TJCE - 0200104-19.2022.8.06.0123
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 21:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/10/2024 08:49
Juntada de despacho
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25/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 83002679
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22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 83002679
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0200104-19.2022.8.06.0123 Promovente: GILBERTO ANGELO FELIX Promovido: MUNICIPIO DE MERUOCA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUÊNIOS ajuizada por GILBERTO ANGELO FELIX em face do MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE, já devidamente qualificados.
Narra a parte autora na exordial que é ocupante de cargo de provimento efetivo de natureza jurídica estatutária, tendo ingressado no nos quadros do Município em 02/01/2006, exerce o cargo de agente administrativo.
Que com o advento da Lei Municipal nº 584/2003, foi instituído o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Meruoca/CE e com a nova legislação foram criados alguns benefícios no âmbito local, entre eles, o adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% sobre o vencimento base, devido a cada servidor que completar um quinquênio de efetivo serviço junto à municipalidade, tudo na forma do art. 116, XXIII, da referida norma, dessa forma, o tempo de serviço prestado sob o regime celetista deve ser contabilizado para fins de concessão de anuênios, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Informou ainda que o requerido veio a implantar anuênio somente no ano de 2015 e a pagar o percentual de apenas 1% (um por cento) sem levar em consideração os anos anteriores.
Portanto, alega que faz jus ao recebimento dos anuênios por todo o período trabalhado, devendo ser incorporado com efeitos retroativos ao tempo de ingresso nos quadros do Município.
A parte promovida apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse processual, prescrição quinquenal das prestações, e por fim, requereu a improcedência in totum de todos os pedidos elencados na exordial. (id: 67590865) Réplica à contestação pugnando pela procedência da ação com a implantação de anuênios a partir de janeiro de 2007, requerendo ainda o julgamento antecipado da lide. (id: 69197796) É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Falta de Interesse Processual Além disso, a preliminar de falta de interesse processual também não merece prosperar.
Como é cediço, o exame do interesse de agir pressupõe a verificação do binômio utilidade e necessidade do pronunciamento judicial invocado pela parte, como meio adequado para satisfação de um interesse lesado.
No presente caso, no mérito da sua contestação, o demandado sustentou pela improcedência do pleito autoral, configurando resistência, o que caracteriza total interesse de agir. MÉRITO O julgamento conforme o estado do processo é aplicável quando não há necessidade de produção de prova testemunhal em audiência, conforme estabelecido no art. 355, I do CPC.
O juiz é o destinatário das provas, de acordo com o art. 370 do CPC, e quando a fase instrutória se mostra irrelevante é possível decidir antecipadamente a causa, em respeito à razoável duração do processo.
Trata-se, como visto, de pedido de implementação de adicional por tempo de serviço formulado por servidor público do Município de Meruoca/CE.
No presente caso, a parte autora requereu a incorporação dos anuênios, no percentual de 1% por ano de trabalho exercido, a contar da data em que ingressou no serviço público municipal, com fundamento nos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, bem como ao pagamento desses anuênios nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, além das parcelas vincendas ao longo do processo.
A Lei Municipal nº 584/2003, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, prevê: Art. 116.
São direitos dos Servidores Municipais: (...) XXIII - adicional de 1% (um por cento) na remuneração por anuênio de tempo de serviço. O documento de id: 43311477 comprova que a parte autora foi admitida como servidor efetivo no serviço público municipal em 29 de dezembro de 2005, fazendo jus assim a implantação do benefício a partir do dia 29 de dezembro de 2006, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal.
Contudo, o recebimento de vantagens pecuniárias configura-se relação de trato sucessivo.
Logo, aplicável, à espécie, a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição em relação ao período anterior a 5 (cinco) anos da propositura da ação.
Ademais disso, consolidou-se o entendimento de que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, como acima descrito ao dispor que: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Por sua vez, a Súmula 85 do STJ estabelece que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em estudo, há uma relação de trato sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, pelo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação em 30 de março de 2022.
Destarte, a parte autora tem direito à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público efetivamente prestado, ou seja, a partir do dia 29 de dezembro de 2006, 1 (um) ano após seu ingresso no serviço público municipal, mas só tem direito ao pagamento das parcelas vencidas a partir de 30 de março de 2017, 5 (anos) anos antes da propositura da ação.
Desse modo, a partir de junho de 2017, faz jus ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento), pois já completara dez anos de serviço; de 11% a partir de 29 de dezembro de 2006 e assim sucessivamente.
A parte autora afirmou que o anuênio só foi implantando em 2015, tendo sido olvidado o pagamento das parcelas já vencidas, relativa aos anos anteriores, desde a vigência da norma.
Sobre a matéria vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR SERVIDORA MUNICIPAL VISANDO AO RECEBIMENTO DE ANUÊNIO NO PERCENTUAL DE 1% POR CADA ANO DE EFETIVO SERVIÇO PÚBLICO, BEM COMO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARCELA PREVISTA NO ART. 116 DA LEI MUNICIPAL Nº 584/2003.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
MODIFICAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A gratificação por tempo de serviço encontra previsão no art. 116 da Lei Municipal nº 584/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca), o qual dispõe que, para cada ano de efetivo serviço público, é devido o adicional de 1% sobre o vencimento do servidor. 2.
Colhe-se da documentação acostada que o requerente é servidor público municipal, exercente do cargo de Porteiro, sendo admitido em 02 de janeiro de 2006, contando, portanto, mais de 10 anos de serviço à época do ajuizamento da presente ação. 3.
