TJCE - 0253711-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 26999286
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26999286
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14/08/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26999286
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14/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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08/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MONALISA ROCHA ALENCAR em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 24833838
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17/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 24833838
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17/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0253711-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: ESTADO DO CEARA, GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS -SEFAZ APELADO: MONALISA ROCHA ALENCAR DESPACHO Vistos hoje.
Por meio da Petição de ID 23180414, Monalisa Rocha Alencar, ora apelada, requesta que seja certificado o trânsito em julgado do presente feito.
Para tanto, assere que o Estado do Ceará, então apelante, passou a cumprir espontaneamente o pedido tal qual formulado na exordial, já que, em dezembro de 2024, realizou a migração da peticionante para o RPPS sem limitação ao teto do RGPS, assim como, em fevereiro de 2025, promoveu a anulação da inscrição automática no regime complementar.
Nesses termos, ressalta que o cumprimento administrativo, de modo integral da decisão judicial (sentença), é incompatível com a vontade de recorrer, a teor do art. 1.000 do CPC, ocasionando preclusão lógica e inviabilizando a interposição de recurso, o qual, interposto, significa comportamento contraditório, conforme jurisprudência deste Sodalício, e potencializa grave insegurança jurídica.
Nada a prover.
Explico.
As decisões judiciais possuem, como regra, eficácia imediata, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Para mais, o mandado de segurança é remédio constitucional que possui rito próprio.
Quando concedida a segurança, a ordem mandamental deve ser cumprida ainda que haja apelação, uma vez que eventual apelo não possui efeito suspensivo, salvo decisão em sentido contrário.
A propósito: "O mandado de segurança tem rito próprio e suas decisões são sempre de natureza mandamental, que repele o efeito suspensivo e protelatório de qualquer de seus recursos.
Assim sendo, cumprem-se imediatamente tanto a liminar como a sentença ou o acórdão concessivo da segurança, diante da simples notificação pelo juiz prolator da decisão, independentemente de caução ou de carta de sentença, ainda que haja apelação ou recurso extraordinário pendente." (Mandado de segurança e ações constitucionais / Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Mendes; com a colaboração de Marina Gaensly e Rodrigo de Oliveira Kaufmann. - 38. ed. - São Paulo: Malheiros, 2019, p. 132) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
VERIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Afasta-se a ofensa ao art . 1022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação" ( AgRg no Ag 1.316 .482/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012.) . 3.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido da necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1109220 RJ 2017/0124808-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018) Na hipótese dos autos, como até mesmo assevera a peticionante, as medidas administrativas realizadas pelo Estado do Ceará foram tomadas em cumprimento à sentença mandamental, em sede de mandado de segurança.
Não houve deferimento de efeito suspensivo ao apelo interposto pelo ente, até mesmo porque não existiu pedido formulado nesse sentido.
Assim, não há falar que o apelo fora recebido com efeito suspensivo, mas tão somente devolutivo.
Portanto, não verifico qualquer aceitação por parte do ente, senão cumprimento de dever processual que lhe compete, a teor do que se infere do art. 77, IV, do CPC1, o que não lhe impede de interpor os recursos entendidos como pertinentes, muito menos significa comportamento contraditório.
Nesse sentido, elucida Zulmar Duarte de Oliveira Júnior que "não se deve ter por aquiescência a prática de ato pela parte em atendimento à decisão, já que assim deve pautar sua conduta processual (art. 77, IV)". (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. - 5. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Ainda, vale recordar que a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão que completa o julgamento do feito (Súmula 513/STF), de modo que, tendo a decisão deste órgão camerário se escudado na inconstitucionalidade da lei estadual a partir da decisão do Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de n. 3005375-49.2024.8.06.0000), evidencia-se que persistem, em tese, outros interesses do ente federado em relação à decisão colegiada, sendo incabível o acolhimento do pedido formulado pela peticionante também por essas razões.
