TJCE - 0051145-17.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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22/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 01:35
Conclusos para decisão
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19/07/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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18/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA G & F LTDA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 20466805
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 20466805
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051145-17.2021.8.06.0164 AGRAVO INTERNO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
AGRAVADA: CONSTRUTORA G & F LTDA.
RELATOR: VICE-PRESIDENTE. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE 980 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questões em discussão: 2.
Há uma questão em discussão: (i) saber se restou correta a aplicação do Tema 980 ao caso, tendo em vista que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida podem configurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 151 do CTN.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto, objeto do recurso especial, consignou expressamente que o prazo prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. 4.
Salientou-se que a liberalidade do ente municipal em permitir o pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente da sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, inciso VI, do CTN, por se tratar de parcelamento de ofício. 5.
Nessa conjuntura, concluiu que, no presente caso, o direito do ente municipal de cobrar judicialmente os créditos de IPTU, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. 6.
Assim, na esteira da decisão monocrática adversada, aplica-se ao caso a Tese Repetitiva 980 do STJ, que preceituam o seguinte: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 7.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva e tese. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido. ________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 980; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, contra decisão monocrática (ID 14576603) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da Tese Repetitiva 980 do STJ, inadmitindo-o no ponto concernente à reapreciação de questões fáticas, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil.
Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 16827367) que: (1) a aplicação do Tema 980 do STJ, utilizado como fundamento principal da inadmissão, não contempla as especificidades do caso concreto, em especial o fato de que a dívida em questão foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de algumas parcelas pelo contribuinte, o que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional; (2) ainda que o Tema 980 preveja como regra geral o vencimento do tributo como marco inicial da prescrição, jurisprudências complementares do STJ indicam que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida podem configurar causas interruptivas ou suspensivas, conforme previsto no artigo 151 do CTN; (3) a interpretação estrita do Tema 980 desconsidera a intencionalidade legislativa de preservar o direito de cobrança do crédito tributário em casos em que a administração pública atua de forma diligente para assegurar a arrecadação, especialmente em contextos que envolvam o reconhecimento da dívida pelo devedor; (4) a reforma da decisão monocrática não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revisão da interpretação jurídica aplicada, de forma que não questiona os fatos incontroversos constantes nos autos, mas a interpretação que foi dada ao prazo prescricional em razão das peculiaridades do caso.
Sem contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada negou seguimento e inadmitiu o recurso especial pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 173, inciso I e 174, do Código Tributário Nacional. (ii) aplicação do Tema 980 do STJ. (iii) o intento recursal esbarraria na inviabilidade de reanálise do conjunto fático-probatório (Súmula 07, STJ). Faz-se mister analisar unicamente a suscitação acerca das Tese Repetitiva 103, haja vista encontra-se imbricada à negativa de seguimento do recurso especial.
Quanto ao mais, os argumentos recursais estão afetos à inadmissibilidade daquela súplica, a serem ventilados na via processual prevista nos arts. 1.030, §1º, e 1.042 do CPC.
A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento da súplica excepcional. O aresto, objeto do recurso especial, consignou expressamente que o prazo prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU inicia a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Salientou que a liberalidade do ente municipal em permitir o pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário enquanto perdurar o parcelamento (no caso seria até dezembro de cada ano), prevista no art. 151, inciso VI, do CTN, por se tratar de parcelamento de ofício. Nessa conjuntura, concluiu que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 10166, 10167 e 27681, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) O cerne da controvérsia abrange o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Sobre a matéria, insta salientar, de início, que a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que, na hipótese do IPTU, pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte1 (Súmula nº 397 do STJ), situação válida de notificação do lançamento de ofício.
Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência. Seguidamente, uma vez constituído o crédito tributário, tem-se que o lustro prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU2 inicia somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o adimplemento da exação. Dentro desse contexto, entende-se que a pretensão executória surge somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Ademais, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN). Delineadas as premissas quanto ao início do prazo prescricional, remanesce a questão referente à possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Pondera a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante que concede ao contribuinte, anualmente e independente de sua vontade ou anuência, um prazo diferenciado para pagamento do crédito tributário do IPTU, através de parcelamento de ofício, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN) enquanto perdurar o parcelamento - até 31 de dezembro de cada ano (art. 146 do Código Tributário do Município3). Contudo, em que pese o esforço argumentativo do ente municipal, compreende-se que a sua liberalidade em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, inciso VI, do CTN. Isso porque o executado não pode ser destituído de sua autodeterminação em virtude de uma escolha unilateral do Município, que lhe concede a faculdade de adimplir o tributo através de cotas parceladas.
Em outras palavras, a inércia do executado não pode ser interpretada como adesão automática a parcelamento. Assim, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o adimplemento em 10 (dez) cotas mensais, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.
Entender de forma diversa resultaria em inconstitucional modificação, pelo Município, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria esta reservada à lei complementar, a teor do que dispõe o art. 146, inciso III, "b, da CF. A corroborar, colaciono precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no seio do qual restaram assentadas as teses jurídicas esposadas acima, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1641011 PA 2016/0313842-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (destacou-se). A partir da disciplina elencada acima, conclui-se que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 10166, 10167 e 27681, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. Desta feita, mostra-se lídimo o desfecho adotado pelo Juízo de origem, não merecendo qualquer reproche. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 980, que prevê a data de vencimento do tributo IPTU, como o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória, com destaque de que o parcelamento de ofício - feito pelo ente público sem anuência do contribuinte - não constitui causa interruptiva da contagem do prazo prescricional. Confira-se a tese firmada: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Advirta-se, portanto, que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do c.
STF, 5 e 7 da Súmula do c.
STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 5: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20466805
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/05/2025 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2025 16:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2025 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/05/2025. Documento: 19988297
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19988297
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 15/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051145-17.2021.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19988297
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02/05/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/04/2025 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2025 23:42
Conclusos para despacho
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19/04/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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21/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA G & F LTDA em 31/10/2024 23:59.
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CONSTRUTORA G & F LTDA em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14576603
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14576603
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21/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14576603
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21/10/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA G & F LTDA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13715624
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13715624
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02/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0051145-17.2021.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Recorrido: CONSTRUTORA G & F LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 1 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
01/08/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13715624
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01/08/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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16/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso especial
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 12338622
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0051145-17.2021.8.06.0164 - Apelação Cível. Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Apelada: Construtora G & F LTDA. Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
COBRANÇA JUDICIAL.
ART. 174, CAPUT, DO CTN.
TERMO INICIAL DO LUSTRO PRESCRICIONAL - VENCIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA O ADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA A HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, INCISO VI, DO CTN.
TEMA Nº 980 DO STJ.
AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informados pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pelo apelante em desfavor da CONSTRUTORA G & F LTDA., extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, inciso II, do CPC, declarando a prescrição dos valores cobrados no ano de 2016, com supedâneo no art. 174, do CTN (ID nº 11474558). Em suas razões recursais (ID nº 11474562), o ente municipal sustenta que entre a constituição do crédito fazendário e o ajuizamento da execução não se observou prazo maior do que o lustro deletério, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança dos valores.
Aduz que o art. 174, inciso I, do CTN, deve ser aplicado conjuntamente com o art. 240, §1º, do CPC, de modo que os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da ação de execução, restando definido neste ponto o marco interruptivo da prescrição quinquenal que, como visto, não foi superado. Pondera que se mostra necessário afastar de imediato a alegação de prescrição da pretensão de cobrança do crédito fiscal descrito nos autos, na medida em que o crédito em questão fora constituído definitivamente em 31 de dezembro de 2016, competindo à municipalidade ingressar com a execução fiscal até o dia 31 de dezembro de 2021, prazo este amplamente observado.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Sem contrarrazões (ID nº 11474585). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça apresenta o Parecer de ID nº 12040331, deixando de proferir compreensão sobre a lide, por entender que não existe interesse público na matéria versada. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. O cerne da controvérsia abrange o termo inicial da contagem do prazo prescricional do IPTU e a possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Sobre a matéria, insta salientar, de início, que a Fazenda Pública dispõe de prazo quinquenal para constituição do crédito tributário, que, na hipótese do IPTU, pode ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte1 (Súmula nº 397 do STJ), situação válida de notificação do lançamento de ofício.
Referido prazo, se não observado, sujeita o crédito tributário à decadência. Seguidamente, uma vez constituído o crédito tributário, tem-se que o lustro prescricional de cinco anos para que o fisco municipal realize a cobrança judicial de seu crédito tributário de IPTU2 inicia somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o adimplemento da exação. Dentro desse contexto, entende-se que a pretensão executória surge somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. Ademais, iniciado o prazo prescricional, caso não ocorra nenhuma das hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 151 e 174 do CTN, passados cinco anos, ocorrerá a extinção do crédito tributário, pela incidência da prescrição (art. 156, inciso V, do CTN). Delineadas as premissas quanto ao início do prazo prescricional, remanesce a questão referente à possibilidade de o parcelamento de ofício da dívida tributária ser considerado como causa suspensiva da contagem da prescrição. Pondera a Fazenda Pública do Município de São Gonçalo do Amarante que concede ao contribuinte, anualmente e independente de sua vontade ou anuência, um prazo diferenciado para pagamento do crédito tributário do IPTU, através de parcelamento de ofício, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I do CTN) enquanto perdurar o parcelamento - até 31 de dezembro de cada ano (art. 146 do Código Tributário do Município3). Contudo, em que pese o esforço argumentativo do ente municipal, compreende-se que a sua liberalidade em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura a hipótese de suspensão do crédito tributário prevista no art. 151, inciso VI, do CTN. Isso porque o executado não pode ser destituído de sua autodeterminação em virtude de uma escolha unilateral do Município, que lhe concede a faculdade de adimplir o tributo através de cotas parceladas.
Em outras palavras, a inércia do executado não pode ser interpretada como adesão automática a parcelamento. Assim, o encaminhamento do carnê do IPTU ao contribuinte, contemplando o adimplemento em 10 (dez) cotas mensais, não se enquadra como parcelamento e não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.
Entender de forma diversa resultaria em inconstitucional modificação, pelo Município, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria esta reservada à lei complementar, a teor do que dispõe o art. 146, inciso III, "b, da CF. A corroborar, colaciono precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça no seio do qual restaram assentadas as teses jurídicas esposadas acima, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL.
APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
ART. 256-I DO RISTJ.
RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).
Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1641011 PA 2016/0313842-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018) (destacou-se). A partir da disciplina elencada acima, conclui-se que, no presente caso, o direito do ente municipal cobrar judicialmente os créditos de IPTU relativos aos imóveis inscritos sob as matrículas nº 10166, 10167 e 27681, referentes ao exercício de 2016, com vencimento em 15/11/2016 (data de vencimento da cota única), fora atingido pela prescrição, pois já havia transcorrido prazo superior a cinco anos quando da propositura da execução fiscal, ajuizada em 24/11/2021. Desta feita, mostra-se lídimo o desfecho adotado pelo Juízo de origem, não merecendo qualquer reproche. Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Súmula nº 397: O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. 2.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 3.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação. -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 12338622
-
20/05/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12338622
-
15/05/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2024 18:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:19
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2024 09:06
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:09
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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