O Estatuto dos Servidores do Município de Meruoca que implantou o adicional por tempo de serviço foi publicado apenas em setembro de 2003.
Dessa forma, só é possível a contagem do tempo de serviço para a incidência do anuênio a partir de sua publicação.
Por conseguinte, há respaldo legal para o percebimento da vantagem reclamada no percentual de 10%. 4.
Cabimento de honorários recursais, tendo em vista que a decisão apelada foi publicada sob a égide do CPC/2015, a atrair a incidência do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Definição do percentual a ser efetivada em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida em que é parte a Fazenda Pública (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015). 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0002515-29.2016.8.06.0123 .
Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019).
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO A SER DEFINIDA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM REEXAME NECESSÁRIO.
APELO E REMESSA EX OFFICIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Lei Municipal nº 584/2003, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Meruoca, preceitua, em seu art. 116, inciso XXIII, que o servidor público municipal tem direito ao adicional de 1% (um por cento) na remuneração por cada ano de serviço. 2.
A supracitada lei municipal foi publicada aos 19 de setembro de 2003, entrando em vigor na mesma data, conforme previsto em seu art. 210.
Neste ponto, calha destacar que, no caso concreto, não convém discutir-se acerca da aplicação retroativa da referida lei (incabível, diga-se de passagem), haja vista que a parte autora ingressou no serviço público em 29 de dezembro de 2005, data posterior ao início de sua vigência. 3.
Realmente, as prestações que ultrapassam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 03 de fevereiro de 2016, foram alcançadas pela prescrição, sendo aplicável à espécie a Súmula 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 4.
No entanto, cuidando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve a negação do próprio direito reclamado, não ocorreu a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. 5. É dizer: embora prescritas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação, a parte autora, ora recorrente, possui direito à implantação integral do percentual relativo ao anuênio, considerando-se, para tanto, todo o tempo de serviço público prestado, desde que nele ingressou (29/12/2005), quando já se encontrava vigente a lei municipal em questão. 6.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, razão não assiste à parte apelante, haja vista que, tratando-se de sentença ilíquida, a verba honorária sucumbencial somente deverá ser fixada quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, conforme percentual previsto no § 3º e observados os honorários recursais, previstos nos §§ 1º e 11 do mesmo dispositivo legal. 7.
Em sede de remessa necessária, observa-se que a sentença apresenta equívoco no tocante à aplicação de juros e correção monetária.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a alteração de índices de correção monetária em sede de reexame necessário, por ser tema de ordem pública, não configura reformatio in pejus." (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1613593/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 8.
Quanto aos encargos decorrentes da condenação, anote-se que, analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF.
ADI 4425 QO, Relator: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ.
REsp 1495146/MG.
Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). 9.
Recurso de Apelação e Remessa Necessária conhecidos e parcialmente providos". (Apelação cível e reexame necessário nº 0002513-59.2016.8.06.0123 Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Meruoca; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Meruoca; Data do julgamento: 14/08/2019; Data de registro: 14/08/2019) Assim, a implementação dos anuênios deve ocorrer a partir de dezembro de 2006 e são devidos os pagamentos dos anuênios em atraso a partir de 30 de março de 2017, com o desconto dos valores já pagos.
Assim, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima esposados, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para: (a) reconhecer o direito da parte requerente à implementação do adicional por tempo de serviço, nos moldes dos arts. 116, XXIII, 99 e 205 da Lei Municipal nº 584/2003, o qual deverá ser pago considerando a data de 30 de março de 2017, no percentual de 10% a partir daí, 11% a partir de 30/03/2018, e assim sucessivamente; (b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, com seus reflexos (décimo terceiro, férias, horas extras), tudo a ser apurado em liquidação.
Relativamente à correção monetária, deverá ser calculada com base na SELIC (EC 113/2021).
Já quanto aos juros de mora, deverão ser calculados de forma simples, com base no índice oficial de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir de cada vencimento.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, vedada a compensação e observadas, outrossim, a norma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil e a isenção constante do art. 10, I, da Lei Estadual 12.831/94.
Tratando-se, ainda, de condenação contra a Fazenda Pública, o montante da verba honorária será definido quando da liquidação do julgado, tudo consoante a disposição do art. 85, §§3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.
Enfim, prolatada sentença ilíquida, submeto-a à remessa necessária (Súmula 490 do STJ), determinando o envio dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça para o exame da decisão após o decurso do prazo recursal e das respectivas contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Meruoca/CE, 20 de março de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito em Respondência -
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83002679
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 83002679
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20/05/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83002679
-
20/05/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83002679
-
20/05/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 70525723
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 70525723
-
17/11/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525723
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17/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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15/09/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 63025606
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 63025606
-
10/08/2023 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 16:37
Embargos de declaração não acolhidos
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08/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR DE SOUSA MACHADO em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:32
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/09/2022 20:06
Mov. [8] - Mero expediente: Vistos em inspeção ordinária anual, na forma da portaria 05/2022 deste juízo, DJ de 12/09/2022. Providencie-se a citação do ente promovido (e não intimação), via portal, com prazo de trinta dias. Expedientes necessários e urgen
-
29/04/2022 12:38
Mov. [7] - Certidão emitida
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26/04/2022 09:35
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 26/04/2022 Número do Diário: 2829
-
22/04/2022 12:08
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2022 08:50
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/04/2022 15:29
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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30/03/2022 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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