Perfilhando esse entendimento, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE IMEDIATA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO COM A CONCORDÂNCIA DO INSS - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA, QUE ACEITOU O MONTANTE INDICADO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - DECISÃO QUE TAMBÉM TRATOU DE OUTROS PONTOS, SENDO INCABÍVEL EXTIRPAR O PRAZO RECURSAL DO INSS QUANTO A TAIS MATÉRIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA - AGRAVO ACOLHIDO APENAS PARA AUTORIZAR O IMEDIATO INÍCIO DO INCIDENTE DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO, DADA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ENTRE A PARTES ACERCA DO VALOR EXECUTADO - LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2121139-79.2023.8 .26.0000 Santos, Relator.: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 27/09/2023, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/09/2023) Diante de todo exposto, indefiro o pedido formulado.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; -
16/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24833838
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01/07/2025 01:19
Decorrido prazo de MONALISA ROCHA ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 17:02
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22959592
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 22959592
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0253711-22.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA, GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS -SEFAZ EMBARGADO: MONALISA ROCHA ALENCAR Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível e remessa necessária em Mandado de Segurança.
Alegação de omissões.
Inocorrência.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão mantido. I - Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará adversando que negou provimento ao reexame e ao apelo interposto pelo ente, mantendo a sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora incluísse a impetrante, desde sua posse, em 21/03/2022, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará - RPPS, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sem vinculação ao Regime de Previdência Complementar - RPC, diante de sua opção expressa nesse sentido. II - Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a decisão colegiada incorreu em vício de omissão pelo (a): a) não enfrentamento da tese recursal de que o julgamento da presente controvérsia demanda a definição da expressão "ingressado no serviço público", cuja interpretação está submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1071 da Repercussão Geral; b) não delimitação sobre os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da LC estadual nº 123/2013; c) não apreciação da tese de que a interpretação extensiva do conceito de "ingresso no serviço público estadual" violava o princípio da legalidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; d) falta de análise do art. 37 da Constituição Federal e da jurisprudência que reconhece a competência dos entes na instituição dos regimes próprios e complementares de previdência e os limites à sua vinculação; e) ausência de manifestação expressa aos dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados. III - Razões de decidir 3.
O Acórdão objeto do presente inconformismo apenas deu continuidade ao julgamento iniciado em 26/08/2024.
Naquela oportunidade, registrou-se que a matéria versada no Tema 1071 se limitava ao serviço público federal.
Logo, inexiste omissão em relação às questões afetas ao Tema 1071, mas sim decisão contrária à intenção de sobrestamento ventilada pelo ente embargante, não havendo falar em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ou negativa de prestação jurisdicional. 4.
O Acórdão objurgado expressamente ressaltou que "a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, efeitos ex tunc da declaração de nulidade da lei, ressalvadas as hipóteses de modulação temporal de efeitos, o que não ocorreu no caso em tela".
Portanto, houve expressa manifestação quanto aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial em relação à situação trazia no remédio constitucional. 5.
As demais teses tidas como não apreciadas se tratam de argumentos que restaram prejudicados pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013 pelo Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 3005375-49.2024.8.06.0000, Órgão Especial, D.J.: 13/02/2025), sobretudo porque, em razão da inconstitucionalidade da norma estadual, os pontos tidos como omissos seriam incapazes de alterar o resultado do julgamento realizado por esta Câmara. 6.
Quanto ao propósito de prequestionamento, é dispensável a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, cabendo ao julgador motivar de forma suficiente e coerente suas conclusões, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC). IV - Dispositivo 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020, AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA; TJ-CE, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 30053754920248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 0253711-22.2022.8.06.0001, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração autuados sob o n. 0253711-22.2022.8.06.0001, opostos pelo Estado do Ceará, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte, cuja ementa de julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEGRAÇÃO AO RPPS ESTADUAL SEM LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS E SEM VINCULAÇÃO AO RPC, DIANTE DE OPÇÃO EXPRESSA E VÍNCULO ANTERIOR COM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL SEM DESCONTINUIDADE.
JULGAMENTO SUSPENSO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, §1º, I, DA LCE 123/2023 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE.
JULGAMENTO RETOMADO.
ILEGALIDADE DO ATO COATOR QUE FOI AMPARADO NA REFERIDA NORMA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Continuidade do julgamento de remessa necessária e de apelação cível, iniciado em 26/08/2024, com superação das questões prejudiciais de admissibilidade recursal e do pedido de sobrestamento, resultando, naquela oportunidade, na suspensão do julgamento pela instauração do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade autuado sob n. 3005375-49.2024.8.06.0000. 2.
A questão em discussão consiste em aferir se a parte impetrante, que tomou posse no serviço público estadual em 21/03/2022, advinda de vínculo anterior com serviço público de outra esfera (municipal), sem limitação ao RGPS, possui direito líquido e certo a ser incluída, desde a sua posse no serviço público estadual, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social e sem vinculação ao Regime de Previdência Complementar. 3.
