TJCE - 3000369-02.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:15
Transitado em Julgado em 16/01/2025
-
16/01/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 16:25
Expedido alvará de levantamento
-
25/11/2024 12:08
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112048987
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112048987
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000369-02.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCA AMARO DOS SANTOS Representantes Polo Ativo: PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA Polo Passivo: ENEL Representantes Polo Passivo: ANTONIO CLETO GOMES DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias informar se o levantamento do depósito judicial será realizado em nome do autor, ou em nome de seu causídico, caso tenha poderes para tanto, informando o banco, a agência, conta e o CPF/CNPJ na qual o valor do alvará deverá ser creditado. Cumprida a diligência, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data registrada pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112048987
-
31/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2024 09:55
Processo Reativado
-
30/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:04
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:20
Decorrido prazo de PEDRO ALEFE VASCONCELOS SOUSA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2024. Documento: 96137179
-
21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 96137179
-
21/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000369-02.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCA AMARO DOS SANTOS Promovido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA AMARO DOS SANTOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEÁRA-ENEL em decorrência de TOI (termo de ocorrência e inspeção) indevido, as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno da análise acerca da legalidade da cobrança, pela promovida ENEL, de montante referente ao consumo apurado retroativamente, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica.
Aduz ainda que na fatura do mês de janeiro de 2024 fora surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.256,28, referente a um TOI no seu imóvel de nº 60675020 gerado em razão consumo suprimido no medidor janeiro, marco , abril e maio de 2023.
Vistoria essa que quando foi feita em nenhum momento foi notificada a autora.
Em juízo de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência/liminar inaudita altera parte nos termos do art. 300 do CPC/15 deferindo o pedido de suspensão da cobrança do parcelamento do valor referente ao TOI 60675020, no valor de R$ 1.256,28.
Por sua vez, a promovida na contestação, argumentou da legalidade da cobrança em questão, indicando ainda que o valor cobrado se refere à energia consumida e não faturada em decorrência de irregularidades existentes no medidor presente na residência da promovente.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e desnecessidade das partes na produção de novas provas.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam, por delegação do Poder Público, serviços considerados essenciais, assim entendidos aqueles ligados às necessidades básicas da população, como segurança, transporte, comunicação e outros.
De plano, constata-se que para a cobrança dos valores impugnados pelo então promovente, a promovida se baseou em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção - T.O.I. nº 60675020, uma vez que referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesses termos, descumpriu o mandamento legal do art. 129, §7º da Resolução da ANEEL 414/2010 que prevê a notificação prévia do consumidor para acompanhar a vistoria, assim como notificação posterior para apresentar defesa privilegiando o devido contraditório e ampla defesa.
Sem isso o TOI não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado É possível verificar que no documento anexado junto da contestação referido TOI não consta com assinatura da titular da conta.
Desse modo, não há, também, qualquer comprovação nos autos de que a parte autora tenha sido previamente notificada da inspeção realizada em sua unidade consumidora, muito menos de seu resultado e substituição do medidor.
Isso enseja a aplicação dos precedentes consolidados do STJ (STJ; REsp 1732905/PI, DJe 13/11/2018) e da nossa Corte Alencarina (TJCE), cuja orientação, nos casos de suposta fraude do medidor, é no sentido de ser inadequada a cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, quando apurada unilateralmente pela concessionária.
Nesses termos: CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI ELABORADO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VALOR PROBANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o magistrado a quo agiu com acerto ao determinar a desconstituição do débito objeto da lide. 2.
Inicialmente, salienta-se que a relação estabelecida entre os litigantes rege-se pelas estritas regras de direito do consumidor, vez que o usuário e a empresa qualificam-se conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. 3.
Ressalta-se que o procedimento administrativo que culmina no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e na constituição do débito para recompor a perda de receita da concessionária de serviço público por eventual irregularidade na medição de consumo de energia não tem o condão de comprovar as alegações da concessionária dado o seu caráter unilateral, exceto se a concessionária demonstrar que o TOI se pautou pelo contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que não há carta de aviso de recebimento nos autos informando acerca da avaliação técnica de medidor.
Somente há registros de fotos do medidor, conforme fls. 137/155. 4.
Depreende-se dos autos que os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não foram atendidos, senão veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (…) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. [...] (Apelação Cível - 0040912-25.2017.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 30/06/2022) Nesta senda, para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o §3º do art.14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária.
Desse modo, inexistindo demonstração de que a parte autora tenha sido beneficiado com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser aferidas de forma cabal, e não presumidamente, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Acrescenta-se que as cobranças indevidas com a imputação de ato ilegal ao consumidor, como se este estivesse apropriando-se de energia fornecida pela parte autora, não pode ser tratado apenas como mero dissabor ou aborrecimento, tendo em vista o caráter criminoso da imputação, vez que tal prática fere diretamente os sentimentos mais profundos da personalidade do usuário/consumidor, indo muito além de um mero aborrecimento.
Nesses termos, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar os efeitos da liminar/tutela de urgência deferida, declarando inexistentes os débitos referentes ao TOI 60675020 no valor de R$ 1.256,28, determinando, de logo, a restituição de forma simples dos valores das parcelas pagas pelas autora, corrigidas monetariamente pelo INPC a conta do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação; b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação.
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se. Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96137179
-
20/08/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/05/2024 00:15
Decorrido prazo de Enel em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86313451
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 30/07/2024 às 16:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: FRANCISCA AMARO DOS SANTOS, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: ENEL para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86313451
-
20/05/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86313451
-
20/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 15:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/05/2024 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:58
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/05/2024 08:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82787003
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82787003
-
15/03/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82787003
-
15/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:16
Audiência Conciliação redesignada para 13/05/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 10:57
Denegada a prevenção
-
13/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:22
Audiência Conciliação designada para 20/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/03/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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