TJCE - 3010949-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3010949-50.2024.8.06.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAPHAEL MARIANO TEOFILO IMPETRADOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA ADMINISTRACAO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZACAO DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão interlocutória (ID. 12827000) que concedeu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por Raphael Mariano Teófilo, no sentido de determinar aos impetrados que "se abstenham de impedir a inscrição do Impetrante no concurso em questão com fundamento no limite máximo de idade, permitindo, por conseguinte, a formalização da inscrição do candidato no certame, ressalvada a existência de outra medida legal impeditiva para tanto." A esse respeito, observo que o recorrente obteve provimento jurisdicional no sentido de que lhe fosse possibilitada a inscrição no Concurso Público para Provimento de Vagas ao Cargo de Policial Penal, regido pelo Edital n° 007/2024-SAP, de 10 de abril de 2024.
Em consulta ao site para acompanhamento do referido certame (IDECAN), observo que o nome do impetrante não consta nas listas de aprovados na 1ª Etapa do Certame (Exame Intelectual).
Em razão disso, cumpre verificar o interesse do impetrante no prosseguimento do feito, razão pela qual determino a conversão do julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído nos autos, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se obteve êxito nas etapas do certame realizadas até então, sob pena de extinção do feito em razão da perda do objeto.
Informo desde já que o silêncio implicará a ausência de interesse do impetrante no prosseguimento do feito, autorizando a extinção do mandamus.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010949-50.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Rafael Mariano Teofilo Impetrados: Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP/CE e outros DESPACHO Considerando a interposição de recurso de Agravo Interno pelo Estado do Ceará (razões sob ID nº 13367256), em observância ao disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processual Civil vigente, determino a intimação do Impetrante/Agravado para que se manifeste sobre o referido recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo: 3010949-50.2024.8.06.0001 - Mandado de Segurança Cível Impetrante: Rafael Mariano Teofilo Impetrados: Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização - SAP/CE e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafael Mariano Teofilo em face de ato reputado ilegal atribuído aos Secretários da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP/CE) e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), bem como ao Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
O ato coator traduz-se na imposição de limite máximo da idade no concurso para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. Em sua exordial, relata o Impetrante, em síntese, que o certame em questão visa ao preenchimento de 600 vagas para o cargo de Policial Penal, com previsão de 200 vagas para o cadastro de reserva, e foi instaurado com a publicação do Edital nº 007/2024-SAP, de 04 de abril de 2024. Explana que, no item 2.2 do instrumento convocatório, que descreve os requisitos para o exercício do cargo em questão, é previsto, dentre outros, limite de idade para a realização da prova, a saber, a idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias.
Afirma que tentou realizar a sua inscrição, mas foi impedido pelo sistema de inscrição da banca, que apresentou a informação de que "a idade deve ser menor ou igual a 35". Nesse contexto, ressalta que a ordem constitucional impõe que a limitação etária em um concurso deve encontrar razoável nexo de causalidade com a função exercida e o vigor físico que o cargo requer, sendo assim, limitar a idade máxima para ingresso no concurso da Polícia Penal do Ceará - é subestimar a capacidade física do ser humano.
Argumenta que a matéria transcende dispositivos sociais estabelecidos na Carta Magna, vedando e condenando cabalmente a diferença por questões de idade no acesso a concurso público. Destaca, ainda, que a matéria relativa à idade exigida para ingresso no cargo em exame está sendo objeto de reforma legislativa, o que é fruto de uma Ação Declaratória de Inconstitucionaliza (ADI 7333) perante o STF, em sua tramitação já se encontra com parecer da Advocacia Geral da União (AGU) que concluiu pela incompatibilidade da limitação imposta.
Argumenta, portanto, que a limitação imposta no edital afronta princípios que regem a Administração Pública, tais como a isonomia, a proporcionalidade e a legalidade. Diante disso, manejou o presente writ, postulando, liminarmente, que seja possibilitada a imediata inscrição do Demandante no certame de Polícia Penal do Estado do Ceará.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, com a confirmação da tutela de urgência requestada. Distribuído, inicialmente, para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o magistrado declinou da competência em favor do presente Tribunal, com esteio no art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará (ID nº 12355782). Na sequência, redistribuíram-se os autos no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, ocasião em que a Exma.
Relatora declinou de sua competência e determinou a remessa do feito ao Órgão Especial, haja vista a presença de Secretários de Estado no rol de Impetrados (ID nº 12391147). É o relatório. Passo à análise e decisão. Inicialmente, recebo a presente ação mandamental, sem prejuízo de ulterior exame dos pressupostos para sua admissibilidade. A possibilidade de concessão de liminar em sede de mandado de segurança é prevista no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que assim dispõe a respeito dos requisitos autorizadores da medida, in verbis: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso, conforme relatado, o presente writ visa a combater o ato de impedimento de inscrição do Impetrante no concurso para o cargo de Policial Penal (Edital nº 007/2024 - SAP, de 04 de abril de 2024), resultante da inobservância pelo candidato do limite etário imposto pelo instrumento convocatório para participação no certame.
Analisando-se os autos, é possível constatar que a cláusula editalícia reputada ilegal encontra-se no item 2.2 do Edital (ID nº 12355780), que assim dispõe: 2.2.
REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DO CARGO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de Ensino Médio, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo órgão competente; ter, na data da inscrição no concurso, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, e idade máxima de 34 (trinta e quatro) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo B; e cumprimento dos demais requisitos previstos no item 3 deste edital. [Grifou-se] Confere-se no documento pessoal do candidato Impetrante que este conta, atualmente, com 36 (trinta e seis) anos (v.
