TJCE - 3032417-07.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27196804
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27196804
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3032417-07.2023.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE:GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão de lavra da 3ª Câmara de Direito Público, em que se proveu o recurso do autor, "reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada e reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição e transmissão de energia (TUSD/TUST), reconhecendo ainda o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária." Neste jaez, a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 986 de Recursos Repetitivos. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar do acórdão afastar a aplicação do Tema 986 sob o argumento da inexistência de incidência do ICMS, teria ignorado que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica abrange todos os custos desde a geração até o consumo, incluindo a autoprodução, que depende dos serviços de distribuição, configurando, assim, a incidência do imposto e a aplicação do referido Tema do STJ. Ademais, defende que "o valor total da operação de fornecimento de energia elétrica é a base de cálculo do ICMS, incluindo-se o que for cobrado a título de TUST e TUSD, pois como etapas indissociáveis do fornecimento de energia elétrica, a distribuição/transmissão representam prestação de serviços indispensáveis para que a operação mercantil seja concluída, conforme previsão constitucional.
Isso significa que, mesmo havendo isenção sobre a energia compensada, o tributo ainda deve incidir sobre a TUSD." Isto posto, pugna que se reconheça a ofensa aos art. 1.022, inciso II e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, declarando-se, por conseguinte, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Adetrando ao mérito, postula que seja reconhecida a legalidade da cobrança de TUST/TUSD na presente demanda. Contrarrazões às fls. 421/428. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Premente destacar a tempestividade e a dispensa do preparo. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de negativa de prestação jurisdicional na análise do Tema 986 dos Recursos Repetitivos. Isso porque o colegiado explicitamente assentou que embora o ICMS sobre a TUSD esteja sendo discutido neste processo, o caso em questão é diferente do Tema Repetitivo 986 do STJ.
Esse tema trata da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, mas aqui a controvérsia envolve a cobrança de ICMS no sistema de compensação de energia solar.
Nesse sistema, não há venda de energia, portanto, não ocorre o fato gerador do ICMS.
Por sua vez, o Tema 986 discute a inclusão dessas tarifas na base do imposto, mas não aborda a incidência da TUSD para consumidores que produzem sua própria energia com placas solares. Como é cediço, não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (....) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
Da leitura atenta do acórdão embargado, nota-se que a Corte Especial do STJ se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - ausência de lesão à ordem e à economia públicas em razão de ser intimada a procuradoria municipal para assumir a representação nos processos em que atuou o advogado Wilson Emmanuel. 4.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado e nele não há omissão.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos Declaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua reforma, que só muito excepcionalmente é admitida.
Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/9/2021; e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.507/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) Além disso, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo.
Com efeito, conforme asseverado pela Câmara, verifica-se que o ICMS incide apenas sobre operações mercantis de circulação onerosa de energia elétrica.
No caso concreto, a energia gerada destina-se ao consumo próprio, sendo o excedente cedido gratuitamente à distribuidora, afastando-se, assim, a caracterização de fato gerador do imposto.
Dessa forma, é indevida a cobrança do ICMS, restando configurado o direito líquido e certo do impetrante. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: " Assim, observa-se que o ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, ou seja, sobre as operações que envolvem a transferência de propriedade (circulação) de bens com o objetivo de mercância (mercadoria). No caso em questão, o micro ou minigerador de energia tem como finalidade o fornecimento de energia para seu próprio estabelecimento, sem qualquer intenção de lucro. Trata-se, portanto, de autoprodução de energia, em que a energia excedente é transferida à distribuidora como um empréstimo gratuito, o que afasta qualquer caracterização de operação mercantil onerosa.
Ou seja, não se configura uma compra e venda de energia elétrica. A própria Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL corrobora esse entendimento ao definir o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, sendo posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa. (...) Conclui-se, portanto, que, uma vez que os créditos resultantes da energia elétrica gerada pela unidade consumidora e injetada na rede da distribuidora servem para compensar o consumo de energia, não se pode afirmar que houve uma venda por parte da entrega ao consumidor.
Dessa forma, a cobrança do ICMS é indevida, uma vez que o fato gerador do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) não ocorreu.
Fica claro, assim, o direito líquido e certo da impetrante, considerando a inexistência do fato gerador do ICMS no contexto da cobrança de energia elétrica." Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, a incidência das Súmulas 284 e 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
29/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27196804
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22/08/2025 13:22
Recurso Especial não admitido
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28/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24998297
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08/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3032417-07.2023.8.06.0001 APELANTE: GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 7 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
07/07/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24998297
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07/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:24
Decorrido prazo de GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:28
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20113699
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28/05/2025 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20113699
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3032417-07.2023.8.06.0001 EMBARGANTES: GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA e ESTADO DO CEARÁ EMBARGADOS: ESTADO DO CEARA e GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação.
Mandado de segurança.
Tema 986/STJ.
Tentativa de rediscussão da matéria.
Correta compreensão do tema 1262 do STF.
Repetição do indébito via precatório ou rpv.
Súmulas 269 e 271 do STF.
Recurso do estado do ceará conhecido e desprovido.
Recurso da impetrante conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame: 1.
Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento ao apelo da impetrante, reformando a sentença de primeiro grau para conceder a segurança, reconhecendo o direito à compensação do indébito, nos termos da Súmula 213 do STJ.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios que justifiquem a modificação do julgado para acolher a pretensão dos embargantes, consistentes em: (i) aplicação do Tema 986 do STJ; e, (ii) restituição dos valores via precatório ou RPV, à luz do Tema 1262 do STF.
III.
Razões de Decidir: 3.1.
O acórdão embargado apreciou minuciosamente os elementos que ensejaram o provimento da apelação, entendendo pela inaplicabilidade ao caso do Tema 986 do STJ, o que se conclui pela pretensão do Estado do Ceará em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal. 3.2.
