TJCE - 0200104-19.2022.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:06
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO ANGELO FELIX em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14063241
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14063241
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200104-19.2022.8.06.0123 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: GILBERTO ANGELO FELIX REU: MUNICIPIO DE MERUOCA A5 DECISÃO MONOCRÁTICA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ANÁLISE QUANTO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR À ALÇADA DO ART. 496, § 3º, III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
Trata-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, para reexame de sentença prolatada em Ação de Cobrança de Anuênios manejada por Gilberto Angelo Felix contra o Município de Meruoca, a qual foi julgada parcialmente procedente.
Petição Inicial (Id. 13181185): O promovente aduz ocupar, desde 02/01/2006, cargo de provimento efetivo do Município de Meruoca, regido pelo regime de natureza jurídica estatutária.
Em razão disso, afirma ter direito ao pagamento de anuênios, com aumento cumulativo no percentual de 1% (um por cento) por ano de trabalho exercido desde o ingresso no serviço público municipal, considerando o disposto nos arts. 99, 116, XXIII, e 205, todos da Lei Municipal nº 584/2003.
No entanto, alega que o promovido apenas iniciou a implantação do anuênio no de 2015, sem considerar os anos anteriormente trabalhados, motivo pelo qual o autor requer, em síntese, a condenação do Município de Meruoca na incorporação atualizada dos anuênios e no respectivo pagamento das verbas referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação em curso.
Contestação (Id. 13181266): O promovido apresenta como preliminares a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e a falta de interesse processual, bem como pugna, no mérito, pela total improcedência da ação, alegando que, embora haja previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Meruoca, o pagamento de anuênios deveria ser feito considerando que a prescrição quinquenal se aplica não somente em relação aos valores vencidos no quinquídio que antecedem a propositura da ação, mas ao próprio fundo de direito Réplica (Id. 13181270): O autor esclarece que o contexto fático configura uma relação de trato sucessivo, na qual não houve a negação do próprio direito reclamado, motivo pelo qual não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação em 30 de março de 2022, sendo certo que a implementação dos anuênios deve ocorrer a partir de janeiro de 2007.
Sentença (Id. 13181274): Demanda julgada parcialmente procedente para: "(a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 30 de março de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 30/03/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação." Na ausência de recursos voluntários, subiram os autos em reexame necessário. É o relatório, do essencial.
Decido.
Segundo se depreende dos autos, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido autoral, determinando que a apuração dos valores devidos pelo demandado fossem apurados em fase de liquidação da sentença.
Em se tratando de sentença ilíquida, poder-se-ia pensar, a princípio, ser o caso de aplicação da Súmula 490 do STJ, cujo enunciado prevê que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão recorrida, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o montante de alçada previsto pelo CPC para a efetivação do duplo grau obrigatório, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária mesmo nos casos de condenação ilíquida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENTE ESTADUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3.
O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542426/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019) (destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. [...] 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (destacou-se). Inclusive, a matéria é objeto de exame sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1081 (REsp 1882236/RS, REsp 1893709/RS e REsp 189466/SC), ainda pendente de julgamento, que tem por objetivo "definir se a demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos deve ser dispensada da remessa necessária, quando for possível estimar que será inferior ao montante previsto no artigo 496, § 3º, inc.
I do Código de Processo Civil".
Dos precedentes acima citados, transcrevo, por pertinente, trecho do voto do Ministro Og Fernandes, no qual o magistrado destaca: "Importante frisar que não se propõe o cancelamento da Súmula nº 490/STJ, mas sim a delimitação da sua aplicação ou não à demanda presente e às similares".
No mesmo sentido, segue jurisprudência desta Câmara: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE MARACANAÚ A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Município de Maracanaú na obrigação de fornecer gratuitamente à promovente fraldas geriátricas tamanho M (180 unidades por mês), pelo tempo que for necessário. 2.
Atualmente, ainda se encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30022764520238060117, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) (destacou-se). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00502076420208060032, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/06/2024) (destacou-se) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA OBRIGAR O MUNICÍPIO DE MORADA NOVA E O ESTADO DO CEARÁ A FORNECEREM O MEDICAMENTO ASPARTATO ORNITINA (HEPA-MERZ) EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença de ID nº 11282778, prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova - CE, em ação de obrigação de fazer, que confirmou a tutela antecipada (ID n° 49612197) e julgou procedente o pedido exordial, para condenar o Estado do Ceará e o Município de Morada Nova a fornecerem ao autor, Sr.
