TJCE - 0200616-31.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 138313408
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200616-31.2022.8.06.0081 Trata-se de cumprimento de sentença manejado por Antônio Geraldo de Brito em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Devidamente intimado, o executado apresentou planilha de cálculo em ID 124792878.
A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação, consoante petição de ID 138128225. É o breve relatório.
Decido.
Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento.
Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado em ID 124792878.
Expeçam-se as competentes RPV's.
Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138313408
-
28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
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13/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
24/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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16/07/2024 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86109355
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200616-31.2022.8.06.0081 Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao deficiente promovida por Antônio Geraldo de Brito, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega, em síntese, que é portador de dorsalgia crônica de forte intensidade, associada a espondiloartrose de coluna lombar, com formações osteofícas em corpos vertebrais de L2-L3-L4-L5,L5-S1, com estreitamento foraminal e discopatia degenerativa em L1-L2,L3-L4,L4-L5-S1 e abaulamento discal em L4-L5,L5- S1, protusão discal póstero central em L4-L5, ocasionando compressão do saco dural na raiz nervosa emergente e protusão discal póstero central em L5- S1, tocando a raiz natural de S1 bilateralmente.
Relata ainda que possui anterolistese de L5-S1, espondilose lombar, com aguçamento dos processos uniformes, com poliartrite inflamatória difusa e síndrome dolorosa aguda nas articulações, sobrevivendo às custas do Auxílio Brasil.
Requer o julgamento totalmente procedente da ação.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 71953606/71953611.
Na decisão de ID 71953577, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando preliminarmente prejudicial de mérito - prescrição e ausência de perícias médicas e socioeconômicas, e no mérito, aduz que a parte autora não faz jus a concessão do referido benefício, por não preencher os requisitos necessários.
Requereu a improcedência da ação (ID 71953597).
Na decisão de ID 71953575, determinou-se a realização de perícia médica, bem como do estudo social.
Não houve apresentação de réplica.
Durante a instrução processual foi realizada prova pericial médica (ID 71953598/71953601) e elaborado estudo social do caso (ID 72865431).
Devidamente intimadas (ID 80064700), as partes permaneceram inertes, consoante certidão de ID 85151121. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar/prejudicial de prescrição quinquenal suscitada na contestação pelo réu, visto que, o pleito autoral visa a concessão de um direito previdenciário (benefício assistencial ao deficiente), portanto, imprescritível.
Nesse sentido, as prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, sendo consideradas de trato sucessivo, dada sua natureza alimentar.
Logo, o fundo de direito previdenciário não prescreve.
Vejamos as jurisprudências: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROUINCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEUNOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZODECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DAREPUBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DEOMISSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF -ADI 6096ED / DF - RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN - SESSÃO VIRTUAL DOPLENÁRIO - 14 de junho de 2021 Data do Julgamento). (grifo nosso).
EMENTA: Apelação cível - ação previdenciária - concessão de auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente - sentença que julgou o processo extinto - prescrição do fundo de direito pronunciada - sentença cassada -prescrição de fundo de direito não concretizada - benefício de natureza acidentária.
Direito imprescritível.
Precedentes.
Incidência da prescrição de trato sucessivo que alcança o quinquênio que antecede a propositura da ação (decreto nº 20.930/32, ART. 3º; STJ, Súmula 85) - retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo - recurso conhecido e provido. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2.
Em outras palavras, o direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 506885 SE 2014/0095042-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/05/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2014) 2.
Apelo provido. (TJPR - 7ª C.
Cível -0017475-57.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCOFALAVINHA SOUZA - J. 30.04.2021). (grifo nosso).
Portanto, segundo a jurisprudência pertinente, o direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte.
Nesse ínterim, não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental e reconheça a prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluindo o beneficiário da proteção social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
Além disso, vale ressaltar que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário pelo INSS, como ocorreu no presente caso, não há em que falar de prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar levantada.
Por fim, refuto a preliminar de falta de interesse de agir, acerca da ausência de perícia médica e socioeconômica, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, a existência de perícia ou laudo social administrativos como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
O pedido deve ser julgado procedente.
