TJCE - 0212926-18.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 00:12
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 26/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:14
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 01:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 19:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 21032077
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 21032077
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0212926-18.2022.8.06.0001. Agravo Interno Cível. Agravante: Município de Fortaleza. Agravado: Single Prestação de Serviços Condominiais LTDA.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE 31 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial.
II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se a aplicabilidade do Tema 31 da Repercussão Geral.
III.
Razões de decidir: 3.
O aresto objeto do recurso extraordinário concluiu ser inadmissível, por configurar sanção política, a conduta do Ente Público de condicionar a emissão de notas fiscais eletrônicas pela parte autora ao pagamento de dívida oriunda de ISSQN, sob pena de inviabilizar o exercício regular de suas atividades empresariais.
Salientou que tal medida afrontaria diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica. 4.
A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 31 da Repercussão Geral ("É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários"). 5.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva: 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 31 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator / Vice-Presidente RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de Fortaleza, contra decisão monocrática (ID 15327173), exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 31 do STF, inadmitindo-o no restante da insurgência, a teor do artigo 1.030, incisos I, alínea "b", e V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 13767640): (1) o Município de Fortaleza demonstrou, de forma clara e suficiente, a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento adotado no acórdão recorrido e o posicionamento de outros tribunais acerca da aplicação do Regime Especial de Fiscalização; (2) ainda que o Tema 31 da Repercussão Geral do STF tenha reconhecido a inconstitucionalidade de sanções políticas como meio de coercitividade tributária, a tese fixada não abrange de forma irrestrita todas as formas de Regime Especial de Fiscalização, de modo que a medida adotada pelo Município encontra amparo na legislação local e visa apenas garantir o cumprimento das obrigações tributárias sem impedir o livre exercício da atividade econômica, distinguindo-se das situações analisadas pelo STF no referido precedente. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO.
Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) aplica-se ao caso a Tese 31 da Repercussão Geral. (ii) quanto ao suposto dissídio jurisprudencial ensejador da abertura da via especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente não se desincumbiu de cumprir os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC.
Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Diversamente do alegado pelo Município de Fortaleza, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento ao Recurso Especial reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 31 da Repercussão Geral.
De efeito, a tese de repercussão geral em questão trata da constitucionalidade, ou não, de se condicionar a expedição de notas fiscais - pelo contribuintes inadimplentes com débitos tributários - à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória.
Ao reconhecer que tais exigências configuram sanções políticas, consistentes em medidas coercitivas indiretas destinadas à satisfação do crédito tributário, incompatíveis com a Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em conformidade com os direitos fundamentais à livre iniciativa, à liberdade de exercício de atividades profissionais e econômicas lícitas, bem como com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso concreto, o acórdão recorrido observou os mesmos parâmetros para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante à emissão de notas fiscais eletrônicas, afastando os óbices impostos pelo Fisco. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Cinge-se o recurso na análise da regularidade da sentença que concedeu a segurança requestada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais para a empresa impetrante, bem como para declarar a ilegalidade do condicionamento da emissão de notas fiscais ao pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa.
A sentença merece ser mantida em todos os seus termos.
Explico.
A empresa impetrante, em razão de suas atividades, está sujeita à incidência do ISSQN, cuja materialidade vem descrita em termos iniciais pela Lei Complementar n°. 116/2003, ex vi: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Assim, o Município de Fortaleza em consonância com a Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho de 2003 e em decreto regulamentador, estabelece as diretrizes da tributação dos serviços e seus limites de competência.
Noutras palavras, o recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS é devido ao município onde está localizado a empresa.
Dessa forma, o ISS incide sobre a prestação de determinados serviços, que devem estar necessariamente listados em Lei Complementar Federal (LC), no caso a LC nº 116/2003.
Além disso, o fato gerador deste tributo é prestar os serviços que estão nessa lista. No caso em apreço, o ente municipal aduz que "não pode ser traduzido como proibição na emissão de nota fiscal e consequente sanção política, mas, sim, antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço, por força do enquadramento ao Regime Especial de Fiscalização.".
Ocorre, contudo, que da análise dos autos depreende-se que a consequência material do enquadramento do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização a que o impetrante, ora apelado, encontra-se submetido é, justamente, condicionar a emissão da nota fiscal de serviço ao prévio recolhimento do tributo, o que pode ser qualificado como sanção política.
A fim de ilustrar, colaciona-se o art. 197, parágrafo 6º, da Lei Complementar 159/2013 de Fortaleza: Art. 197.
