TJCE - 3000289-85.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:55
Determinado o arquivamento
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30/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:28
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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21/06/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:35
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 85805495
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21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de recurso
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000289-85.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: DAMIAO ALVES DE BRITO Réu: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros (2) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maior dilação probatória, especialmente diante da documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Da impugnação à Justiça Gratuita Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015).
Em se tratando de pessoa física, a parte tem direito ao benefício da justiça gratuita se não há qualquer indício de sua suficiência financeira, incumbindo à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal.
Trata-se de presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, inexistindo quaisquer elementos para aferir que a situação financeira da parte não condiz com a hipossuficiência declarada, é inviável afastar a presunção legal estampada no Código de Processo Civil.
Assim, confirmo o deferimento do benefício de Assistência Judiciária Gratuita para o autor.
Da ilegitimidade passiva da BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A A Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A alega que a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A não é parte ilegítima para estar no polo passivo da demanda.
Entendo diferente, eis que, analisando o contrato de seguro juntado aos autos, observo que foi a BB Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A, através de seu Responsável Técnico Leonardo Ambrosio Gosling quem chancelou o contrato.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito Não há outras questões pendentes.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento e sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo réu (art. 14, § 3º, do CDC).
No mérito, afirma a parte autora que o banco demandado como condição à liberação do crédito/empréstimo, sendo ela, contrato de seguro: "Seguro BB Crédito Protegido" no valor total de R$ 1.029,43 (um mil e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).
O autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e o fez, trazendo aos autos a comprovação do cronograma de descontos do negócio jurídico impugnado na petição inicial (ID 35999460).
Nesse contexto, incumbia à instituição financeira demandada acostar aos autos documentos aptos a comprovar a existência e licitude da contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e art. 6º, VIII, do CDC.
Deste ônus o Banco se desincumbiu a contento, pois houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo à cobrança impugnada. É que o requerido Banco do Brasil S/A trouxe aos autos o contrato de seguro assinado pelo autor.
Ressalto que revendo os autos, o próprio autor também o fez juntar no ID de nº 35999460.
Nesse passo para se caracterizar a "venda casada", prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, o seguro deveria vir embutidos nas cláusulas do contrato principal.
E não foi o caso.
Em caso como estes, com fulcro na jurisprudência da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, é reconhecida a validade da contratação de seguro, pois a contratação da apólice foi feita em instrumento diverso do contrato de empréstimo, contendo as cláusulas específicas acerca das condições do seguro e a assinatura do contratante, apto a demonstrar a plena anuência do consumidor e o caráter facultativo da contratação. No caso, o seguro pleiteado é do tipo prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, cujo objetivo é de garantir o adimplemento ou abatimento do saldo devedor existente na avença principal, limitado ao valor do capital segurado.
Destarte, não há como concluir que o autor tenha sido compelido a adquirir o produto.
Isto porque, além de ter sido oportunizado ao consumidor o direito de opção, a contratação foi firmada em instrumento apartado (pp. 06/11 do ID 35999460).
Com efeito, constato que foi oferecido ao consumidor o direito de opção da contratação do seguro de proteção financeira, sendo tal demonstração suficiente para afastar a alegação de compulsoriedade.
Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NÃO OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
SEGURO OPCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuida-se de Apelação Cível proposta contra a sentença que julgou improcedente à exordial, visto que não vislumbrou a existência de venda casada em razão da adesão do seguro prestamista e que as taxas previstas no contrato não padecem de abusividade flagrante.
Em análise do contrato (fls. 18/26), é possível verificar que foi pactuado os juros de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano.
Na presente avença, vê-se que os juros remuneratórios, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (Séries 20749 e 25471), na data da contratação (30/04/22), tinham como taxa média o percentual de 27,23% ao ano (abr/2022) e 2,03% ao mês, sendo os valores aplicados ao caso inferiores a referida taxa média.
Assim, ainda que a taxa efetivamente aplicada (1,72% ao mês) seja superior àquela prevista no contrato (1,69%) tal situação, por si, só, não configura abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo.
Portanto, não há razão para reforma da sentença nesse ponto.
Em seguida, o recorrente questionou a legalidade da contratação do seguro prestamista, por entender restar configurada venda casada. É forçoso destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal.
Assim, foi fixada a seguinte tese repetitiva nº 972 pelo STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, sendo necessário analisar em cada caso a presença de elementos que, na contratação do seguro prestamista, indiquem que o cliente não teve a opção de não aderir a avença.
A título de exemplo, a jurisprudência adota como dois principais elementos, que demonstrariam se o cliente teve a opção de aderir ou não ao contrato acessório, o seguinte: a) a existência de dois campos no contrato para que o financiado escolhesse com "sim" ou "não", para contratar o seguro prestamista; b) termo separado do contrato, constando a proposta de adesão ao seguro devidamente assinado.
Desse modo, no presente caso, a Proposta de Adesão consta em instrumento apartado, conforme fls. 97 e 98.
Ademais, há no referido instrumento o caráter facultativo da adesão, visto que assim declara: "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado seu cancelamento a qualquer tempo, com a devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver".
Portanto, nessa hipótese, a orientação jurisprudencial local é no sentido de reconhecer a liberdade de adesão ou rejeição, o que descaracteriza a venda casada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA).
NÃO APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA EM TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM DOCUMENTOS APARTADOS, DEMONSTRANDO, DE FORMA CLARA, A ANUÊNCIA CLARA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1.Trata-se de Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Dano Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, com insurgência em face da sentença de improcedência do pedido 2.Seguro de proteção financeira (seguro prestamista), validade. 3.
Assinatura em termo de adesão ao seguro prestamista em documentos apartados, demonstrando, de forma clara, a anuência clara do mutuário. 4.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MAS NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA VERGASTADA.
Fortaleza, 24 de maio de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator. Não houve afronta aos direitos básicos do consumidor, além de violar a liberdade de escolha na pactuação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Outrossim, o seguro, como contrato acessório, poderia a qualquer tempo ser cancelado pelo autor, como de fato ocorreu.
Se não restou, pois, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não há o que restituir ou mesmo dano a ser indenizado.
Desnecessários maiores esclarecimentos. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso voluntário, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida ao órgão revisor.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, dar início ao cumprimento de sentença.
Arquive-se oportunamente. Caririaçu-CE, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85805495
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20/05/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85805495
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20/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:59
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:11
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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29/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 07:57
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 01:40
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71423698
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71423698
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71423698
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71423698
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71423698
-
09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71423698
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08/11/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71423698
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08/11/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71423698
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08/11/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71423698
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08/11/2023 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:23
Juntada de Certidão de inclusão em pauta
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31/10/2023 14:20
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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27/09/2023 02:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67713383
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 67713383
-
15/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67713383
-
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 67713383
-
14/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/08/2023 08:24
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:40
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64689934
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64689934
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64689934
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64689934
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64689934
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64689934
-
11/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64689934
-
11/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64689934
-
11/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64689934
-
30/07/2023 21:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
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20/07/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/03/2023 23:59.
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26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE BRITO em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:12
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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14/02/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Citação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Citação em 07/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Publicado Citação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:01
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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06/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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