O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar 123/2013, do Estado do Ceará, o qual torna obrigatória a adesão ao regime de previdência limitado ao teto do RGPS, acrescido do sistema de previdência complementar, no caso de adesão pelo servidor, ainda que egresso de cargo público de outros entes federativos, para aqueles cujo ingresso no serviço público estadual ocorreu após instituição da entidade de previdência complementar, por violar o art. 40, § 16, da Constituição Federal. 4.
Sendo inconstitucional a norma estadual que amparou a negativa da autoridade coatora, não resta outra providência senão a manutenção da sentença de primeiro grau concessiva da segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo de a recorrida ser incluída, desde a sua posse no serviço público estadual, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem limitação ao teto do RGPS e sem vinculação ao RPC. 5.
Remessa necessária e apelação cível conhecidas, mas desprovidas.
Sentença mantida.
Honorários indevidos na espécie. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual 123/2013, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL - 30053754920248060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/02/2025. Em suas razões recursais (ID 22420796), sustenta o ente embargante que o acórdão padece das seguintes omissões: a) não enfrentamento da tese recursal de que o julgamento da presente controvérsia demanda a definição da expressão "ingressado no serviço público", cuja interpretação está submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1071 da Repercussão Geral; b) não delimitação sobre os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da LC estadual nº 123/2013; c) não apreciação da tese de que a interpretação extensiva do conceito de "ingresso no serviço público estadual" violava o princípio da legalidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; d) falta de análise do art. 37 da Constituição Federal e da jurisprudência que reconhece a competência dos entes na instituição dos regimes próprios e complementares de previdência e os limites à sua vinculação; e) ausência de manifestação expressa aos dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados. Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, com a aplicação de efeitos infringentes para reformar o Acórdão combatido, nos termos delineados em suas razões de insurgência. Preparo inexigível (art. 1.023, caput, CPC). É o relatório adotado. Feito que independe de inclusão em pauta (art. 175, II, RITJCE c/c art. 1.024, §1º, CPC). Apresento os autos em mesa para julgamento. VOTO I - Juízo de admissibilidade Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. II - Caso em exame e questão em discussão Em evidência, embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, adversando Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público desta Corte que negou provimento ao reexame e ao apelo interposto pelo ente, mantendo a sentença que concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora incluísse a impetrante, desde sua posse, em 21/03/2022, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará - RPPS, sem limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sem vinculação ao Regime de Previdência Complementar - RPC, diante de sua opção expressa nesse sentido. Consoante relatado, o ente embargante defende a existência de cinco omissões no Acordão embargado: a) não enfrentamento da tese recursal de que o julgamento da presente controvérsia demanda a definição da expressão "ingressado no serviço público", cuja interpretação está submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1071 da Repercussão Geral; b) não delimitação sobre os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da LC estadual nº 123/2013; c) não apreciação da tese de que a interpretação extensiva do conceito de "ingresso no serviço público estadual" violava o princípio da legalidade administrativa, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal; d) falta de análise do art. 37 da Constituição Federal e da jurisprudência que reconhece a competência dos entes na instituição dos regimes próprios e complementares de previdência e os limites à sua vinculação; e) ausência de manifestação expressa aos dispositivos legais e constitucionais expressamente invocados. Assim, a questão em discussão cinge-se em aferir se a decisão colegiada incorre em vício de omissões apontados pelo ente estadual. III - Razões de decidir Nos termos do Código de Processo Civil (art. 1.022), o recurso de embargos de declaração é o meio processual adequado para dirimir obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, corrigir erro material existente na decisão proferida: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Destaque nosso) Sob esse enfoque, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas e se referem ao vício que macule o ato judicial impugnado em si mesmo, não se prestando para confrontar-lhe a fundamentação ou conclusão às provas presentes nos autos, nem à interpretação dada pela parte embargante ao pronunciamento recorrido. Dito de outro modo, os aclaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições - não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo. Nessa perspectiva, adianto que não há nenhuma omissão na decisão combatida, se não, vejamos. O Acórdão objeto do presente inconformismo apenas deu continuidade ao julgamento iniciado em 26/08/2024 (ID 13971713).
