TJCE - 0166420-86.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17232334
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17232334
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14/01/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0166420-86.2019.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial Agravante: ESTADO DO CEARA Agravado: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 13 de janeiro de 2025 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
13/01/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17232334
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13/01/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024 23:59.
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27/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15401040
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15401040
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0166420-86.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id 13764209), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que desproveu o apelo (Id 8461618) e os embargos de declaração manejados por si (Id 12435992), em desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS.
O recorrido ajuizou ação de Protesto Judicial Interruptivo de Prescrição em desfavor do Estado, sendo entregue os autos ao promovente, nos termos do art. 729, do CPC (ID nº 7883259), considerando os julgadores que o conhecimento de eventual prescrição seria mérito de futura ação principal a ser ajuizada pelo interessado, razão porque que rejeitaram a pretensão do ente público. Esta irresignação tem fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, indicando afronta aos arts. 489, §1º, IV a VI, c/c o art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, decorrente da desatenção aos arts. 17; 330, III, todos do CPC/2015, além dos arts. 165, 169 e 174, II do CTN.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade e a dispensa do preparo.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
O recorrente apontou ofensa aos arts. 489, §1º, IV a VI, c/c o art. 1022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, por alegada desatenção aos arts. 17; 330, III, todos do CPC/2015, os quais versam sobre a necessidade de comprovação do interesse para o ajuizamento da ação judicial, como um dos requisitos da petição inicial.
Ademais, entende o recorrente que o julgado contraria o Código Tributário Nacional no art. 165, que dispõe sobre o direito à restituição de tributos, independente de protesto; no art. 169, quanto à prescrição da ação anulatória de decisão administrativa e, ainda, no art. 174, II, que versa sobre a interrupção da prescrição pelo protesto.
No acórdão, com base no substrato probatório reunido ao feito, o órgão julgador registrou: "APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS AO FISCO ESTADUAL A TÍTULO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTN (ART. 108, INCISO I, DO CTN).
PRECEDENTES DO STJ.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PROPOSITURA DO PROTESTO.
MÉRITO DA LIDE PRINCIPAL.
IMPOSSIBILDIADE DE APRECIAÇÃO NESTA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estado do Ceará, em seu arrazoado, aduz que: i) a sentença recorrida se revela equivocada ao ignorar que o comportamento da apelada revela a ausência de interesse processual, em decorrência da inadequação da via processual eleita para o fim almejado, qual seja, interrupção da prescrição; ii) é impossível interromper a prescrição através de protesto judicial; iii) houve a consumação da prescrição da pretensão de restituição de valores pagos há mais de cinco anos da propositura do protesto. 2.
Segundo jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, o protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, inciso I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 3.
Na ação de protesto o autor exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-los.
Desse modo, ao requerente incumbe eleger, dentre as medidas processuais disponíveis, aquela mais adequada à sua pretensão judicial, não cabendo ao fisco estadual, e muito menos ao Judiciário, essa escolha, uma vez que a legislação processual autoriza o manejo do protesto judicial como instrumento eficaz para interromper o fluxo do prazo prescricional. 4.
No presente caso, o postulante demonstrou legítimo interesse de agir ao comprovar a real necessidade do ajuizamento do protesto judicial, notadamente quanto à afirmação de que os prazos prescricionais encontram-se em curso, prestes a vencer. 5.
Acrescenta-se, por fim, que o requerido poderá arguir, no processo principal, eventual prescrição já ocorrida quando do ajuizamento da cautelar, pois: i) não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal nesta via estreita; e, ii) somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia interruptiva. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida". Esse cenário revela que as conclusões do colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório dos autos, nos limites da lide, ressaltando-se no acórdão que: "não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal nesta via estreita" Contudo, a via especial não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento, notadamente porque não cabe à Corte Superior reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pela instância ordinária, ou seja, não se revela cognoscível a insurgência que tem como escopo nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, haja vista o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto infirmado e as razões recursais, dessume-se que o Estado desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da conclusão de que "ao protesto judicial aplicam-se, no que couber, os arts. 726 a 729, do CPC (art.726, § 2°), que estabelecem as hipóteses de cabimento e o procedimento a ser observado", bem como entendimento jurisprudencial de que "protesto judicial feito pelo contribuinte tem o condão de promover a interrupção do prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, inciso II, do mesmo Diploma Legal, que admite a aludida causa interruptiva na cobrança do crédito tributário" (STJ - REsp: 1812699 RS).
