TJCE - 3000392-73.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000392-73.2023.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
Em decisão (ID 136290644), determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cálculos judiciais (ID 157609530).
O requerido não se opôs os cálculos apresentados (ID 160882165).
A parte exequente pugnou pela homologação e expedição do instrumento requisitório (ID 159448206). É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 109626202), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 126811599, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 157609530, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 63.086,81 (sessenta e três mil oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), sendo: (i) R$ 56.327,51 (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 126811599, e (ii) o valor de R$ 6.759,30 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
16/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 14/10/2024 23:59.
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31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13873141
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13873141
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000392-73.2023.8.06.0151 Embargos de Declaração Recorrente: Município de Quixadá Recorrido: Francisca Vanderli Oliveira da Rocha EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DO MÉRITO JÁ APRECIADO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O embargante objetiva suprir vício relacionado ao reconhecimento da prescrição da ação, ao erro no valor da causa, bem como quanto à impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local. 2.
De fato, os judicantes não apreciaram a tese recursal relativa ao erro no valor da causa e a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local.
Todavia, constato que o silêncio em relação à estas questões fora oriundo do reconhecimento de que a referida premissa constituía inovação recursal e que, por isso, não poderiam ser apreciadas nesta instância.
Assim, embora a contenda não tenha sido apreciada da forma desejada pelo embargante, o Órgão Julgador concedeu desfecho consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a irresignação não merece amparo. 4.
Em relação ao vício de reconhecimento da prescrição da ação, infere-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto de forma precisa, inexistindo, pois, o almejado vício, uma vez que, no caso em comento, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 4.
Almeja o recorrente, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável, o que não é admitido pela presente via recursal.
Súmula nº 18 do TJCE. 5.
Assim, não havendo o preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.023 do CPC, em nada merece reproche o decisum hostilizado. 6.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face de acórdão proferido pela 3º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de APELAÇÃO interposto pelo embargante, cuja decisão colegiada restou ementada nos termos a seguir transcritos (Id. 12583611): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Em suas razões (Id. 13336533), o embargante defende que o acórdão fora omisso no tocante ao reconhecimento da prescrição da ação.
Aduz que não poderia haver a conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão da ausência de norma local.
Argumenta erro no valor da causa, uma vez que o cálculo atribuído à ação não observou os valores de salário da requerente.
Ao final, requer o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões (Id. 13488988), o embargado pugna pelo não acolhimento aos embargos de declaração, uma vez que busca rediscutir questões de mérito. É o relatório. É o relatório, no essencial VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se sabe, toda e qualquer sentença ou acórdão, independentemente de seu conteúdo, é passível de complementação ou integração pelo manejo de Embargos de Declaração, caso haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do disposto no art. 1022, do CPC, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. Destarte, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, específica, de sorte que somente são admissíveis nos casos apontados anteriormente. Compulsando os autos, depreende-se que o embargante objetiva suprir vício relacionado ao reconhecimento da prescrição da ação, do erro no valor da causa e da impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local. No caso, vejo que o recurso não merece provimento e explico o porquê. Primeiramente, assinalo que, de fato, os judicantes não apreciaram a tese recursal relativa ao erro no valor da causa e a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local.
Todavia, constato que o silêncio em relação à estas questões fora oriundo do reconhecimento de que a referida premissa constituía inovação recursal e que, por isso, não poderiam ser apreciadas nesta instância.
Transcrevo, por oportuno, o trecho do julgado em que a compreensão acima averbada fora expressada, in verbis (Id. 12583611): [...] Nessa perspectiva, constato que parte das teses ora trazidas (erro no valor da causa e impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local) não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Ressalta-se, ainda, que a questão aduzida pela edilidade quanto ao valor atribuído à causa encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC. Com efeito, a sentença se ateve às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. [...] Nesse ínterim, compreendo que, embora a contenda não tenha sido apreciada da forma desejada pelo embargante, o Órgão Julgador concedeu desfecho consentâneo com o ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual a irresignação não merece amparo.
