TJCE - 0201851-79.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de Diretor-presidente da Fundação Regional de Saúde (funsaude) em 25/06/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PEDRO RICARDO DE MESQUITA COUTINHO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12593235
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12593235
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201851-79.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PEDRO RICARDO DE MESQUITA COUTINHO APELADO: Diretor-presidente da Fundação Regional de Saúde (funsaude) e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0201851-79.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO RICARDO DE MESQUITA COUTINHO APELADO: DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE (FUNSAUDE), FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ S2 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO FUNSAUDE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO.
EDITAL QUE NÃO CONDICIONA A CLASSIFICAÇÃO PARA A FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS À APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE RESIDÊNCIA E/OU ESPECIALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO, A TEOR DA SÚMULA Nº 266 DO STJ.
REGRAS DO EDITAL EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO E COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Ricardo de Mesquita Coutinho objetivando a reforma da sentença ID nº 10720304, proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo ora apelante em face da Fundação Regional de Saúde (FUNSAUDE).
Sentença (ID nº 10720304): denegou a segurança requestada por restar ausente o direito líquido e certo, não merecendo prosperar as alegações do impetrante, visto que, a teor do verbete da Súmula nº 266 do STJ "o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não da inscrição para o concurso público".
Razões Recursais (ID nº 10720309): irresignado, o autor interpôs Apelação Cível, por meio da qual sustenta reitera os termos da exordial e pugna pela reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões (ID nº 10720313): sustenta o acerto da sentença, motivo pelo qual não deve ser reformada, requerendo, assim, o desprovimento do apelo.
Parecer da PGJ (ID nº 10870891): manifestação do Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O caso, já adianto, é de desprovimento do apelo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar o acerto da sentença recorrida que considerou como válido o ato administrativo havido no concurso da FUNSAUDE que classificou para a fase de avaliação de títulos candidatos que, até então, não possuíam certificado de conclusão de residência médica ou título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), na área de ortopedia e traumatologia.
Sabe-se que, em matéria de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário adentrar nos critérios adotados pela banca examinadora para a avaliação e correção das questões e etapas, exceto nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE (Tema nº 485), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULGUE 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (GN) Tema 485/STF (RE 632.853): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. In casu, da detida análise da questão debatida, não se vislumbra nenhuma ilegalidade que justifique a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos havidos no concurso em tratativa.
Explico.
Conforme destacado pelo Juízo a quo, o item 12.1 não condiciona a classificação para a fase de avaliação de títulos à apresentação de certificados de residência e/ou especialização, veja-se: 12.1 A Avaliação de Títulos terá caráter classificatório.
Somente terão seus títulos corrigidos os candidatos aprovados conforme disposto nos subitens 10.1 e 10.2, até o limite de 03 (três) vezes o número de vagas oferecidas para cada emprego público nas seguintes classificações: ampla concorrência, pessoas com deficiência e candidatos negros - incluídos os empatados na última posição.
Pelo contrário, da simples leitura do item 16.11, resta evidenciado que as sobreditas certificações serão exigidas somente no ato da admissão do candidato, sob pena exclusão do certame: 16.11 O candidato que não atender, no ato da admissão, aos requisitos dos subitens 3.3, 16.3 e 16.4 deste Edital será considerado desistente, excluído automaticamente do Concurso Público, perdendo seu direito à vaga e ensejando a convocação do próximo candidato na lista de classificação.
Observa-se, portanto, que as referidas disposições editalícias estão em consonância com a jurisprudência, mais precisamente com o teor do verbete da Súmula nº 266 do STJ, segundo o qual "o diploma ou a habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não da inscrição para o concurso público".
Não havendo ilegalidade nas regras constantes no edital, deve prevalecer o princípio da vinculação ao edital, que consiste em norma imperativa sobre as partes do certame, tratando-se de documento elaborado conforme a discricionariedade da Administração Pública e em atenção à legislação pertinente, de sabença prévia do candidato, devendo, portanto, ser fielmente cumprido.
Colaciono, nesse sentido, julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive da 3ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria da E.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVA DE TÍTULOS.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL É A LEI DO CONCURSO PÚBLICO.
ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Tratam os autos de apelação cível em Mandado de Segurança em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Maranguape decidiu pela denegação da segurança pretendida. 2- A questão é a forma como foram atribuídos os pontos decorrentes da 3ª etapa (prova de títulos) do certame, a fim de verificar se houve omissão do edital e violação às normas editalícias na atribuição das notas do impetrante. 3- O edital é a Lei do concurso. É defeso a qualquer candidato vindicar direito alusivo à quebra das condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame.
A jurisprudência entende que a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 4- Em análise acurada aos autos, constata-se que não há ilegalidade nos itens do edital, nem na forma como foram aplicados, na atribuição dos pontos da 3ª fase do certame, sendo correta a conclusão do juízo a quo acerca desse ponto, de que houve a devida fundamentação das notas pela banca examinadora, não podendo o Judiciário modificar o mérito administrativo. 5- Não há omissão ou violação ao princípio da isonomia, pois os candidatos se sujeitaram aos mesmos critérios avaliativos definidos pelo edital.
Outrossim, quanto à observância das regras acerca da pontuação atribuída aos títulos de experiência profissional, verifica-se que também houve o devido respeito às normas do edital. 6- Não se vislumbra ilegalidade passível de intervenção do Judiciário no certame, estando a sentença em consonância com o direito aplicável ao caso dos autos. 7- Conclusões: Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes.
