TJCE - 3000074-11.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA SILVA MALTA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850058
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850058
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3000074-11.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA MICILENE SANTOS RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTA - SPC BRASIL JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2.º DO CDC.
CARTA DE NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Micilene Santos, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais por si ajuizada em desfavor da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - SPC BRASIL.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID 19109900) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Nas razões do Recurso Inominado, de ID 19109902, a parte recorrente argumenta, em suma, que não foi notificada previamente antes da inclusão de seu nome no cadastro, o que infringe o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e aponta que a notificação de negativação ocorreu apenas três dias antes da efetivação da inclusão no cadastro, o que é considerado ilegal, de acordo com a legislação.
Dessa forma, a recorrente pede que o recurso seja conhecido e provido, com a concessão dos benefícios pleiteados e a devida reforma da sentença de origem, para fins de julgar procedente o pedido autoral de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida e ausência de notificação prévia adequada.
A recorrida apresentou Contrarrazões no ID 19109906, nas quais rebateu os argumentos da recorrente e pugnou pela manutenção do decisum ora combatido. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Ao analisar os autos, verifico que a recorrente pleiteia indenização por danos morais em decorrência de alegada negativação indevida em cadastro de inadimplentes.
Alega a recorrente que não teria sido notificada previamente sobre a inclusão do seu nome no referido cadastro, o que corresponderia a uma violação de seus direitos enquanto consumidora, nos termos do art. 43, § 2º do CDC e da Súmula 359 do STJ.
Assim, resta evidenciado que a parte autora, ora recorrente não se insurge quanto à legitimidade da anotação da inadimplência perante os cadastros restritivos de crédito mantidos pela empresa requerida, sustentando, apenas, que houve a negativação com o lançamento de seu nome no rol de inadimplentes após transcorridos 03 (três) dias da data de expedição da carta de notificação do débito.
Em que pesem os argumentos da recorrente, a irresignação não merece provimento, motivo porque a sentença deve ser mantida, conforme passo a expor.
Como é cediço, a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes consiste em uma faculdade legal conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento.
E a prévia notificação tem por finalidade conferir ao consumidor a chance de regularizar a sua situação e evitar a medida restritiva, tratando-se de obrigação estabelecida pelo art. 43, §2º, do CDC, vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou entendimento, no julgamento do REsp nº. 1.061.134-RS, no sentido de que a ausência da prévia notificação a respeito do lançamento dos dados do consumidor implica a ilegalidade da inscrição do respectivo cadastro restritivo de crédito, a qual deve ser cancelada, ainda que existente o débito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.
II- Julgamento do recurso representativo - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. [...]- O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada."(Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1 .061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema .Súmula n.º 83/STJ.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1083291 RS 2008/0189838-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2009 RSSTJ vol. 38 p. 162) - Destaque nosso.
A respeito, foi editada a Súmula 359 do STJ, com a seguinte redação: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição." Contudo, em que pese ser indispensável, a notificação dispensa qualquer requisito formal para a sua validade, não precisando, nos termos da Súmula 404 do STJ, sequer ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento.
Está igualmente definido, na Súmula 385 do STJ, que a falta de tal notificação prévia é suficiente para configurar dano moral, desde que não haja registro preexistente válido do nome do consumidor junto ao cadastro de inadimplente.
Portanto, com o objetivo de proporcionar ao devedor a ciência dos seus débitos pendentes, a notificação prévia é medida indispensável para o cumprimento do dever de cientificação do consumidor, insculpido no art. 43, §2° do CDC.
No caso em análise, das provas colacionadas aos autos (ID 19109569 - Pág. 4), verifica-se que o nome da recorrente foi inscrito, junto ao órgão de proteção ao crédito recorrido, em decorrência de pendência financeira com a Companhia Energética do Ceará, no valor de R$ 138,77 (cento e trinta e oito reais e setenta e sete centavos).
Por sua vez, a recorrida comprovou efetivamente, pelos documentos (ID 19109577 - Pág. 2), que expediu a notificação à recorrente, no endereço de destino da correspondência informado pelo credor (ID 19109577 - Pág. 3), em momento anterior à efetivação do cadastramento negativo.
Veja-se que a postagem ocorreu no dia 27/05/2021 (ID 19109577 - Pág. 2), enquanto o apontamento somente se deu no dia 01/06/2021 (19109569 - Pág. 4).
