TJCE - 3000392-73.2023.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165026110
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165026110
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000392-73.2023.8.06.0151 Parte Promovente: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA Parte Promovida: MUNICIPIO DE QUIXADA SENTENÇA "Vistos em inspeção interna".
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA em face de MUNICIPIO DE QUIXADA.
Em decisão (ID 136290644), determinou-se a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cálculos judiciais (ID 157609530).
O requerido não se opôs os cálculos apresentados (ID 160882165).
A parte exequente pugnou pela homologação e expedição do instrumento requisitório (ID 159448206). É o relatório.
Decido.
Considerando a determinação do acórdão (ID nº 109626202), arbitro os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando que houve a interposição de recurso e com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, sem que tenha sido apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se descabida a fixação de honorários sucumbenciais nessa fase do cumprimento de sentença, consoante entendimento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.029.636/SP, julgado em 20/6/2024, sob a sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1190).
Colaciono a tese firmada pela Corte Superior de Justiça: TESE REPETITIVA 19.
Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.) Assim, deixo de fixar os honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, já que não apresentada a impugnação.
No presente feito, não houve impugnação por parte do Município executado.
No mais, verifico que os cálculos apresentados não malferem o título executivo.
Deve-se adotar o disposto no art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Conforme contrato de honorários advocatícios juntados no ID 126811599, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (EAOAB) e Súmula Vinculante nº 47/STF, defiro o pedido de desconto de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais do precatório a ser expedido em favor da parte autora, por ocasião do pagamento.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de IDs 157609530, atualizados até março de 2025, de modo a reconhecer como devido o valor total de R$ 63.086,81 (sessenta e três mil oitenta e seis reais e oitenta e um centavos), sendo: (i) R$ 56.327,51 (cinquenta e seis mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) como condenação principal, em favor da parte autora, via precatório, assegurado o decote dos honorários contratuais de 30%, conforme contrato de ID nº 126811599, e (ii) o valor de R$ 6.759,30 (seis mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em prol do advogado da parte autora, via RPV, devendo tais valores serem atualizados por ocasião do pagamento.
EXTINGO o presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem nova condenação em custas.
Não são devidos honorários na fase de cumprimento de sentença, já que se trata de execução não embargada, consoante preceitua o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 e Súmula nº 345/STJ. À Secretaria para cadastrar o RPV e precatório no sistema SAPRE.
Após, junte-se extrato do cadastro nos autos, intimando-se as partes para se manifestarem com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, no prazo de 5 dias (art. 3º, IV, "a", da Resolução TJCE nº 14/2023 - DJe 06/07/2023).
Não havendo manifestações ou incorreções, submeta-se para assinatura no Sistema.Posteriormente, intime-se, pessoalmente, o ente público devedor para proceder ao pagamento da RPV assinada em 60 (sessenta) dias, conforme art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, arquive-se.
Caso sobrevenha notícia sobre o inadimplemento no prazo assinalado, proceda-se ao sequestro dos valores via SISBAJUD (art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019, art. 16 da Resolução nº 14/2023 - DJe 06/07/2023), creditando o valor na conta apresentada pela parte credora constante no instrumento da requisição.
Com o pagamento, informe-se no SAPRE e arquive-se novamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixadá, data da assinatura eletrônica. Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
15/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165026110
-
15/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 136290644
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 136290644
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000392-73.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Malgrado a não apresentação de impugnação na forma da lei.
Tem-se que o fato de as vias impugnativas terem se encerrado não significa que o juízo não possa remeter os autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de expurgar qualquer dúvida com relação aos cálculos.
Confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O meio hábil para provar o pagamento de dívida, é, sem sombra de dúvida, o recibo do pagamento ou qualquer outro documento que lhe faça as vezes, como por exemplo, o resgate do título em que é embasada a cobrança ou a execução, ou ainda, pela confissão do credor, que reconhece o pagamento parcial da dívida, como ocorre no caso dos autos. 2.
A falta de manifestação do devedor quanto à elaboração dos cálculos não significa que o valor exeqüendo ficará ao livre arbítrio do credor, ainda mais quando o próprio credor reconhece e admite parte do pagamento do valor acordado entre as partes, sendo que a execução recai somente sobre o saldo remanescente. 3. "A contadoria oficial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exeqüendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido" (Acórdão nº 255479, publicado em 24/10/2006, 3ª Turma Cível, Rel.
Dês.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA).
Ressalte-se, que a preclusão havida para o devedor não alcança o Juiz, que a qualquer tempo poderá reconhecer o excesso de execução e ainda, de ofício, determinar possível restituição dos valores recebidos além do que lhe era devido.
Diante de todo exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida, e mantida pelo TJCE.
Intimem-se as partes para que tomem ciência.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136290644
-
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 11:13
Realizado Cálculo de Liquidação
-
11/03/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136290644
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136290644
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000392-73.2023.8.06.0151 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA VANDERLI OLIVEIRA DA ROCHA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE QUIXADA Vistos hoje, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Malgrado a não apresentação de impugnação na forma da lei.
Tem-se que o fato de as vias impugnativas terem se encerrado não significa que o juízo não possa remeter os autos à Contadoria Judicial, com o objetivo de expurgar qualquer dúvida com relação aos cálculos.
Confira-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE VALORES RECEBIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
O meio hábil para provar o pagamento de dívida, é, sem sombra de dúvida, o recibo do pagamento ou qualquer outro documento que lhe faça as vezes, como por exemplo, o resgate do título em que é embasada a cobrança ou a execução, ou ainda, pela confissão do credor, que reconhece o pagamento parcial da dívida, como ocorre no caso dos autos. 2.
A falta de manifestação do devedor quanto à elaboração dos cálculos não significa que o valor exeqüendo ficará ao livre arbítrio do credor, ainda mais quando o próprio credor reconhece e admite parte do pagamento do valor acordado entre as partes, sendo que a execução recai somente sobre o saldo remanescente. 3. "A contadoria oficial é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exeqüendo, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido" (Acórdão nº 255479, publicado em 24/10/2006, 3ª Turma Cível, Rel.
Dês.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA).
Ressalte-se, que a preclusão havida para o devedor não alcança o Juiz, que a qualquer tempo poderá reconhecer o excesso de execução e ainda, de ofício, determinar possível restituição dos valores recebidos além do que lhe era devido.
Diante de todo exposto, determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para atualização do valor, nos termos expressos da sentença proferida, e mantida pelo TJCE.
Intimem-se as partes para que tomem ciência.
Com o retorno, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca dos cálculos.
Empós, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
24/02/2025 23:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/02/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136290644
-
24/02/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
05/12/2024 20:21
Processo Reativado
-
05/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXADA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109957791
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109957791
-
18/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109957791
-
18/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 08:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 18:28
Juntada de despacho
-
05/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83116984
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83116984
-
21/03/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83116984
-
21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
04/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2024. Documento: 78742676
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78742676
-
30/01/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78742676
-
30/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:07
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 08:22
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 65192670
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 60374747
-
03/08/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2023 22:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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