.
A despeito do custeio pela operadora do tratamento vindicado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo 694 do STJ, grifo nosso). [...] Portanto, por ter o juiz a quo se equivocado em analisar os medicamentos pleiteados como medicamentos comuns a serem fornecidos pelo SUS e não medicamentos antineoplásicos a cargo do ISSEC, resta claro a necessidade da reforma da sentença.
Por se tratar de medicamento antineoplásico é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento domiciliar para tratamento de câncer.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: […] Logo, é o caso, então, de ser dado total provimento ao recurso do autor , para reformar integralmente o decisum proferido pelo Juízo a quo, determinando o fornecimento dos medicamentos pleiteados conforme laudo médico, mantendo-se a liminar outrora deferida." Assim, o colegiado decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir ilustrada: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA DE SAÚDE DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SISMEPE, CRIADO PELA LEI ESTADUAL 13.264/2007.
ADESÃO E CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIAS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 608/STJ. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp 1.766.181/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/12/2019). 2.
Sendo possível extrair-se do acórdão recorrido a inexistência de controvérsia no sentido de que o Sistema de Saúde dos Militares do Estado de Pernambuco - SISMEPE não possui fins lucrativos e visa proporcionar assistência médico-hospitalar, odontológica e laboratorial aos seus beneficiários, resta caracterizada uma relação de natureza jurídico-administrativa entre esses dois polos, e não consumerista, o que inibe, em caso de devolução de valores indevidamente descontados, a restituição dobrada, de que cuida o art. 42, § único, do CDC. 3.
Incide na espécie, também, o comando gizado na Súmula 608/STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4.
Recurso especial conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao Estado de Pernambuco o dever de restituir em dobro os valores descontados da parte recorrida a título de contribuição para o SISMEPE, devendo fazê-lo pela forma simples. (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.766.181/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Em decisão monocrática mais recente, a Ministra Regina Helena Costa aplicou, monocraticamente o mesmo entendimento em caso envolvendo o ISSEC: "No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar" (REsp n. 1.812.031/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)" REsp 2160728, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 09/10/2024, DJe de 11/12/2024. A conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atrai a incidência da Súmula 831 dessa Corte Superior e constitui óbice à admissão do recurso especial, seja pela alínea "c", seja pela alínea "a" do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal.
Nesse sentido: [...] 5.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020) GN. Ademais, o recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo, qual seja, o de que "denota-se que é dever do apelado a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade", o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) que dispõe: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente 1Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
24/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25403342
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24/07/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 10:56
Recurso Especial não admitido
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11/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 21385255
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 21385255
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16/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3011579-09.2024.8.06.0001 APELANTE: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS e outros APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 2 de junho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
13/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21385255
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13/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/05/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso especial
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21/05/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 19904615
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18/05/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/05/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 19904615
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3011579-09.2024.8.06.0001 APELANTE: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS APELADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ementa: Direito constitucional.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à saúde.
Beneficiário do issec.
Tratamento oncológico.
Dever de custeio.
Manifestação do ministério público em segunda instância.
Recursos conhecidos e providos.
I.
Caso em exame: 1.
Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo Ministério Público do Estado do Ceará, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante/autor em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se cabe a anulação da sentença por ausência de manifestação do Ministério Público em primeiro grau; (ii) se merece reforma a sentença que deixou de condenar o Issec ao fornecimento do tratamento oncológico.
III.
Razões de decidir: 3.1 Desse modo, tendo em vista que o recurso interposto alcança uma decisão favorável à parte autora e sem a constatação clara de quaisquer prejuízos evidenciados ao caso em apreço, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Ademais, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se nos autos, em sede de segundo grau, opinando sobre o mérito do feito, suprindo a lacuna ocorrida em sede de primeiro grau. 3.2 Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico de neoplasia de próstata (CID C61) alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento com quimioterapia. 3.3 É dever do apelado a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
Por se tratar de medicamento antineoplásico é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento domiciliar para tratamento de câncer. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recursos de apelação conhecidos e providos. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 196, 197; Lei Estadual nº 14.687/2010; Lei Estadual nº 16.530/2018 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1557969, Rel.
Min, Marco Buzzi, Quarta Turma, j.26.09.2022; STJ, REsp: 1766181 Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.03.12.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para dar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Aloisio Arruda de Freitas e pelo Ministério Público do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, julgou improcedente o pedido nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.
Na Exordial, o requerente narra que é beneficiário do plano de saúde do ISSEC tendo sido diagnosticado com neoplasia de próstata (CID C61), necessitando do tratamento de quimioterapia com Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4 mg, trimestral, sendo o tratamento de extrema urgência.