Naquela oportunidade, essa Câmara de Direito Público registrou que a regra de sobrestamento prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consistia em providência automática, que, no âmbito do Tema 1071 (RE n.º 1.050.597), o relator não determinou o sobrestamento dos processos que envolvam o tema ali tratado, bem como que a matéria versada no Tema em referência se limitava ao serviço público federal, uma vez que houve menção expressa do relator nesse sentido: "Preliminar de sobrestamento do feito: O Estado do Ceará pleiteia o sobrestamento do julgamento do presente recurso até a apreciação do Tema n. 1071 da Repercussão Geral pelo STF, por meio do qual se discute a definição do termo "ingressado no serviço público", à luz do art. 40, § 16 do Texto Constitucional, para fins de definição do alcance temporal do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar. Como é cediço, o regramento contido no art. 1.035, § 5º, do CPC, não consiste em providência automática, ou seja, carece da deliberação do Relator. Sucede-se que, no âmbito do Tema n. 1071 (RE n.º 1.050.597), o relator não determinou o sobrestamento dos processos que envolvam o tema ali tratado.
A propósito: (...) Para além, tenho que a matéria versada no Tema em referência se limita quanto ao serviço público federal, uma vez que houve menção expressa do relator nesse sentido.
Confira-se trecho do Voto do Ministro Edson Fachin: 'Ressalte-se que a matéria veiculada no presente recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto e apresenta relevância, considerando, sobretudo, que envolve interesse de toda a categoria de servidores públicos federais egressos de outros entes federativos, detentores de cargos efetivos, após a instituição do regime de previdência complementar. Além da promoção dessa norma-princípio fundamental, o presente tema ostenta repercussão geral em viés jurídico, pois implica em juízo de constitucionalidade de legislação federal cuja interpretação é controvertida. Sendo assim, sem qualquer antecipação de juízo de mérito, compreendo prudente e submeto aos pares a proposta de exame da questão, de modo a emitir decisão plenária com definitividade sobre o tema.
Ante o exposto, manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão constitucional aqui exposta referente à definição do termo 'ingressado no serviço público', à luz do art. 40, § 16, do Texto Constitucional, para fins de definição do direito de opção do servidor público federal, oriundo de cargo público de outro ente da federação, ao novo regime de previdência complementar ou pela permanência no antigo, visto que não há referência expressa no dispositivo constitucional a qualquer ente federado e submeto-a à apreciação dos demais Ministros integrantes desta Corte, nos termos dos arts. 322, parágrafo único, e 324 do RISTF.' (destaquei)" Sob essa ótica, inexiste omissão em relação às questões afetas ao Tema 1071, mas sim decisão contrária à intenção de sobrestamento ventilada pelo ente embargante, não havendo falar em violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020). Por sua vez, quanto à suposta omissão em relação à eficácia da declaração de inconstitucionalidade, verifica-se que o Acórdão objurgado expressamente ressaltou que "a declaração de inconstitucionalidade possui, em regra, efeitos ex tunc da declaração de nulidade da lei, ressalvadas as hipóteses de modulação temporal de efeitos, o que não ocorreu no caso em tela. Em conclusão, sendo inconstitucional a norma estadual que amparou a negativa da autoridade coatora, não resta outra providência senão a manutenção da sentença de primeiro grau concessiva da segurança vindicada, para reconhecer o direito líquido e certo de a recorrida ser incluída, desde a sua posse no serviço público estadual, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem limitação ao teto do RGPS e sem vinculação ao RPC". Portanto, houve expressa manifestação quanto aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial em relação à situação trazia no remédio constitucional, de modo que também não se verifica o vício apontado pelo ente embargante. Em relação às omissões acerca da não apreciação da tese de que a interpretação extensiva do conceito de "ingresso no serviço público estadual" violava o princípio da legalidade administrativa e da falta de análise do art. 37 da Constituição Federal e da jurisprudência que reconhece a competência dos entes na instituição dos regimes próprios e complementares de previdência e os limites à sua vinculação, verifica-se que se tratam de argumentos que restaram prejudicados pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28, § 1º, I, da Lei Complementar nº 123/2013 pelo Órgão Especial (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível - 3005375-49.2024.8.06.0000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Órgão Especial, Data do julgamento: 13/02/2025), sobretudo porque, em razão da inconstitucionalidade da norma estadual, os pontos tidos como omissos seriam incapazes de alterar o resultado do julgamento realizado por esta Câmara. A propósito: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CNJ.
CORREIÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE 5% A LEILOEIROS INTEGRANTES DO QUADRO DE SERVIDORES DO TJ/AM. 1.
Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, inocorrentes na espécie. 2.