No caso em apreço, na esteira do entendimento firmado na origem, entendo que a parte recorrida comprovou a prévia comunicação do débito em nome da parte recorrente, consoante os documentos acima referidos, os quais demonstram que a notificação foi encaminhada ao endereço fornecido pelo credor.
No entanto, embora não desconheça da orientação jurisprudencial no sentido da necessidade de observância do prazo de 10 (dez) dias entre o envio da comunicação e a disponibilização da inscrição, entendo que a carta de notificação foi encaminhada dentro de prazo razoável, com expressa menção de que seriam publicizadas após treze dias de sua emissão, tendo a recorrida cumprido, assim, com o dever de informação e boa-fé que devem reger as relações comerciais, conforme assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
CARTAS ENVIADAS AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Outrossim, inexiste exigência legal de que a comunicação seja feita com antecedência mínima de 10 dias, bastando que seja realizada em prazo razoável, o qual deve ser contado considerando a data de disponibilização das inscrições.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50173675520218210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 29/03/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) - Destaque nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ARTIGO 43, § 2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA.
PRAZO DE DEZ DIAS.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DETERMINA A OBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL, MAS INEXISTE FIXAÇÃO DO REFERIDO PRAZO EM 10 DIAS.
AS NOTIFICAÇÕES RESPEITARAM PRAZO RAZOÁVEL, NÃO HAVENDO ARGUMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR O CONTRÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC:51008441020208210001 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 15/09/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021) - Destaque nosso.
A prova produzida pela empresa recorrida, no sentido de que houve o efetivo envio de correspondência de comunicação ao endereço da recorrente fornecido pelo credor, mostra-se eficaz, porque baseada em declarações regularmente emitidas pela Agência Franqueada dos Correios e Telégrafos, dando conta de que foi enviada a notificação de débito, por via postal, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 43, do CDC.
Dessa forma, entendo que a recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar o que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), visto que demonstrou ter tomado as providências necessárias para comunicar previamente a requerente, no endereço informado pelo credor, antes da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, comprovada a notificação anterior ao cadastro, não há razão para condenar a parte promovida em indenizar a promovente a título de dano moral, porquanto sua conduta foi pautada na lei, conforme firma a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
ENVIO COMPROVADO.
ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR E INFORMADO PELA DEVEDORA NA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAR. 1.
Conforme o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.062.336/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, é ilegal a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, sem a prévia notificação exigida pela legislação consumerista (CDC, art. 43, § 2º), a ensejar o cancelamento da anotação e a compensação por danos morais (tema repetitivo 40). 2.
Comprovado, pelas provas documentais, que o órgão mantenedor comunicou previamente a consumidora sobre a inscrição de seu nome no rol de cadastros de inadimplentes, mediante o envio da carta de notificação de registro encaminhada ao endereço fornecido pelo credor, inexiste o alegado ato ilícito e, consequentemente, o dano moral indenizável em discussão.
Súmula 404/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51401683920228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Ronnie Paes Sandre, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Destaque nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENCARGO DA ENTIDADE GERENCIADORA DO BANCO DE DADOS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado pelo requerido o inadimplemento da parte autora, a inscrição dos dados do devedor nos cadastros de proteção ao crédito revela o exercício regular de direito.
Nos termos da Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (TJ-MT - APL: 00010893120118110086 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 31/01/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/02/2018) - Destaque nosso.
Nesse mesmo sentido, colaciono o entendimento firmado por esta 4.ª Turma Recursal, em julgamento de casos análogos a este: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM NEGATIVAÇÃO DE NOME.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR.
ENVIO COMPROVADO.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
CARTA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR FORNECIDO PELO CREDOR EM PRAZO RAZOÁVEL.
ALEGADA DIVERGÊNCIA NO ENDEREÇO UTILIZADO PELA PROMOVIDA.
RESPONSABILIDADE QUE COMPETE AO CREDOR.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 3001964-19.2023.8.06.0069, Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) - Destaque nosso.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, a fim de manter inalterada a sentença de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do recurso inominado para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Tais verbas, entretanto, restam suspensas, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
29/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850058
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28/04/2025 15:22
Conhecido o recurso de MARIA MICILENE SANTOS - CPF: *43.***.*89-34 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19144806
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19144806
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02/04/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
01/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19144806
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31/03/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 13:08
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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