Contudo, o ISSEC negou o fornecimento do tratamento, razão da interposição da presente ação. Na sentença, o juízo primevo julgou improcedente o feito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença e que o ISSEC seja condenado ao fornecimento dos medicamentos.
Apelação do Ministério Público (Id 18076297), pugna pela nulidade da sentença por não ter sido assegurado a manifestação do MP nos autos do processo, subsidiariamente requer a reforma da sentença para julgamento procedente do pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas. A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los.
Da Dispensa da Oitiva Prévia do Ministério Público Primeiramente, é relevante salientar que o processo judicial deve ser entendido como um meio para alcançar a justiça, e não como um fim em si mesmo.
Por isso, é fundamental que o foco esteja no interesse público da jurisdição, e não no formalismo processual, observando os princípios da celeridade, da economia processual e do devido processo legal.
Em linha com o princípio pas nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o Código de Processo Civil, nos artigos 276 e seguintes, adota um sistema de nulidades aberto, no qual só se reconhece a nulidade quando se comprova que houve prejuízo para a parte.
Apesar de se respeitar o papel do Ministério Público, neste caso específico, a ausência de sua manifestação prévia não resultará em nulidade, pois a partir desse julgamento não haverá prejuízo para a parte autora, uma vez que o interesse público será devidamente preservado.
Ademais, conforme entendimento recente do STJ, a ausência de manifestação prévia do parquet durante a tramitação da demanda não gera nulidade processual, exceto quando houver prejuízo comprovado, podendo essa omissão ser suprida mediante atuação no colegiado de 2º grau, o que ocorreu.
Nesse sentido é firme a jurisprudência pátria, inclusive do STJ e do próprio TJCE.
Veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. (...) 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente em conhecer do apelo do Ministério Público do Estado do Ceará para desprovê-lo, assim como em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/07/2024 Desse modo, tendo em vista que o recurso interposto alcança uma decisão favorável à parte autora e sem a constatação clara de quaisquer prejuízos evidenciados ao caso em apreço, não há que se falar em nulidade dos atos processuais.
Ademais, a Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se nos autos, em sede de segundo grau, opinando sobre o mérito do feito, suprindo a lacuna ocorrida em sede de primeiro grau.
Passo a análise do pedido alternativo do Ministério Público e do recurso do autor.
Do Mérito Restou comprovado nos autos que o autor possui diagnóstico de Neoplasia de Próstata (CID C61) com alto risco, necessitando do fornecimento do tratamento com quimioterapia com Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês; Ácido Zoledrônico (Zometa) 4 mg, trimestral, sendo o tratamento de extrema urgência, conforme relatório médico acostado aos autos (Id 18076137), apontando para o risco de mortalidade pela neoplasia caso o tratamento médico não seja iniciado com brevidade.
Como é sabido, o direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º, 196 e 197 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza.
Apesar de se tratar de norma programática, não cabe em inaplicabilidade, pois conforme o § 1º do art. 5º da CF/88, estes dispositivos possuem aplicabilidade imediata.
Cumpre ainda mencionar que, de acordo com o art. 1º, III da Carta Magna, a dignidade humana constitui fundamento da República Federativa do Brasil, devendo-se garantir a sobrevivência da autora.
Nestes termos, o direito à vida é o mais fundamental de todos, tendo em vista tratar-se de requisito de existência e conditio sine qua non ao exercício dos demais direitos e garantias previstas no ordenamento jurídico. Portanto, ao negar o fornecimento do procedimento pleiteado, o apelado omite-se de garantir o direito fundamental à saúde e à vida, descumprindo, portanto, o dever constitucional e praticando ato que atenta contra a dignidade humana.
Conforme estabelecido no artigo 2º da Lei Estadual do Ceará nº 14.687/2010, é atribuição do ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará fornecer assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus beneficiários: Art. 2º O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, tem como finalidade prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, através de rede credenciada, dentro de seu limite orçamentário, observando os atendimentos clínicos e cirúrgicos, o fornecimento de órteses, próteses, materiais especiais, os anexos e as tabelas de materiais, medicamentos e procedimentos, constantes do Edital de Chamamento Público, publicado em jornal de grande circulação e Diário Oficial do Estado." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) § 1º As especialidades dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde prestados pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, serão fixadas por ato de seu Superintendente. § 2º Nenhum outro serviço ou prestação de assistência à saúde, além dos previstos nesta Lei, poderá ser criado, majorado ou estendido pelo Instituto, sem que em contrapartida seja, previamente, definida e assegurada a correspondente fonte de custeio." (Nova redação dada pela Lei n.º 15.026, de 25.10.11) Outrossim, o ISSEC é definido como uma entidade de autogestão, incumbindo-lhe a responsabilidade de "fornecer, aos seus beneficiários, por meio de uma rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, sob o modelo de autogestão, de acordo com as disposições estabelecidas no regulamento" (conforme o artigo 2º da Lei Estadual nº 16.530/2018. Diante disso, denota-se que é dever do apelado a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais, não cabendo eximir-se de uma obrigação que encontra-se prevista de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, contudo, a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde. Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
Dessa forma, resta comprovado que o direito à saúde não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar seu acesso, como foi constatado no caso dos autos.