Não se verifica no caso desobediência do acórdão embargado à tese firmada pelo STF no Tema 1262, uma vez que restou reconhecido o direito da impetrante à compensação na via administrativa e não à restituição de valores. 3.3.
Ao se debruçar sobre a correta compreensão do Tema nº 1262, o Superior Tribunal de Justiça assentou com clareza a possibilidade de se declarar o direito à compensação administrativa do crédito tributário em sede de Mandado de Segurança. 3.4.
Em se tratando de Mandado de Segurança, não se mostra possível a repetição do indébito dos valores retroativos, já que referida ação constitucional não pode servir de substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. 3.5.
Necessidade, portanto, de se acolher parcialmente os embargos da impetrante, porém sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e integrar ao julgado a impossibilidade de aplicação ao caso da restituição do indébito via precatório ou RPV.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Embargos de Declaração do Estado do Ceará conhecidos e desprovidos.
Embargos de Declaração da impetrante conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1420691 (Tema 1262), Rela.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. em 21.08.2023; STF, ARE 1506391 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 12.11.2024; STJ, REsp nº. 2.135.870, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 13.08.2024; Súmula 269/STF; Súmula 271/STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso do Estado do Ceará e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da impetrante/apelante, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ambas as partes, Gás Express Comércio Varejista de GLP Ltda. e Estado do Ceará, com finalidade de sanar vícios no acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança. Insurgem-se os embargantes contra acórdão deste Colegiado que deu provimento à Apelação interposta pela impetrante, reformando, por conseguinte, a sentença de primeiro grau para conceder a segurança requerida, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no recolhimento de ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado e disponibilizado no sistema de distribuição, assim como o direito à compensação do indébito, nos termos da Súmula 213 do STJ. Aduz a impetrante/apelante, em suma, a existência de omissão quanto ao pedido de restituição dos valores via precatório ou RPV, requerendo ao final "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja suprida a omissão no acórdão quanto ao direito de restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição e transmissão de energia (TUSD/TUST) por meio de RPV ou Precatório, atualizados pela taxa Selic, nos termos dos artigos 165 e 170 do CTN". (grifos no original) O Estado do Ceará, por sua vez, alega a existência de erro material quanto à aplicação do Tema 986 do STJ, entendendo pela sua aplicabilidade ao caso. Com efeito, requerem os embargantes que sejam acolhidos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada. Contrarrazões apresentadas pelas partes. Determinada a intimação sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1262 da Repercussão Geral do STF, somente a apelante se manifestou, arguindo a sua aplicação ao processo em epígrafe, para que seja determinada a restituição dos "… valores indevidamente recolhidos a título de ICMS dos 05 (cinco) anos que antecedem a impetração do mandamus por meio de RPV ou Precatório, atualizados pela Taxa SELIC." (grifos no original). É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. O cabimento dos embargos de declaração está previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O recurso de embargos declaratórios busca suprir omissão, contradição ou obscuridade verificada na decisão, em toda a sua extensão, ou, são admitidos para corrigir eventual erro material.
A finalidade restringe-se à integração do aresto, sem que se proceda a qualquer inovação.
Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Nesse sentido, o magistério de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha no Curso de Direito Processual Civil 3, 2016: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (…) A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa.
O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. (Grifo nosso) No tocante à omissão, acrescentam: (…) Ao órgão julgador não se franqueia escolher o que deve ou não apreciar em sua decisão.
Cabe-lhe examinar os pontos controvertidos de fato e os de direito.
Se não o fizer, haverá omissão, sanável por embargos de declaração.
O dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição federal exige que não haja omissões nas decisões judiciais.
Havendo omissão, cabem embargos de declaração, a fim de que seja suprida, com o exame das questões que não foram apreciadas. (…) Existindo alegação da parte embargante quanto à existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas e atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso, é imperativo ao julgador o exame dos embargos de declaração. Nessa esteira, passa-se à análise dos Embargos de Declaração apresentados por ambas as partes. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ Em análise acurada aos embargos apresentados pelo Estado do Ceará, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que nos termos da decisão proferida foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, em especial quanto à distinção do caso em questão com a tese firmada no Tema 986 do STJ, inexistindo qualquer vício quanto à interpretação aplicável à espécie. Colacionam-se trechos do julgado, in verbis, nos quais se concluiu pela inaplicabilidade do Tema 986 do STJ ao caso: "[…] Quanto ao tema em discussão, considere-se que, embora o ICMS sobre a TUSD esteja sendo debatido nesta demanda, o contexto fático do caso em questão é diferente do tema repetitivo 986 abordado pelo STJ.
O litígio debatido não se trata da inclusão, ou não, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, matéria essa afetada pelo Tema Repetitivo 986 do STJ, recentemente julgado. Isso porque, no caso dos autos, a disputa envolve a cobrança de ICMS, albergando por obvio TUSD/TUST, no contexto do sistema de compensação de energia solar.
Trata-se de uma operação em que não ocorre a comercialização de energia, e, portanto, não ocorreria o fato gerador do ICMS.
O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. […] Em termos mais claros, o tema em discussão envolve a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Já a presente demanda aborda a questão de saber se, no caso específico, houve ou não a configuração do fato gerador do ICMS.