Ademais, em relação ao vício de reconhecimento da prescrição da ação, infere-se que este Órgão Julgador apreciou o referido ponto de forma precisa, inexistindo, pois, o almejado vício, uma vez que, no caso em comento, o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Por relevante, veja-se fragmento do acórdão embargado, ipsis litteris: Logo, incumbe conhecer, tão somente, do argumento suscitado em sede de preliminar pelo apelante, acerca da prescrição do direito autoral à percepção de valores referente a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Sobre a matéria, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".¹ No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿ (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). (Destaque nosso). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante alega que a decisão colegiada contém erro material, ao considerar como marco inicial prescricional, a data do registro da aposentadoria da servidora no TCM (atual TCE) em 24/06/2016, quando o acórdão de homologação da aposentação se deu apenas em 19/07/2016 (fl. 18), e tendo sido ajuizada a ação em 28/06/2021, inexiste a prescrição. 2.
Compulsando-se os autos, constata-se que a autora foi admitida pela municipalidade em 31/01/1994 e deferido seu pleito de aposentadoria em 11/05/2016, conforme Ato n° 028/2016 (fl. 25), mas, embora a concessão da aposentadoria tenha ocorrido na data mencionada, o registro na Corte de Contas se deu em 24/06/2016 (fls. 16/17), e, finalmente, a homologação ocorreu apenas em 19/07/2016, quando a servidora passou definitivamente para a inatividade nessa data, tornando efetiva a aposentadoria. 3.
Neste trilhar, tendo a servidora se aposentado em 19/07/2016 - termo a quo da contagem do prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia - e não tendo gozado a licença por assiduidade quando na atividade, faz jus ao almejado desdobramento jurídico (conversão em pecúnia), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Súmula 51 TJCE. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão reformado.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0051259-48.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (Destaque nosso).
In casu, tendo em vista que a requerente passou para a inatividade por motivo de aposentadoria em 06/04/2018, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 17/03/2023. Desta feita, perfeita está a decisão do Juízo a quo, inexistindo quaisquer fundamentos para alterar essa parte da sentença recorrida.
Com efeito, sob a tese de supostas "omissões", o recorrente almeja, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Outrossim, é consabido que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para prequestionar dispositivos legais ou constitucionais apenas para fins de recurso aos Tribunais Superiores nem para modificar o julgamento, salvo quando a alteração decorre do suprimento de omissão, obscuridade ou contradição - o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário". (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, a interposição dos Embargos de Declaração já é suficiente para prequestionar as matérias suscitadas e dispositivos apontados, ainda que os Aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
21/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13873141
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14/08/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2024 21:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2024. Documento: 13704328
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13704328
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000392-73.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13704328
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31/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/07/2024 07:10
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 13413274
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 13413274
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000392-73.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
11/07/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13413274
-
10/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA em 21/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 12583611
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 12583611
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3000392-73.2023.8.06.0151 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ APELADO: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL REJEITADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO MANEJADA PELO ENTE PÚBLICO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 516 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE QUIXADÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá que, em Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 11701666): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. [...] Em suas razões recursais (id. 11701670), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, motivo pelo qual requer a extinção do feito.
No mais, suscita erro no cálculo do valor da causa, requerendo a intimação da parte autora para emendar a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do arts. 319 e 320, ambos do CPC.
No mérito, alega a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão legal na legislação local que autorize tal ato administrativo.
Ao final, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (id. 11701673), a parte apelada requer o não conhecimento do recurso, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, a inadequação da via eleita e, por fim, a intempestividade da apelação.
