TJCE - 3000482-96.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 23888426
-
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 23888426
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES AGRAVO INTERNO NO RECURSO INOMINADO nº: 3000482-96.2024.8.06.0167 AGRAVANTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REFORMA OU ANULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME A PARTE AUTORA INTERPÔS AGRAVO INTERNO EM QUE REQUER A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, OU SUA REFORMA, ALEGANDO: I) NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OCORRIDOS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DE DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PROMOVENTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. 3.
DANOS EXPERIMENTADOS E PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de agravo interno, interposto pela parte ré, ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A., em que requer a reforma da decisão monocrática, visando a desconstituição da sentença e a improcedência do pleito inicial.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de origem julgou a ação parcialmente procedente para: a) declarar inexistente qualquer débito relativo ao empréstimo aludido; b) repetir os valores descontado em sua forma dobrada e c) condenar a promovida em danos morais. (Id. 14764735) A parte ré interpôs recurso inominado (ID. 14764737), requerendo a reforma da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Decisão monocrática (ID. 14242362) conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré, entendendo ser incabível qualquer reforma da sentença.
O recorrente alega, em sede de agravo interno, que a decisão merece reforma, tendo em vista que a manutenção da condenação é incabível.
Pugnou pelo recebimento do presente Agravo, com o intuito de reformar-se a decisão de Recurso Inominado interposto. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade.
Na espécie, insurge-se a parte agravante com relação a decisão desta relatora que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte Agravante, mantendo inalterada a sentença que julgou procedente a ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Contudo, os argumentos postos no agravo interno em análise não têm o condão de modificar o entendimento outrora esposado através de Decisão Monocrática, eis que o decisum ora agravado está devidamente fundamentado, não cabendo aqui qualquer alteração.
Compulsando os autos, depreende-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do produto apontado pelo autor, sendo certo que na hipótese , considerando a existência de descontos em conta, o dano moral se dá in re ipsa.
A decisão guerreada em sua fundamentação: "Ainda, trata-se de dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
E, inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se razoável, levando-se em consideração os descontos indevidos, pois sopesou a extensão e repercussão do dano, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo, de maneira que não justifica a intervenção excepcional desta Turma para sua minoração." Colho decisões que corroboram com a fundamentação da decisão: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
BANCO NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A CONTRATAÇÃO REGULAR DO SERVIÇO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ENUNCIADO 102 FONAJE.
APLICAÇÃO QUANDO HÁ ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010993320248060013, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/05/2025) Desta feita, não há o que se modificar em relação à decisão agravada. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso de Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Decisão Monocrática mantida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUIZA RELATORA -
23/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23888426
-
18/06/2025 19:40
Conhecido o recurso de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 92.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/06/2025 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 13:35
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 10:17
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20985242
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20985242
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000482-96.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: JOSE INACIO PEREIRA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 64 ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 11/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
29/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20985242
-
29/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20666530
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20666530
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES PROCESSO nº 3000482-96.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: JOSE INACIO PEREIRA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE Intime-se a parte agravada para querendo apresentar contrarrazões no prazo legal.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
23/05/2025 06:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666530
-
22/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18242362
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18242362
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3000482-96.2024.8.06.0167 RECORRENTE: ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RECORRIDO: JOSE INACIO PEREIRA ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL, DETERMINANDO A INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, CONDENANDO A PROMOVIDA EM DEVOLUÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, INDEFERINDO O DANO MORAL. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO (II) AUSÊNCIA CO DEVER DE INDENIZAR. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA GUERREADA. IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais manejada por JOSE INACIO PEREIRA, em face de ITAU VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Aduziu a parte promovente, em síntese, que possui uma conta bancária e ao realizar o saque do seu recurso verificou que estava menor, então emitiu o extrato da conta, onde consta a cobrança de "proteção família", no valor de R$ 30,00.
Relata que desconhece a autorização de desconto em sua conta, ao final, pugna pela inexistência da relação jurídica e requer restituição dos valores, como reconhecimento de uma indenização moral.