Francisco Wilson da Silva, o fármaco indicado no relatório médico. 2.
Conforme se observa na sentença, o Juízo a quo consignou que: " Decorrido o prazo sem impugnação, remeta-se ao TJCE para fins de Remessa Necessária.".
Todavia, não obstante o entendimento do Juízo a quo, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação, dos autos é de no mínimo 500 salários mínimos, vez que consta no polo passivo da ação o Estado do Ceará. 3.
Atualmente, a Corte Superior de Justiça vem entendendo que, embora ilíquido o decisum, se os elementos constantes dos autos permitirem inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensa-se a remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
In casu, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) ou a 500 (quinhentos) salários mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso II e III do CPC), levando-se em consideração o valor de mercado do medicamento a ser fornecido ao paciente. 5.
Reexame necessário não conhecido.(REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30002499020228060128, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/05/2024) (destacou-se) Diante dessa premissa, os autos revelam que a parte autora pretende, em suma, obter a incorporação atualizada dos anuênios e o respectivo pagamento das verbas referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação de Cobrança O pleito foi julgado parcialmente procedente, sendo a parte demandada condenada a reconhecer a implementação do adicional por tempo de serviço e a pagar as parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos, considerando como marco inicial da cobrança a data de 30/03/2017 e o percentual de 10% (dez por cento) de incidência sobre o vencimento base, o qual será acrescido anualmente em 1% (um por certo) nos termos dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003.
Tendo em vista que o vencimento base do autor consistia em R$ 1.056,00 (mil e cinquenta e seis reais) na data fixada como referência inaugural do direito de cobrança, infere-se, por simples cálculos aritméticos, que a condenação do ente municipal não resultará em proveito econômico ao demandante equivalente ao valor de alçada de 100 (cem) salários mínimos, conforme estabelecido pelo art. 496, § 3º, inciso III, do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Pelo exposto, em respeito às previsões legais e aos precedentes jurisprudenciais, NÃO CONHEÇO da presente Remessa Necessária, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Havendo o transcurso do prazo legal sem manifestação, nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com baixa no sistema respectivo, a fim de que não permaneçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
27/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14063241
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27/08/2024 14:47
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (REU)
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24/08/2024 17:08
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 20/08/2024 23:59.
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05/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200104-19.2022.8.06.0123 Promovente: GILBERTO ANGELO FELIX Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS ajuizada por GILBERTO ANGELO FELIX em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, já devidamente qualificados.
Narra a parte autora na exordial que é ocupante de cargo de provimento efetivo de natureza jurídica estatutária, tendo ingressado no nos quadros do Município em 02/01/2006, exerce o cargo de agente administrativo.
Que com o advento da Lei Municipal nº 584/2003, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Meruoca/CE e com a nova legislação foram criados alguns benefícios no âmbito local, entre eles, o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% sobre o vencimento base, devido a cada servidor que completar um quinquênio de efetivo serviço junto à municipalidade, tudo na forma do art. 116, XXIII, da referida norma, dessa forma, o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser contabilizado para fins de concessão de anuênios, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Informou ainda que o requerido veio a implantar anuênio somente no ano de 2015 e a pagar o percentual de apenas 1% (um por cento) sem levar em consideração os anos anteriores.
Portanto, alega que faz jus ao recebimento dos anuênios por todo o período trabalhado, devendo ser incorporado com efeitos retroativos ao tempo de ingresso nos quadros do Município.
A parte promovida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, prescrição quinquenal das prestações, e por fim, requereu a improcedência in totum de todos os pedidos elencados na exordial. (id: 67590865) Réplica à contestação pugnando pela procedência da ação com a implantação de anuênios a partir de janeiro de 2007, requerendo ainda o julgamento antecipado da lide. (id: 69197796) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. MÉRITO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Trata-se, como visto, de pedido de implementação de adicional por tempo de serviço formulado por servidor público do Município de Meruoca/CE.