O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando: I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 184 deste Código; II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; IV - for considerado devedor contumaz […] § 6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que por ventura usufrua o sujeito passivo. É certo que essa condição imposta pela Fazenda Pública configura nítida sanção política, vez que, por meio de ação adversa/via oblíqua, busca coagir o contribuinte a recolher o crédito tributário, prática esta que é repelida pela jurisprudência pátria. (...) Ademais, não se pode deixar de afirmar que a proibição de emissão de notas fiscais como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente inconstitucional, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Essa matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo "sanção política" , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).
A propósito, colaciono precedente do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) Nesse contexto, tem-se que a negativa de emissão de nota fiscal pelo fisco nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo - denominado pela doutrina e pela jurisprudência de sanção política -, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal.
No caso dos autos, pois, revela-se acertado o reconhecimento de direito líquido e certo da impetrante". É perceptível, portanto, que o colegiado entendeu ser inadmissível, por configurar sanção política, a conduta do Ente Público de condicionar a emissão de notas fiscais eletrônicas pela parte autora ao pagamento de dívida oriunda de ISSQN, sob pena de inviabilizar o exercício regular de suas atividades empresariais.
Salientou que tal medida afrontaria diretamente os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica.
Desse modo, a decisão monocrática reconheceu, de forma acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 31 da Repercussão Geral, segundo o qual a utilização de meios indiretos e coercitivos para pagamento de tributo - caracterizadores de sanção política - revela-se inconstitucional. Confira-se a tese firmada: Tese 31.
STF: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
De resto, como se sabe, a realidade processual e a sua interpretação, para os Tribunais Superiores e para esta Vice-Presidência, deve ser retratada, unicamente, a partir da moldura fático-probatória delineada pelo acórdão recorrido. Esse é o substrato sobre o qual se deterá para verificar a existência de possível violação a dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, divergência jurisprudencial ou quaisquer outras hipóteses de cabimento de recurso especial e extraordinário, previstas nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988. Tudo o mais que não estiver no acórdão recorrido não é passível de apreciação, por demandar incursão nos fatos e provas dos autos, providência essa expressamente vedada pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante dessas considerações, infere-se que as alegações do agravante são inaproveitáveis para reverter a negativa de seguimento por aplicação da primazia dos precedentes vinculativos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
04/07/2025 00:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21032077
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29/05/2025 21:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20439842
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20439842
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 29/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0212926-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20439842
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 09:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17491154
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17491154
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24/01/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17491154
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24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 07:30
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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23/01/2025 22:04
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15327173
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15327173
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0212926-18.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 13767640) interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA contra o acórdão (ID 10854261) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, mantido após julgamento de aclaratórios (ID 12584135), que desproveu o apelo por si manejado.
Em suas razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, apontando dissídio jurisprudencial.
Assevera que "o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de antecipação de recolhimento do ISSQN, respaldado nas disposições da legislação municipal acima, tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal reduzido, de modo evitar que se materialize uma concorrência desleal com contribuintes que cumprem suas obrigações tributárias, assim recoheceu a jurisprudência divergente do c.
STJ" (fl. 19).
Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão nestes autos, o Supremo Tribunal Federal apreciou o RE 565048, de relatoria do Min.
Marco Aurélio (TEMA 31 - Repercussão Geral), fixando a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado realizou juízo de retratação, deliberando, em resumo, que (ID 10854261): EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ISS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF (RE 565048, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 31).
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se o recurso na analise da regularidade da sentença que concedeu a segurança requestada, para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias ao desbloqueio do sistema de emissão de notas fiscais para a empresa impetrante, bem como para declarar a ilegalidade do condicionamento da emissão de notas fiscais ao pagamento de débitos inscritos em Dívida Ativa. 2.
Da análise dos autos depreende-se que a consequência material do enquadramento do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização a que o impetrante, ora apelado, encontra-se submetido é, justamente, condicionar a emissão da nota fiscal de serviço ao prévio recolhimento do tributo, o que pode ser qualificado como sanção política. 3.
Ademais, não se pode deixar de afirmar que a proibição de emissão de notas fiscais como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente inconstitucional, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo "sanção política", tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31). 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (GN) Por sua vez, em sede de julgamento de aclaratórios, o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12584135): EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias específicas, especialmente na proibição da emissão de notas fiscais, ainda que por via indireta, como meio coercitivo para pagamento de impostos. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (GN) Assim, verifica-se que o acórdão impugnado se encontra em plena conformidade com a tese firmada no RE 565048 (Tema 31 - Repercussão Geral), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial ensejador da abertura da via especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de cumprir os requisitos exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.029. [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. É que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a caracterização da divergência (…) exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas" (AgInt nos EREsp n. 2.026.404/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMA 31 do STF, inadmitindo-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/11/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15327173
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05/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 12:45
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 14216106
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 14216106
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04/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0212926-18.2022.8.06.0001APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA Recorrido: SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 3 de setembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
03/09/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14216106
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03/09/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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20/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12584135
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12584135
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0212926-18.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Coordenador de Administração Tributária (Célula de Gestão do Issqn) e outros (2) APELADO: SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo nº 0212926-18.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CÉLULA DE GESTÃO DO ISSQN), MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA EMBARGADO: SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, incumbindo à parte embargante, para ver acolhida a irresignação, demonstrar o preenchimento de uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias específicas, especialmente na proibição da emissão de notas fiscais, ainda que por via indireta, como meio coercitivo para pagamento de impostos. 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão embargado (Id 10854261): negou provimento à apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA e confirmou a sentença concessiva da segurança também em remessa necessária, mantendo-a inalterada.
