TJCE - 0050246-81.2021.8.06.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de A T L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16851514
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16851514
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050246-81.2021.8.06.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A T L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA APELADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0050246-81.2021.8.06.0111 [Pagamento, Correção Monetária] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: A T L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Recorrido: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA Ementa: Direito Processual Civil e Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Ação Monitória.
Cobrança de valor decorrente de contrato administrativo.
Serviços de asfaltamento.
Documentação apresentada.
Inadimplência do município.
Procedência do pedido.
Provimento do recurso.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação interposta por ATL Construções e Serviços EIRELI contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação monitória movida em face do Município de Jijoca de Jericoacoara.
A empresa pleiteou a condenação do Município ao pagamento de R$ 723.702,76 pela prestação de serviços de asfaltamento, sustentando a apresentação de toda a documentação necessária e a existência de confissão de dívida pelo ente público.II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por ausência de interesse de agir foi correta, considerando o procedimento adotado pelo juízo de origem; e (ii) analisar se o pedido monitório deveria ser julgado procedente, diante das provas apresentadas e da confissão de dívida pelo Município.
III.
Razões de decidir 3.
O juízo de origem comete erro ao extinguir o processo sem conceder à autora a oportunidade de emendar a inicial para suprir eventual insuficiência documental na ação monitória, ainda que para adaptar o pedido ao procedimento comum. 4.
A documentação anexada pela autora, como boletins de medição, relatórios fotográficos, notas fiscais e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), comprova a prestação dos serviços e satisfaz os requisitos legais para o pagamento. 5.
A confissão de dívida pelo Município, reconhecendo a prestação dos serviços e a obrigação de pagamento, reforça a procedência do pedido monitório, especialmente considerando que a decisão do Tribunal de Contas do Estado rejeitou denúncia contra o contrato administrativo. 6.
A inadimplência do Município é configurada, impondo-se a procedência do pedido monitório e a constituição do título executivo judicial, sob pena de locupletamento ilícito da Administração.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido, para julgar procedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 373, I, 374, II, 411, 427, 428, 430, 700, § 5º, 701, § 2º, 702, §§ 2º e 3º, e 1.013, § 3º, I; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 474 de recursos repetitivos. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação que transfere a este Tribunal o conhecimento sobre a ação monitória movida pela ATL Constuções e Serviços EIRELI em face do Município de Jijoca de Jericoacoara.
Petição inicial (id 16385022): a parte autora pede a condenação do Município à obrigação de pagar R$ 723.702,76 (setecentos e vinte e três mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), pelos serviços de asfaltamento prestados, conforme medição e notas fiscais em anexo.
Embargos à ação monitória (id 16385082): o Município afirmou que tinha interesse de pagar, mas que naquele momento aguardava julgamento do Tribunal de Contas do Estado acerca da denúncia apresentada contra o contrato administrativo celebrado com a parte autora.
Afirmou ainda que, de acordo com a Secretaria de Infraestrutura do Município, a parte autora não apresentou toda a documentação necessária ao pagamento.
Sentença (id 16385096): extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o autor "não trouxe aos autos a prova da juntada dos documentos necessários para pagamento do débito pelo ente público na via administrativa".
Segundo o juízo de origem, "a negativa de quitação da dívida não se deu apenas em face do deferimento da liminar pela Corte de Contas Estadual, autos 21116/2020-06, mas, tambén, em razão da ausência de juntada de documentos essenciais para o adimplemento da obrigação pelo ente público administrativamente, uma exigência legítima, fundada, sobretudo, nos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público [...] Por conseguinte, como o autor não apresentou as documentações necessárias na via administrativa e nem fez prova da sua juntada, não sendo a anterior decisão da Corte de Contas o único fator obstativo do pagamento do débito, configurada está a ausência de interesse de agir, por haver fudada recusa pela administração pública, quanto à não satisfação da obrigação (sic)".
Apelação (id 16385100): a parte autora rebateu o fundamento de ausência de interesse de agir, ao argumento de que sua pretensão não foi atendida, a via processual eleita é adequada e tem legitimidade ativa para a causa.
Afirmou que a sentença apresentou caráter surpresa, pois decidiu com base em fundamento sobre o qual não deu às partes o direito de se manifestar, sobretudo, ao julgar antecipadamente a lide sem prévio anúncio.
Requereu, assim, que a sentença seja cassada e os autos devolvidos à origem, a fim de permitir que a parte produza as provas que entender pertinentes.
Requereu, de toda forma, a aplicação da teoria da causa madura, julgando-se procedente o pedido autoral e constituindo-se o título judicial no valor de R$ 723.702,76 (setecentos e vinte e três mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido dos índices legais, ao argumento de que o Município confessou a dívida.
Arguiu também que toda a documentação necessária à comprovação dos serviços foi apresentada e que sobreveio, no curso da demanda, decisão final do Tribunal de Contas do Estado, indeferindo a denúncia apresentada contra o contrato administrativo em apreço.