No mérito, refuta as teses recursais e defende a manutenção da sentença vergastada. Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento da apelação, deixando de apresentar manifestação no tocante ao mérito por entender desnecessária a intervenção do Órgão (id. 12275066). É o relatório, no essencial. VOTO De início, antes de analisar o cerne da controvérsia, cumpre examinar as preliminares suscitadas pela parte autora em sede de contrarrazões, que se referem acerca dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme suscitado pela parte autora, o presente recurso não merece ser conhecido, argumentando, em suma (i) o não cabimento de Apelação Cível no âmbito do procedimento do Juizado Especial; (ii) a intempestividade do recurso e, por fim, (iii) ofensa ao princípio da dialeticidade. No que diz respeito ao não conhecimento do recurso por inadequação do meio de insurgência recursal, cumpre-se apontar, que, embora a classe processual esteja cadastrada como "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública", a ação tramitou sob o rito comum cível, regido pelas disposições contidas no Código de Processo Civil, e não pelo procedimento especial previsto na Lei n.º 12.153/2009, não havendo que se falar, pois, em recurso inominado contra a sentença proferida. Logo, cabível recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando a prerrogativa do prazo em dobro que dispõe a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais, à luz do disposto no art. 183 do CPC, restando demonstrada, portanto, a adequação recursal. De igual modo, fica demonstrada a tempestividade do apelo, uma vez que a municipalidade foi intimada, na forma eletrônica, em 30.01.2024, registrando ciência em 09.02.2024.
Assim, considerando o prazo recursal de 30 dias úteis e a suspensão do curso temporal ocasionada pelos feriados (Carnaval, Data Magna do Ceará, São José, Semana Santa), verifico que o termo inicial se deu em 15.02.2024 e findou em 02.04.2024.
Nesse liame, tem-se que o recurso de apelação, protocolado no dia 21.03.2024, mostra-se tempestivo. Em continuidade, quanto às razões apresentadas no recurso apelatório, impende-se fazer um cotejo entre os argumentos aduzidos nas razões recursais e em sede de defesa, uma vez que, de acordo com o que preceitua o art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento da apelação pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nesse ínterim, cumpre mencionar que, na contestação (id. 11701651), o Município de Quixadá arguiu as seguintes matérias: a) ausência de interesse de agir da parte autora; e, subsidiariamente, b) prescrição administrativa do direito pleiteado em razão de não ter sido requerido no prazo legal. Não obstante, em suas razões recursais, a edilidade aduz, preliminarmente: a) a ocorrência da prescrição quinquenal; e, b) erro no cálculo do valor da causa.
No mérito, alega a impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ausência de previsão na norma local. Nessa perspectiva, constato que parte das teses ora trazidas (erro no valor da causa e impossibilidade de conversão da licença-prêmio em pecúnia, em razão de ausência de norma local) não foram objeto de apreciação no primeiro grau de jurisdição, configurando nítida inovação recursal, o que obsta sua análise nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Ressalta-se, ainda, que a questão aduzida pela edilidade quanto ao valor atribuído à causa encontra-se preclusa, nos termos do art. 293 do CPC.
Com efeito, a sentença se ateve às questões debatidas nos autos, não sendo possível, em sede de recurso apelatório, a apreciação de matérias outras, salvo na hipótese prevista no art. 1.014, do CPC, visto que implicaria em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Nessa esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "o exame, na segunda instância, de questões não debatidas no juízo monocrático ofende o princípio do duplo grau de jurisdição." (REsp nº 1068637/RS - Relator Ministro Jorge Mussi). Perfilhando o mesmo entendimento, confira-se precedente deste Sodalício acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME NECESSÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO DETRAN/CE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
Com relação ao pleito de ilegitimidade passiva da autarquia de trânsito, impende reconhecer que a recorrente inovou a tese apresentada inicialmente, na contestação, no bojo da qual se limitou a sustentar a improcedência dos pedidos, sob o principal argumento de que não há constatação da incapacidade da parte autora, não pairando qualquer dúvida acerca da lisura do procedimento adotado, uma vez que foram realizados, em mais de uma ocasião, os testes necessários por, ao todo, 03 (três) médicos diferentes e eles foram unânimes em dizer que a autora não preenche os requisitos necessários para a qualificação de portador de deficiência física que dê ensejo a dirigir veículo com a adaptação. 3.
Como é cediço, inovação recursal consiste no fenômeno pelo qual são invocados argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa e, por conseguinte, implicando o não conhecimento do pedido inovador. 4.