Inaceitável, portanto, que o ISSEC se exima de assegurar à beneficiária o direito à saúde, finalidade que lhe foi imposta pela Lei Estadual nº 14.687/10.
Importante destacar que a Lei 9.656/98, estabeleceu em seu Art. 10 c/c Art. 12, que os medicamentos de uso domiciliar podem ser excluídos da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, com exceção dos utilizados para " tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes", o que é o caso do medicamento pleiteado. A despeito do custeio pela operadora do tratamento vindicado, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim" (Informativo 694 do STJ, grifo nosso). Segue entendimento do STJ aplicável à espécie: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234028 - MS (2022/0334874-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DOMICILIAR.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento ENOXAPARINA (CLEXANE®). 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (...) Entretanto, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)"( REsp 1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP, 4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp 1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.
Constata-se, pois, que o entendimento do TJ/MS está em desarmonia com a orientação desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela operadora do plano de saúde.
Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula 568/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, fica invertida a sucumbência, devendo a parte recorrida arcar com as custas e honorários advocatícios, mantido quanto a este o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2023.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (STJ - AREsp: 2234028 MS 2022/0334874-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 25/01/2023) (Grifos nossos).
Importante pontuar, quanto aos fundamentos utilizados pelo magistrado de primeiro grau para indeferir a pretensão autoral de fornecimento dos medicamentos postulados na inicial, a negativa se deu com fundamento em nota técnica do NATJUS que, confundiu o Issec com o SUS, tendo indicado que " o paciente procure os serviços credenciados ao SUS para seguimento do tratamento conforme as diretrizes nacionais" Oportuno destacar, ainda, que não se trata de medicação comum a ser fornecida pelo SUS, mas de antineoplásico a ser fornecido pelo ISSEC.
Assim, o juiz a quo não enfrentou a totalidade do pedido, incorrendo o relatório em falhas perceptíveis primo ictu oculi.
Ademais, vale salientar que o relatório médico apresentado (ID 18046137) assenta para a extrema gravidade da enfermidade apresentada pelo autor e a necessidade urgente de uso dos fármacos requeridos, apontando para o risco de mortalidade pela neoplasia caso o tratamento médico não seja iniciado com brevidade.
Desse modo, negar o fornecimento dos medicamentos pleiteados viola o direito fundamental à saúde e à vida, ato atentatório à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais.
Portanto, por ter o juiz a quo se equivocado em analisar os medicamentos pleiteados como medicamentos comuns a serem fornecidos pelo SUS e não medicamentos antineoplásicos a cargo do ISSEC, resta claro a necessidade da reforma da sentença.
Por se tratar de medicamento antineoplásico é dever do ISSEC o custeio, conforme legislação e jurisprudência aplicada ao caso, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que vede o fornecimento de medicamento domiciliar para tratamento de câncer. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRATAMENTO DE CÂNCER AGRESSIVO E EM ESTÁGIO AVANÇADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Ação Ordinária, na qual alega a promovente/recorrente que é servidora pública estadual e que foi diagnosticada com carcinoma mucinoso com implantes peritoneais, tendo a necessidade de prosseguir seu tratamento por meio de medicamentos, mas que buscou sem sucesso a medicação necessária junto ao ISSEC.
Em suas razões, a autora reforça a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, a gravidade do seu quadro de saúde, bem como a possibilidade de determinação de que o ISSEC, entidade autárquica de autogestão, conceda o tratamento necessário para doença diagnosticada. 02.
Urge no presente momento, apenas, verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 03.
Quanto ao perigo da demora, nenhuma dúvida quanto à presença desse requisito, tendo em vista a gravidade do quadro de saúde da autora, atestada pelo relatório emitido pelo médico que acompanha em seu tratamento, bem como diante das informações apresentadas pelo NAT-JUS quando instado a manifestar-se pelo magistrado de piso. 04.