Inviável arbitrar honorários advocatícios. (Apelação Cível - 0018338-55.2016.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA PMCE.
AVALIAÇÃO FÍSICA.
CANDIDATOREPROVADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APRECIAÇÃO VEDADA AOJUDICIÁRIO.
LIMITE CONCERNENTE AO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃOCONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em saber se ao recorrente assiste o direito de ter a promoção ao posto de 1º tenente da Polícia Militar ou de ter a conversão em perdas e danos, tomando por base os vencimentos e vantagens do referido posto a partir de 02 de maio de 1995. 2.
Conforme exposto ao longo da lide, o recorrente ingressou na Polícia Militar do Ceará em 20/01/1992, tendo sofrido acidente em 26/09/1993, com retorno às atividades em 13/01/1995.
Posteriormente, objetivando ocupar o cargo de 1º Tenente da referida corporação, participou de certame composto por prova de conhecimentos e por exame físico.
Ocorre que neste foi declarado incapaz, tendo, posteriormente, início o procedimento de reforma, passando à inatividade em 1999, na condição de soldado, com proventos de 3º sargento. 3.
Na hipótese, observa-se que o apelante foi eliminado do certame em tela e que, pretendendo a reversão da referida reprovação, aduz, essencialmente, que, ao ter regressado aos quadros da Polícia Militar, após o acidente que sofrera, estaria apto a ser considerado capaz de prosseguir no certame. 4. É cediço que a avaliação física visa selecionar os candidatos que melhor possuam o condicionamento físico minimamente exigido para o exercício das funções do cargo pretendido, conforme os termos pré-estabelecidos no edital do certame. 5.
Em verdade, o que se vê no presente apelo é o mero inconformismo do candidato com o fato de ter sido considerado inapto na aferição da aptidão física dos candidatos que se submeteram ao aludido concurso público.
Ocorre que, tal fato, por si só, não é capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.
Todos os demais candidatos foram submetidos à mesma avaliação. 6.
Inobstante alegue que o acidente tenha ocorrido em serviço, isso não possui o condão de alçá-lo à patente almejada, tendo em vista que, para a esta chegar, precisaria ter restado aprovado nos exames intelectuais e físicos. 7.
A aptidão ou inaptidão para o cargo que já ocupava, de igual sorte, foi aferida quando de seu ingresso, podendo ser objeto de nova análise, durante o desempenho das funções acaso estas restem prejudicadas, como teve o apelante a sua reforma enquanto militar. 8.
De igual sorte, não caberia nem mesmo falar em, à época, ter sido concedida nova chance ao candidato por questões pessoais, ainda que geradas por alegado anterior acidente em serviço, pois isso contrariaria a jurisprudência dos tribunais pátrios. 9.
Apelação conhecida, mas não provida.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0626578-09.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APONTADA NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ PARA INTEGRAR O FEITO.
CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DO ESTADO.
PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA.
REPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS EDITALÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não configura cerceamento de defesa, o julgamento antecipado da lide quando as provas pretendidas pela parte se mostram manifestamente inúteis à elucidação das questões propostas. 2.O Estado do Ceará é a pessoa jurídica responsável pela contratação dos futuros servidores, tendo apenas terceirizado as questões operacionais relativas às etapas do certame.
Assim, eventual irregularidade ocorrida no decorrer das fases deve ter o Estado do Ceará como parte interessada. "Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo" (REsp 1425594/ES, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017). 3.É sabido que o edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente do concurso público, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 4.Na espécie, o candidato teve duas oportunidades de realizar o teste físico, não atingindo o perfil em nenhuma delas.
Quanto ao tempo de espera, é indubitável que todos os candidatos sofreram o mesmo "prejuízo".
Não seria isonômico conceder ao candidato uma terceira oportunidade em razão de atraso que todos os candidatos foram obrigados a experimentar.
Já em relação à aglomeração de pessoas, o argumento é bastante frágil, posto que os candidatos foram agrupados conjuntamente, não havendo razão plausível para que o apelante sinta-se mais prejudicado que os demais apenas porque teria sido alocado no "fim do pelotão". 5.Por ocasião do julgamento do EDcl no RMS 36910/RO, ocorrido em 21/8/2012, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, MAURO CAMPBELL MARQUES, destacou que "a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos". 6.
Obedecidas as regras editalícias e não demonstradas irregularidades capazes de vilipendiar o direito dos candidatos, mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de teste físico ou a sua anulação.
Precedentes do STF, STJ e desta Corte. 7.Apelo conhecido desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, rejeitando as preliminares, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de outubro de 2020. (Apelação Cível - 0122304-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2020, data da publicação: 26/10/2020) De tudo que foi analisado, não há que se falar em reforma da decisão objurgada, haja vista que não se constata, in casu, nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante apta a ensejar a revisão judicial do ato administrativo impugnado.
Portanto, considerando a inexistência de ilegalidade e inconstitucionalidade no ato administrativo em tratativa, revela-se como indevida toda e qualquer intervenção do Poder Judiciário, devendo prevalecer o que restou decidido pela Administração Pública.
Isso posto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, posto que próprio e tempestivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando incólume a sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
14/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593235
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29/05/2024 15:36
Conhecido o recurso de PEDRO RICARDO DE MESQUITA COUTINHO - CPF: *45.***.*94-72 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12369735
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16/05/2024 00:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201851-79.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12369735
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15/05/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12369735
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15/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2024 08:55
Conclusos para despacho
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09/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
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20/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:43
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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