Fundou-se na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 31: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários. Embargos de declaração (Id 11268901): em seus aclaratórios, a embargante afirma que o acórdão embargado aplicou a tradicional jurisprudência do STF contra sanção política, renovada no Tema 31/STF, sem considerar o importante distinguishing arguido pelo município: o regime jurídico especial é aplicável em caso de inadimplência contumaz, situação na qual o STF entende não se configurar a sanção política e na qual o STJ já se manifestou pela legitimidade de condicionar a emissão de nota fiscal ao recolhimento do tributo.
Aduz que o recurso também serve à finalidade de obter o prequestionamento dos argumentos e dos dispositivos normativos enumerados no tópico 3.1, 3.2 e 3.3 da sua peça recursal acima identificada. Contrarrazões: não foram apresentadas, conforme informação de decurso de prazo nos autos. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A insurgência, contudo, não comporta provimento.
Conforme relatado, o acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 31: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - "sanção política" -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Em seus aclaratórios, a embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos trazidos pela embargante nas suas contrarrazões.
Alega, ainda, que "a Douta Decisão embargada aplicou a tradicional jurisprudência do STF contra sanção política, renovada no Tema 31/STF, sem considerar o importante distinguishing arguido pelo município: a de que o regime jurídico especial é aplicado em caso de inadimplência contumaz, situação na qual o STF entende não se configurar a sanção política.
E justamente pelo referido entendimento plasmado na Corte Constitucional, o STJ já se manifestou pela legitimidade da medida contra a qual se concedeu a segurança". Veja-se o seguinte fragmento do acórdão embargado, o qual, de forma pormenorizada, explicitou a aplicação do precedente vinculante do STF ao caso concreto, diversamente do que pretendia a parte embargante: No caso em apreço, o ente municipal aduz que "não pode ser traduzido como proibição na emissão de nota fiscal e consequente sanção política, mas, sim, antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço, por força do enquadramento ao Regime Especial de Fiscalização.".
Ocorre, contudo, que da análise dos autos depreende-se que a consequência material do enquadramento do contribuinte no Regime Especial de Fiscalização a que o impetrante, ora apelado, encontra-se submetido é, justamente, condicionar a emissão da nota fiscal de serviço ao prévio recolhimento do tributo, o que pode ser qualificado como sanção política.
A fim de ilustrar, colaciona-se o art. 197, parágrafo 6º, da Lei Complementar 159/2013 de Fortaleza: Art. 197.
O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização quando: I - reincidir na não emissão de documentos fiscais, nos termos do § 2° do artigo 184 deste Código; II - houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos; III - não fornecer a documentação ou informações solicitadas, referentes aos serviços prestados ou tomados; IV - for considerado devedor contumaz […] § 6º O regime especial de fiscalização aplicado ao devedor contumaz, sem prejuízo da aplicação das providências previstas nos incisos I, II, IV e V do § 5° deste artigo, consistirá na antecipação do prazo de recolhimento do ISSQN para antes da emissão da nota fiscal de serviço e na revogação de regime especial de pagamento, que porventura usufrua o sujeito passivo. É certo que essa condição imposta pela Fazenda Pública configura nítida sanção política, vez que, por meio de ação adversa/via oblíqua, busca coagir o contribuinte a recolher o crédito tributário, prática esta que é repelida pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido, vejamos: (...) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88).
SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.
Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.
O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade econômica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0268989-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
RESTRIÇÃO AO DIREITO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS DO STF E DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1- A decisão monocrática deu aplicação efetiva a precedentes qualificados: Súmulas 70, 323 e 547, do STF; e Súmula 127, do STJ. 2- Diferentemente do defendido pela parte agravante, nem mesmo em regime especial de fiscalização, é lícito ao fisco aplicar restrição que inviabilize o exercício regular da atividade empresarial, tal como nos autos, em que impediu o impetrante, ora agravado, de emitir notas fiscais. 3- Decisão monocrática conforme precedentes qualificados do STJ e do STF. 4- Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0626814-89.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/05/2023, data da publicação: 29/05/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA TÃO SOMENTE QUANTO AO EXAME DA PRELIMINAR SUSCITADA.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 5º, XIII, E ART. 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF/88.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
RE Nº 565.048.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 31.