O impedimento para a percepção da comissão reside na excepcional circunstância de que os leiloeiros atuantes no TJ/AM são servidores concursados e, por essa razão, já recebem a devida remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os demais leiloeiros públicos, cuja remuneração depende inteiramente do seu êxito.
Tal entendimento prejudica a argumentação desenvolvida pela parte, o que desobriga a análise de fundo quanto às normas legais invocadas pelo agravante, por serem incapazes, em tese, de alterar as conclusões do julgado (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.
A tese relativa à analogia com os advogados públicos não fez parte das razões da inicial, sendo aduzida somente nesta via recursal.
Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. 4.
Agravo a que se nega provimento. (MS 33327 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03-2017 PUBLIC 14-03-2017) Enunciado 12 Enfam: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. Por último, quanto ao propósito de prequestionamento, ressalto que é dispensável a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, cabendo ao julgador motivar de forma suficiente e coerente suas conclusões, considerando-se incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPEDIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA QUE NÃO RECLAMA O EXAME DE FATOS.
PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. 1.
A declaração de interesse processual, em casos como o presente, não reclama o reexame de fatos ou provas.
Com efeito, o juízo que se impõe se restringe à análise de fatos e provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) à determinação de conhecimento da demanda originária. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, o qual se caracteriza pela manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito da não indicação explícita dos dispositivos legais em que se fundou a decisão recorrida, o que, como visto, ocorreu na espécie. 3. "O interesse de agir do Parquet e de outros legitimados da Ação Civil Pública independe de finalização do licenciamento e da expedição da respectiva licença ambiental" (REsp 1.616.027/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 5/5/2017).
Assim, considerando-se que um dos objetivos da presente demanda é impedir a realização de obras que supostamente causarão dano ambiental, não se pode condicionar o interesse processual do Parquet à prévia emissão do licenciamento pelos órgãos administrativos de controle e fiscalização, pois a atuação do Ministério Público Federal pode dar-se no âmbito preventivo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1426007 MG 2013/0412313-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA) IV - Dispositivo Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas, para rejeitar-lhes, por não vislumbrar qualquer omissão, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade, nos exatos termos expostos nessa manifestação. É como voto. -
18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 21:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22959592
-
11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de MONALISA ROCHA ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20129128
-
23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 11:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20129128
-
22/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/05/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20129128
-
08/05/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/05/2025 11:59
Sentença confirmada
-
06/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19586582
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19586582
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253711-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19586582
-
15/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
03/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 14093702
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 14093702
-
24/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14093702
-
29/08/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2024 16:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
27/08/2024 09:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2024. Documento: 13738086
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13738086
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0253711-22.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/08/2024 00:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13738086
-
02/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 20:44
Juntada de Petição de ciência
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12251895
-
20/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 0253711-22.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, GESTORA DA CÉLULA DE GESTÃO DE PESSOAS -SEFAZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MONALISA ROCHA ALENCAR DESPACHO Vistos hoje.
Trata-se de Remessa Necessária e de recurso voluntário de Apelação Cível por intermédio do qual o Estado do Ceará pretende obter reforma da Sentença promanada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do Mandado de Segurança de nº 0253711-22.2022.8.06.0001, impetrado por Monalisa Rocha Alencar, concedeu a segurança vindicada para determinar que a autoridade coatora incluísse a impetrante, desde sua posse, em 21/03/2022, como integrante do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Ceará, sem limitação ao teto do RGPS e sem vinculação ao Regime de Previdência Complementar, diante de sua opção manifestada nesse sentido. Como fundamentos centrais, o Judicante Singular assentou que o STJ tem entendido que, em razão do texto constitucional e legal não fazer distinção alguma em relação à origem do vínculo com o serviço público anterior, não havia restrição quanto ao ingresso no serviço público ter sido realizado em outro ente da federação, de modo que, tendo a autora sido admitida no serviço público municipal em 01/04/2020, deveria esta ser a data utilizada para enquadramento na Lei Complementar Estadual n. 123/2013. Pois bem. De saída, vale colacionar a previsão legal trazida pelo art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 123/2013 quanto à matéria de fundo: Art. 28.
