TJCE - 3002223-74.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0200833-39.2024.8.06.0070 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Comercial] Promovente: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEndereço: Avenida Dr.
Silas Munguba, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passare, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Promovido(a): Nome: DEOCLIDES BESERRA MACHADOEndereço: Rua Santos Dumont, 180, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça constante de id. 125192228, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Sérgio da Nobrega Farias Juiz de Direito -
03/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 16:55
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 16:55
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2024 05:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/11/2024. Documento: 124700201
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 124700201
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17/11/2024 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124700201
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17/11/2024 22:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2024. Documento: 112547313
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112547313
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30/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112547313
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30/10/2024 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111709332
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111709332
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002223-74.2024.8.06.0167 AUTOR: FABIANO SOUZA DE ALMEIDA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por FABIANO SOUZA DE ALMEIDA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB que solicita em seu conteúdo reparação por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 07.10.2024 (id.106340749).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.87435815) e réplica (id nº 109974051).
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC. Ademais, cumpre frisar que o feito tramitou em observância ao contraditório e a ampla defesa, como as próprias partes colacionaram a documentação necessária à apreciação da causa, passo ao julgamento antecipado da lide. PRELIMINARES. Da Ausência Dos Requisitos Para Concessão Da Gratuidade Da Justiça: No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Da não aplicação do CDC ao presente caso: A demanda trata de relação de natureza associativa e segundo entendimento da jurisprudência pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre associações e associados, a depender do serviço concretamente analisado. "ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022)" EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - COBRANÇA IRREGULAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível caracterizar a associação requerida como fornecedora, pelo que cabível a aplicação do dispositivo legal ao presente caso concreto. 4.
Nas ações declaratórias de inexistência de relacionamento, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária do relacionamento, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 3.
Hipótese em que a associação não comprovou a efetiva vinculação, deixando de se desincumbir do seu encargo probatório. 4.
Tendo sido realizados descontos indevidos em folha de pagamento, necessário o ressarcimento dos valores indevidamente abatidos, até porque presente a má-fé no comportamento da associação que realizou os descontos sem o preenchimento da ficha de inscrição. 5.
Em razão das particularidades do presente caso concreto, em que houve o desconto de valor irrisório e por apenas cinco meses, não há que se falar em indenização por danos morais. 6.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50059741320228130134, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2023) Da ausência de condição da ação - da falta de interesse de agir: No que se refere à ausência de interesse, aponta a associação demandada que " I) Não comprova tentativa amigável de composição. e II) Não comprova a existência de pretensão resistida." Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe somente à autora (e a sua procuradora) escolher a melhor forma de cessar o indevido mal que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição. Dentro desse contexto, rejeito as prefaciais e, ato contínuo, analiso o mérito. DO MÉRITO. De início, conforme já demonstrado, não resta dúvida de que são aplicáveis as disposições protetivas do CDC. Pois bem, o autor pleiteia dano moral e restituição em dobro de descontos supostamente indevidos sob a rubrica "contribuição sinab", que ocorreu no mês de abril de 2024. Logo, caberia ao réu a demonstração inequívoca da contratação do serviço cobrado mediante desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, procedeu o réu. Com efeito, o réu apresentou o contrato entabulado entre as partes com assinatura digital, validação com selfie e instruído com cópia do documento de identidade da parte autora.
Na biometria facial, é possível constatar que o autor está em casa no momento da foto (ID 87435817).
Além disso, o documento de identificação do autor é a sua CNH atualizada (ID 87435817). Assim, há provas suficientes de que o autor contratou o plano sindical junto ao réu, sendo, portanto, devidas as parcelas que foram descontadas de seu benefício previdenciário, não havendo qualquer ato ilícito por parte do sindicato promovido. Dessa forma, o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: DA REGULARIDADE DO CONTRATO POR PARTE DO RÉU.
INSTRUMENTO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004453020238060062, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/08/2024) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 e 55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
24/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709332
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24/10/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 11:24
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/10/2024 14:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/10/2024 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 96418266
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 96418266
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002223-74.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 07/10/2024 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg3YTE0NWYtYWViYy00NDM0LTllMDktNzAyZDgzY2IyMDZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 16 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
23/08/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96418266
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16/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANO SOUZA DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:22
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:17
Expedição de Ofício.
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28/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 86015454
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002223-74.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIANO SOUZA DE ALMEIDAEndereço: povoado salgado dos machados, s/n, Zona rural, SALGADO DOS MACHADOS (SOBRAL) - CE - CEP: 62103-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABEndereço: Avenida Brigadeiro Luís Antônio, 878, andar 1 - sala 11, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01318-002 DATA DA AUDIÊNCIA: 07/10/2024 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por FABIANO SOUZA DE ALMEIDA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, ambos qualificados.
Aduz que se deparou com uma cobrança no valor de R$ 42,36 em seu benefício do INSS em abril de 2024, sob a rubrica de "CONTRIBUICÃO SINAB".
Requereu a concessão de liminar, para que se determine a imediata suspensão dos descontos referentes a contribuição nos seus proventos e, ao final, a procedência da ação condenado o demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o breve relato.
Decido.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora).
No caso em tela, o pedido revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC).
Quanto ao elemento que evidencia a probabilidade do direito pleiteado, vê-se que, pelo menos em juízo de cognição sumária, percebe-se a realização de descontos mensais, pelo promovido, a título de contribuição, não havendo prova da contratação.
Quanto ao perigo de dano, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, haja vista que os descontos indevidos podem lhe causar prejuízos imensuráveis no decorrer do tempo, notadamente a sua subsistência.
Além disso, torna-se temerário o aguardo da sentença final sem que se ponha a salvo a integridade do direito.
No que pertine, ademais, à ausência de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, NCPC), vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a parte autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada.
Ante o exposto, verificados os requisitos legais para a tutela antecipatória de urgência, com fulcro no art. 300 do vigente Código de Processo Civil, DEFIRO a medida para determinar que a requerida proceda a suspensão da cobrança " CONTRIBUICÃO SINAB", no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, sob a imposição de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto realizado.
Acolho ainda o pedido de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, eis que patente sua hipossuficiência (art. 6º, VIII do CDC), sendo esta medida necessária para garantia de verdadeiro acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da CF), cabendo a parte promovida apresentar o contrato.
Intime-se a parte autora através de seu advogado. Intime-se a parte promovida, pessoalmente, desta decisão para ciência e cumprimento.
Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, solicitando a suspensão da cobrança da contribuição.
Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86015454
-
15/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015454
-
15/05/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2024 14:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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