MEIO COERCITIVO DESARRAZOADO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA PARTE EMBARGANTE.
HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
SÚMULA N. 18/TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO REFORMADO SOMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO, ANALISANDO A PRELIMINAR ARGUIDA PARA REJEITÁ-LA.
SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. (Embargos de Declaração Cível - 0222269-09.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULAS NºS 70, 323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
I.
O exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte é prerrogativa estampada na Constituição Federal, não podendo o ente fiscalizador impor restrições e exigências gravosas, como o bloqueio de notas fiscais, a fim de compelir o devedor a satisfazer os débitos fiscais.
II.
A Fazenda Pública dispõe de meios específicos e menos gravosos para coagir o contribuinte a quitar os débitos fiscais.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0626550-09.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) Ademais, não se pode deixar de afirmar que a proibição de emissão de notas fiscais como meio coercitivo ao pagamento de tributo traduz-se em prática amplamente inconstitucional, haja vista caracterizar, precipuamente, violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício de atividade econômica, previstos no art. 1º, inciso IV, e art. 170, "caput" e parágrafo único, da Constituição Federal.
Essa matéria encontra-se pacificada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo "sanção política" , tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31).
A propósito, colaciono precedente do STF: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal considera inconstitucionais as medidas fiscais que se revestem de restrições abusivas, limitadoras do livre exercício da atividade econômica.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 917191 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 15-08-2016 PUBLIC 16-08-2016) Nesse contexto, tem-se que a negativa de emissão de nota fiscal pelo fisco nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo - denominado pela doutrina e pela jurisprudência de sanção política -, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli-lo ao pagamento de débito fiscal.
Assim, a solução jurídica dada ao caso concreto foi devidamente fundamentada nas circunstâncias específicas, especialmente na proibição da emissão de notas fiscais, ainda que por via indireta, como meio coercitivo para pagamento de impostos.
Os pontos enumerados pela embargante foram abordados no voto deste relator.
Além disso, inexiste obrigação de análise pormenorizada de todos os fundamentos levantados pela parte, desde que lançada nos autos fundamentação completa e suficiente para solucionar integralmente a lide.
Sobre a interpretação do art. 93, IX, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema de Repercussão Geral de nº. 339: Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TEMA 339/STF.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA.
VEDAÇÃO À CRÍTICA DIFAMATÓRIA E QUE COMPROMETA OS DIREITOS DAPERSONALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
TEMA 657/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TEMA 339/STF. 1.
Ao reconhecer a existência de Repercussão Geral com relação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o STF destacou que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo (AI 791.292-QO-RG, rel.
Ministro Gilmar Mendes, publicado em13/8/2010 (Tema 339/STF). 2.
O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, impugnado no Recurso Extraordinário, está em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal, porque foram explicitadas razões suficientes para o colegiado negar provimento ao Agravo Interno nos Embargos de Divergência.
A Corte Especial consignou: "De outro vértice, no paradigma retratado pelo AgInt no REsp n. 1.778.514- SP, a recorrente manifestou 'a concordância com parte autônoma e independente da decisão, qual seja, a ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e a incompetência desta Corte para analisar a ofensa a dispositivo constitucional' (e-STJ fl. 4.186), razão da não impugnação daqueles fundamentos, o que não se verificou no acórdão embargado.
Por outro lado, o REsp n.1.113.175-DF também não pode ser adotado para fins de uniformização, tal qual pretende o agravante. É que, além da ausência do requisito da atualidade do paradigma, proferido sob a égide do CPC/73, também não se vislumbra similitude fática entre os arestos confrontados.
Nesse julgado, o debate, quanto ao ponto, se deu com a finalidade de apreciar 'o cabimento dos embargos infringentes para discutir honorários dada a natureza de mérito de que se reveste o capítulo da sentença em que fixados' (e-STJ fl. 4.208).
No acórdão embargado, a questão sequer foi apreciada, porquanto a parte não impugnou a incidência da Súmula 7 do STJ que obstou o conhecimento do tópico relativo à distribuição do ônus da sucumbência". 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.241.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em24/5/2022, DJe de 1/8/2022.) Destarte, é cediço que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos comesse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Assim, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, eis que enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação.
Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão recorrido. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
13/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12584135
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29/05/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12370349
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0212926-18.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12370349
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15/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12370349
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15/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 11329072
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 11329072
-
25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11329072
-
02/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:02
Decorrido prazo de SINGLE PRESTACAO DE SERVICOS CONDOMINIAIS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854261
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 10854261
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 10854261
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10854261
-
21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/02/2024 10:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2024 10:46
Sentença confirmada
-
19/02/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2024. Documento: 10712434
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10712434
-
02/02/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712434
-
02/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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