No presente caso, a parte autora requereu a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% por ano de trabalho exercido, a contar da data em que ingressou no serviço público municipal, com fundamento nos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, bem como ao pagamento desses anuênios nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das parcelas vincendas ao longo do processo.
A Lei Municipal nº 584/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, prevê: Art. 116.
São direitos dos Servidores Municipais: (...) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. O documento de id: 43311477 comprova que a parte autora foi admitida como servidor efetivo no serviço público municipal em 29 de dezembro de 2005, fazendo jus assim a implantação do benefício a partir do dia 29 de dezembro de 2006, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal.
Contudo, o recebimento de vantagens pecuniárias configura-se relação de trato sucessivo.
Logo, aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Ademais disso, consolidou-se o entendimento de que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito ao dispor que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por sua vez, a Súmula 85 do STJ estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em estudo, há uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, pelo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação em 30 de março de 2022.
Destarte, a parte autora tem direito à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público efetivamente prestado, ou seja, a partir do dia 29 de dezembro de 2006, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal, mas só tem direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 30 de março de 2017, 5 (anos) anos antes da propositura da ação.
Desse modo, a partir de junho de 2017, faz jus ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento), pois já completara dez anos de serviço; de 11% a partir de 29 de dezembro de 2006 e assim sucessivamente.
A parte autora afirmou que o anuênio só foi implantando em 2015, tendo sido olvidado o pagamento das parcelas já vencidas, relativa aos anos anteriores, desde a vigência da norma.
Sobre a matéria vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NO PERCENTUAL DE 1% POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCELA PREVISTA NO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A gratificação por tempo de serviço encontra previsão no art. 116 da Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), o qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor. 2.
Colhe-se da documentação acostada que o requerente é servidor público municipal, exercente do cargo de Porteiro, sendo admitido em 02 de janeiro de 2006, contando, portanto, mais de 10 anos de serviço à época do ajuizamento da presente ação. 3.
O Estatuto dos Servidores do Município de Meruoca que implantou o adicional por tempo de serviço foi publicado apenas em setembro de 2003.
Dessa forma, só é possível a contagem do tempo de serviço para a incidência do anuênio a partir de sua publicação.
Por conseguinte, há respaldo legal para o percebimento da vantagem reclamada no percentual de 10%. 4.
Cabimento de honorários recursais, tendo em vista que a decisão apelada foi publicada sob a égide do CPC/2015, a atrair a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Definição do percentual a ser efetivada em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002515-29.2016.8.06.0123 .
Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Lei Municipal nº 584/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, preceitua, em seu art. 116, inciso XXIII, que o servidor público municipal tem direito ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por cada ano de serviço. 2.
A supracitada lei municipal foi publicada aos 19 de setembro de 2003, entrando em vigor na mesma data, conforme previsto em seu art. 210.
Neste ponto, calha destacar que, no caso concreto, não convém discutir-se acerca da aplicação retroativa da referida lei (incabível, diga-se de passagem), haja vista que a parte autora ingressou no serviço público em 29 de dezembro de 2005, data posterior ao início de sua vigência. 3.
Realmente, as prestações que ultrapassam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 03 de fevereiro de 2016, foram alcançadas pela prescrição, sendo aplicável à espécie a Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
No entanto, cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 5. É dizer: embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora, ora recorrente, possui direito à implantação integral do percentual relativo ao anuênio, considerando-se, para tanto, todo o tempo de serviço público prestado, desde que nele ingressou (29/12/2005), quando já se encontrava vigente a lei municipal em questão. 6.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, razão não assiste à parte apelante, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observados os honorários recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 7.
Em sede de remessa necessária, observa-se que a sentença apresenta equívoco no tocante à aplicação de juros e correção monetária.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 8.
Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
REsp 1495146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). 9.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos". (Apelação cível e reexame necessário nº 0002513-59.2016.8.06.0123 Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) Assim, a implementação dos anuênios deve ocorrer a partir de dezembro de 2006 e são devidos os pagamentos dos anuênios em atraso a partir de 30 de março de 2017, com o desconto dos valores já pagos.
Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 30 de março de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 30/03/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Meruoca/CE, 20 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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