TJCE - 3000406-12.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:58
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18150687
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18150687
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000406-12.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000406-12.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: FRANCISCO BAZILIO NETO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INADEQUAÇÃO FORMAL.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Bazilio Neto em face do acórdão prolatado à unanimidade por este Colegiado, o qual deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada e reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Nas razões do recurso, a parte embargante alega que houve contradição em relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que de acordo com a jurisprudência do STJ, o prazo para o exercício da pretensão somente começa a fluir após o último dos descontos, e que as deduções mensais continuam ativas até a presente data.
Desse modo, requereu a integração da decisão no tocante aos pontos abordados. É o que importa relatar.
Reconheço que os aclaratórios são tempestivos, porém incabíveis.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão REvisor, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, devendo ser rechaçados liminarmente.
Diante disso, convém lembrar que o recurso de embargos de declaração é um recurso classificado como de fundamentação vinculada, tendo como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
No arrazoado, a parte embargante alegou que a decisão embargada fora contraditória ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, enfatizando que a contagem do prazo somente começa a fluir a partir da data do último dos descontos, nos termos da jurisprudência do STJ, e que as deduções mensais continuam ativas em seu benefício previdenciário.
Contudo, o acórdão embargado adotou expressamente o entendimento jurisprudencial proclamado pelo STJ e mencionado pelo embargante, senão vejamos: (…) Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) a contagem prescricional na situação discutida inicia-se após a ocorrência do último dos descontos, que, no caso concreto, ocorrera no mesmo ano do ajuizamento da ação (...) Todavia, analisando o extrato do INSS que acompanha a petição inicial (Id 16354148) verifica-se que o último dos descontos sofrido pelo embargante em decorrência do contrato litigioso aconteceu em 05/2013, quase 10 anos antes do ajuizamento da presente ação.
Tal ponto também restou consignado na decisão, veja-se: No caso, de acordo com o extrato do INSS anexado à exordial (ID 16354148), infere-se que o último desconto no benefício do recorrido ocorreu em 05/2013, logo, considerando que o promovente ajuizou a presente ação apenas em abril de 2023, cumpre reconhecer que a pretensão do recorrido fora fulminada pela prescrição.
Diante disso, convém lembrar que os embargos de declaração são recursos classificados como de fundamentação vinculada, tendo como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
Desse modo, a decisão ora atacada não merece reparo, de modo que as razões apresentadas encontram-se desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material, omissão ou contradição na decisão atacada.
Na orientação do Superior Tribunal de Justiça "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). (...) STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/09/2018, na vigência do CPC/2015.
II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). (…) STJ - EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp 1322454/RJ, Rel.
Ministra PONTES ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018) STJ - PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO QUE MANTÉM A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
I - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), caso dos autos, o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Diante do exposto, na esteira dos precedentes supra, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO.
Por conseguinte, diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga em favor da parte embargada, sem suspensão da exigibilidade, com a advertência de que, se interpostos novo recurso de embargos, podera ser cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
21/02/2025 15:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18150687
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20/02/2025 08:52
Não conhecido o recurso de FRANCISCO BAZILIO NETO - CPF: *04.***.*16-59 (RECORRIDO)
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20/02/2025 08:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17661629
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661629
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17661629
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03/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17661629
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31/01/2025 09:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16692829
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16692829
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12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16692829
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12/12/2024 15:00
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 15:00
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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30/11/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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