O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar terá caráter facultativo quanto à adesão ao regime. § 1º O regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar observará o seguinte quanto a seus efeitos: I - os novos servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar terão os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar previsto no art. 26 desta Lei Complementar, observado o disposto em regulamento; II - os servidores e Membros de Poder a que se refere o § 2º deste artigo que tenham ingressado no serviço público estadual até o dia anterior a data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar e que tenham permanecido sem perda do vínculo de cargo efetivo, poderão: a) exercer, prévia e expressamente, a opção prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal, aderindo ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, sujeitando-se à limitação dos benefícios assegurados pelo SUPSEC ao valor máximo estabelecido no art. 27, sem prejuízo da contribuição patronal do Estado para o SUPSEC e para o regime de previdência complementar, observadas as disposições da Lei Complementar nº 12, de 23 de junho de 1999, combinadas com as disposições da Lei Complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013; b) exercer, alternativamente, prévia e expressamente, opção por aderir ao regime de previdência complementar previsto no art. 26, na forma do regulamento, garantidos os benefícios assegurados pelo SUPSEC sem a limitação ao valor máximo estabelecido no art. 27, hipótese em que não haverá contrapartida contributiva do Estado patrocinador no regime de previdência complementar. § 2º São abrangidos pela previdência complementar dos servidores do Estado do Ceará, observado o disposto no §1° deste artigo: I - os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; II - os Magistrados, os membros do Ministério Público e os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios. Infere-se a leitura do texto legal que, ao disciplinar a previdência complementar do servidor público, não seria possível o direito de escolha entre o regime previdenciário anterior e o atual pelos servidores "que ingressarem no serviço público estadual a partir da data do efetivo início das atividades da entidade gestora do regime complementar", já que há ressalva expressa de que a adesão ao RPC ocorre "independentemente de adesão ou não ao regime complementar". No caso dos autos, observa-se que o ato reputado como ilegal foi o Despacho n. 04637/2022, subscrito pela Gestora da Célula de Gestão de Pessoas, nos autos do Procedimento Administrativo n. 04864549, que acolheu parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (Despacho n. 1420/2022).
A manifestação da PGE teve como fundamento central o seguinte excerto: "Assim, entende-se pela aplicação literal do comando do art. 28, §1º, I, da LC Estadual n.º 123/2013, no sentido de que, a partir de 01/08/2021, o servidor que ingressa no serviço público estadual, ainda que egresso de vínculo com outro ente federado, sem interrupção, tem "os benefícios assegurados pelo regime básico SUPSEC limitados ao valor máximo estabelecido no art. 27 independentemente de adesão ou não ao regime complementar".
Por outro lado, visualiza-se que a Constituição Federal estabelece, no seu art. 40, §16, que "somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos § § 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar". Nesse sentido, pelo menos num primeiro olhar, o dispositivo da Lei Estadual criou uma restrição não prevista pela Constituição Federal, na medida em que a Carta Magna se limita a estabelecer o direito de escolha pela previdência complementar ao servidor que ingressou no serviço público, sem delimitação de vínculo com quaisquer dos entes federados. Finalmente, o precedente do STJ trazido pelo Judicante Singular trata sobre as hipóteses de ingresso no serviço público federal e das disposições da Lei Federal n. 12.618/2012, a qual não delimita o ingresso no serviço público à esfera federal e reitera os termos trazidos pelo texto constitucional, pelo que parece, em princípio, possuir hipótese de aplicação distinta ao caso dos autos: Art. 1º (...) § 1º Os servidores e os membros referidos no caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este artigo, observado o disposto no art. 3º desta Lei . (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.183, de 2015) Assim, pelo menos numa análise primária, a conclusão do julgamento do Apelo perpassa pela análise da constitucionalidade do dispositivo da Lei Estadual. Todavia, é certo que não há, nos autos, manifestação das partes sobre a aparente inconstitucionalidade do dispositivo estadual, que pode ser reconhecida de ofício, observada à Cláusula de Reserva de Plenário, de forma que, pelo dever de consulta e pelos princípios do contraditório e da não surpresa, necessária é a manifestação das partes sobre o tema, em respeito também as disposições do RITJCE (art. 247). Desse modo, com fulcro no art. 10 do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, se manifestem sobre constitucionalidade do inciso I do §1º do art. 28 da Lei Complementar Estadual n. 123/2013 e sobre os demais pontos aqui aventados. Em seguida, remetam os autos à Douta PGJ para emissão de parecer, no mesmo prazo, nos termos do art. 247 do RITJCE. Empós, retornem-se os autos conclusos para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de maio de 2024. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12251895
-
18/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12251895
-
07/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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