TJCE - 3003636-59.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:39
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 14673339
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14673339
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25/09/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14673339
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24/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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23/09/2024 20:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 19:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14240591
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14240591
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Defiro a gratuidade requerida pela parte promovente, dispensando-a do prévio pagamento de custas como condição de recorrer.
Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/09/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14240591
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09/09/2024 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3003636-59.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CAETANO PINTO DE MORAISEndereço: SÍTIO MILAGRE, S/N, RDR SÍTIO MACACO, ALCâNTARAS - CE - CEP: 62120-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua Totonho Filgueiras, 365, CENTRO, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por CAETANO PINTO DE MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, que solicita em seu conteúdo declaração de nulidade da relação jurídica, danos morais e materiais. Contestação apresentada pela requerida (ID. 88061120), tendo o autor replicado (ID. 88320903).
Audiência de conciliação realizada no dia 19/06/2024 (ID. 88344982), todavia, sem acordo entre as partes. É o que basta relatar, diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo, não se faz necessária a produção de prova oral em audiência, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria. Verifico, ainda, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2.
DO MÉRITO A parte autora ajuizou reclamação para impugnar a existência e -validade do contrato de tarifa bancária "TIT.
CAPITALIZACAO 5370002", a qual ensejou descontos sobre sua conta bancária, conforme extrato bancário anexado aos autos (ID. 68856160), pelo que sustentou ser ato ilícito passí-vel de restituição material e indenização moral. O Banco demandado se limita a alegar a regularidade dos descontos sem, contudo, apresentar os contratos de-vidamente assinados ou quaisquer documentos que compro-vem ter ha-vido a anuência da parte autora nas contratações dos referidos ser-viços bancários e, consequentemente, nos respecti-vos descontos realizados diretamente na conta corrente. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Ci-vil, tinha o banco demandado o ônus de compro-var o fato impediti-vo, modificati-vo ou extinti-vo do direito autoral e não o fez. Configura-se abusi-va e arbitrária a imposição adotada pela instituição financeira que ao proceder os descontos, de forma unilateral, inobser-vando às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular, ad-vindo, como consequência, efeitos negati-vos sobre a esfera moral e patrimonial da parte autora. Ora, é indispensá-vel que a instituição financeira, para se des-vencilhar do seu onus probandi, faça a pro-va inequí-voca da contratação dos ser-viços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas, não sendo suficiente a tese de que o título de capitalização é um investimento e não um mero desconto, pelo fato de autor concorrer a prêmios, -visto que para esses descontos é necessário pactuação expressa. Dos documentos acostados aos autos, considerando a relação consumerista em causa, não é possível afirmar que a parte autora assentira com os serviços cobrados pelo réu.
Portanto, contrariamente ao que afirma o réu, há ilícito a ser reconhecido. Assim, o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusi-va do banco que descontou -valores inde-vidos na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação pre-via firmada. 2.1.
DOS DANOS MATERIAIS A ausência de justificativa plausível e de provas da contratação do título de capitalização favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material. Dessa forma, correta a devolução dos valores debitados sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Pelo exposto, verifico que os descontos iniciaram em 05/09/2017 e findaram em 02/10/2020, contudo, o autor ingressou com a presente demanda em 12.09.2023, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. Desse modo, os valores provados e não prescritos descontados até 29 de março de 2021 devem ser tão somente devolvidos.
Já os débitos surgidos a partir de 30 de abril de 2021 precisam ser devolvidos em dobro. Por fim, necessário salientar que, pela natureza do serviço ofertado, inviável a compensação de valores, como solicitado pelo demandado. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico. Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido. De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010). Nesse sentido, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano". Por fim, faço alusão à existência dos processos 3003633-07.2023.8.06.0167.
Nele, o autor logrou êxito e recebeu o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais em demandas bastante semelhantes a esta.
Por isso, para não escapar ao valor que seria atribuído se as lides fossem reunidas, estipulo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) para reparar a ofensa ocasionada. 3.
DO DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulas as cobranças bancárias descontadas sobre o título " TIT.
CAPITALIZACAO 5370002"; (b) a pagar em sua forma simples, a título de reparação material, os valores não prescritos comprovados em Inicial descontados até 29 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (c) a pagar em dobro a título de reembolso os valores comprovados em Inicial descontados a partir de 30 de março de 2021, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (art. 43 do STJ); (d) a outros R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de juros legais a partir do evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ) e atualizados monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ). Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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