TJCE - 0239056-45.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:07
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591914
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591914
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0239056-45.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO NAS DEPENDÊNCIAS DE UNIDADE PRISIONAL.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DOS DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do irmão do autor, ocorrida nas dependências da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim, e, em caso positivo, se cabe minorar o valor fixado a título de danos morais. 2. A responsabilidade do Estado - assim compreendidos a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. 3.
Cuidando-se de conduta omissiva, faz-se necessário analisar se a omissão constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal.
No caso concreto, restou provado que o irmão do autor foi vítima de homicídio quando se encontrava sob a custódia do Estado, fazendo surgir o dever do promovido, ora agravante, de reparar o dano resultante de sua desídia. 4.
No que se refere ao valor dos danos morais, a quantia, já minorada quando da análise do recurso de apelação, não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça, não havendo motivo apto a ensejar a modificação da decisão agravada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, em face da decisão monocrática de ID 12084903, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, no sentido de minorar o valor dos danos morais arbitrados em decorrência da morte do irmão do autor nas dependências de unidade prisional, além de, ex officio, adequar os consectários da condenação. Nas razões de ID 12179502, o agravante alega, em suma, que não se encontram presentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente a ação ou omissão de agente público e o nexo de causalidade, tendo em vista que inexiste ato imputável a qualquer agente estatal. Assevera que o óbito do irmão da parte autora decorreu de ato praticado por terceiro "que não exercia a função de policial no momento", tratando-se, ademais, de fato imprevisível, o que descaracteriza a culpa do Estado. Sustenta, por fim, que os danos morais foram estipulados de forma exacerbada, destoando de acórdãos locais que, embora minoritários, fixaram R$ 20.000,00 "a título de indenizatório resultante de morte de preso em estabelecimento prisional", acrescentando que também ingressaram com demanda similar outros parentes do falecido. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática agravada ou a submissão do presente recurso ao respectivo colegiado, para que seja reformada. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o cerne da questão controvertida diz respeito a determinar se o Estado do Ceará deve ser responsabilizado civilmente pela morte do irmão do autor, ora agravado, ocorrida nas dependências da Delegacia Regional da Polícia Civil de Camocim, e, em caso positivo, se cabe minorar o valor fixado a título de danos morais. Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum agravado não merece reforma. Com efeito, a responsabilidade civil do Estado está preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes temos: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Da análise do supramencionado dispositivo constitucional, tem-se que a responsabilidade do Estado - assim compreendida a União, os Estados-membros e os Municípios - é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo. Acerca da matéria, valiosa é a lição dos mestres Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano ao particular faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.
Basta que exista o dano decorrente de atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o particular.
Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar.
Ao particular que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. (In Direito Administrativo Descomplicado. 21. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 806)." (Grifou-se). Não obstante, cuidando-se de conduta omissiva, como no caso dos autos, faz-se necessário divisar se a omissão constitui fato gerador da responsabilidade civil, pois nem toda conduta omissiva retrata negligência do Estado no cumprimento de um dever legal. Sobre o tema, colhe-se escólio do renomado administrativista José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 28 ed. rev. ampl. e atual - São Paulo: Atlas, 2015, p.p. 589-590, ad litteram: Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas (…) quando se diz que nas omissões o Estado responde por culpa, não se está dizendo que incide a responsabilidade subjetiva, mas apenas que se trata da responsabilidade comum, ou seja, aquela fundada na culpa, não se admitindo então a responsabilização sem culpa.
Acresce notar, por fim, que, mesmo quando presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, estarão fatalmente presentes elementos da responsabilidade objetiva, por ser esta mais abrangente que aquela. No caso concreto, Mateus Silva Cruz, irmão da parte autora/agravada, foi vítima de "politraumatismo pérfuro-conundente / múltiplos ferimentos crânio, tóraz, abdome" por projéteis de arma de fogo, enquanto se encontrava sob a custódia do Estado, nas dependências da Delegacia Regional do Município de Camocim, fato ocorrido no dia 06 de fevereiro de 2022, conforme atesta a certidão de óbito acostada ao ID 10432283. O ente federado argumenta, em sua peça recursal, que não houve a prática de nenhum ato por agente estatal, situação que, segundo entende, afastaria o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar.