Contrarrazões (id 16385116): o Município requereu a manutenção da sentença, ao argumento de que ela "reflete o que determina o código de processo civil para os casos em questão".
Dispensada vista à Procuradoria de Justiça, em razão da inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
O recurso comporta provimento.
De fato, o juízo cometeu erro procedimental ao extinguir o processo por falta de documentação indispensável, sem a possibilidade de emendar a petição inicial (art. 321, do CPC).
Era necessário oferecer à parte autora a possibilidade de emenda da inicial da ação monitória, se não houvesse prova escrita sem eficácia de título executivo, a fim de adaptar o rito ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC).
Aplica-se aqui, por analogia, a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 474 de recursos repetitivos: "a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC".
De toda forma, a causa está madura e pronta para julgamento de mérito (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), pois o Município confessou a existência da dívida e mesmo o interesse de pagá-la (art. 374, II, do CPC).
Na petição de embargos à ação monitória, a Fazenda Pública afirmou que os únicos motivos pelos quais não pagou a dívida eram a decisão do Tribunal de Contas suspendendo a execução do contrato e o fato de que a parte autora não teria apresentado toda a documentação necessária ao pagamento.
No entanto, no curso do processo, a decisão do TCE foi revogada, pois o órgão rejeitou a denúncia de nº 21116/2020-6 (id 16385095), tendo, ao final, apenas emitido recomendações sobre a formalidade exigida nos processos administrativos de comprovação da regular execução de contrato de obras e serviços de engenharia, sem nada tecer sobre o contrato em apreço.
Não procede a informação trazida pela Secretaria de Infraestrutura (id 16385084) de que o credor não havia apresentado a documentação necessária ao pagamento, uma vez que o boletim de medição contém timbre do próprio Município (id 16385037).
Logo, trata-se de documento produzido pelo próprio réu, o que demonstra que ele tinha conhecimento acerca da prestação do serviço e da consequente necessidade de pagar por ele.
Por seu turno, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ao acostar documentos que demonstram a prestação de serviços, quais sejam, o boletim de medição, os relatórios fotográficos, (id 16385037, 16385045, 16385046), as notas fiscais (id 16385047 e 16385048) e a anotação de responsabilidade técnica - ART (id 16385035).
Em momento algum, repita-se, o Município alegou que os serviços não foram prestados, nem apontou excesso no valor pretendido pela parte autora, o que exigiria, de toda forma, a apresentação do demonstrativo do valor incontroverso (art. 702, §§ 2º 3º, do CPC).
O Município tampouco impugnou a autenticidade dos documentos apresentados pela parte autora (arts. 411, 427, 428 do CPC), nem tampouco suscitou sua falsidade (art. 430 do CPC).
Logo, provada a inadimplência do município de Jijoca de Jericoacoara, impõe-se a procedência do pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, a fim de impor ao réu a obrigação de pagar quantia certa pela contratação de serviços de asfaltamento (art. 701, § 2º, do CPC), sob pena de locupletamento ilícito da Administração (art. 884, caput, do CC).
Além de haver sucumbido (art. 85, caput do CPC), a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, pois o Município só foi comunicado acerca da decisão cautelar do TCE determinando a suspensão da execução do contrato em novembro de 2020 (id 16385080), isto é, depois da data de vencimento das parcelas do contrato em apreço (abril e outubro de 2020, conforme consta na petição inicial), de modo que, se a Administração houvesse cumprido sua obrigação no prazo contratual, não teria havido judicialização da lide, mesmo porque o credor, ao que tudo indica, já havia apresentado o boletim de medição, conforme visto acima.
Assim, conheço da apelação, para dar-lhe provimento, julgando procedente a ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 723.702,76 (setecentos e vinte e três mil setecentos e dois reais e setenta e seis centavos), a ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos moratórios, pelos índices legais.
Com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, condeno o Município de Jijoca de Jericoacoara ao pagamento de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora até 200 (duzentos) salários-mínimos e 8% (oito por cento) do proveito obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em razão do grau elevado de zelo profissional, mas,
por outro lado, da facilidade da prestação do serviço, da natureza banal e da importância singela da causa, da simplicidade do trabalho realizado e do curto tempo exigido para o seu serviço, haja vista a inexistência de instrução processual.
Não cabe majoração dos honorários, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), a teor do que dispõe a tese fixada pelo STJ no Tema 1.059 de recursos repetitivos: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". À luz do art. 82, § 2º, do CPC e do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.132/2016, condeno o município de Jijoca de Jericoacoara à obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte autora, ora apelante. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
08/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16851514
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17/12/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 10:18
Conhecido o recurso de A T L CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido
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16/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/12/2024. Documento: 16460026
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 16460026
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04/12/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16460026
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04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:48
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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