TJCE - 3000206-06.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153048180
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153048180
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153048180
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153048180
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153048180
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153048180
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000206-06.2024.8.06.0122 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIO MATHEUS DE LIMA BARBOSA REQUERIDO: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 152569989, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 152802321) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do CPC. Assim, expeça-se alvará de transferência eletrônica referente ao depósito judicial anexado, para conta bancária da parte autora: CAIO MATHEUS DE LIMA BARBOSA, CPF: *54.***.*83-90, BANCO: 380, AG: 0001, C/C: 26852581-1, PICPAY.
Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:45
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153048180
-
09/05/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153048180
-
09/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153048180
-
05/05/2025 08:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150200663
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150200663
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000206-06.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO MATHEUS DE LIMA BARBOSA REU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA DESPACHO
Vistos.
Proceda-se a REATIVAÇÃO do processo e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 418,79.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
14/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150200663
-
14/04/2025 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/04/2025 11:39
Processo Reativado
-
11/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:14
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:59
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNA MORAIS DE ALBUQUERQUE em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 03:12
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 25/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL LEITE CABRAL em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
06/08/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:23
Decorrido prazo de POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86257958
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 PROCESSO Nº: 3000206-06.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO MATHEUS DE LIMA BARBOSAREU: POLO DO ELETRO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, nos termos da Portaria nº 890/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme indicação de data pelo Cejusc Cariri Designada sessão virtual de Conciliação por Videoconferência, através do aplicativo MicrosoftTeams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE, agendada para a data de 06/08/2024 às 14h50, na sala da Sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/27818d QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: • Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; • Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; • As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.
Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.
MAURITI/CE, 20 de maio de 2024.
SALVIANO ABREU DANTAS DE ANDRADETécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86257958
-
20/05/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86257958
-
20/05/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2024 09:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:50, Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PHILIPS DO BRASIL LTDA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 08:30
Audiência Conciliação cancelada para 14/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
11/04/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:10
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
-
09/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006466-04.2017.8.06.0153
Antonio Alves Bezerra
Banco Bmg SA
Advogado: Marciana Aires de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 3000025-19.2021.8.06.0119
Gelenia Cordeiro de Almeida
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2021 11:58
Processo nº 3000549-17.2024.8.06.0117
Municipio de Maracanau
Raimundo Soares Neto
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 12:06
Processo nº 3000062-83.2020.8.06.0118
Ministerio Publico Estadual
Claudemir Lima do Nascimento
Advogado: Francisco Airton Amorim dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2020 14:08
Processo nº 0286458-59.2021.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Sindicato dos Trab No Servico Publico Es...
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2023 10:30