TJCE - 3000482-96.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168964976
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19/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 19/08/2025. Documento: 168964976
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168964976
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168964976
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15/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168964976
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15/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168964976
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15/08/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168616395
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13/08/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166052953
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166052953
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06/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166052953
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06/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:41
Processo Reativado
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 12:59
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
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27/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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27/09/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 104409548
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104409548
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000482-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE INACIO PEREIRAEndereço: Tancredo Neve, 209, Inexistente, Cidade Doutor Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita. Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
19/09/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104409548
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19/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 09:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 14:05
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90344173
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90344173
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000482-96.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE INACIO PEREIRAEndereço: Tancredo Neve, 209, Inexistente, Cidade Doutor Jose Euclides, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIOANDAR 7, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS na qual o autor afirma que não autorizou a contratação de seguro denominado "proteção famíliar" no valor de R$ 30,00, deduzidas de sua conta corrente.
Argumenta que nunca aderiu a tal serviço, sendo estas cobranças indevidas, pois não há contratação específica que justifique a cobrança de tais, desconhecendo totalmente sua procedência.
Desta forma, a parte autora requer: a concessão da tutela antecipada, para impedir que a Requerida proceda novas cobranças; repetição do indébito e dano moral no valor de R$ 1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais).
Apesar dos esforços, a sessão de conciliação não produziu acordo.
Em sede de contestação, a promovida suscita preliminar de conexão; incompetência do JECC, para no mérito sustentar a regularidade da contratação.
Aduz que a parte autora anuiu com a oferta mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.
FUNDAMENTAÇÃO.
Rejeito a preliminar de conexão posto que o processo de n. 3000477-74.2024.8.06.0167, já foi sentenciado (art. 55, § 1º, do CPC).
Por fim, rejeito a arguição de incompetência, ante a desnecessidade de prova pericial para motivar o convencimento deste juízo, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
Registro, ademais, que a prova técnica não vincula o julgador, à luz do disposto no art. 479 do novo Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. É importante ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da irregularidade da cobrança dos denominados serviços de "proteção família" no valor de R$ 30,00.
Compulsando os autos, verifico que o autor é correntista do banco réu, e utiliza conta corrente para diversas movimentações financeiras.
Em análise detida dos extratos bancários acostados aos autos (id. 88872308), teve debitado desde dezembro/2022, o valor de R$ 30,00, até janeiro/2024 a título de contraprestação do denominado serviços de "proteção familiar".
Em sede de contestação, o banco réu informa que a parte autora anuiu com a oferta mediante a digitação de sua senha pessoal do cartão de débito, o que afasta qualquer hipótese de fraude ou falha na prestação do serviço.
Para comprovar suas alegações, juntou aos autos qualquer documento que comprove a alegação, apenas telas de sistema interno, produzidas de forma unilateral.
Sobre o tema, sabe-se que é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) No caso sob análise, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva adesão ao pacote de serviços incidente em conta bancária (CPC, art. 373, I), não trazendo documento que ateste a ciência e anuência da parte autora com a cobrança tarifária.
Daí por que o encargo intitulado "proteção familiar" deve ser considerado indevido.
Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestado pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC). O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial. A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2). Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Na espécie, observados os descontos presentes no extrato bancário do cliente (id. 88872308) e a inexistência de Termo de Adesão, tenho por válida a devolução dos valores descontados indevidamente.
Logo, justa a devolução do dinheiro debitado sem autorização nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do assunto, importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado ao autor.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples. Dito isto, os valores debitados da conta corrente da parte autora no período de 28/12/2022 até 28/01/2024, devem ser restituídos em dobro. Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante a conta da cliente, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de valores depositados em conta corrente, sem anuência do cliente representa substancial prejuízo.
Em casos análogos, mutatis mutandis, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 02000827820228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC). O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000). Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal os descontos realizados na conta bancária do demandante, sob a rubrica "PROTAÇÃO FAMILIAR", no período de dezembro/2022 a janeiro/2024, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 57033-0, da agência 1498, Banco Itaú, titularidade JOSÉ INÁCIO PEREIRA, sob a rubrica "PROTEÇÃO FAMILIAR", no período de dezembro/2022 até janeiro/2024; II) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); III) Condenar o demandado à devolução, em dobro, (art. 42, parágrafo único, CDC) dos descontos realizados no período de dezembro/2022 a janeiro/2024, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Confirmo a tutela de urgência deferida (id. 79283830), tornando-a definitiva.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90344173
-
09/08/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 07:58
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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01/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 86157433
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000482-96.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/07/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmJhNTQ5YjMtZGY5Zi00Y2Y0LWEyY2YtNDhlNjg2ZjgyOWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 17 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86157433
-
20/05/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86157433
-
17/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:31
Confirmada a citação eletrônica
-
17/05/2024 08:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/02/2024. Documento: 79283830
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79283830
-
07/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79283830
-
07/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/02/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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