Diante disso, fica evidente que o Tema 986 do STJ não aborda a questão da incidência da TUSD sobre os consumidores que geram sua própria energia elétrica a partir de placas solares, não se aplicando portanto ao presente caso. […] Vê-se, pois, que no voto condutor do acórdão embargado foi proferido decisum minuciosamente fundamentado enfrentando todas as questões de fato e de direito necessárias ao deslinde da quizila. Nessa esteira, conclui-se que os argumentos trazidos pelo embargante questionam o entendimento exposto na decisão, não merecendo acolhida a irresignação, uma vez que o julgador possui a prerrogativa de livre convencimento sobre a matéria questionada, de modo que não há nenhum reparo a se fazer no decisum. O fato de a tese sustentada pelo embargante não ter sido acatada, ou ainda, se a solução preconizada não foi a que o favorecia, não significa que o julgado está maculado de omissões ou contradições a serem sanadas em sede de aclaratórios. Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura-se a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Por fim, ressalte-se que as matérias e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por força do que determina o art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA IMPETRANTE Passando-se à análise dos embargos de declaração apresentados pela empresa impetrante/apelante, a qual alega omissão no julgado quanto ao pedido de restituição do indébito pela via do precatório ou RPV, temos que este Órgão Colegiado deu provimento à apelação por ela interposta, reformando a sentença recorrida para conceder a segurança pleiteada, reconhecendo a inexistência de relação jurídico-tributária no recolhimento de ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado e disponibilizado no sistema de distribuição, assim como o direito o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária, ou seja, reconheceu o direito à compensação na via administrativa, nos termos da Súmula 213 do STJ.
Contudo, pretende a embargante a restituição do indébito via precatório ou RPV. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, em 28 de agosto de 2023, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, objeto do Tema 1.262 de Repercussão Geral, fixando a tese, segundo a qual, "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal".
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (g.n). Do julgado acima, verifica-se que referido tema tratou da impossibilidade de restituição do indébito na via administrativa, tratando-se portanto de situação diversa da determinada na decisão, a qual declarou o direito à compensação do indébito na via administrativa e não à restituição. Recentemente, em exame de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, a própria Suprema Corte fez distinção expressa entre as hipóteses de compensação tributária e de restituição administrativa, para fins de aplicação do Tema nº 1262.
Vejamos: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Tributário.
Repetição de indébito tributário mediante compensação ou precatório.
Tema nº 1.262 da Repercussão Geral.
Distinção.
Critérios e formas de compensação tributária.
Natureza infraconstitucional da controvérsia.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A Corte de Origem concluiu pela possibilidade de compensação dos valores indevidamente recolhidos, e não pelo direito à restituição na via administrativa.
Está configurada, portanto, a distinção com o Tema nº 1.262 da Repercussão Geral. 2.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. (ARE 1506391 CE, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2024 PUBLIC 21-11-2024). (g.n.) Outrossim, em julgamento recente, o eminente Ministro Mauro Campbell em voto proferido no REsp nº 2.135.870/SP elucidou a questão: "(…) o mandado de segurança, muito embora não possa ensejar uma condenação (quantificação) nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário (isto é, não pode fazer as vezes de um Pedido Administrativo de Restituição), é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação.
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário." (g. n.) Destarte, ao se debruçar sobre a correta compreensão do Tema nº 1262, o Superior Tribunal de Justiça assentou com clareza a possibilidade de se declarar o direito à compensação administrativa do crédito tributário em sede de Mandado de Segurança, in verbis: "(...) Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios." (g. n.) Segue na íntegra ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
COMPREENSÃO DO TEMA N. 1.262/STF DA REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO ONDE FEITA A RESTITUIÇÃO OU O RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA EM ESPÉCIE (DINHEIRO). 1.
Sob o aspecto material, em matéria tributária, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de repetição de indébito (ação de cobrança).
Desta forma, a concessão da segurança, via de regra, não permite o reconhecimento de créditos do contribuinte relacionados a indébitos tributários pretéritos (quantificação) e também não permite a execução via precatórios ou requisições de pequeno valor - RPV's.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.949.812 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 02.10.2023; AgInt no REsp. n. 1.970.575 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 08.08.2022; Súmula n. 269/STF; Súmula n. 271/STF. 2.
Consoante a Súmula n. 213/STJ, o mandado de segurança é meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao Pedido Administrativo de Compensação tributária.
Nessas condições, ele pode sim, indiretamente, retroagir, pois, uma vez afastados os obstáculos formais a uma compensação já pleiteada administrativamente (mandado de segurança repressivo), todo o crédito não prescrito outrora formalmente obstado poderá ser objeto da compensação.
Do mesmo modo, se a compensação for pleiteada futuramente (mandado de segurança preventivo), todo o crédito não prescrito no lustro anterior ao mandado de segurança poderá ser objeto da compensação.
Em ambas as situações, a quantificação dos créditos (efeitos patrimoniais) ficará a cargo da Administração Tributária, não do Poder Judiciário. 3.
Quanto ao Pedido Administrativo de Ressarcimento, o mandado de segurança constitui a via adequada para o reconhecimento de créditos escriturais (fictícios, premiais, presumidos etc.) referentes a tributos sujeitos à técnica da não cumulatividade, desde que obedecido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.129.971 - BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010; REsp. n. 1.111.148 - SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 24.2.2010. 4.
Em flexibilização das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, o mandado de segurança é meio apto a quantificar o indébito constante de Pedido Administrativo de Compensação tributária, desde que traga prova pré-constituída suficiente para a caracterização da liquidez e certeza dos créditos, não sendo admitida a repetição administrativa em dinheiro ou a repetição via precatórios.
Precedentes repetitivos: REsp. n. 1.111.164 / BA, Primeira Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 13.05.2009 e REsp. n. 1.365.095 / SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.02.2019. 5.
Muito embora a sentença mandamental tenha, em alguma medida, eficácia declaratória, a Súmula n. 461/STJ ("O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado") em nenhum momento se referiu ao mandado de segurança e em nenhum momento permitiu a restituição administrativa em espécie (dinheiro).
