TJCE - 3000962-81.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988779
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988779
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº3000962-81.2024.8.06.0003 EMBARGANTE(S): TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A EMBARGADO(S): ALICE REIS GONÇALVES MELLO JUÍZO DE ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob o argumento de contradição quanto ao tempo de atraso de voo, sustentando que a decisão teria reconhecido atraso de 3h20min, inferior a quatro horas, o que afastaria o dever de indenizar por danos morais.
O pedido visa à modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado quanto ao tempo de atraso do voo e ao fundamento da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC e o art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A contradição se caracteriza pela existência de incoerência interna no julgado, situação que não ocorre no caso, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara sobre a caracterização do dano moral.
O colegiado destacou que, embora a jurisprudência majoritária afaste indenização por atrasos inferiores a quatro horas, admite-se reparação quando o atraso, aliado às circunstâncias concretas, compromete direitos da personalidade, como reconhecido na espécie.
Inexistindo vício no acórdão, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de contradição na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão foi contraditório, pois reconheceu que atrasos inferiores a 4h não ensejam indenização a título de danos morais, porém, ao final, condenou a promovida no pagamento de indenização pecuniária moral. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
A contradição caracteriza-se quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em tela, o pleito do embargante não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado expressamente consignou que no caso concreto apresentado restou demonstrada a ocorrência de situação concreta apta a configurar abalos que ultrapassam o mero aborrecimento, conforme seguinte trecho da decisão: "A análise dos documentos elencados evidencia a veracidade das alegações autorais, notadamente quanto à aquisição de passagens aéreas para viagem em 17/04/2024, partindo de Fortaleza com conexão em Lisboa e destino final em Paris.
Observa-se que o voo inicial, previsto para decolar às 22h40min do dia 17 de abril de 2024, somente partiu por volta das 2h da manhã do dia 18 de abril de 2024, configurando atraso de aproximadamente 3h20min, circunstância que levou a parte autora a adquirir novo bilhete, no valor de 25 euros, para o próximo voo disponível.
Restou igualmente comprovado o pagamento de hospedagem em Paris, parcialmente não usufruída em razão do atraso, o que ocasionou consideráveis transtornos à recorrente. [...] No presente caso, verifica-se, portanto, que os prejuízos experimentados pela parte recorrente superam o mero aborrecimento decorrente de pequeno atraso, atingindo esfera que compromete seus direitos da personalidade.
A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, em hipóteses de atraso de voo inferior a quatro horas, os dissabores ocasionados configuram meros percalços do cotidiano, não ensejando indenização por danos morais. Todavia, ultrapassado esse lapso temporal, ou demonstrada situação concreta que agrave o sofrimento do passageiro além do razoável, reconhece-se a ocorrência de dano moral passível de reparação, como sucede na espécie." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988779
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05/09/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de THIAGO ALBERINE MARQUES OLIVEIRA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26863671
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26863671
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12/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26863671
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611069
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611069
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO (PROCESSO Nº.: 3000962-81.2024.8.06.0003) Recorrente: Alice Reis Gonçalves Mello Recorrida: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A Juízo de origem: 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
PERDA PARCIAL DE HOSPEDAGEM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Alice Reis Gonçalves Mello contra sentença que, em ação de reparação por danos materiais e morais movida em face da TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar a ré a indenizar danos materiais de R$ 630,68, indeferindo o pleito de danos morais.
A autora requer a reforma parcial da sentença para que a companhia aérea seja condenada também ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de atraso superior a três horas em voo internacional, o qual ocasionou a perda parcial da hospedagem em Paris e aquisição de nova passagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o atraso de voo internacional, que resultou na perda parcial de hospedagem e aquisição de novo bilhete aéreo, configura situação apta a ensejar indenização por danos morais, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso do voo, superior a três horas, ocasiona perda de conexão internacional e prejudica substancialmente o planejamento da viagem, caracterizando falha na prestação do serviço que ultrapassa mero dissabor e atinge direitos da personalidade do passageiro. 4.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não se aplicando excludente de fortuito externo, pois o atraso decorre de fato inerente à atividade empresarial. 5.
A comprovação dos documentos apresentados pela parte autora, incluindo passagens, reservas de hospedagem e bilhete adicional adquirido, demonstra de forma suficiente o fato constitutivo do direito, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6.
