TJCE - 0051019-55.2021.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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12/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:48
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19223953
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19223953
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03/04/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0051019-55.2021.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 2 de abril de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
02/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19223953
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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07/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 15740294
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 15740294
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10/12/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15740294
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14/11/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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16/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 14623700
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14623700
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20/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051019-55.2021.8.06.0167APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SOBRAL Recorrido: SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 19 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
19/09/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14623700
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19/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/09/2024 16:51
Juntada de certidão
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16/09/2024 11:41
Juntada de Petição de procuração
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16/09/2024 11:40
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 13591888
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 13591888
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05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051019-55.2021.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRALREPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRÂNSITO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1.
O presente agravo interno buscar reformar a decisão monocrática que negou provimento ao apelo do ente público, mantendo a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pelo órgão municipal de trânsito. 2.
Argumenta o agravante, em suma, que a documentação anexada aos autos comprova que foram expedidas as devidas notificações ao autor/agravado, em atenção aos arts. 281 e 282 do CTB, acrescentando que estas independem de aviso de recebimento para que sejam válidas. 3.
Sobre o tema, sabe-se que a exigência de quitação de multa da qual o infrator não fora notificado configura-se ato ilegal, visto que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois retira do proprietário do veículo a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade das autuações. 4.
No caso concreto, ao contrário do aduzido pelo recorrente, não há prova da dupla notificação do autor, de modo que se mostra escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração - AIT nº A100125973 e, por conseguinte, da penalidade aplicada. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Aplicação de multa ao agravante no patamar de 1% sobre o valor atualizado da causa. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, todavia, para negar-lhe provimento, aplicando a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Sobral, em face da decisão monocrática de ID 11366493, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e julgou parcialmente procedente o pleito de Silvio Wanesco Vieira da Silva, a fim de declarar nulo o auto de infração nº A100125973. Nas razões de ID 12187621, o agravante alega, em suma, a validade do ato administrativo, uma vez que, em cumprimento ao estipulado no CTB, nas Resoluções do CONTRAN e na jurisprudência pátria, as notificações de autuação e penalidade foram "corretamente expedidas e postadas para o endereço constante no registro do veículo infrator". Assevera que a norma de regência determina exclusivamente a expedição das notificações, que se dá com a "entrega das notificações à empresa responsável pelo seu envio", não dependendo de Aviso de Recebimento para que sejam válidas. Sustenta que "a notificação fora devidamente expedida", dentro do prazo legal estipulado na legislação de trânsito, acrescentando que "todo ato administrativo tem em seu bojo a presunção de legitimidade e que todo agente público goza de fé pública", não tendo a parte autora, ora agravada, desconstituído tal presunção. Defendendo ter agido no exercício regular do poder de polícia, requer, ao cabo, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Contrarrazões apresentadas no ID 12797180, rogando pelo desprovimento do recurso, com aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. É o relatório. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o presente agravo interno busca reformar a decisão monocrática de ID 11366493, que negou provimento ao apelo interposto pelo ora recorrente, mantendo a sentença que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva do DETRAN/CE e julgou parcialmente procedente o pleito de Silvio Wanesco Vieira da Silva, a fim de declarar nulo o auto de infração nº A100125973. Efetivamente, da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum não merece reforma. Com efeito, a regular notificação do proprietário para exercer seu direito de defesa, visa atender aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, a que se refere o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, transcritos por pertinente: Art. 5º (…).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;" LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…). Acerca da necessidade de dupla notificação, o STJ editou o enunciado sumular nº 312, que assim dispõe, in verbis: SÚMULA N. 312: No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Este Tribunal de Justiça, por sua vez, editou a Súmula 46, de seguinte teor: "A não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa". Em face disso, é preciso que a autoridade de trânsito demonstre as notificações regulares por meio de documentos próprios, pelas quais se comprovam, haja vista que assim determina o procedimento insculpido nos arts. 280, 281 e 282, todos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º (VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, conforme explicitado na Resolução Nº 149/03 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, para o regular procedimento de aplicação de multa é indispensável a dupla notificação. Anote-se que a notificação do auto de infração não se confunde com a notificação da aplicação da penalidade (CTB, arts. 281 e 282), já que são dois atos distintos, a ensejar diferentes momentos de defesa (CTB, arts. 285 e 286). A esse respeito, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sem grifos no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
SÚMULA 312/STJ.
ANÁLISE REALIZADA PELO TRIBUNAL A QUO COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE DE NOVA ANÁLISE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB).
Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração". 3.
In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. 4.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 728.484/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 10/11/2015). Assim, a exigência de quitação de multa da qual o infrator não fora notificado configura-se ato ilegal, visto que afronta diretamente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois retira do proprietário do veículo a possibilidade de discutir, no âmbito judicial e administrativo, a legalidade das autuações. Compulsando os autos, verifica-se que o promovido, ora agravante, por ocasião da contestação, anexou unicamente a documentação de ID 10178538 como suposta prova do envio das notificações relativas ao auto de infração em comento (AIT nº A100125973).
Todavia, aludida documentação, produzida unilateralmente, não comprova a efetiva postagem das notificações.