Por tais motivos, a sua aplicação ao mandado de segurança se dá apenas mediante adaptações: 1ª) somente é possível a compensação administrativa; 2ª) jamais será permitida a restituição administrativa em (espécie) dinheiro ou 3ª) o pagamento via precatórios/RPV.
A restituição permitida é aquela que se opera dentro do procedimento de compensação apenas já que a essa limitação se soma aqueloutra das Súmulas n.n. 269 e 271/STF, que vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios. 6.
Realizado o julgamento do Tema n. 1.262/STF da repercussão geral, em não havendo notícia da expressa superação dos enunciados sumulares 269 e 271 do STF que vigem há décadas - conforme o exige o art. 927, §4º, do CPC/2015, é de se presumir que permaneçam em vigor, devendo ser obedecidos na forma do art. 927, IV, também do CPC/2015.
Assim, a leitura do precedente formado no Tema n. 1.262/STF, em relação ao mandado de segurança, deve ser feita tendo em vista as ações transitadas em julgado com conteúdo condenatório, a despeito das referidas súmulas e da jurisprudência deste STJ que veda, no mandado de segurança, a repetição de indébito tributário pela via dos precatórios e RPV's. 7.
No caso concreto, em 7 de dezembro de 2006, o Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo - SINDILOJAS impetrou Mandado de Segurança Coletivo (0026776-41.2006.4.03.6100) visando ao reconhecimento do direito de seus associados recolherem as contribuições ao PIS e à COFINS excluindo de suas bases de cálculo a parcela relativa ao ICMS, bem como do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela Taxa SELIC, tendo obtido julgamento favorável em decisão transitada em julgado em 19 de setembro de 2018.
A Corte de Origem também autorizou o pagamento do indébito tributário oriundo de decisão concessiva da ordem, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, o que contraria os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 8.
Acórdãos no mesmo sentido: REsp. n. 2.062.581/SP; REsp. n. 2.070.249/SP e REsp. n. 2.079.547/RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgados em 06.02.2024. 9.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente provido. (REsp n. 2.135.870/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). (g.n). Logo, em uma análise acurada dos autos, conclui-se que não se aplica ao caso o Tema 1262 do STF, posto tratar-se de compensação tributária na via administrativa e não de restituição de indébito. Vejamos precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO VERIFICADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará, impugnando acórdão que reconheceu o direito à compensação do indébito recolhido em período anterior à impetração, desde que observado o prazo prescricional, consoante jurisprudência pacífica do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em examinar se o acórdão impugnado contém os vícios de contradição e omissão, notadamente em vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 831 e 1262.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recorrente não logrou identificar quais trechos do ato decisório seriam inconciliáveis entre si, limitando-se a argumentar que o aresto desrespeita precedentes da Suprema Corte.
Neste caso, o recurso está fundado em suposta contradição externa, que, como se sabe, não autoriza a utilização da via aclaratória. 4.
Não se verifica aqui a apontada omissão ou desobediência do acórdão embargado às teses firmadas nos referidos temas de repercussão geral.
Recentemente, em exame de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, a própria Suprema Corte fez distinção expressa entre a hipóteses de compensação tributária e de restituição administrativa, para fins de aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 1262. 5.
Na linha de precedente exarado pelo STJ, ao tratar da questão da aplicabilidade do Tema nº 1262, o mandado de segurança, muito embora não possa ensejar uma condenação (quantificação) nos moldes de uma ação de cobrança/repetição de indébito tributário (ou seja, não pode fazer as vezes de um Pedido Administrativo de Restituição), constitui meio apto a afastar os óbices formais e procedimentais ao pedido administrativo de compensação tributária. 6.
A simples oposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito do recurso no tribunal local.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. […] (Embargos de Declaração Cível - 0888425-37.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Processo Civil.
Apelação Cível.
Mandado de Segurança.
Aplicação do Disposto no Inciso II do Art. 1.040 do CPC.
Juízo de Retratação.
Compensação e Restituição.
Institutos Jurídicos Distintos.
Inexistência de Ofensa ao Tema nº 1262 do STF.
Ratificação do Acórdão por se Encontrar em Consonância com o Precedente.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão proferido está em consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Tema 1262, em sede de repercussão geral.
III.
Razões de Decidir 3.
Com efeito, constata-se que o referido trecho do dispositivo do acórdão vergastado consignou a possibilidade, na via administrativa ou judicial, de compensação de eventuais créditos tributários. 4.
Destarte, com uma perfunctória análise, já se verifica que o acórdão está em perfeita consonância com a tese fixada no Tema 1262 do STF, tendo em vista que a Corte Suprema definiu foi a impossibilidade da repetição do indébito de forma administrativa, mas não a possibilidade da compensação. 5.
De mais a mais, vale salientar que, nos termos da Súmula 213 do STJ, ¿o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária¿, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco antes anteriores à impetração, o que ficou consignado no acórdão combatido. 6.
Assim sendo, considerando que o acórdão de fls. 169/183 se encontra de acordo com Tema 1262, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, a sua ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Juízo de retratação negativo.
Acórdão ratificado. […]. (Apelação Cível - 0210645-26.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) Tributário.
Apelação cível em mandado de segurança.
Juízo de retratação (Art. 1.040, do CPC).
Julgamento do RE 1420691.
Tema 1262, da repercussão geral.
Imposição de observância do regime de precatório.
Mandado de segurança em que não houve a definição do débito tributário.
Quantificação que deverá ser realizada na via administrativa.
Inaplicabilidade ao caso do Tema 1262.
Precedente do TJCE.
Juízo de retratação rejeitado.
Acórdão mantido.
I.
Caso em exame 1.