Contudo, sua tese não merece prosperar. A jurisprudência pátria é pacífica ao assegurar que a morte de custodiados no interior de unidade prisional revela a omissão da administração pública no seu dever de vigilância, notadamente no que se refere à garantia da integridade física daqueles que se encontram sob sua guarda, devendo, assim, responder pelo dano causado. Analisando a matéria, o Pretório Excelso, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 841526, sob o rito da repercussão geral, estabeleceu que o Poder Público é responsável pela integridade física do detento, salvo nos casos em que a mácula a esse bem jurídico for inevitável (Tema 592). Eis a ementa do citado julgado, in verbis (grifou-se): RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF - RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016). O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, perfilha idêntico posicionamento, conforme se observa do seguinte precedente (grifou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do novo CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva, pois deve o Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
Admite-se a revisão do valor da indenização quando este se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
A nova análise do posicionamento da instância ordinária nesse ponto implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, segundo preceitua a Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1238182/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018). É salutar registrar que não merece prosperar o argumento de que a culpa do Estado estaria descaracterizada por se tratar o caso de "fato imprevisível".
Isso porque é possível extrair do inquérito policial anexado no ID 10432284 que o autor dos disparos e a vítima foram todos conduzidos à repartição policial para a lavratura do procedimento cabível, após terem "entrado em vias de fato". Com efeito, estando os condutores cientes de que os ânimos já estavam acirrados antes da chegada à Delegacia, seria no mínimo prudente reforçar a vigilância para evitar que algo mais grave ocorresse, o que não se viu.
Ao contrário disso, não cuidaram sequer de separar os envolvidos, deixando-os aguardando "enquanto diversos policiais, dentre estes o próprio declarante e os demais policiais de sua equipe, conversavam", momento em que o indiciado "sacou de sua pistola funcional e efetuou diversos disparos contra a vítima" (pág. 08 do ID 10432284). Desta feita, não encontra guarida a alegação veiculada pelo ente público recorrente, segundo a qual a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano não restaram demonstrados na espécie. Deveras, caberia ao Estado implementar providências para resguardar a integridade física daquele que está sob a sua custódia, o que não ocorreu no caso submetido a julgamento. Estabelecida a responsabilidade civil do Estado, resta analisar a questão relativa ao quantum dos danos morais. Assevera o recorrente que o valor estipulado, mesmo após a minoração realizada na decisão recorrida, destoa de acórdãos locais que, embora minoritários, fixaram R$ 20.000,00 "a título de indenizatório resultante de morte de preso em estabelecimento prisional", acrescentando que também ingressaram com demanda similar outros parentes do falecido. Todavia, razão não lhe assiste. Os mais recentes precedentes jurisprudenciais desta Corte de Justiça entendem, em situações tais como a ora enfrentada, que a indenização por danos morais deve corresponder ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Atente-se para os arestos a seguir, in verbis (grifou-se): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBITO DE PESSOA CUSTODIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88).
DEVER DE PROMOVER A SEGURANÇA E ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, LXIX, CF/88).
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PRESENTES.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DO TJCE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO REQUESTADO.
SÚMULA Nº 326 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA TOTAL DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Cuidam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ambas partes em face de sentença que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à filha de detento morto dentro de estabelecimento prisional. 2. É cediço que o óbito de detento no interior de cadeia, delegacia e/ou penitenciária gera responsabilidade civil da Administração, quando houver inobservância do seu dever específico de proteção (CF/88, art. 5º, XLIX).
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Não logrou o Estado comprovar a existência de fato apto a romper o nexo de causalidade e, assim, afastar sua responsabilidade em relação ao ocorrido com a vítima custodiada.
Precedentes do TJCE. 4.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser minorado para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais adequado e condizente com os parâmetros normalmente adotados por este Órgão Julgador em casos análogos.