ID nº 12755777), não se enquadrando, portanto, no requisito em discussão.
Como consequência disso, foi impedido de completar sua inscrição no sítio eletrônico da banca (ID nº 12355779). Sobre a matéria em exame, impende recordar que o tema relativo à limitação etária para o pleito de cargo público em processo seletivo já foi amplamente discutido no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O posicionamento adotado em reiterada jurisprudência deu ensejo ao enunciado sumular nº 683 da Corte, em que se estampa o entendimento segundo o qual "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". O tema foi submetido, ainda, a exame sob o rito da repercussão geral (Tema 646), em que o STF reafirmou o seu entendimento ao fixar a seguinte tese: "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Nessa toada, para que se justificasse a limitação etária em comento, seria necessária a comprovação quanto à inviabilidade do adequado exercício das atribuições inerentes ao cargo de Policial Penal por pessoas de idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Caso isso fosse confirmado, a supremacia do interesse público respaldaria a limitação.
Porém, não há evidências quanto a essa incompatibilidade, e uma análise meramente razoável da situação aponta no sentindo de que a referida imposição não possui fundamento suficiente. Vale ressaltar que muitos indivíduos de idade superior ao limite previsto no certame em questão se encontram com pleno vigor e saúde físicos, vindo a se submeter a desafios dotados de maiores exigências do que aquelas comumente necessárias a qualquer agente policial.
Nesse contexto, o impedimento generalizado imposto pelo requisito tende a traduzir óbice ilegal ao acesso aos cargos públicos e afronta à norma do art. 7º, XXX, da Constituição da República, segundo a qual é "vedada a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil"; dentre outros preceitos constitucionais. Não se olvida que as atribuições da carreira de policial penal demandam que o candidato esteja em boas condições de saúde para desempenhar as atividades inerentes ao cargo.
Porém, a aparente ausência de elementos que vinculem as atribuições específicas desse cargo - que não equivalem às inerentes ao policial militar - ao limite etário de 35 (trinta e cinco) anos incompletos aponta no sentido da irrazoabilidade da exigência, conforme explanado acima.
Ressalte-se, ainda, que o próprio concurso é dotado de etapas eliminatórias voltadas à aferição da compatibilidade das condições físicas do candidato com as exigências da função, tais como os exames médicos e o teste de aptidão física. É importante registrar que a previsão editalícia em questão se pauta no art. 1º, §2º, da Lei nº 17.388/2021, cuja constitucionalidade se encontra em exame no bojo da ADI nº 7333/CE, sob iminência de julgamento de mérito.
No feito, já há parecer da Advocacia-Geral da União no sentido da incompatibilidade material do dispositivo com a Constituição da República (v. documento ID nº 12355781 nos presentes autos), sendo pertinente, a meu ver, oportunizar ao Impetrante o aguardo de um posicionamento da Suprema Corte antes de ver consolidado, de forma irreversível, o óbice ao seu ingresso nos quadros da Polícia Penal. Tomando-se por base as premissas supracitadas, entendo, em exame sumário da demanda, que merece prosperar o pleito de urgência do Impetrante.
Eventual indeferimento da medida ensejaria a perda do próprio objeto da ação, como consequência do encerramento das inscrições e do avanço do certame para suas fases. Diante de tudo exposto, com base no juízo perfunctório inerente a esta fase processual, DEFIRO a medida liminar pleitada na exordial, determinando aos Impetrados que se abstenham de impedir a inscrição do Impetrante no concurso em questão com fundamento no limite máximo de idade, permitindo, por conseguinte, a formalização da inscrição do candidato no certame, ressalvada a existência de outra medida legal impeditiva para tanto. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentem suas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09. Cientifique-se o órgão de representação judicial do Estado do Ceará, oportunizando-lhe que ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016. Decorrido o prazo para a apresentação de informações, com ou sem elas, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários, com a urgência que o rito exige. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3010949-50.2024.8.06.0001- Mandado de Segurança Cível Impetrante: Rafael Mariano Teofilo Impetrado: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO - SAP/CE E OUTROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Rafael Mariano Teofilo, apontando como autoridades coatoras os Secretários da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização do Ceará (SAP/CE) e da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE), bem como o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN).
Distribuído, inicialmente, para a 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o magistrado declinou da competência em favor do presente Tribunal, com esteio no art. 108, VII, "b", da Constituição do Estado do Ceará (ID nº 12355782).
Na sequência, vieram-me os autos conclusos, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, em 15/05/2024. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Considerando a composição do polo passivo da demanda, depreende-se que o feito em alusão não encontra amparo legal para trâmite junto a esta relatoria, na qualidade de integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, uma vez que não se inclui dentre as competências originárias e recursais previstas no art. 15, do RITJCE, senão vejamos, no que interessa: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; [...] c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; [...] É incontroverso que não se trata de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros ou de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" do art. 15, inciso I, do RITJCE, o que afasta a competência no âmbito das Câmaras de Direito Público.
Por outro lado, o RITJCE, em seu art. 13, inciso XI, alínea "c", estabelece que os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado devem ser processados e julgados pelo órgão Especial.
Vejamos: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: […] XI. processar e julgar: […] c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício de suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral de Disciplina; do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado ou do Defensor Público-Geral do Estado.[...] Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente feito e, em conformidade com o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar sua redistribuição no âmbito do Órgão Especial deste Sodalício.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa no acervo deste Gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2024 07:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
-
14/05/2024 16:39
Declarada incompetência
-
14/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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