O presente julgamento destina-se a verificar, em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), eventual discrepância entre o acórdão deste Tribunal de Justiça e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão deste Tribunal de Justiça está compatível com o Tema 1262, da Repercussão Geral, tocante à observância do regime de precatório para débito reconhecido na via judicial e à vedação à restituição administrativa.
III.
Razões de decidir 3.
Não há colisão entre o acórdão e o Tema 1262, do STF, pois o caso vertente não trata de débito oriundo de decisão judicial, porquanto, não houve a sua quantificação no mandado de segurança, mas, apenas, o reconhecimento da possibilidade de ressarcimento do ICMS ST, quando a base de cálculo presumida é inferior à real, e do procedimento a ser adotado.
IV.
Dispositivo 4.
Rejeita-se o juízo de retratação, a fim de manter inalterado o acórdão objeto do Recurso Extraordinário.
Jurisprudência relevante citada: […] (Apelação Cível - 0162666-39.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT.
Nº 2219/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À COMPENSAÇÃO.
MUDANÇA DE CONVICÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Agravo interno oposto em face do tópico da decisão que proveu a remessa necessária parcialmente, decotando da sentença a declaração do direito à compensação quanto ao Fundo FECOP. 2.
Para verificar que a decisão recorrida trata de questão diversa do tema 1262 da repercussão geral é preciso adentrar o mérito, sendo incorreta a afirmação da agravada de falta de interesse de recorrer.
Prejudicial rejeitada. 3.
As questões em discussão consistem em saber se procedem as alegações de: (i) desatenção aos temas 1262 e 831 da repercussão geral; (ii) afronta às Súmulas 269 e 271, STJ; (iii) ofensa ao art. 927, III, CPC e (iv) superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e Súmula 461, STJ. 4.
No TJCE, há julgados, inclusive de minha relatoria, que aplicam o tema 1262 da repercussão geral como se coincidentes fossem a restituição e a compensação administrativas. 5.
Porém, mencionados institutos jurídicos são inconfundíveis, regidos no CTN por regras próprias; ademais, o acórdão paradigma da tese vinculante citada mostra que a controvérsia estabelecida no Recurso Extraordinário nº 1.420.691 restringe-se à possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido em mandado de segurança quanto aos pagamentos realizados antes do ajuizamento do writ.
Em virtude dessa constatação, revejo meu posicionamento, passando a adotar o entendimento de que o tema 1262 da repercussão geral não impede a declaração, em mandado de segurança, do direito à compensação administrativa para o fim de reparação do indébito tributário relativo ao período anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal. 6.
No caso concreto, a sentença não declarou o direito à restituição administrativa dos valores pagos antes da propositura do mandado de segurança; desse modo, não existe ofensa ao art. 927, III, CPC, à míngua de motivo para a decisão agravada pronunciar-se sobre os temas 1.262 e 831 da repercussão geral, até porque, quanto ao último, o juiz singular sequer concedeu a segurança sob o aspectivo preventivo. 7.
Não merece acolhimento a arguição de não observância das Súmulas 269 e 271, STF, porquanto o decisório não assegurou o recebimento do indébito tributário via precatório/RPV no próprio mandado de segurança, mas via compensação administrativa. 8.
O recorrente não exibe fundamento idôneo que justifique a alegada superação do tema 118 dos recursos especiais repetitivos e da Súmula 461, STJ, cuja interpretação adequada convive em harmonia com o tema 1262 da repercussão geral.
Precedentes do STJ e TJCE. 9.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0207104-82.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/09/2024, data da publicação: 30/09/2024) Outrossim, em pese as alegações da impetrante, a correta interpretação da tese firmada no referido Tema 1262 da Repercussão Geral é no sentido de que não se admite a restituição administrativa do indébito, devendo ser observado o regime de precatório dos indébitos reconhecidos judicialmente, não podendo, contudo, haver a determinação de tal restituição em sede de Mandado de Segurança, por força das Súmulas 269 e 271 do STF, as quais vedam no mandado de segurança a possibilidade da restituição administrativa em espécie (dinheiro) ou via precatórios, in verbis: Súmula 269/STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Súmula 271/STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Logo, em se tratando de Mandado de Segurança, não se mostra possível a repetição do indébito dos valores retroativos aos últimos cinco anos do ingresso da ação, nos moldes requeridos pela impetrante, já que referida ação constitucional não pode servir de substitutivo de ação de cobrança. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
INADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte-CE, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro do Norte ¿ SISEMJUN, insurgindo-se contra a supressão, a partir de janeiro de 2013, do pagamento da gratificação de regência de classe de 40% sobre o salário base, bem como da gratificação por atuação em séries iniciais de 10% sobre o salário base em favor dos profissionais de magistério. 2.
O restabelecimento do pagamento deu-se em obediência à ordem liminar prolatada pelo Juízo a quo (fls. 1485/1489), assim não há que se falar em perda do objeto.
Contudo, em atendimento ao princípio da celeridade, deve ser observado que o caso comporta o julgamento de mérito pelo Tribunal ad quem, com esteio na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 3.
A tese jurídica firmada pelo STF ao julgar o RE nº 563.708/MS, Tema nº 24 da sistemática de repercussão geral, é clara ao afirmar que, em que pese não haja direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, deve ser observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 4.
No tocante ao pagamento das vantagens salariais retroativas à data da impetração do mandamus, no entanto, verifica-se que não é possível atender ao pleito do requerente, uma vez que sedimentado o entendimento de que o Mandado de Segurança não é substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF). - Sentença anulada. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Apelação Cível - 0034949-12.2013.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO RECONHECIDA VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
EFEITOS PRETÉRITOS.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO STJ N. 1.075.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Maracanaú em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, nos autos da ação ordinária de cobrança de parcelas atrasadas e gratificação incorporada, ajuizada por Marciula Paula de Lima, ora apelada, contra o apelante, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
Inconformado, o ente público interpôs o presente recurso, aduzindo, em suas razões que: a) a apelada não preenche os requisitos legais necessários para a gratificação retroativa; b) ainda que se admitisse a legalidade do direito da autora, o município esbarraria nas exigências da LRF, pois não existe previsão orçamentária para o pagamento do retroativo concedido na sentença; c) ademais, a concessão em debate implicaria em aumento de despesa não prevista, violando os dispositivos constitucionais que tratam dos orçamentos dos entes públicos, além de ferir o princípio da separação de poderes.