Apelo do ente público acolhido no ponto. 5.
No mais, tendo a parte autora pleiteado a reparação por danos materiais e morais pelo infortúnio sofrido e sendo estes acolhidos no provimento jurisdicional, embora em patamar diverso, não há que se falar em sucumbência recíproca, consoante preconiza a Súmula nº 326 do STJ.
Precedentes do TJCE.
Apelo da autora acolhido neste tópico. 6.
Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelações conhecidas e parcialmente providas.
Sentença parcialmente modificada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 01510662620168060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/10/2023); EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL.
HOMICÍDIO.
FALHA NO DEVER DE CUSTÓDIA.
NEXO DE CAUSALIDADE EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que condenou o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, em virtude de responsabilidade civil decorrente de morte de detento em unidade prisional. 2.
A responsabilidade do Estado é objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º.
Para a configuração resta necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo, a qual admite excludentes do nexo causal. 3.
Cumpre registrar, ainda, que, no caso de condutas omissivas, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que se trata, igualmente, de responsabilidade objetiva.
Com efeito, de acordo com o posicionamento atual, o nexo de causalidade entre as omissões e os danos sofridos, a ensejar a responsabilidade objetiva, só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. 4.
No caso vertente, consta na declaração de óbito, no laudo cadavérico, no registro de óbito e na certidão de óbito, como motivo da morte, "causa indeterminada".
Por outro lado, a guia policial, emitida pelo Delegado da Divisão de Homicídios, reporta suspeita de homicídio.
Fato é que o laudo cadavérico emitido pela Perícia Forense do Estado do Ceará indicou secreção serossanguinolenta eliminada pela boca e pelas narinas, além de escoriações na região da face, apresentando, desta forma, vestígios substanciais de conduta violenta, de modo que estaria ultrajado o art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal segundo o qual " é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral". 5.
Partindo dessa premissa, dúvida não há de que se trata, in casu, de omissão específica a atrair, à luz do posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal, nexo de causalidade apto a ensejar a responsabilidade objetiva do Poder Público face a omissão na responsabilidade de impedir, considerando o dever de segurança, ínsito ao serviço prestado, o evento danoso ao preso submetido a sua custódia. 6.
O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar, em sede de Repercussão Geral (RE nº 841526), Tema nº 592, no sentido de que " em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento". 7.
Portanto, em relação à reparação dos danos morais, não resta dúvida de que seja devida.
Contudo, o desafio concerne aos critérios de avaliação, uma vez que os meios tradicionais utilizados com relação ao dano patrimonial não podem ser aplicados, haja vista que a volta ao estado anterior, no caso de morte, nunca será atingida quando se discute dano moral. 8.
Nessa conjuntura, considerando os precedentes da Segunda Câmara de Direito Público para casos semelhantes, é razoável a diminuição da condenação a título de reparação dos danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 9.
Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados na alíquota de 20% (vinte por cento) do valor da condenação igualmente assiste razão ao Estado do Ceará, na medida em que não há razão para fixação em seu patamar máximo no órgão a quo.
Com efeito, observados os critérios do art. 85, § 2, do Código de Ritos, a diminuição para o montante de 12% (doze por cento) do valor da condenação se mostra compatível ao labor exercido pelo patrono durante a tramitação do processo. 10.
Correções, de ofício, nos consectários legais. 11.
Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 01932197420168060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023). Registre-se, ademais, que o argumento de que "os familiares do de cujus ingressaram com demanda individuais para o recebimento de danos morais", além de se tratar de inovação recursal, não é capaz de alterar o posicionamento anteriormente firmado, uma vez que cada parente, na sua individualidade, tem direito de ver reparado o dano moral alegadamente sofrido. Por todo o exposto, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591914
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25/07/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 17:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451965
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451965
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0239056-45.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451965
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14/07/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ em 12/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12395927
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0239056-45.2022.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO VITOR SILVA CRUZ DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 12179502, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12395927
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18/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12395927
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17/05/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/04/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12084903
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12084903
-
26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12084903
-
25/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
-
05/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/12/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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