O Benefício da prestação continuada ou LOAS é devido: I- ao maior de 65 anos ou deficiente; II não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O artigo 203 da Constituição Federal de 1988, reza que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
O § 2º do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Por seu turno o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Este é um dos parâmetros para analisar a hipossuficiência econômica, não obstante ser possível constatar a necessidade por outros meios.
Neste sentido há jurisprudência pacífica do C.
STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp nº1.112.557, 28.10.2009). Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento.
Na espécie, através dos laudos médicos periciais juntados em ID's 71953599/71953601, concluiu-se que a parte autora possui espondiloartrose coluna lombar (CID10: M47), de causa degenerativa, cuja piora aumenta com esforço físico, sem prognóstico de reversão, sendo totalmente incapaz para atividades de esforço físico.
Não obstante, observo que as limitações do autor, quando considerada a sua idade, indicam a impossibilidade de que venha a se manter pelo próprio trabalho, devendo-se considerar, para os fins do benefício pretendido, como pessoa portadora de deficiência.
Em acréscimo, o Estudo Social realizado junto à residência da parte autora, diante de todos os aspectos levantados, concluiu que o requerente, reside em uma casa de taipa, tendo como única renda o Bolsa Família, no valor de R$ 600,00.
Constatou-se ainda que o autor vem passando por situações delicadas, necessitando de apoio emocional e econômico de terceiros para custear o mínimo para sua alimentação, gastos com remédios e seus mantimentos diários.
Relatou que suas patologias interferem diariamente na sua capacidade de desenvolver atividades laborativas, juntando-se aos autos, alguns atestados médicos com ortopedistas.
Tais constatações induzem à conclusão certa de que o núcleo familiar é realmente miserável, fazendo jus o autor ao recebimento do benefício assistencial pleiteado.
Há que se anotar que o Benefício da Prestação Continuada foi criado pelo Estado com o objetivo de garantir à pessoa idosa e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, ambos impossibilitados de prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, um salário mínimo mensal, como forma de atendimento às necessidades básicas e assim levar a essas pessoas um mínimo de dignidade.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, a pagar o valor de um salário mínimo mensal ao autor, a título de benefício da prestação continuada previsto na Lei 8.742/93 a partir da data do pedido administrativo, qual seja, 10/10/2020 (ID 71953609).
As prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez.
Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006 e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas e a partir do seu vencimento para as posteriores, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 1ª Seção, j.22.02.2018).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003.
Considerando o parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível no presente caso o reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Granja, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz substituto titular -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86109355
-
20/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86109355
-
20/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:49
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MAGALHAES FONTENELE em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 80064700
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 80064700
-
21/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80064700
-
21/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
-
27/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:12
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2023 22:07
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2023 14:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/09/2023 14:06
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 16:31
Mov. [30] - Documento
-
18/05/2023 18:16
Mov. [29] - Expedição de Ofício
-
20/03/2023 17:35
Mov. [28] - Mero expediente: Cobre-se o envio do relatorio social, conforme determinado a f. 28, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
03/03/2023 15:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
12/01/2023 14:58
Mov. [26] - Laudo Pericial
-
25/11/2022 16:24
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
25/11/2022 16:23
Mov. [24] - Ofício
-
21/11/2022 16:15
Mov. [23] - Documento
-
21/11/2022 15:53
Mov. [22] - Documento
-
18/11/2022 11:41
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
18/11/2022 00:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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09/11/2022 00:17
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0356/2022Data da Publicacao: 09/11/2022Numero do Diario: 2963
-
07/11/2022 12:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2022 11:18
Mov. [17] - Certidão emitida
-
07/11/2022 11:17
Mov. [16] - Certidão emitida
-
26/10/2022 17:58
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 17:53
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
26/10/2022 16:17
Mov. [13] - Ofício
-
17/10/2022 17:58
Mov. [12] - Documento
-
17/10/2022 17:43
Mov. [11] - Documento
-
30/09/2022 10:27
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
30/09/2022 10:25
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
11/08/2022 22:51
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2022 09:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 17:54
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WGRJ.22.01803345-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 08/08/2022 17:33
-
01/08/2022 11:39
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/08/2022 09:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
27/07/2022 19:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2022 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
22/07/2022 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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