Diante disso, o apelante requer a reforma da sentença, para que o pedido da autora seja julgado totalmente improcedente e, subsidiariamente, requer que a condenação ao pagamento das diferenças salariais ocorra a partir da sentença. 3.
Deveras, não se discute o direito da parte autora à incorporação em questão, mas, sim, à percepção dos valores em momento anterior ao ato de concessão.
Vejamos, assim, o art. 14, § 4º da Lei de Mandado de Segurança, no qual dispõe que com a sentença concessiva de mandado de segurança, o que for devido ao servidor a título de vencimentos e vantagens pecuniárias, deverá ser efetuado considerando as prestações que se vencerem a contar da data do protocolo da inicial. 4.
Induvidosamente, o mandado de segurança não gera efeitos patrimoniais pretéritos à data de sua impetração, visto que a ação constitucional não substitui ação de cobrança, tendo o STF editado às Sumulas 269 e 271, respectivamente ¿O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança¿ e ¿Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria¿. 5.
Quanto à indisponibilidade financeira alegada pelo Município, melhor sorte não lhe assiste. É que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019)". 6.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal. (14/03/2022) 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0204168-56.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Dessa forma, devem ser acolhidos em parte os embargos da impetrante, porém sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, no sentido de integrar ao julgado a impossibilidade de aplicação ao caso da restituição do indébito via precatório ou RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos apresentados pelas partes para negar provimento aos Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela impetrante/apelante, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão apontada, integrando ao julgado a impossibilidade de repetição do indébito via precatório ou RPV em sede de Mandado de Segurança, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20113699
-
07/05/2025 07:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/05/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/04/2025. Documento: 19686043
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19686043
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3032417-07.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19686043
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22/04/2025 14:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 06:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 22:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18274735
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18274735
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3032417-07.2023.8.06.0001 EMBARGANTE/EMBARGADO: GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se ambas as partes para, no prazo legal, apresentarem as contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentados, conforme Id's 17809117 e 18248910.
Intimem-se, outrossim, para se manifestarem sobre a aplicação do Tema 1262 de Repercussão Geral do STF. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
26/02/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18274735
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26/02/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17557690
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17557690
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17557690
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3032417-07.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3032417-07.2023.8.06.0001 APELANTE: GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA APELADO: ESTADO DO CEARA Ementa: Direito tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS.
Energia elétrica gerada no sistema fotovoltaico solar e injetada na rede de distribuição.
Tema 986 do STJ.
Distinção.
Recurso de apelação conhecido e provido.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança requerida, a qual almeja o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária no recolhimento de ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado e disponibilizado pela impetrante no sistema de distribuição e o direito à restituição/compensação do indébito recolhido nos últimos cinco anos.
II.
Questão em discussão: 2.
As questões em discussão são: (i) saber se existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente gerado; e (ii) a possibilidade de restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da presente ação.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O caso ora analisado é distinto da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, no qual se considerou válida a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Isso porque, no contexto vertente sequer há incidência do ICMS na operação, diferente do paradigma supramencionado, no qual se discutiu situações normais de consumo de energia.
Inaplicabilidade, portanto, do referido tema ao caso. 3.2.
O ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, ou seja, sobre as operações que envolvem a transferência de propriedade (circulação) de bens com o objetivo de mercância (mercadoria).
No caso, trata-se de autoprodução de energia, em que o excedente é transferido à distribuidora como um empréstimo gratuito, o que afasta qualquer caracterização de operação mercantil onerosa, não se configurando, portanto, uma compra e venda de energia elétrica. 3.3.
De acordo com a Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança é a ação adequada para a declaração do direito à restituição tributária, sendo permitida a compensação dos créditos de ICMS pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso de apelação conhecido e provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, inciso II, § 3º; Resolução Normativa nº 482/2012, arts. 1º, 2º, 6º; Lei Federal nº 14.300/2022; Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp 1692023, Rel.
Min.
Herman Benjamim, Primeira Seção, j.13.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Gás Express Comércio Varejista de GLP LTDA., insurgindo-se contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual julgou improcedente o pedido formulado pela apelante em Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da autoridade impetrada. Narra a impetrante, na inicial, que produz energia no sistema de Geração Distribuída, integrando o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, e, dessa forma, está sendo indevidamente cobrada do recolhimento do ICMS sobre operação de empréstimo gratuito.
Assim, arguindo distinção com o Tema 986 do STJ, ingressou com o presente mandamus, requerendo que seja reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente por ela gerado, afastando-se, inclusive, a tributação sobre os custos de distribuição e transmissão da energia (TUSD/TUST); e (ii) declarar o direito da impetrante a optar pela restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou pela compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da presente ação. O juízo primevo, em sentença de mérito, denegou a segurança, por entender que o Tema 986, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas, na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, preliminarmente, a inexistência de similaridade entre o presente caso e o tema repetitivo 986/STJ, sendo impossível sua aplicação ao caso, mostrando-se nula a sentença recorrida, eis que houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da adstrição ou congruência.