Tal realidade constitui deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Quanto às arguidas lacunas, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15401040
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01/11/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:00
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14238197
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14238197
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05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0166420-86.2019.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 4 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14238197
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04/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/09/2024 14:50
Juntada de certidão
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/06/2024 23:59.
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05/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12583609
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12583609
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0166420-86.2019.8.06.0001- Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Embargada: Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRAS). Custos Legis: Ministério Público Estadual. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à Apelação por ele interposta (ID nº 10054522). Em suas razões (ID nº 10604681), o ente estatal sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a existência de interesse processual da embargada; e, contraditório ao admitir o protesto como causa interruptiva da prescrição e recusar-se a verificar que, na hipótese, ele foi ajuizado fora do prazo prescricional.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com manifestação expressa acerca da aplicação dos arts. 17 e 330, inciso III, ambos do CPC, e dos arts. 165 a 169 e 174, inciso II, do CTN, ao presente caso. Regularmente intimada para acostar contrarrazões recursais, a embargada nada apresenta no prazo assinalado. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o ente estatal embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a existência de interesse processual da embargada; e, contraditório ao admitir o protesto como causa interruptiva da prescrição e recusar-se a verificar que, in casu, ele foi ajuizado fora do prazo prescricional. Adianto, desde já, que as teses recursais não devem ser acolhidas e explico o porquê. Cotejando a decisão colegiada vergastada, constato que esta Colenda Câmara Julgadora manifestou-se expressamente sobre a (in)existência de interesse processual da embargada, senão vejamos: [...] No presente caso, verifico que a parte autora ajuizou o protesto judicial, no dia 26 de agosto de 2019, a fim de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão de restituição ou compensação de valores recolhidos indevidamente ao fisco estadual a título de multa, no período compreendido entre junho de 2014 a dezembro de 2015. Diante disso, entendo que o postulante demonstrou legítimo interesse de agir ao comprovar a real necessidade do ajuizamento do protesto judicial, notadamente quanto à afirmação de que os prazos prescricionais se encontram em curso, prestes a vencer. Como dito anteriormente, na ação de protesto o autor exterioriza manifestação de vontade, declarando algum direito ou pretensão que afirma serem seus, ou manifestando vontade de exercê-los.
Desse modo, ao autor incumbe eleger, dentre as medidas processuais disponíveis, aquela mais adequada à sua pretensão judicial, não cabendo ao fisco estadual, e muito menos ao Judiciário, essa escolha, uma vez que a legislação processual autoriza o manejo do protesto judicial como instrumento eficaz para interromper o fluxo do prazo prescricional. [...] Depreende-se, assim, que este Colegiado, embora não tenha prolatado compreensão nos termos almejados pelo recorrente, exarou entendimento expresso sobre a referida questão, inexistindo, pois, qualquer omissão a ser sanada. Neste ponto, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema nº 339 - Repercussão Geral). Por derradeiro, no que diz respeito à (in)admissão do protesto como causa interruptiva da prescrição, este Órgão Judicante assentou, de forma clara e precisa, que "a legislação processual autoriza o manejo do protesto judicial como instrumento eficaz para interromper o fluxo do prazo prescricional"; e, ainda, que "poderá o requerido arguir, no processo principal, eventual prescrição já ocorrida quando do ajuizamento da cautelar, pois não cabe ao julgador analisar o mérito da lide principal nesta via estreita e, somente o protesto ajuizado dentro do prazo prescricional produz eficácia consumativa". Urge ponderar que o fato de a decisão vergastada ter reconhecido o protesto como ato apto a interromper o lustro prescricional e, seguidamente, ter se recusado a apreciar questão meritória - prescrição - não denota postura contraditória, mas sim tentativa de delimitação do objeto da referida contenda. Neste aspecto, convém destacar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). Em verdade, parece-me que o ente estatal invoca suposta omissão e contradição com o propósito de rediscutir a matéria amplamente debatida, todavia, tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, ainda que para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 181 deste egrégio Tribunal de Justiça. Por fim, enfatizo que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.0252, do CPC). Ante o exposto, conheço o recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora 1.
Súmula nº. 18 do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 2.
Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
13/06/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583609
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 22:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370346
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0166420-86.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370346
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15/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370346
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15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:33
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 17:38
Conclusos para despacho
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05/05/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:43
Conclusos para decisão
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 10750375
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10750375
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06/02/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10750375
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06/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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06/02/2024 17:02
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 10054522
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22/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023 Documento: 10054522
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21/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10054522
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 17:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 00:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/11/2023. Documento: 8385434
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8385434
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07/11/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8385434
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07/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:22
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:01
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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