TJCE - 3000963-66.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814937
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814937
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000963-66.2024.8.06.0003 RECORRENTE: CARLOS CARDOSO NETO RECORRIDO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES AS JUIZADO DE ORIGEM: 11º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A DUAS HORAS.
PERDA DE CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A SEIS HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que reconheceu apenas danos materiais decorrentes de atraso em voo internacional, com perda de conexão e chegada ao destino final com significativo atraso, deixando de reconhecer o dano moral.
O autor pleiteia a reforma da decisão para condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso no voo inicial, resultando na perda da conexão e na chegada ao destino final com mais de seis horas de atraso, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, regendo-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da companhia aérea por falhas na prestação do serviço (CDC, art. 14). 4. Atrasos superiores a quatro horas em voos, especialmente quando resultam na perda de conexões e alteração significativa na programação do passageiro, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 5. No caso concreto, restou demonstrado que o atraso no voo inicial (superior a duas horas) ocasionou a perda da conexão em Lisboa, levando a um atraso total superior a seis horas na chegada ao destino final, frustrando a legítima expectativa do consumidor e causando-lhe transtornos que vão além do cotidiano. 6. A jurisprudência consolidada reconhece o dever de indenizar em casos de atrasos significativos em voos internacionais que causem prejuízos diretos ao passageiro, independentemente da comprovação de prejuízo adicional. 7. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a duração do atraso, os transtornos sofridos e a função pedagógica da condenação, sendo fixado em R$ 3.000,00, a título de danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 405; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30004512820208060002, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 18.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Aduz a parte autora que comprou junto a ré passagens aéreas de Fortaleza para Paris, com conexão em Lisboa, entretanto sofreu dano em razão de atraso em voo pertencente a escala que, por consequência, gerou a perda do voo ao destino final, sofrendo alteração significativa no tempo das viagens.
Dessa forma, requer a devolução dos valores a título de dano material e a fixação de danos morais.
Em sede de contestação, a ré alegou conexão, atraso ínfimo, ausência de danos morais e materiais.
Houve réplica.
Sobreveio a sentença de parcial procedência, a saber: "Isto posto, extingo os processos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos dois autores no valor individual de R$ 630,68 (seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, que devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual." Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: a) Para que seja reformada parcialmente a sentença recorrida, a fim de que seja a empresa ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da supracitada fundamentação. b) Para condenar o réu aos pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório, decido. MÉRITO Ressalta-se que o objeto recursal se restringe a ser definido a existência ou não de dano moral em razão de atraso de voo operado pela promovida.
No caso em apreço, quanto ao mérito, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC). Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente. Sob esse enfoque, pela análise do caderno processual, resta caracterizado o dever de indenizar o dano moral.
No caso, da análise dos fatos narrados na demanda, verifica-se que os contratempos ocasionados pela companhia aérea e a situação vivenciada pelos consumidores perpassam o plano dos meros dissabores, justificando juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação a título de danos morais.
O dano moral, anote-se, decorre de uma violação a direitos da personalidade atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso, constata-se que a situação delineada na petição inicial supera os limites do singelo aborrecimento do cotidiano e caracteriza dano moral passível de reparação, pois a falha na prestação do serviço se revelou apta a frustrar as legítimas expectativas dos consumidores.
O consumidor sofreu um atraso inicial em sua partida de Fortaleza a Lisboa superior a 2h, o que gerou a perda de conexão do voo Lisboa Paris, sendo o consumidor obrigado a pagar novo valor(já discutido em juízo e fixado seu ressarcimento) e com possibilidade de embarque mais de 4h a frente do voo de conexão anterior, o que gerou, no mínimo um taraso a chegada ao destido final em 6h, sendo o atraso passível de gerar danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE 05 ANOS COM BASE NO CDC.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PONTOS QUE FOGEM À INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004512820208060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2021) Na seara da fixação do valor da reparação devida, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados e com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se razoável e proporcional uma indenização no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar a parte promovida no pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ), acrescido de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405, do CC), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida. Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que o recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814937
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27/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de CARLOS CARDOSO NETO - CPF: *63.***.*06-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20014548
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20014548
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20014548
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30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
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24/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962313
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962313
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962313
-
24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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20/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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