No mérito, reafirma a impossibilidade de incidência do ICMS sobre operações de energia elétrica de geração própria. Contrarrazões apresentadas. Parecer da PGJ se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cumpre destacar que o Mandado de Segurança é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo sempre que alguém, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Art. 5º, LXIX, da CF/88 e Art. 1º, caput, da Lei n. º 12.016/2009.
Vejamos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CRFB/1988); Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei n. º 12.016/2009) Pois bem. A questão em discussão consiste em analisar se existe relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a recolher ICMS sobre o consumo de energia elétrica após ocorrida a compensação com o excedente por ela gerado e a possibilidade de restituição do indébito, mediante expedição de precatório ou RPV, ou de compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecedem o protocolo da presente ação. In casu, a sociedade empresária/apelante impetrou mandado de segurança em face do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará consubstanciado em suposto ato abusivo e ilegal, sustentando que realiza a geração de sua própria energia elétrica a partir da Geração Distribuída na modalidade autoconsumo, porém está recebendo cobrança de ICMS sobre uma operação de empréstimo gratuito, o que é indevido. O juízo primevo denegou a segurança por entender que o assunto contraria uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC, ou seja, que a pretensão dos autos se enquadra no Tema Repetitivo 986 julgado pelo STJ. Aduz o recorrente, preliminarmente, a inexistência de similaridade entre o presente caso e o tema repetitivo 986/STJ. Quanto ao tema em discussão, considere-se que, embora o ICMS sobre a TUSD esteja sendo debatido nesta demanda, o contexto fático do caso em questão é diferente do tema repetitivo 986 abordado pelo STJ.
O litígio debatido não se trata da inclusão, ou não, das Tarifas de Uso de Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), na base de cálculo do ICMS, matéria essa afetada pelo Tema Repetitivo 986 do STJ, recentemente julgado. Isso porque, no caso dos autos, a disputa envolve a cobrança de ICMS, albergando por obvio TUSD/TUST, no contexto do sistema de compensação de energia solar.
Trata-se de uma operação em que não ocorre a comercialização de energia, e, portanto, não ocorreria o fato gerador do ICMS.
O Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, o referido tema não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares. A tese firmada no tema repetitivo 986 foi a seguinte: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Em termos mais claros, o tema em discussão envolve a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica.
Já a presente demanda aborda a questão de saber se, no caso específico, houve ou não a configuração do fato gerador do ICMS. Diante disso, fica evidente que o Tema 986 do STJ não aborda a questão da incidência da TUSD sobre os consumidores que geram sua própria energia elétrica a partir de placas solares, não se aplicando portanto ao presente caso. Superada a preliminar arguida, passa-se à análise da possibilidade da incidência do ICMS na cobrança de energia elétrica produzida em sistema de compensação. O art. 155, inciso II, § 3º, da Constituição Federal, assim preleciona: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações e, à exceção destes e do previsto no art. 153, VIII, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. É sabido que a ANEEL, com o intuito de estimular a geração de energia renovável e promover o uso consciente da eletricidade, estabeleceu, por meio da Resolução Normativa nº 482/2012, as condições da Microgeração e da Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica - MMGD e do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE.
Essa norma autoriza os consumidores brasileiros a produzirem sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis ou de cogeração comprometida, podendo direcionar o excedente para a rede elétrica local e, quando necessário, utilizar a energia que em momento anterior produziu. Art. 1º Estabelecer as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições: [...] III - sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa; (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) [...] Art. 6º Podem aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora: (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) I - com microgeração ou minigeração distribuída; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) II - integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) III - caracterizada como geração compartilhada; (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) IV - caracterizada como autoconsumo remoto. (Incluído pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.) § 1º Para fins de compensação, a energia ativa injetada no sistema de distribuição pela unidade consumidora será cedida a título de empréstimo gratuito para a distribuidora, passando a unidade consumidora a ter um crédito em quantidade de energia ativa a ser consumida por um prazo de 60 (sessenta) meses. (Redação dada pela REN ANEEL 687, de 24.11.2015.)". § 2º A adesão ao sistema de compensação de energia elétrica não se aplica aos consumidores livres ou especiais. Assim, quando a unidade geradora produz energia a mais do que consumir, injeta no sistema de distribuição o excedente a título de empréstimo gratuito para que, em épocas em que produzir a menos daquilo que necessita, possa usufruir do crédito emprestado no prazo de 60 (sessenta) meses. Dessa forma, embora ocorra circulação de mercadorias quando a energia elétrica é injetada na rede de distribuição pela unidade consumidora, não há intenção mercantil envolvida nesse processo, seja pela injeção da energia na rede, seja pela sua compensação.
Isso porque o acordo estabelecido entre o consumidor e a distribuidora resulta em um crédito de energia ativa, que poderá ser consumido dentro do prazo estipulado, sem caracterizar uma transação comercial. A Lei Federal nº 14.300/2022 (Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída) substituiu a REN 482/2012 como marco normativo da geração distribuída e definiu as diretrizes para o consumo da eletricidade produzida pelo usuário. Art. 1º Para fins e efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições: […] XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. (grifos nossos) Logo, a partir da legislação mencionada, entende-se que, quando uma micro ou minigeração de energia gera mais energia do que é consumida no momento, o excedente é transferido para a distribuidora, caracterizando empréstimo gratuito.
Por outro lado, quando o consumo do usuário supera a quantidade de energia gerada naquele momento, a energia previamente injetada na rede ou emprestada é devolvida por meio de um sistema de compensação. A Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação dispõe: Art. 2º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual eintermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." Assim, observa-se que o ICMS incide apenas sobre a venda de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização, ou seja, sobre as operações que envolvem a transferência de propriedade (circulação) de bens com o objetivo de mercância (mercadoria). No caso em questão, o micro ou minigerador de energia tem como finalidade o fornecimento de energia para seu próprio estabelecimento, sem qualquer intenção de lucro. Trata-se, portanto, de autoprodução de energia, em que a energia excedente é transferida à distribuidora como um empréstimo gratuito, o que afasta qualquer caracterização de operação mercantil onerosa.