Agora acerca da probabilidade do direito, resta demonstrado que a autora é filiada ao ISSEC, assim como demonstrado por meio de relatório médico que a autora encontra-se acometida por carcinoma de ovário de subtipo mucinoso com implantes peritoneais e, devido a isso, passou por laparotomia exploradora em 10/11/2021, o qual revelou um achado cirúrgico de doença volumosa, sendo realizado ressecção R2, razões pelas quais a autora necessita de tratamento adjuvante. 05.
O relatório emitido pelo NAT-JUS é claro em referir-se à possibilidade de tratamento com os fármacos pleiteados pela autora, posto que devidamente reconhecidos pela ANVISA e utilizados pela classe médica em tratamentos como o da autora/recorrente. 06.
Abusiva a recusa de cobertura pelo ISSEC, entidade que atua na área de prestação de serviços de saúde suplementar, por meio de contribuição pecuniária mensal de seus usuários, sob o modelo de autogestão, nos termos do art. 2º, da Lei Estadual nº 16.530/2018, de fornecimento do tratamento de saúde necessário ao combate à doença a que acometida a autora.
Precedentes. 07.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para revogar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na Ação de Obrigação de Fazer nº 0286304-41.2021.8.06.0001, determinando à parte ré/ agravada que forneça o tratamento com protocolo Fluorouracil 400mg/m2 (620 mg) EV no D1 em bolus a a cada 14 dias; Fluorouracil 2400 mg/m2 infusional (3720 mg) EV por 46h a cada 14 dias; Oxaliplatina 85 mg/m2 (131 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Leucovorin 350 mg/m2 (542 mg) EV no D1 a cada 14 dias; Kytril 3 mg EV no D1 a cada 14 dias; Bomba infusora LV 5 e Cateter surecan, para a paciente MARIZETE ALVES LOIOLA, sob pena de pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). (TJCE - Processo nº 0621827-10.2022.8.06.0000 - Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público - Relator(a): Paulo Francisco Banhos Ponte Data do Julgamento: 03/04/2023). (destacamos) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA 608 DO STJ.
PLEITO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO MEDICAMENTOS.
LAUDO MÉDICO QUE RELATA QUE A PACIENTE, COM SESSENTA E CINCO ANO DE IDADE, POSSUI QUADRO DE CARCINOMA NA VESÍCULA BILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DEMONSTRADAS POR ATESTADO MÉDICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFERIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA." (Agravo de Instrumento - 0621958-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) (destacamos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÕES ESSENCIAIS A TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
FINALIDADE ASSISTENCIAL DO ISSEC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1.
A controvérsia recursal a ser dirimida nos presentes autos atine à concessão de medicamentos requeridos pela beneficiária ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC.2.
Com efeito, o Instituto promovido tem o dever de garantir o direito à saúde, o qual representa uma prerrogativa fundamental da dignidade da pessoa humana e dos direitos individuais.
Nesse contexto, vale salientar que cabe ao ISSEC prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos seus clientes, conforme dispõe o art. 2º da Lei Estadual nº 14.687/2010.
Portanto, ilegitimidade passiva afastada.3.
Sendo universal o direito à saúde e constitucional o dever do Estado provê-lo a todos os cidadãos, concretizando o princípio da dignidade humana, não poderia a Autarquia Estadual, a qual foi criada com o fim de assegurar os meios necessários ao restabelecimento da saúde dos servidores, descumprir seu papel e negar a prestação dos serviços de saúde a seu dependente. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30002373820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/08/2023) Logo, é o caso, então, de ser dado total provimento ao recurso do autor , para reformar integralmente o decisum proferido pelo Juízo a quo, determinando o fornecimento dos medicamentos pleiteados conforme laudo médico, mantendo-se a liminar outrora deferida.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conheço de ambos os recursos, para dar provimento ao recurso do autor e do Ministério Público, reformando a sentença em todos os seus termos no sentido de determinar que o ISSEC forneça, com a máxima urgência, os medicamentos Enzalutamida (Xtandi) 40mg, 01 cx/mês e Ácido Zoledrônico (Zometa) 4 mg, em favor de Aloisio Arruda de Freitas, conforme prescrito pelo médico, mantendo-se a liminar outrora deferida. Por fim, condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados pela equidade, na quantia de R$ 1.000,00. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G1 -
15/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/05/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19904615
-
13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/04/2025 20:55
Conhecido o recurso de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS - CPF: *60.***.*39-00 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
28/04/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/04/2025. Documento: 19473862
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19473862
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3011579-09.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19473862
-
11/04/2025 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 10:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:19
Declarada incompetência
-
18/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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