A jurisprudência consolidada reconhece a ocorrência de dano moral em casos de atraso de voo com perda de conexão, considerando que os transtornos ultrapassam o razoável, conforme precedentes das Turmas Recursais do Ceará. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as circunstâncias do caso e a função pedagógica da condenação, fixando-se em R$ 3.000,00 como quantia justa e adequada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 55, 373, I, 487, I, 99, § 3º; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 405, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 2º, 14; Lei 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único, 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3002267-64.2022.8.06.0167, Rel.
Marcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 29.02.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000451-28.2020.8.06.0002, Rel.
Juliana Bragança Fernandes Lopes, 6ª Turma Recursal Provisória, j. 18.05.2021; Recurso Inominado Cível nº 30020061620218060012, Rel.
Yuri Cavalcante Magalhães, 4ª Turma Recursal, j. 31.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID 17744798, interposto pela parte autora da ação Alice Reis Gonçalves Mello, a fim de reformar a sentença de ID 17744795, proferida pela 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor da empresa aérea TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A.
O juízo a quo verificou na decisão recorrida que os autos da presente ação apresenta os mesmos fatos, causa de pedir e pedido, constantes do nº. 3000963-66.2024.8.06.0003, ajuizado por Carlos Cardoso Neto.
Por tratar-se de matéria de ordem pública decidiu a questão, independentemente de requerimento das partes, na forma do art. 55, do CPC, reunindo as ações e proferindo sentença com base no princípio da economia processual, em julgamento simultâneo, a fim de evitar-se decisões contraditórias.
A sentença de primeiro grau extinguiu os supracitados processos, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a ré a indenizar a cada um dos dois autores no valor individual de R$ 630,68 (seiscentos e trinta reais e sessenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, que devem ser atualizados com correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar desde a citação inicial (Art. 405 do CC), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilização contratual.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, de ID supracitado, solicitando o seu recebimento e provimento para a reforma parcial da sentença de primeiro Grau, a fim de que a empresa aérea demandada seja condenada na reparação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A empresa aérea apresentou contrarrazões de ID 17744817, requerendo, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita em favor da parte recorrente, e, ao final, a manutenção da sentença recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita, constata-se que a pessoa natural faz jus à gratuidade da justiça, sendo presumida verdadeira a sua declaração de hipossuficiência econômica, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Tal presunção, contudo, não se estende às pessoas jurídicas, que, nos termos do art. 98, caput, do mesmo diploma legal, devem comprovar a insuficiência de recursos para fazer jus ao benefício.
No presente feito, não se vislumbram nos autos elementos concretos que evidenciem a boa condição financeira da parte requerente, motivo pelo qual deixo de acolher a preliminar suscitada.
O núcleo da controvérsia reside na possibilidade de acolhimento do pleito formulado pela parte recorrente, que objetiva a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Com vistas a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme lhe impõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte autora acostou à petição inicial os seguintes documentos: Bilhete de passagem aérea nº 0472192313642, comprovando a aquisição de voo internacional partindo de Fortaleza/CE com destino a Lisboa, Portugal, com horário de embarque previsto para as 22h40min do dia 17 de abril de 2024, conforme documento de ID 17744770; Bilhete de passagem aérea nº 0472192313654, comprovando a aquisição de voo internacional de Lisboa, Portugal, com destino a Paris, França, com saída prevista para as 12h25min do dia 18 de abril de 2024, conforme documento de ID 17744771; Comprovante de reserva de hospedagem em hotel situado em Paris, França, de nº 4188.323.433, registrado no documento de ID 17744772; Fatura de cartão de crédito em nome da autora, comprovando o pagamento referente à hospedagem mencionada, conforme documento de ID 17744773; Comprovante de aquisição de bilhete de transporte no valor de 25 euros, emitido em Lisboa, Portugal, registrado no documento de ID 17744774.
A análise dos documentos elencados evidencia a veracidade das alegações autorais, notadamente quanto à aquisição de passagens aéreas para viagem em 17/04/2024, partindo de Fortaleza com conexão em Lisboa e destino final em Paris.
Observa-se que o voo inicial, previsto para decolar às 22h40min do dia 17 de abril de 2024, somente partiu por volta das 2h da manhã do dia 18 de abril de 2024, configurando atraso de aproximadamente 3h20min, circunstância que levou a parte autora a adquirir novo bilhete, no valor de 25 euros, para o próximo voo disponível.