Observa-se que, apesar de lá constarem os campos de informação "Data de Recebimento pela Gráfica" e "Data de entrega aos Correios", olvidou o promovido/agravante de juntar aos autos qualquer recibo, número de protocolo ou código de rastreabilidade, ainda que sem aviso de recebimento, a fim de corroborar com suas alegações. Deve-se levar em conta, ademais, que não seria crível exigir a demonstração, por parte do autor/agravado, do não recebimento das notificações, sob pena de estar-se exigindo uma prova diabólica, modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida, como no caso, a prova de um fato negativo. Na esteira desse entendimento, veja-se julgados da Corte Cidadã e de tribunal pátrio, verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CLÁUSULA DO EDITAL DO CONCURSO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FATO NEGATIVO.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
APLICAÇÃO DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE EDA PROPORCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, via de regra, a apreciação da existência ou não de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança, não tem sido admitida em Recurso Especial, pois exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula 7. 2.
Ainda que assim não fosse, vale destacar que o Tribunal a quo entendeu, a partir da análise dos fatos constantes dos autos, pela presença de direito líquido e certo apto a ser tutelado em sede de mandado de segurança. 3.
Isso porque, em se tratando de fato negativo (ou seja, circunstância que ainda não tinha ocorrido) a exigência da produção probatória consistiria, no caso em concreto, num formalismo excessivo e levaria à produção do que a doutrina e a jurisprudência denominam de "prova diabólica", exigência que não é tolerada na ordem jurídica brasileira.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCYANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 262.594/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 05/02/2013); ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESRESPEITO À DUPLA NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO DIABÓLICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa se as provas contidas nos autos foram devidamente analisadas na sentença. 2.
A observância da dupla notificação exigida para a validade da infração de trânsito deve ser comprovada pela parte ré, porquanto é impossível à outra parte fazer prova do fato diabólico. 3.
Se o acervo probatório é insuficiente para demonstrar o cumprimento da dupla notificação de todas as infrações contestadas, já que alguns documentos somente demonstram a realização da comunicação para pagamento da penalidade, correta a sentença que julgou procedente em parte o pedido na ação anulatória. 4.
Negou-se provimento à remessa necessária e ao recurso. (TJDFT.
Acórdão n.861523, 20070111095020APO, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/04/2015, Publicado no DJE: 23/04/2015.
Pág.: 508). (Grifou-se). Assim, caracterizado o cerceamento de defesa do autor/agravado na esfera administrativa, dada a ausência de comprovação da dupla notificação, mostra-se escorreita a sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração - AIT nº A100125973 e, por conseguinte, da penalidade aplicada. Acerca do assunto, atente-se para a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça (grifou-se): DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO NAS MULTAS INDICADAS NA EXORDIAL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº. 312 DO STJ E Nº. 46 TJ/CE.
NECESSIDADE DE CIÊNCIA DO INFRATOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da presente controvérsia consiste em analisar a existência de nulidade do ato administrativo exarado em desfavor da parte autora, consubstanciados nos autos de infrações detalhadas na petição inicial sob os números: A100075052, S080597953 eS080600653. 2.
Embora haja o município defendido, no apelo, a regularidade das multas impostas à recorrida com fulcro nos documentos apresentados por ocasião da contestação, não se verifica, no contexto, apresentação (comprovação) regular (legítima, válida) da dupla notificação exigida para legitimidade da conduta da Administração. 3.
Aplicação do enunciado da súmula 46 deste TJCE, que assim dispõe: ¿a não observância da exigência de dupla notificação para imposição de multa de trânsito, caracteriza afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.¿ 4.
Não tendo o ente público se desincumbido de seu ônus probandi, deve ser mantida a sentença recorrida 5.
Recurso Apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106598-95.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023). Portanto, à míngua de argumentação hábil a ilidir os fundamentos expendidos na decisão agravada, não se verificam razões para alterar o posicionamento anteriormente firmado. Por fim, cumpre transcrever o que disciplina o artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, ad litteram: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 4º.
Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Dessa forma, mostrando-se manifestamente improcedente o recurso, de rigor a aplicação da multa prevista no dispositivo legal supramencionado, para a hipótese de unanimidade no julgamento. Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
MULTA.
CABIMENTO.
Desprovido o agravo interno, cabível a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que configura sanção processual e é corolário da manifesta improcedência do agravo interno, servindo para obstar a interposição de recursos infundados e/ou meramente protelatórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJRS, ED: *00.***.*61-97 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: DJ 02/04/2019). Por todo o exposto, conheço do agravo interno, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Havendo julgamento unânime do presente recurso, fixo, desde já, em desfavor do agravante, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
02/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13591888
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25/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/07/2024. Documento: 13451919
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13451919
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 24/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051019-55.2021.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/07/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13451919
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14/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 21:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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10/07/2024 17:46
Conclusos para despacho
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27/06/2024 19:19
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição (outras)
-
21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 12395928
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0051019-55.2021.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL AGRAVADO: SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se acerca do recurso de ID 12187621, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 12395928
-
18/05/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12395928
-
17/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:47
Juntada de certidão
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição (outras)
-
04/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SILVIO WANESCO VIEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11366493
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11366493
-
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11366493
-
15/03/2024 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
17/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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