Recurso não conhecido.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0017569-82.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/09/2022, data da publicação: 12/09/2022) (Destacou-se) Dessa forma, tendo em vista que as questões abordadas nas razões recursais não foram, em momento algum, alegada no processo de origem, não é possível que seja a insurgência apreciada nesta sede, visto que descabida a argumentação tardia em sede recursal, nos termos das considerações acima.
Logo, incumbe conhecer, tão somente, do argumento suscitado em sede de preliminar pelo apelante, acerca da prescrição do direito autoral à percepção de valores referente a conversão da licença-prêmio em pecúnia. Sobre a matéria, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".1 No mesmo sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
TEMA 516 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 905 do STJ C/C ART. 3º EC 113/2021.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo buscando reformar sentença que lhe condenou à conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não fruída, por servidores públicos aposentados, quando ainda se encontrava em atividade. 2.
Nos termos da súmula nº 51 desta egrégia Corte de Justiça, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. 3.
O Município de São Gonçalo do Amarante não demonstrou, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 516), no sentido de que ¿a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público¿ (REsp. 1.254.456/PE). 4.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0012461-62.2017.8.06.0164, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, reformada em parte a sentença recorrida, apenas no tocante aos honorários advocatícios e seus consectários legais, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de julho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0012461-62.2017.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). (Destaque nosso). EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM NA ATIVIDADE.
PEDIDO DE CONVERSÃO DAS LICENÇAS EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
A embargante alega que a decisão colegiada contém erro material, ao considerar como marco inicial prescricional, a data do registro da aposentadoria da servidora no TCM (atual TCE) em 24/06/2016, quando o acórdão de homologação da aposentação se deu apenas em 19/07/2016 (fl. 18), e tendo sido ajuizada a ação em 28/06/2021, inexiste a prescrição. 2.
Compulsando-se os autos, constata-se que a autora foi admitida pela municipalidade em 31/01/1994 e deferido seu pleito de aposentadoria em 11/05/2016, conforme Ato n° 028/2016 (fl. 25), mas, embora a concessão da aposentadoria tenha ocorrido na data mencionada, o registro na Corte de Contas se deu em 24/06/2016 (fls. 16/17), e, finalmente, a homologação ocorreu apenas em 19/07/2016, quando a servidora passou definitivamente para a inatividade nessa data, tornando efetiva a aposentadoria. 3.
Neste trilhar, tendo a servidora se aposentado em 19/07/2016 - termo a quo da contagem do prazo prescricional para requerer a conversão em pecúnia - e não tendo gozado a licença por assiduidade quando na atividade, faz jus ao almejado desdobramento jurídico (conversão em pecúnia), sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública.
Súmula 51 TJCE. 4.
Embargos conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.
Acórdão reformado.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0051259-48.2021.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) (Destaque nosso). In casu, tendo em vista que a requerente passou para a inatividade por motivo de aposentadoria em 06/04/2018, não há se falar em prescrição da pretensão autoral, uma vez que a presente ação judicial visando à conversão da licença-prêmio em pecúnia foi proposta no dia 17/03/2023. Desta feita, perfeita está a decisão do Juízo a quo, inexistindo quaisquer fundamentos para alterar essa parte da sentença recorrida. Não obstante, entendo que merece reparo o capítulo do julgado que trata dos honorários advocatícios estabelecidos em desfavor do ente municipal, eis que o douto Juízo deveria ter fixado, ou melhor, postergado a sua fixação para após liquidação do julgado, razão pela qual corrijo, de ofício, o aspecto debatido, aplicando-se ao caso o que dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, conheço parcialmente da Apelação, a fim de negar-lhe provimento.
No mais, reformo o julgado, de ofício, o capítulo da sentença que trata dos honorários sucumbenciais, para postergar sua fixação para após a liquidação do julgado, em obediência ao art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Enfatizo, ainda, que o fato da parte demandada ter insistido em sua pretensão, sem êxito, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/06/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12583611
-
29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2024 22:04
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369734
-
16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000392-73.2023.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369734
-
15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369734
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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13/05/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 20:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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