TJCE - 3002582-27.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:04
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002582-27.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO PROMOVIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICIPIO - SEFIN SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta por FERNANDO ALMEIDA ROCHA NETO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SECRETARIA DE FINANCAS DO MUNICÍPIO - SEFIN.
Salienta-se, todavia, que, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, não podem ser partes no processo estabelecido as pessoas jurídicas de direito público.
Vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 8º e 51, inciso IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 22:51
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/12/2022 22:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 22:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:45
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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