Adveio sentença (Id. 14764735) que julgou procedentes os pedidos autorais face a não apresentação de contrato devidamente assinado, no sentido de: I)Declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 57033-0, da agência 1498, Banco Itaú, titularidade JOSÉ INÁCIO PEREIRA, sob a rubrica "PROTEÇÃO FAMILIAR", no período de dezembro/2022 até janeiro/2024; II)Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), além de juros legais de 1% (um por cento) ao mês contado do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); III)Condenar o demandado à devolução, em dobro, (art. 42, parágrafo único, CDC) dos descontos realizados no período de dezembro/2022 a janeiro/2024, acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado (Id. 14764738), pleiteou a reforma da sentença.
No mérito, sustentou a devida contratação.
Insurgiu-se contra as condenações.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (Id. 14764943), requerendo o improvimento do recurso.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, (competência legal dos Juizados Especiais Lei 9.099/95), arguindo a promovente eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor.
Em relação ao mérito, a parte autora ajuizou ação para impugnar diversos descontos sobre sua conta bancária, de parcelas referentes a seguro, sustentando a ilicitude da cobrança por parte da instituição financeira e a necessidade de restituição material e indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, ao apresentar sua defesa, não colacionou instrumento contratual ou mesmo qualquer outra documentação da qual possa se extrair que foi acordado entre as partes a incidência do referido contrato acessório. Nos termos do artigo 434, "caput", do CPC: "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
A interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC) ou aderente (art. 423 do CC) revela-se pertinente quando as cláusulas forem ambíguas ou contraditórias, o que não se evidencia na hipótese.
Tem-se que a não apresentação de documentos mínimos necessários, que permitissem conferir seguramente a existência de relação obrigacional, quando do oferecimento da defesa, indica, denuncia e faz presumir que não é válido o desconto.
Nesse contexto, não há como prosperar a tese de relação obrigacional válida, a restar caracterizada e comprovada a ilicitude do requerido ao proceder descontos na conta-corrente da parte promovente.
Restou, assim, demonstrada a ilicitude decorrente da falha na prestação do serviço.
Em situação semelhante à dos autos, em que se analisou o desconto indevido de contratação de seguro prestamista realizada por instituição bancária, o TJ/CE reconheceu a falha na prestação do serviço, na medida em que o Banco demandado, não comprovou a adesão voluntária à contratação, conforme se avista abaixo: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS.
DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE OS SEGUINTES TEMAS: ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
I - Ausência de afronta aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004.
II ¿ A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ.
No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, explicitado na cédula de crédito bancária em comento.
III ¿ Com o provimento da Apelação houve a sucumbência total da parte Autora/Apelada, com a consequente manutenção dos honorários arbitrados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuída ao litígio, mantida contudo a suspensão de sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária concedida na origem.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 02036751020218060001 Fortaleza, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Com maestria, discorre o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Dessa forma, a devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Devendo operar-se o mandamento da sentença guerreada.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que quando do arbitramento judicial devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que o recorrente não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido dano em decorrência de descontos indevidos, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade por danos morais.
O valor arbitrado a título de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se razoável, devendo ser descontada a quantia depositada, pois sopesa a extensão e repercussão do dano e, mostra-se razoável, estando adequado ao caso em cotejo. e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
24/02/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18242362
-
21/02/2025 15:11
Sentença confirmada
-
21/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000206-06.2024.8.06.0122
Caio Matheus de Lima Barbosa
Polo do Eletro Comercial de Moveis LTDA
Advogado: Bruna Morais de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 18:10
Processo nº 3000921-17.2024.8.06.0003
Clebia Sabino Ferreira
Tap Portugal
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2024 18:19
Processo nº 3001107-33.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
Francisco Antonio do Nascimento
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 12:08
Processo nº 0152901-49.2016.8.06.0001
Zenilda Soares de Mattos Miranda
Programa de Assistencia a Saude dos Serv...
Advogado: Marcelo Augusto Fernandes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2016 13:19
Processo nº 3000482-96.2024.8.06.0167
Jose Inacio Pereira
Itau Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2024 10:31