Restou igualmente comprovado o pagamento de hospedagem em Paris, parcialmente não usufruída em razão do atraso, o que ocasionou consideráveis transtornos à recorrente.
Diante do exposto, conclui-se que a parte autora/recorrente logrou êxito em demonstrar o cumprimento de seu ônus probatório.
No exame da contestação apresentada pela companhia aérea, constata-se o reconhecimento de atraso no trecho entre Fortaleza e Lisboa, atribuído pela ré a problemas operacionais que resultaram em perda de conexão.
Os transtornos narrados na inicial ensejam a responsabilização da companhia aérea, na qualidade de prestadora de serviço de transporte, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade por fortuito externo, uma vez que se trata de fortuito inerente ao empreendimento, conforme entendimento consolidado.
No presente caso, verifica-se, portanto, que os prejuízos experimentados pela parte recorrente superam o mero aborrecimento decorrente de pequeno atraso, atingindo esfera que compromete seus direitos da personalidade.
A jurisprudência majoritária firmou entendimento de que, em hipóteses de atraso de voo inferior a quatro horas, os dissabores ocasionados configuram meros percalços do cotidiano, não ensejando indenização por danos morais.
Todavia, ultrapassado esse lapso temporal, ou demonstrada situação concreta que agrave o sofrimento do passageiro além do razoável, reconhece-se a ocorrência de dano moral passível de reparação, como sucede na espécie.
Em reforço à fundamentação, colaciono precedentes jurisprudenciais pertinentes, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BAGAGEM DANIFICADA.
VIAGEM INTERNACIONAL.
PERDA DE VOO DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MATERIAIS DEFERIDOS NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
CARÁTER PUNITIVO E EDUCATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30022676420228060167, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/02/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO EM VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO DE 5H NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30020061620218060012, Relator(a): YURI CAVALCANTE MAGALHAES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE 05 ANOS COM BASE NO CDC.
ALTERAÇÃO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS PONTOS QUE FOGEM À INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SERVIÇO DEFICIENTE.
DANOS MORAIS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004512820208060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 18/05/2021) Na seara da fixação do valor da reparação devida, deve-se levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados e com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se razoável e proporcional uma indenização no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais, por entender justo e adequado ao caso em análise.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para condenar a parte promovida no pagamento, a título de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmulas 362 do STJ), acrescido de juros de mora calculados conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da data da citação (art. 405, do CC), mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611069
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de ALICE REIS GONCALVES MELLO - CPF: *70.***.*19-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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05/08/2025 09:13
Conhecido o recurso de ALICE REIS GONCALVES MELLO - CPF: *70.***.*19-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24959289
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24959289
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
04/07/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24959289
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03/07/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:40
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 20248745
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13/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20248745
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Processo 3000962-81.2024.8.06.0003 DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por ALICE REIS GONÇALVES MELLO nos autos do processo n. 3000962-81.2024.8.06.0003, em face da sentença monocrática (id 17744796), na qual o juízo monocrático reconheceu a conexão com o processo de nº 3000963-66.2024.8.06.0003, ensejando a reunião dos processos e o julgamento conjunto. É o importante a relatar.
Decido. Conforme depreende-se dos autos, o juízo de origem reconheceu a conexão e procedeu o julgamento conjunto e simultâneo dos processos acima relacionados.
Em consulta ao sistema do PJE 2º Grau, constata-se que o processo de nº 3000963-66.2024.8.06.0003 foi o primeiro a ser distribuído, no dia 20/01/2025, ao 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal, ao passo que o processo em ora em análise foi recebido neste gabinete da 2º Turma Recursal em 04/02/2025. Desse modo, devem os presentes autos serem distribuídos 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal, em atenção ao art. 930 e seu parágrafo único do CPC, bem como art. 23, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará.
CPC/2015: "Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo." Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará: "Art. 23 - parágrafo único: A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus, tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Assim posta a matéria em escrutínio, em face da prevenção, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que se redistribua o feito ao 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal.
Em consequência, retire-se o processo da pauta da sessão de julgamento virtual designada para este mês. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
12/05/2025 14:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20248745
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09/05/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 20057184
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 20057184
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 19 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 23 de maio de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
05/05/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057184
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05/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:13
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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