Ou seja, não se configura uma compra e venda de energia elétrica. A própria Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL corrobora esse entendimento ao definir o sistema de compensação de energia elétrica como um empréstimo gratuito da energia gerada pelo consumidor à distribuidora, sendo posteriormente compensada com o consumo da energia elétrica ativa. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA SOLAR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA AO ESTABELECIMENTO SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
PERÍODO DA COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. \n1.
Hipótese em que impetrante instalou, em suas filiais, três centrais minigeradoras de energia fotovoltaica solar, com potência de 64 kWp, 72 kWp e 120 kWp, para fins de captação de energia solar e de produção de energia para consumo próprio.
Instalação que se enquadra na definição de minigeração do artigo 2º da Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL.
A circulação de mercadoria a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal, que é o fato gerador do ICMS, é, somente, a circulação jurídica, a qual pressupõe efetivo ato de mercancia, com o fim de lucro, e transferência de titularidade.
Sobre a operação de restituição da energia elétrica emprestada, que ocorre por meio de compensação do crédito gerado pela unidade consumidora, não incide ICMS, uma vez que nessa operação não se perfectibiliza a circulação jurídica a que se refere o art. 155, inc.
II, da Constituição Federal.
Irresignação quanto ao marco inicial da compensação do ICMS recolhido indevidamente que merece acolhimento.
Ocorre que é cabível o aproveitamento dos créditos retroativamente aos últimos cinco (5) anos anteriores à impetração.
Precedentes do STJ/APELAÇÃO DO IMPETRADO DESPROVIDA\APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. (TJ-RS - APL: 50075410520218210001 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 07/12/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2021) (g.n) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA.
RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
MÚTUO.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA AO ESTABELECIMENTO, SOB FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA. 1.
A Resolução nº 482/2012 da ANEEL estabeleceu a possibilidade de unidade consumidora com microgeração ou minigeração ceder, por meio de empréstimo gratuito (mútuo), parte da energia não utilizada à distribuidora local e posteriormente compensá-la com o consumo de energia elétrica ativa. 2.
No caso específico, em que a energia compensada é transferida à distribuidora como empréstimo gratuito, afasta-se qualquer hipótese de concretização de operação mercantil onerosa, ou seja, não há que se falar em compra e venda de energia elétrica, o que afasta a incidência do ICMS.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO 55448051320208090051, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2023) (g.n) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS SOBRE TUSD NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DA MINI E MICROGERAÇÃO DE ENERGIA (ENERGIA SOLAR) - TEMA 986 DO STJ - NÃO APLICÁVEL AO CASO - ILEGALIDADE NA COBRANÇA EVIDENCIADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1.
O Tema n.º 986 do Superior Tribunal de Justiça discute a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS", contudo, não discute a incidência da TUSD dos consumidores que produzem a própria energia elétrica a partir de placas solares, sendo a hipótese dos autos. 2.
Não incide ICMS sobre TUSD referente ao sistema de microgeração de energia (energia solar) por ausência de comercialização de energia, não ocorrendo, desta feita, fato gerador a amparar a cobrança do tributo estadual. 3.
Sentença ratificada.
Apelo desprovido.(TJ-MT 10028157520228110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/02/2023) (g.n) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA GERADA NO SISTEMA FOTOVOLTAICO/SOLAR E INJETADA NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
INSTALAÇÃO DE CENTRAL MINIGERADORA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
RESOLUÇÃO ANEEL Nº 482/2012.
EMPRÉSTIMO GRATUITO À CONCESSIONÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS EXIGE CIRCULAÇÃO JURÍDICA.
CONVÊNIO ICMS 16/2015.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI 0208318- 74.2022.8.06.0001 - Inteiro Teor - 28/06/2023. (g.n) Em relação ao pedido de compensação dos créditos de ICMS pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, entende-se que deve ser acolhido, pois, de acordo com a Súmula nº 213 do STJ, o mandado de segurança é a ação adequada para a declaração do direito à restituição tributária. Conclui-se, portanto, que, uma vez que os créditos resultantes da energia elétrica gerada pela unidade consumidora e injetada na rede da distribuidora servem para compensar o consumo de energia, não se pode afirmar que houve uma venda por parte da entrega ao consumidor.
Dessa forma, a cobrança do ICMS é indevida, uma vez que o fato gerador do imposto sobre a circulação de mercadorias e prestações de serviços (ICMS) não ocorreu.
Fica claro, assim, o direito líquido e certo da impetrante, considerando a inexistência do fato gerador do ICMS no contexto da cobrança de energia elétrica. Portanto, uma vez constatada a cobrança indevida de ICMS perante as faturas apresentadas pela impetrante, a concessão da segurança, com a finalidade de reconhecer o direito líquido e certo da apelante de não sofrer a incidência do tributo, é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, reformando a sentença para conceder a segurança pleitada e reconhecer a inexistência da relação jurídico-tributária do ICMS sobre o consumo de energia elétrica gerada e consumida e sobre a parcela recolhida a título de tarifa de utilização do sistema de distribuição e transmissão de energia (TUSD/TUST), reconhecendo ainda o direito à recuperação dos créditos a título de ICMS recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, via compensação tributária. Sem honorários, consoante previsão contida no art. 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G2 -
31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17557690
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 16:38
Conhecido o recurso de GAS EXPRESS COMERCIO VAREJISTA DE GLP LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835463
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835463
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16/12/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835463
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 03:10
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:38
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/09/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2024 11:20
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/09/2024 08:46
Declarada incompetência
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20/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/08/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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