TJCE - 0631042-73.2023.8.06.0000
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 08:37
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:37
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MANUELLA OLIVEIRA TOSCANO MAIA em 12/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 85259785
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0631042-73.2023.8.06.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MAISA MARINHO DE CASTRO LITISCONSORTE: SECRETARIO DE SAUDE DO MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JIJOCA DE JERICOACOARA SENTENÇA Intimada para emendar a inicial e indicar a autoridade coatora, a parte autora apenas indicou o órgão que praticou a suposta irregularidade, sem especificar, com exatidão, a autoridade responsável pela prática do ato ilegal. Em face disso, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, pela inépcia da inicial. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz em Respondência -
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85259785
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17/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85259785
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17/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2024 12:13
Conclusos para decisão
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26/03/2024 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80929432
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80929432
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12/03/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80929432
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11/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 15:06
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:21
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/10/2023 11:13
Mov. [4] - Cancelamento da distribuição: Dessa forma, determino a migracao do presente feito para o Sistema Processo Judicial Eletronico (PJe). Ao Cartorio para que faca a migracao dos autos ao sistema devido. Cumpra-se.
-
05/10/2023 10:51
Mov. [3] - Certidão emitida
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05/10/2023 10:46
Mov. [2] - Conclusão
-
05/10/2023 10:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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