TJCE - 0052473-21.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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08/07/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 13:13
Decorrido prazo de ZHANDRA GOMES DE CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11783489
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0052473-21.2021.8.06.0151 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE QUIXADÁ RECORRIDA: ZHANDRA GOMES DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE QUIXADÁ, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 8265987), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ.
CARGO EM COMISSÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF/1988.
VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. AJUSTE, DE OFÍCIO DA SENTENÇA, PARA APLICAÇÃO DA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA A CARGO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões (Id 10487548), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, defendendo a impossibilidade do pagamento do adicional de férias e 13º salário a ocupante de cargo comissionado e argumentando, em resumo, que "pelo princípio da legalidade, como a Administração só poderá fazer algo mediante autorização legal, é cristalino o entendimento de que não poderá o requerido efetuar os pagamentos pleiteados pelo requerente, tendo em vista ausência de norma regulamentadora que garanta tal direito". Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. DECIDO Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018. Compulsando os autos, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Por ocasião do julgamento do RE 570.908/RN (TEMA 30), em 16/9/2009, de Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, assim restou decidido em sede de repercussão geral: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.Recurso extraordinário não provido. (GN) E as teses restaram assim redigidas: I - O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito; II - A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. (GN) Vê-se, assim, que o tema encaixa-se não apenas no direito à percepção de férias pelo comissionado, como também ao décimo terceiro, pois ambos são direitos assegurados diretamente pela Constituição Federal. Assim tem decidido o STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1267151.
Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA.
Julgamento: 29/05/2020.
Publicação: 02/06/2020.
GN Passando ao juízo de admissibilidade propriamente dito (artigo 1.030, inciso V, do CPC), verifico que, apesar de ter fundamentado a irresignação no artigo 105, III, "a" , da Constituição Federal, o ente público recorrente não indicou o(s) dispositivo(s) legal(is) supostamente violado(s) no aresto recorrido, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Tal cenário constitui deficiência na fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que "a via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.371.395/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (GN) Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 30 do STF, nego seguimento ao presente recurso, inadmitindo o restante da insurgência. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11783489
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16/05/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11783489
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16/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:25
Recurso Especial não admitido
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15/04/2024 14:25
Negado seguimento a Recurso
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19/03/2024 18:14
Conclusos para decisão
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19/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ZHANDRA GOMES DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 10946282
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 10946282
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22/02/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10946282
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22/02/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10560862
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05/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10560862
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02/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10560862
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01/02/2024 20:28
Declarada incompetência
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16/01/2024 12:56
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:25
Juntada de Petição de recurso especial
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18/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ZHANDRA GOMES DE CARVALHO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 8265987
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8265987
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07/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8265987
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/10/2023 12:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUIXADA - CNPJ: 23.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/10/2023. Documento: 8157106
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 8157106
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17/10/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8157106
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16/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 21:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 19:42
Recebidos os autos
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22/08/2023 19:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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